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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5753, de 09/01/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5753 Data Assinatura: 09/01/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/01/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 07/02/2024 Número: 5763 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 15 e 19  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 28/02/2024 Número: 5771 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 14 e 18  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 10/05/2024 Número: 5791 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 12  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 07/12/2024 Número: 5855 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 7º, 12, 21 e acrescenta Anexo Único  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 01/02/2025 Número: 5877 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Revoga §3º do artigo 22  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEF Nº 5753, DE 09 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a distribuição e movimentação de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e III da Constituição Estadual de Minas Gerais, 21 de setembro de 1989, considerando o disposto no artigo 80 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais,

RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º- A distribuição e movimentação de cargos pelas Unidades Administrativas que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda são disciplinadas nesta Resolução.

Art. 2º- Para efeitos dessa Resolução, considera-se:

I - Quadro Setorial de Lotação - QSL, o número global de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desempenho de atividades normais e específicas da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Quadro Próprio de Cargos - QPC, o número de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desempenho de atividades de cada Unidade que compõe a estrutura orgânica básica da SEF;

III - Quadro Específico de Cargos - QEC, o número de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desenvolvimento de atividades normais e específicas das Unidades Administrativas que compõem a estrutura complementar de cada Superintendência Regional da Fazenda - SRF ou de cada Unidade Administrativa da Capital;

IV - Quadro Específico de Cargos Mínimo - QECM, o número mínimo de cargos representativos da força de trabalho, do qual não podem prescindir as Unidades Administrativas que compõem a estrutura complementar de cada SRF ou de cada Unidade Administrativa da Capital, sem o comprometimento de suas atividades normais e específicas;

V - Quadro Transitório de Cargos - QTC, o que retém eventualmente os cargos efetivos de servidores em situações especiais previstas nesta Resolução;

VI - Lotação, a vinculação do servidor com seu respectivo cargo efetivo ao QPC de Superintendência Regional e de Unidade Administrativa da Capital;

VII - Classificação, a indicação de servidor para ter exercício:

a) na Administração Fazendária, Delegacia Fiscal ou no Gabinete da SRF na qual se encontra lotado;

b) na Diretoria e Gabinete da Unidade Administrativa da Capital na qual foi lotado;

c) nas Assessorias, na Corregedoria, na Controladoria Setorial, no Conselho de Contribuintes e no Gabinete/SEF.

VIII - Remoção, a movimentação de servidor com seu respectivo cargo efetivo entre unidades do Quadro Específico ou Transitório de Cargos;

IX - Reopção, a manifestação do servidor pela alteração de lotação e classificação, quando ocorrerem as hipóteses de que trata o artigo 17, incisos I e II.

Capítulo IIDos Quadros Próprios, Específicos e Transitórios de Cargos

Art. 3º-Os Quadros Próprios de Cargos - QPC são instituídos na estrutura orgânica básica da SEF.

Art. 4º- Os Quadros Específicos de Cargos - QEC são instituídos nas Unidades Administrativas que compõem a estrutura complementar das Superintendências Regionais e Unidades Administrativas da Capital, podendo sofrer alterações na medida em que seja detectada necessidade administrativa, mediante alteração na Resolução que o instituir.

§ 1º As propostas de alteração no QEC, de que trata ocaputdeste artigo, deverão ser avaliadas pelo Secretário Adjunto de Estado de Fazenda e pelas Subsecretarias da Receita e do Tesouro Estadual, conforme sua área de competência, em conjunto com a unidade de recursos humanos da SEF, a quem caberá propor a Resolução ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Na hipótese de a alteração, prevista nocaputdeste artigo, resultar em diminuição do número de determinado cargo, de modo que a quantidade de servidores já classificados na Unidade Administrativa fique superior ao novo QEC para ela previsto, este será equilibrado mediante processo de remoção para outras Unidades Administrativas, conforme definição apresentada pela Secretaria.

Art. 5º- Os Quadros Transitórios de Cargos - QTC são instituídos nas Superintendências Regionais e nas Unidades Administrativas da Capital, sendo constituídos de cargos efetivos, cujos ocupantes se encontrem numa das seguintes situações especiais:

I - Em exercício de mandato eletivo, com afastamento de cargo efetivo;

II - Cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, SSA - Servas e entidade que ministre educação especial, com ou sem ônus para a SEF, ou requisitado em caráter irrecusável por prazo superior a 03 (três) meses;

III - em licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge;

§ 1º O servidor afastado nos termos do incisoIdocaputterá seu cargo efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos da Unidade Administrativa em que é lotado.

§2º Cessada a situação prevista no inciso Idocaput, será assegurada ao servidor o exercício automático na unidade em cujo QEC se encontrava classificado.

§ 3º Nos afastamentos previstos no inciso II docaput, o servidor terá seu cargo efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos:

I - Da unidade de recursos humanos, quando lotado em Unidade Administrativa da Capital;

II - Da SRF em que for lotado.

§ 4º Quando do retorno do servidor afastado nos termos do inciso IIdocaput, observada a disponibilidade de vagas, será providenciada:

I - A sua lotação em QPC e classificação em QEC de Unidades Administrativas da Capital, quando seu cargo efetivo estiver retido na unidade de recursos humanos;

II - A sua classificação em qualquer QEC da Superintendência Regional, no caso de retenção de seu cargo efetivo naquela Unidade Administrativa;

§ 5º O servidor afastado nos termos do inciso III docaputterá seu cargo efetivo retido no QTC da unidade de recursos humanos, onde se apresentará, ao retornar para lotação em QPC e classificação em QEC, observada a disponibilidade de vagas e interesse da Administração.

Art. 6º- Cessada a condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, serão observados os seguintes procedimentos:

I - Quando a exoneração não decorrer de pedido, será assegurado ao servidor:

a) o exercício automático na unidade em cujo QEC se encontrava classificado;

b) sua classificação em QEC de unidade administrativa da capital ou de Superintendência Regional, localizada em município onde tenha exercido o último cargo, desde que compatível com seu cargo efetivo, após análise de conveniência e oportunidade da Administração;

c) sua classificação, a critério da Administração, em QEC de qualquer unidade Administrativa da capital ou de Superintendência Regional compatível com seu cargo efetivo, desde que fique comprovado o exercício ininterrupto de cargo em comissão nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à exoneração, observada a disponibilidade de vagas.

II - Quando a exoneração decorrer de pedido, será assegurado ao servidor retornar ao QEC em que se encontrava classificado.

§ 1º Para a inclusão prevista nas alíneas “b” e “c”, do inciso I, o servidor deverá protocolar requerimento no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da data de publicação do ato de exoneração e, até a publicação de sua lotação e classificação, prestará serviço junto às Unidades Administrativas localizadas no município onde exercia o cargo em comissão, a critério da Administração.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá para o servidor que for exonerado durante seus afastamentos legais, iniciando-se a contagem no dia em que o servidor retornar ao serviço.

§ 3º As disposições contidas neste artigo não se aplicam ao servidor que tenha sido exonerado de cargo em comissão e novamente nomeado em cargo em comissão no interregno de 10 (dez) dias úteis contados da respectiva exoneração.

Art. 7º- Transcorridos 36 (trinta e seis) meses de exercício ininterrupto em cargo de provimento em comissão, fica assegurado ao servidor a possibilidade de opção pela sua classificação em QEC de unidade administrativa da Capital ou de Superintendência Regional da Fazenda, localizada em município em que o servidor esteja exercendo o cargo em comissão, desde que compatível com seu cargo efetivo, independentemente de vaga e do QECM da unidade de origem.

§ 1º A classificação de servidor nos termos deste artigo depende de requerimento do interessado que preencha as condições nele previstas, o qual poderá ser protocolado a qualquer tempo, antes da data de sua exoneração do cargo de provimento em comissão.

§ 2º Ocorrida a exoneração do servidor do cargo de provimento em comissão sem que tenha sido protocolado o requerimento de que trata o § 1º, será observado o disposto no artigo anterior.

§ 3º Observados os requisitos previstos nocaput, o servidor será classificado preferencialmente na unidade por ele indicada no requerimento de que trata o § 1º, a critério da Administração.

§ 4º A classificação de servidor no Gabinete ou na Corregedoria da SEF depende de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

Capítulo III

Da Movimentação

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º- A movimentação de servidores dar-se-á por meio de remoção ou classificação, conforme estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. Para efetivação das movimentações, observar-se-á o interesse do serviço, sendo que:

I - A formalização da remoção contará com a prévia manifestação dos titulares das Unidades envolvidas, ressalvados os casos previstos nesta Resolução;

II - Para a efetivação das movimentações, observar-se-á a disponibilidade de vagas e o QECM da unidade de origem do servidor, excetuados os casos previstos nesta Resolução.

Art. 9º- No processo de movimentação, será dada preferência ao servidor com maior tempo de serviço na carreira a que pertencer o seu cargo efetivo.

§ 1º - Se o número de servidores interessados em participar do processo de movimentação for superior ao número de vagas disponíveis, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

I - O melhor conceito obtido na Avaliação de Desempenho Individual, referente ao período imediatamente anterior ao pedido de movimentação;

II - O maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Fazenda;

III - O maior tempo no serviço público estadual;

IV - O maior tempo no serviço público;

V - A idade mais avançada.

§ 2º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, consideram-se como sendo da mesma carreira os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, Agente Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE e Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE. Os cargos de Técnico de Tributos Estaduais e Gestor Fazendário constituem cargos da mesma carreira.

§ 3º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, o tempo de serviço nos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE e Agente Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE será considerado como tempo único na carreira.

§ 4º No tempo de serviço, de que trata ocaputdeste artigo, serão descontados os períodos em que o servidor estiver afastado do efetivo exercício de seu cargo, em licenças não remuneradas, à disposição sem ônus para o Estado, ou no exercício exclusivo de mandato eletivo.

Art. 10- Não poderá participar do processo de movimentação o servidor que:

I - Estiver afastado das funções específicas de seu cargo;

II - Estiver exercendo cargo de provimento em comissão;

III - tiver sofrido punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados da data em que a movimentação for requerida;

IV - Estiver no período de estágio probatório, ressalvadas as movimentações no âmbito da Unidade de lotação do servidor e as decorrentes de processo de reopção.

Seção II

Das Vagas

Art. 11- Verifica-se a ocorrência de vaga:

I - Para efeito de lotação, sempre que o QPC instituído for maior que o número de servidores lotados na Unidade respectiva;

II - Para efeito de classificação, sempre que o QEC instituído for maior que o número de servidores em exercício de seu cargo efetivo na Unidade respectiva.

§ 1º Compete à Superintendência de Fiscalização/SUFIS e às Superintendências Regionais da Fazenda, no âmbito de sua circunscrição, a apuração das vagas de que tratam os incisos I e II, conjuntamente com a atuação da unidade de recursos humanos.

§ 2º Cabe à unidade de recursos humanos,em análise conjunta com o Secretário Adjunto de Estado de Fazenda e com as Subsecretarias da Receita e do Tesouro Estadual, a apuração das vagas para efeito de lotação e classificação em Unidades Administrativas da Capital.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o somatório dos cargos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, Agente Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE e Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE; e Técnico de Tributos Estaduais - TTE e Gestor Fazendário - GEFAZ.

Seção III

Da Remoção

Art. 12- A Secretaria de Estado de Fazenda publicará, em seu portal eletrônico, por meio de Aviso do Secretário Adjunto de Estado de Fazenda, as vagas disponíveis e os procedimentos para efeito de remoção.

§ 1º Observadas as disposições gerais referentes à movimentação, a participação do servidor em processo de remoção será feita mediante requerimento da parte interessada à unidade de recursos humanos, indicando as unidades conforme a sua ordem de preferência.

§ 2º A análise dos pedidos de remoção pela unidade de recursos humanos poderá ser acompanhada por comissão de no máximo 4 (quatro) pessoas, indicadas pelo Secretário Adjunto de Estado de Fazenda entre os servidores que participaram do processo de remoção.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará, em seu portal eletrônico, por meio de Aviso do Secretário Adjunto de Estado de Fazenda, o resultado do processo de remoção, o qual ficará à disposição de qualquer interessado para averiguação de sua regularidade.

§ 4º Em situações excepcionais, o processo de remoção poderá ser realizado em sessão pública, a critério do Secretário Adjunto de Estado de Fazenda.

§ 5º A efetivação da movimentação decorrente de participação em processo de remoção não se sujeita à anuência dos titulares das unidades envolvidas.

§ 6º Com exceção do servidor das carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, Agente Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE e Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, para os demais cargos, a remoção poderá ser feita a qualquer tempo, a pedido do interessado e a critério da autoridade competente, aplicando-se, no que couber, as disposições gerais sobre a movimentação.

§ 7º O servidor, que, após participar de processo de remoção e desistir da efetivação da movimentação deferida, fica impedido de participar de novo processo de remoção, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data em que deveria ter cumprido o ato de movimentação, ressalvando-se os casos em que o não cumprimento se der por motivo superveniente e alheio à vontade do servidor.

§ 8º Cumpre à unidade de recursos humanos analisar e decidir sobre os casos excepcionados no parágrafo anterior.

§ 9º É vedada a realização de processo de remoção, quando ocorrerem as situações ensejadoras de processo de reopção, previstas no artigo 17, incisos I e II.

Art. 13-Nos casos em que a Unidade Administrativa for desativada ou deixar de contemplar a classificação de determinado cargo, será dada oportunidade aos servidores nela classificados de optarem por outras Unidades Administrativas, de preferência pertencentes à mesma Superintendência Regional ou Unidade Administrativa da Capital, conforme definição apresentada pela Secretaria.

§ 1º Serão apresentadas pela Secretaria, no mínimo, 2 (duas) unidades, para fins de opção de que trata ocaputdeste artigo.

§ 2º Caso o servidor não tenha interesse em requerer a movimentação para as Unidades Administrativas oferecidas, poderá ser removido e classificado, ex officio, em qualquer Unidade Administrativa de interesse da Secretaria.

Seção IV

Da Opção e Reopção

Art. 14- Opção é a manifestação de servidor nomeado em concurso público pela unidade administrativa da SEF que apresente vaga disponível, observada a sua Classificação Final obtida no concurso no qual foi aprovado.

Parágrafo único. Não poderão ser ofertadas, no processo de opção, vagas em localidades que não tenham sido disponibilizadas nos processos de reopção previstos no artigo 17, incisos I e II.

Art. 15- Para fins de opção será disponibilizado, no portal eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, Aviso da unidade de recursos humanos, onde constarão as vagas, horário, data e procedimentos a serem observados pelos servidores nomeados.

Art. 16- À vista da Opção manifestada pelo servidor, a unidade de recursos humanos procederá à lotação e classificação.

Art. 17- Será concedida a Reopção:

I - A servidor já detentor de cargo efetivo da mesma carreira, para a qual esteja sendo realizado concurso público;

II - A servidor recém-nomeado para cargo efetivo, na hipótese de ocorrerem novas nomeações de candidatos aprovados no concurso público, do qual decorreu sua nomeação.

§ 1º A reopção, de que trata o inciso I, antecederá a definição de vagas a serem oferecidas para o concurso público.

§ 2º A reopção, de que trata o inciso II, antecederá a definição de vagas a serem ofertadas às novas nomeações no respectivo concurso público.

§ 3º Ocorrendo a hipótese de as vagas a serem ofertadas às novas nomeações no respectivo concurso público já terem sido disponibilizadas aos servidores já nomeados e não providas, não haverá a reopção de que trata o inciso II, deste artigo.

§4º Nas reopções, de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão observadas, no que couber, as disposições gerais referentes à movimentação.

Art. 18- Para efeito de participação no processo de reopção, terá preferência:

I - No caso do servidor que já ultrapassou o período do estágio probatório, o que tiver maior tempo na carreira, maior tempo de serviço na SEF e maior idade, sucessivamente;

II - No caso do servidor que se encontra na situação de estágio probatório, o melhor classificado no concurso de que decorreu sua nomeação, observada a ordem de precedência entre os concursos públicos.

Parágrafo Único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo têm preferência no processo de reopção em relação aos servidores tratados no inciso II.

Art. 19- Compete à unidade de recursos humanos divulgar, por meio de Aviso publicado no portal eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos a serem observados pelos servidores interessados em participar do processo de reopção, bem como as vagas disponíveis para esse fim.

Art. 20- O servidor reoptante será liberado após exercício de novo servidor na unidade onde é classificado, com a autorização expressa do titular da SRF ou Unidade Administrativa da Capital, na qual se encontra lotado.

Parágrafo único. Será considerado automaticamente liberado o servidor reoptante, após o decurso de 3 (três) meses, contados da data de chegada do novo servidor, independentemente de manifestação do titular.

Art. 21- O servidor que participar de processo de reopção e, por qualquer motivo, desistir da efetivação da movimentação deferida, fica impedido de participar de processo de nova reopção, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data em que deveria ter cumprido o ato de movimentação.

Seção V

Dos Casos Especiais

Art. 22- O servidor casado ou que mantenha união estável, na forma da lei civil, poderá requerer remoção ou classificação para a localidade onde tenha exercício seu cônjuge ou companheiro, se este for servidor público pertencente aos Quadros de Pessoal da SEF, independentemente de vagas, observado o QECM previsto para unidade administrativa de origem.

§ 1º A situação do servidor, prevista nocaputdesse artigo, deverá ser comprovada mediante documento hábil e emitido no prazo máximo de 30 dias anteriores ao requerimento.

§ 2º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica aos casos em que o cônjuge ou companheiro esteja em exercício na localidade requerida, por motivo de substituição de cargo em comissão ou por Ordem de Serviço.

§ 3º Ao servidor em estágio probatório não é permitida a movimentação na forma prevista nocaputdeste artigo, ressalvada a movimentação por classificação na circunscrição da Unidade de lotação do interessado.

Art. 23- Fica revogada a Resolução nº 5.428, de 23 de dezembro de 2020.

Art. 24- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo