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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 6, de 27/12/2023 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 6 Data Assinatura: 27/12/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/12/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 15  
 Texto 
  DELIBERAÇÃO Nº 06, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a padronização dos atos de publicidade praticados em procedimentos disciplinares no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

O CONSELHO DE CORREGEDORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - CONREGE, com fundamento no art. 3º, inciso I, do Decreto Estadual nº. 47.774, de 03 de dezembro de 2019, e no Decreto Estadual nº. 48.057, de 08 de outubro de 2020, e CONSIDERANDO as discussões e deliberações pertinentes da 15ª reunião ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023;

DELIBERA:

Art. 1º- Fica aprovada, na forma desta Deliberação, por unanimidade de votos dos Conselheiros, a padronização dos atos de publicidade praticados em procedimentos disciplinares no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 2º, incisos VIII e IX do Decreto nº 48.057, de 08 de outubro de 2020.

Art. 2º - O extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar conterá as iniciais do servidor processado, sua matrícula (Masp) descaracterizada e a designação, pela autoridade instauradora, dos membros de comissão que ficarão responsáveis pelas apurações.

Parágrafo único - É possível adoção de medidas de anonimização mais eficientes, como a ocultação, quando a autoridade responsável entender que a divulgação das iniciais do processado e a descaracterização de sua matrícula não seriam suficientes para preservar a sua identidade.

Art. 3º - As publicações que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual obedecerão ao disposto no art. 2º, salvo nos seguintes casos:

I – citação por edital;

II – encontrar-se o processado em lugar ignorado, incerto ou inacessível.

Parágrafo único – A decisão pela publicidade dos dados pessoais no inciso II não prescinde de decisão fundamentada.

Art. 4º - O despacho decisório no qual se aplica sanção disciplinar ao servidor deverá conter seu nome completo, Masp, cargo ocupado à época das irregularidades, número da admissão em que a penalidade será aplicada, órgão de lotação, indicação dos ilícitos infringidos e penalidade correspondente, observado o disposto na Deliberação nº 04, de 1º de junho, de 2021.

Art. 5º. - Compete à Secretaria Executiva do Conrege encaminhar aos órgãos, entidades e unidades correcionais o modelo de portaria interna, a ser acostada somente nos autos do processo, podendo ser adaptada de acordo com os respectivos regimes disciplinares.

Art. 6° - As disposições desta Deliberação se aplicam, de forma complementar, às instituições ou carreiras cujos procedimentos disciplinares estejam regulados por legislação específica.

Art. 7º - Revoga-se a Deliberação Conrege nº 02, de 22 de fevereiro de 2006.

Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
Presidente do Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo