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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4944, de 19/12/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4944 Data Assinatura: 19/12/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 21/12/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 39  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.944, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as matrizes curriculares da Educação Profissional em nível médio, concomitante e subsequente, nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição prevista no artigo 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais; considerando o artigo 205 da Constituição Federal; considerando o disposto no inciso I do artigo 10, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina que o Estado deverá organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; considerando o disposto na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica; considerando a Resolução CNE/CEB nº 2, de 15 de dezembro de 2020, que aprova a quarta edição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos; considerando a Resolução CEE nº 484/2021, que dispõe sobre a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, considerando o disposto no Parecer CEE nº 192, de 31 de março de 2021, na Portaria SEE nº 230, de 9 de abril de 2021, e na Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais nas escolas de Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais; considerando o disposto na Resolução SEE nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021, sobre a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais e dá outras providências,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A presente Resolução define as matrizes curriculares para oferta da Educação Profissional Técnica em nível médio, concomitante e subsequente, nas escolas da rede Estadual de Minas Gerais.

§ 1º - Entende-se por matriz curricular a organização dos componentes curriculares e da carga horária distribuídos em módulos-aula.

§ 2º - A carga horária diária dos cursos técnicos ofertados pela Educação Profissional Técnica de nível médio, concomitante e subsequente, terá duração de 50 (cinquenta) minutos cada módulo/aula.

§ 3º - Os módulos-aula citados no § 1º deverão ser organizados no quadro de horários respeitando a carga horária total do curso, de forma a garantir a carga horária do módulo vigente.

Art. 2º - Os cursos técnicos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, concomitante e subsequente, terão duração mínima de um ano e máxima de dois anos, conforme estabelecido no CNCT - Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, 4ª edição e sua última versão e nos planos de cursos técnicos da rede estadual.

Art. 3º - Os cursos técnicos ofertados pela Educação Profissional Técnica de Nível Médio, concomitante e subsequente, estão organizados em módulos semestrais, com possibilidade de certificação intermediária conforme o plano de curso de cada curso.

Art. 4º - Os cursos técnicos ofertados pela Educação Profissional Técnica de Nível Médio, concomitante e subsequente, são agrupados por Eixos Tecnológicos previstos no CNCT - Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - 4ª edição (versão atualizada) ou em instrumento correspondente que o substitua.

§ 1º - O trabalho pedagógico está orientado pelos seguintes documentos:

I – Documento Orientador da Educação Profissional;

II – Planos de Cursos;

III – Matrizes Curriculares;

IV – Ementa Curricular.

§ 2º - Os cursos técnicos devem desenvolver competências profissionais, de nível tático e específico, relacionadas às áreas tecnológicas identificadas nos respectivos Eixos Tecnológicos, conforme revistos no CNCT - Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - 4ª edição (versão atualizada) ou em instrumento correspondente que o substitua.

Art. 5º - O Curso Técnico em Enfermagem possui carga horária de estágio curricular obrigatório prevista em sua Matriz Curricular e é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 1º - O estágio obrigatório no Curso Técnico em Enfermagem, é previsto em dois módulos, com 300h/a em cada, totalizando 600h/a de carga horária total de estágio, devendo ser cumprindo obrigatoriamente durante a realização do curso.

Art. 6º - O estudante que apresentar desempenho satisfatório e frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), no final do período/semestre letivo, poderá ser submetido à reclassificação por frequência, para definir o seu grau de desenvolvimento e experiência, possibilitando-lhe posicionamento no período letivo/módulo subsequente e permitindo-lhe o prosseguimento de estudos.

Art. 7º - As escolas deverão cumprir a matriz curricular da Educação Profissional Técnica em nível médio, concomitante e subsequente conforme consta no ANEXO I desta Resolução.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° - Esta resolução aplica-se aos cursos técnicos da Educação Profissional Técnica em nível médio, nas formas concomitante e subsequente, nas escolas da Rede Estadual de Minas Gerais.

Art. 9° - Esta resolução entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2023.

(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais

ANEXOS

Os anexos da RESOLUÇÃO SEENº 4.944, DE 19 DE DEZEMBRODE 2023 podem ser consultados no endereço eletrônico https://www.educacao.mg.gov.br/a-secretaria/legislacao/ categoria=resolucoes.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo