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 Dados da Legislação 
 
Resolução 1698, de 30/11/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 1698 Data Assinatura: 30/11/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 02/12/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 20  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 03/10/2024 Número: 1798 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 19, 23  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 1698, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a remoção de servidor público do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023; bem como o Decreto nº 48.659, de 28 de julho de 2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas por meio desta Resolução as normas para remoção do servidor público pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública Sejusp.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - unidade administrativa: todas as unidades da Sejusp que não tenham natureza prisional ou socioeducativa;

II - unidade prisional: as unidades prisionais convencionais, unidades prisionais operadas por parceiro privado, unidades prisionais de custódias alternativas, unidades prisionais transitórias e unidades prisionais médico penais;

III - unidade socioeducativa: as unidades da Sejusp destinadas às medidas socioeducativas de semiliberdade, internação, internação provisória e internação-sanção;

IV - gestor da unidade: o Diretor Geral, no caso das unidades prisionais e socioeducativas e a chefia formal imediata no caso das unidades administrativas, designado, em ambos os casos, para responder pela unidade via publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, ou aquele a quem for atribuída delegação de competência, formalmente, pelo Subsecretário ou Diretor Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais - Depen;

V - remoção: ato que altera o local de lotação e exercício do servidor público efetivo e o local de exercício do servidor público contratado, quando a movimentação se dá entre unidades da Sejusp.

Art. 3º - São modalidades de remoção:

I - ex officio: é a alteração da lotação e do local de exercício do servidor público por iniciativa, conveniência e oportunidade da Administração Pública.

II - a pedido: é a alteração da lotação e do local de exercício do servidor público por sua iniciativa, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública, podendo ser:

a) por interesse pessoal;

b) por permuta;

c) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração pública;

d) em virtude de processo seletivo;

III - em cumprimento a decisão judicial.

§ 1º - É condição para a solicitação da remoção prevista no inciso II, alínea ?a?, o cumprimento do estágio probatório na data do requerimento de remoção e não ter sido removido a pedido por interesse pessoal nos últimos dois anos, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

§ 2º - É condição para a solicitação da remoção prevista no inciso II, alínea b, o servidor não ter sido removido a pedido por permuta nos últimos dois anos, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

§ 3º - Aos prestadores de serviço contratados somente é permitida a remoção nas modalidades ex officio, a pedido por permuta e a pedido em virtude de processo seletivo.

CAPÍTULO II
DAS REMOÇÃO

Seção I
Das Remoções Ex Officio

Art 4º - São autoridades competentes para solicitar a remoção ex officio:

I - Secretário;

II - Secretário Adjunto;

III - Chefe do Gabinete do Secretário;

IV - Subsecretários;

V - Diretor Geral do Depen.

Parágrafo único - A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, formalmente, pela autoridade máxima da Secretaria.

Art. 5º - A remoção ex officio deverá ser formalizada por meio do preenchimento e assinatura da autoridade competente citada no artigo 4º no Formulário de Solicitação de Remoção Ex Officio? e encaminhado exclusivamente para Diretoria de Gestão de Pessoas DGP - da Superintendência de Recursos Humanos SRHU.

Seção II
Das Remoções a Pedido

Art. 6º - No campo unidade de destino da remoção o servidor deve indicar apenas uma unidade, especificando a unidade administrativa, prisional ou socioeducativa.

Parágrafo único - No caso de solicitação de remoção para unidade administrativa, inclusive aquelas localizadas na Cidade Administrativa de Minas Gerais, o servidor deve preencher a unidade de destino com observância da estrutura e nomenclatura constante do Decreto que dispõe sobre a organização desta Secretaria.

Art. 7º - Os formulários de remoção a pedido, independentemente da modalidade, devem ser assinados pelo gestor da unidade de lotação do servidor e encaminhados exclusivamente para a DGP.

§ 1º - O gestor da unidade deve conferir se a assinatura do servidor é compatível com documento oficial, exceto no caso do servidor ter assinado eletronicamente via Sistema Eletrônico de Informações - SEI!.

§ 2º - O gestor da unidade deve assinar o documento eletronicamente via SEI!, na sua impossibilidade, a assinatura deve vir acompanhada do carimbo e/ou MASP.

§ 3º - Caso o gestor sugira o indeferimento, deverá instruir o formulário com a devida justificativa.

Art. 8º - Caso o servidor protocole mais de um pedido de remoção, apenas o primeiro pedido será analisado e os demais pedidos serão devolvidos, somente sendo aceito novo pedido após a deliberação ou desistência do primeiro.

§ 1º - Será inadmitido e devolvido o processo de remoção que aportar com mais de um formulário de remoção cujas unidades de destino sejam diferentes.

§ 2º - O servidor poderá desistir da remoção antes da publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, mediante requerimento por ele assinado e inserido no processo SEI! em que está tramitando a remoção.

Art. 9º - O pedido de remoção em que for detectado que o servidor possui ação judicial com o mesmo objeto serão sobrestados, conforme art. 3º do Decreto nº 6.278, de 12 de junho de 1961.

Subseção I
Por Interesse Pessoal

Art. 10 - A remoção por interesse pessoal deverá ser formalizada por meio do preenchimento do ?Formulário de Remoção a Pedido - Interesse pessoal?, e caberá ao servidor público que a requereu anexar documentação complementar, caso julgue necessário.

Subseção II
Por Permuta

Art. 11 - A remoção por permuta deverá ser requerida pelos servidores públicos interessados mediante o preenchimento e assinatura do Formulário de Remoção a Pedido Permuta.

Art. 12 - A remoção por permuta dar-se-á somente nos casos em que os servidores públicos:

I - pertençam à mesma carreira;

II - possuam vínculo equivalente;

III - unidades de destino e origem dos permutantes sejam coincidentes;

IV - desde que não haja prejuízo para a Administração Pública.

Art. 13 - A autoridade competente por deliberar acerca da remoção pode fazer averiguações para confirmação da motivação da remoção solicitada pelos permutantes.

Parágrafo único - Caso seja detectada irregularidade na remoção por permuta, o servidor que tomar conhecimento deve encaminhar para o órgão competente para apuração.

Subseção III

Para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a) deslocado no interesse da administração pública

Art. 14 - A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) deverá ser formalizada por meio do preenchimento e assinatura do Formulário de Remoção a Pedido - Acompanhar cônjuge ou companheiro(a)?.

Art. 15 - São condições para admissibilidade do pedido remoção para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a) deslocado no interesse da administração pública:

I - envio de documento oficial do órgão do cônjuge ou companheiro(a) atestando que a remoção foi na modalidade ex officio ou exclusivamente para atender o interesse da administração pública;

II - que a remoção do cônjuge ou companheiro(a) tenha sido posterior à entrada em exercício do servidor que está solicitando a remoção;

III - que a remoção do cônjuge ou companheiro(a) tenha sido posterior à última remoção do servidor que está solicitando a remoção;

IV - envio de certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório com data de expedição de no máximo noventa dias antes do envio do processo pela unidade de lotação do servidor requerente para DGP;

V - que a remoção do cônjuge ou companheiro(a) tenha sido posterior a data do casamento ou união estável.

Subseção IV
Em virtude de processo seletivo

Art. 16 - A remoção em virtude de processo seletivo ependerá de edital expedido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, observando os critérios nele estabelecidos.

Art. 17 - Para classificação dos servidores em processo seletivo de remoção serão considerados os seguintes critérios objetivos:

I - tempo de efetivo exercício na carreira, sendo considerado apenas o vínculo atual na Secretaria;

II - idade.

Parágrafo único - A pedido da autoridade solicitante do processo seletivo de remoção poderão constar outros critérios no edital, desde que tais critérios possam ser mensurados de forma objetiva.

Seção III
Da Análise, Decisão e Comunicação

Art. 18 - Caberá à DGP proceder com a análise de quadro de pessoal e remetê-la para deliberação das autoridades competentes acerca da remoção.

Parágrafo único A análise do quadro de pessoal é prescindível nas hipóteses de remoção do art. 3º, incisos I, II, alínea d, e III, desta Resolução.

Art. 19 - A competência para deliberar acerca da remoção será das seguintes autoridades:

I - Subsecretário ou Diretor Geral do Depen nos casos de servidores lotados na respectiva Subsecretaria ou no Depen, e nas respectivas unidades hierarquicamente subordinadas;

II - Chefe do Gabinete do Secretário, Secretário Adjunto ou Secretário, no caso de servidores públicos que não estejam lotados em uma das Subsecretarias e nas unidades hierarquicamente subordinadas a estas ou no Depen e nas unidades hierarquicamente a ele subordinadas;

III - Chefe do Gabinete do Secretário, Secretário Adjunto ou Secretário quando a remoção envolver mais de uma Subsecretaria, ou uma Subsecretaria e o Depen, ou uma Subsecretaria ou Depen e uma das unidades diretamente subordinadas hierarquicamente ao Secretário.

§ 1º - Quando a competência para deliberar for do Chefe de Gabinete, do Secretário Adjunto ou do Secretário, as autoridades máximas das unidades de origem e destino envolvidas na remoção deverão manifestar-se quanto ao pleito antes da deliberação da autoridade competente.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, compete a Chefia máxima da unidade de destino da remoção coletar no processo SEI! a manifestação da Chefia máxima da unidade de origem e da autoridade competente por deliberar.

§ 3º - Nos casos em que a competência para deliberar acerca da remoção seja do Subsecretário ou do Diretor Geral do Depen e a remoção for de servidor público cuja unidade de lotação é uma unidade prisional ou socioeducativa e a unidade de destino da remoção uma unidade administrativa, havendo deliberação favorável por parte do Subsecretário ou Depen, deve ser colhida a deliberação do Chefe de Gabinete do Secretário, ou do Secretário Adjunto ou do Secretário.

§ 4º - A delegação constante do art. 4º, parágrafo único, desta Resolução, não abrangerá a competência para manifestação constante do § 1º deste artigo.

§ 5º - A autoridade competente apreciará o Formulário de Remoção e o remeterá à DGP acompanhado da respectiva deliberação devidamente motivada.

Art. 20 - Caso o pedido de remoção seja deferido, a DGP gerará o ato de remoção, o qual será submetido ao dirigente máximo da Pasta que irá proferir decisão final.

§ 1º - Havendo anuência pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública com a remoção, a DGP providenciará o envio do ato para publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

§ 2º - Não havendo anuência pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública com a remoção, deverá ser inserido documento no processo SEI! constando a negativa, remetendo o processo para a DGP.

Art. 21 - Compete ao servidor realizar o acompanhamento das publicações referentes aos Atos de Remoções no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

Seção IV
Do Exercício na Unidade

Art. 22 - Após a publicação da remoção no Diário Oficial de Minas Gerais, o servidor público deverá entrar em exercício na unidade de destino no prazo de até trinta dias corridos, contados a partir da data da referida publicação.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado a juízo da autoridade competente por deliberar acerca da remoção, observado o interesse da Administração Pública, e desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

§ 2º - Caso o servidor público removido esteja em gozo de licença ou férias na data da referida publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, este terá até trinta dias corridos após o término do prazo de licença ou férias para se apresentar na unidade de destino, não abrangendo licença para tratar de interesses particulares, saldo de férias ou folgas compensativas.

§ 3º - Se o servidor entrou de férias ou licença após a publicação da remoção e na vigência de tais afastamentos o prazo de trinta dias se esgotou, o servidor deve se apresentar na unidade de destino no primeiro dia útil seguinte ao término das férias ou licença, não abrangendo licença para tratar de interesses particulares, saldo de férias ou folgas compensativas.

§ 4º - O servidor público que não entrar em exercício dentro do prazo previsto neste artigo estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 869, de 1952, em razão do descumprimento dos deveres estabelecidos na referida norma.

§ 5º - A chefia imediata da unidade de origem, que mantiver o servidor público removido por período superior ao previsto no caput, estará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 869, de 1952, em razão do descumprimento dos deveres estabelecidos na referida norma.

Seção V
Do Termo de Exercício

Art. 23 - Compete à chefia imediata da unidade para a qual o servidor público for removido enviar à DGP, no prazo de cinco dias úteis contados do início do exercício, o Termo de Exercício da Remoção, juntamente com cópia da publicação da remoção no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único - A regularização junto ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado de Minas Gerais SISAP fica condicionada à entrega do Termo de Exercício da Remoção.

Art. 24 - A não regularização da remoção por meio do Termo de Exercício da Remoção poderá ensejar a suspensão do pagamento do servidor público e a responsabilização da chefia imediata, bem como a impossibilidade de tramitar novos pleitos de remoção.

Parágrafo Único - A liberação do pagamento do servidor público ficará condicionada ao envio do referido Termo de Exercício da Remoção

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - É vedada a remoção de Agente de Segurança Penitenciário para Unidades Socioeducativas e do Agente de Segurança Socioeducativo para Unidades Prisionais considerando as atribuições do cargo da carreira.

Art. 26 - Nos casos em que o(s) documento(s) anexado(s) ao processo de remoção acusar(em) possível irregularidade, caberá às autoridades descritas nos incisos do art. 18 ou ao servidor que tomar conhecimento da possível irregularidade remeter cópia do processo de remoção aos setores competentes para apuração de possíveis ilícitos administrativos.

Art. 27 - O pedido de remoção que não atender aos requisitos dispostos nas Seções I e II, do Capítulo II, desta Resolução, será devolvido pela DGP informando o motivo da inadequação.

Art. 28 - Os Formulários de Remoção e o Termo de Exercício da Remoção? serão disponibilizados no SEI! e no sítio eletrônico da Secretaria.

Art. 29 - O servidor poderá pedir vista do seu processo de remoção à unidade setorial de recursos humanos que gerou o processo SEI!, após a publicação do ato ou o indeferimento pela autoridade competente.

Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 31 - Ficam revogadas a Resolução SEJUSP nº 73, de 14 de novembro de 2019, e Resolução SEJUSP nº 33, de 19 de fevereiro de 2020.

Art. 32 - Esta Resolução entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação, sendo que após tal prazo as solicitações de remoção que aportarem na DGP e que não atenderem os requisitos dispostos neste instrumento normativo serão devolvidas para a unidade remetente para adequação.

Parágrafo único - As solicitações de remoção que aportaram na DGP até a entrada em vigor desta Resolução observarão o disposto na Resolução SEJUSP nº 73, de 2019, e Resolução SEJUSP nº 33, de 2020.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2023.

ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo