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 Dados da Legislação 
 
Resolução 9267, de 22/12/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 9267 Data Assinatura: 22/12/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/12/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 45  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 12/09/2024 Número: 9717 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera os artigos 2º, 9º, 13º e 14º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 9267 DE 22 DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES/MG

O Secretário de Estado de Saúde, no uso das suas atribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei nº 24.313, de 28/04/2023,
RESOLVE:

Instituir a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais nos termos desta Resolução.

Capítulo I – Das Disposições Iniciais

Art. 1º. São elementos da Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais:
I -Princípios;
II -Diretrizes;
III -Objetivos;
IV -Instâncias e responsabilidades;
V -Procedimentos Operacionais.

Art. 2º. Para efeitos desta Resolução considera-se:
I -Risco: Trata-se da possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;
II -Risco Inerente: Risco a que uma ação ou processo está exposto sem considerar os controles internos que possam mitigar a sua probabilidade ou impacto;
III -Risco residual: Risco a que uma ação ou processo está exposto considerando os controles internos existentes;
IV -Processo: Série de atos adotados pelo órgão para o alcance de um resultado previamente estabelecido;
V -Plano de Ação: Conjunto de medidas ou ações de controle utilizados pela gestão para tratamento dos riscos;
VI -Medida ou Ação de Controle: Mecanismo utilizado pelo órgão para tratar os riscos levantados, que pode incidir na causa ou na consequência;
VII -Gestão de Riscos: Trata-se do processo para identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais preventivas;
VIII - Apetite a risco: Refere-se aos tipos e níveis de riscos que o órgão se dispõe a admitir na realização das suas atividades e objetivos;
IX -Declaração de Apetite a Riscos: Documento técnico aprovado pelo Gabinete desta Secretaria que define o posicionamento institucional da SES/MG acerca do seu apetite a risco, trazendo a missão da organização; tipos e níveis de risco dispostos a assumir na realização das atividades e objetivos organizacionais; período de revisão do apetite; unidades administrativas responsáveis por sua aprovação, revisão e monitoramento; indicadores de monitoramento por tipo de risco; ações mitigadoras por tipo de risco; nível de maturidade em riscos da organização; nível de apetite a riscos e tolerância a riscos por tipo de risco;
X -Accountability: Trata-se do conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações;
XI - Governança: Conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. A governança de uma organização requer estruturas e processos apropriados que permitam a prestação de contas por parte de um corpo administrativo aos stakeholders quanto à supervisão organizacional através da integridade, liderança e transparência e ações (incluindo o gerenciamento de riscos) da gestão para atingir os objetivos da organização por meio da tomada de decisões baseada em riscos e da aplicação de recursos;
XII - Controles internos da gestão: Conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados: execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; cumprimento das obrigações de accountability; cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos. O conceito de controles internos da gestão também pode ser compreendido como o processo conduzido pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados à execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; ao cumprimento das obrigações de accountability; e ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos.

Capítulo II – Dos Princípios da Gestão De Riscos

Art. 3º. A gestão de riscos da Secretaria de Estado de Saúde deverá estar alinhada à sua missão e observar os seguintes princípios:
I -Fortalecer o alinhamento institucional e a atuação colaborativa das unidades do órgão;
II -Contribuir para a efetividade das disposições do Planejamento Estratégico e do Plano de Integridade;
III -Agregar valor à gestão e aperfeiçoar os controles internos do órgão;
IV -Subsidiar a tomada de decisões da alta gestão da CGE e dos Comitês integrantes da sua estrutura de governança;
V -Considerar a relação custo/benefício dos controles e a realidade operacional das unidades; VI -Ser objetiva, transparente e contínua;
VII -Ser alinhada aos padrões de integridade e apetite a riscos do órgão;
VII - Fomentar a inovação e a visão de futuro;
XIX - Estimular a padronização técnica de atividades;
X -Integrar as ações estratégicas e os processos internos do órgão, promovendo a sua melhoria contínua.

Capítulo III – Das Diretrizes da Gestão De Riscos

Art. 4º. Constituem diretrizes para a gestão de riscos da Secretaria de Estado de Saúde:
I -Apoio inequívoco e comprometimento da alta administração;
II -Suporte da estrutura de governança do órgão;
III -Implementação gradual, com prioridade para os riscos estratégicos;
IV -Atuação articulada das instâncias de gestão de riscos;
V -Definição de alçadas e agentes responsáveis;
VI -Melhoria contínua e acompanhamento dos níveis de maturidade do órgão;
VII -Análise do contexto interno e externo, com a identificação precisa dos critérios de fato e de direito aplicáveis ao processo de gestão de riscos;
VIII -Identificação das causas, impacto e probabilidade da ocorrência de eventos de risco;
IX -Análise dos níveis de risco;
X -Avaliação do objeto conforme critérios técnicos previamente estabelecidos, com o escopo de aferir se determinado risco é aceitável;
XI -Elaboração de Planos de Ação para tratamento dos riscos;
XII -Monitoramento, comunicação e revisão periódicos.

Capítulo IV – Dos Objetivos da Gestão De Riscos

Art. 5º. A gestão de riscos da Secretaria de Estado de Saúde é parte integrante da estratégia gerencial do órgão, devendo contribuir para o alcance de sua missão e objetivos institucionais.
Parágrafo único- A observância da Política de Gestão de Riscos é obrigatória para todas as unidades e níveis hierárquicos da Secretaria de Estado de Saúde, sendo aplicável às respectivas ações e processos de trabalho.

Art. 6º. A Política de Gestão de Riscos tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
I -Identificar os eventos de risco às ações e processos internos da Secretaria de Estado de Saúde, viabilizando a atuação assertiva dos responsáveis pelo seu tratamento;
II -Alinhar a atuação gerencial ao apetite a riscos do órgão;
III -Adequar os controles internos ao tratamento dos riscos;
IV -Resguardar a integridade das ações e processos;
V -Incrementar a eficiência da gestão;
VI -Identificar oportunidades e ameaças;
VII -Aperfeiçoar os mecanismos de governança e accountability;
VIII -Fundamentar tecnicamente a tomada de decisões da gestão;
IX -Promover a modernização e conferir maior eficácia aos controles internos do órgão.

Capítulo V – Das Instâncias e Responsabilidades da Gestão de Riscos

Art. 7º. São instâncias de gestão de riscos na Secretaria de Estado de Saúde:
I - Gabinete da SES/MG;
II -Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC);
III -Assessoria Estratégica;
IV -Unidades da estrutura orgânica da SES/MG;
V -Proprietários dos Riscos das unidades da SES/MG;
VI -Gestores dos Riscos das unidades da SES/MG;
VII -Unidade de Auditoria da SES/MG.

Art. 8º. Compete ao Dirigente máximo da Secretaria de Estado de Saúde:
I- garantir apoio institucional para promover a gestão de riscos, em especial, os recursos necessários;
II- o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo das pessoas e dos processos.

Art. 9º. Compete ao Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde:
I -Aprovar a Política de Gestão de Riscos da SES/MG e suas atualizações;
II -Determinar as tipologias de riscos que serão objeto de atuação da SES/MG;
III -Aprovar a declaração de apetite a riscos da SES/MG e suas atualizações periódicas;
IV -Aprovar o Plano de Comunicação de Gestão de Riscos;
V -Aprovar a metodologia de gestão de riscos e suas revisões;
VI -Aprovar os processos organizacionais selecionados para o gerenciamento de riscos;
VII -Aprovar os indicadores de desempenho para a gestão de riscos do órgão ou entidade, alinhados com os indicadores de desempenho do órgão ou entidade
VIII -Aprovar a periodicidade máxima do monitoramento e da revisão dos riscos para cada um dos processos organizacionais;
IX -Disponibilizar, no que couber, recursos tecnológicos, financeiros e humanos para a efetividade da Política de gestão de riscos.
§1º - Na presente resolução considera-se como representante do Gabinete, em primeira instância, o(a) Chefe de Gabinete da SES/MG, e, na sua ausência, o(a) Secretário(a) Adjunto(a) do órgão.
§2º - O Secretário de Estado de Saúde poderá, justificadamente, adotar, modificar ou recusar os entendimentos emitidos pelo CGIRC ou instância hierarquicamente correspondente.

Art. 10. Compete ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC):
I -Estabelecer estratégias para a implementação da gestão de riscos da SES/MG e propor a atualização das mesmas, considerando os contextos externo e interno;
II -Propor ao Gabinete desta SES/MG modificações na declaração de apetite a riscos;
III -Elaborar Plano de Comunicação de Gestão de Riscos, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social;
IV -Propor a metodologia de gestão de riscos assim como suas atualizações;
V -Realizar ações de capacitação em gestão de riscos, em articulação com a Superintendência de Gestão de Pessoas desta SES/MG;
VI -Subsidiar as unidades da estrutura orgânica desta SES/MG na definição dos gestores de risco das unidades;
VII - Aprovar a indicação de gestores de risco das unidades da SES/MG;
VIII -Aprovar e consolidar os Planos de Ação para gestão de riscos;
IX -Definir a periodicidade do monitoramento dos riscos e da revisão do portfólio de riscos;
X -Realizar a supervisão das demais instâncias de gestão de riscos da (o) órgão ou secretaria;
XI -Consolidar os resultados das unidades da estrutura orgânica da SES em documentos gerenciais em articulação com a Assessoria Estratégica e encaminhá-los à autoridade máxima da SES.

Art. 11. Compete à Assessoria Estratégica:
I -Zelar pelo alinhamento da gestão de riscos aos escopos do Planejamento Estratégico e do Plano de Integridade da SES/MG;
II - Promover ações de aderência à cultura do gerenciamento de riscos, em articulação com o CGIRC;
III -Avaliar o desempenho da gestão de riscos da (o) órgão ou secretaria, em articulação com o CGIRC, com o escopo de promover o seu aperfeiçoamento;

Art. 12. São considerados proprietários dos riscos, os dirigentes das unidades da estrutura orgânica da SES/MG nas quais as ações ou processos são desenvolvidos

Art. 13. Compete aos proprietários dos riscos:
I -Definir os níveis de risco aceitáveis, considerando a declaração de apetite a riscos do órgão;
II -Escolher as ações e processos que terão os seus riscos gerenciados e tratados, considerando as prioridades da unidade e os efeitos negativos que os riscos possam causar;
III -Decidir quais riscos devem ter o seu tratamento priorizado dentro das suas respectivas unidades orgânicas;
IV -Encaminhar ao CGIRC a indicação de pelo menos 02 (dois) gestores de risco para a respectiva unidade;
V -Aprovar e acompanhar a implementação do Plano de Ação elaborado para o tratamento dos riscos;
VI -Aprovar o cronograma para a gestão dos riscos dos projetos, macroprocessos, e/ou processos que terão os seus riscos gerenciados
VII -Realizar o acompanhamento da evolução dos níveis de risco e da efetividade dos planos de ação;
VIII -Propor ao CGIRC e ao Gabinete, em articulação com a Assessoria Estratégica, indicadores de desempenho para gestão de riscos;
IX -Realizar, em nível estratégico e em articulação com a Assessoria Estratégica, o monitoramento da evolução dos riscos das ações e processos, bem como da efetividade dos planos de ação;
X -Comunicar ao CGIRC e à Assessoria Estratégica as mudanças significativas em suas ações e processos;
Parágrafo único. A indicação dos gestores de risco será aprovada pelo CGIRC em reunião do referido Comitê.

Art. 14. Compete aos gestores de risco das unidades da Secretaria de Estado de Saúde:
I -Realizar o levantamento dos riscos das ações e processos da respectiva unidade, realizando a sua análise, avaliação e revisão;
II -Elaborar planos de ação para tratamento dos riscos, em conjunto com os proprietários dos riscos e avaliar os resultados obtidos;
III -Definir o cronograma para a gestão dos riscos dos projetos, macroprocessos, e/ou processos que terão os seus riscos gerenciados em articulação com a Assessoria Estratégica;
IV -Disponibilizar as informações relativas à gestão de riscos das ações e processos sob sua responsabilidade ao CGIRC.

Art. 15. Compete à Unidade de Auditoria:
I- Avaliar a implementação da gestão de riscos da Secretaria de Estado de Saúde;
II- Avaliar a eficácia dos controles internos implementados pelos órgãos e entidades para mitigar os riscos, bem como outras respostas aos riscos identificados.

Art. 16. Compete a todo o corpo funcional da Secretaria de Estado de Saúde realizar o monitoramento da evolução dos níveis de risco e da efetividade dos planos de ação relativos aos processos e ações em que estiverem envolvidos ou que tiverem conhecimento.
Parágrafo único. Caso sejam identificadas fragilidades ou necessidades de aperfeiçoamento nas ações, processos ou nos controles adotados, os agentes públicos de que trata o caput deverão reportar os fatos ao gestor de risco da respectiva unidade.

Capítulo VI – Dos Procedimentos Operacionais

Art. 17. Os procedimentos operacionais, atribuições complementares e fluxos relativos à gestão de riscos da Secretaria de Estado de Saúde serão estabelecidos em metodologia proposta pelo Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles - CGIRC e aprovada pelo Gabinete desta SES/MG, nos termos estabelecidos por esta Resolução.
§ 1º - A metodologia de que trata o caput compreenderá, no mínimo, as seguintes fases:
I -Conhecer o ambiente interno e externo e os objetivos organizacionais: essa fase é caracterizada pela identificação dos fundamentos e dos objetivos relativos à ação ou processo, bem como pela definição dos contextos interno e externo que serão considerados na gestão de riscos;
II -Definir o apetite a riscos: a definição do apetite a riscos será realizada pelo Gabinete desta SES/MG, constituindo premissa de observância cogente às instâncias responsáveis pela gestão de riscos;
III -Identificação e análise dos riscos: fase em que são levantados os riscos relativos às ações e processos do órgão, bem como suas causas e consequências;
IV -Avaliação dos Riscos: fase em que são determinados os níveis dos riscos levantados. A severidade dos riscos será aferida a partir de critérios de impacto e probabilidade;
V-Tratamento dos Riscos: fase em que são definidas as respostas aos riscos, com a elaboração de Planos de Ação com o escopo de manter a aderência dos níveis de risco aos ditames da Declaração de Apetite a Riscos do órgão;
VI -Comunicação e Monitoramento dos Riscos: deve ocorrer em todas as fases do processo, caracterizada pelo intercâmbio de informações entre as instâncias de gestão de riscos, viabilizando a melhoria contínua e evolução da maturidade do órgão.
§ 2º -A Secretaria de Estado de Saúde poderá utilizar metodologias diversas para a gestão de riscos estratégicos e de processos.

Capítulo VII – Das Disposições Finais

Art. 18. O Gabinete desta SES/MG, o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles, a Assessoria Estratégica, as unidades da estrutura orgânica desta SES/MG e os Proprietários dos riscos das unidades manterão fluxo regular de informações entre si.

Art. 19. As iniciativas de gestão de riscos da Secretaria de Estado de Saúde que forem preexistentes à Política de Gestão de Riscos serão gradualmente alinhadas à metodologia de gestão de riscos do órgão.

Art. 20. Os casos omissos e eventuais excepcionalidades serão dirimidos pelo Gabinete desta SES/MG.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2023.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo