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 Dados da Legislação 
 
Resolução 15, de 28/11/2023 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 15 Data Assinatura: 28/11/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/11/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 15, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a utilização da videoconferência nas audiências dos procedimentos correcionais que tramitam no âmbito do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado; o artigo 46, da Lei nº 24.313, de 28 de março de 2023; bem como o Decreto nº 48.687, de 13 de setembro de 2023; considerando a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002; o Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, e o Decreto nº 47.228, de 04 de agosto de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a utilização da videoconferência nas audiências dos procedimentos correcionais que tramitam nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - audiência: sessão solene na qual são produzidos diferentes tipos de prova oral, ouvindo-se vítimas, denunciantes, representantes, testemunhas, informantes, investigados, acusados, peritos e outras pessoas que podem contribuir com o esclarecimento dos fatos;

II - videoconferência: tecnologia que permite, em tempo real, o contato visual e sonoro entre pessoas que estão em lugares diferentes, sendo necessária a utilização de plataforma de comunicação, internet, webcam, microfone ou outro dispositivo que possua câmera, áudio e microfone habilitados, como smartphone, tablet e notebook;

III - plataforma de comunicação: ambiente on-line que possibilita a transmissão instantânea de sons e imagens, bem como o compartilhamento de telas e documentos;

IV - procedimentos correcionais: conjunto de atividades, processos e instrumentos utilizados para apurar irregularidades administrativas, podendo ser de natureza investigativa ou acusatória;

V - interessados: agentes públicos investigados ou processados, pessoas jurídicas investigadas ou processadas, advogados legalmente constituídos ou defensores dativos, conforme o caso;

VI - agente designado: agente(s) público(s) designado(s) pela autoridade competente, por meio de despacho ou ordem de serviço, para proceder à investigação preliminar de infração funcional;

VII - comissão: conjunto de agentes públicos designados pela autoridade instauradora para conduzir o procedimento correcional, nos termos da Lei;

VIII - SEI!MG (Sistema Eletrônico de Informações de Minas Gerais): sistema oficial, no âmbito do Poder Executivo, para formação, instrução e decisão de processos administrativos eletrônicos.

Art. 3º - As audiências dos procedimentos correcionais serão realizadas por videoconferência, com o uso de plataforma de comunicação.

§ 1º - As audiências por videoconferência se equiparam às presenciais para todos os fins legais, assegurados o sigilo e as prerrogativas processuais dos interessados, do agente designado, da comissão e das autoridades competentes.

§ 2º - Os participantes das audiências devem se portar de acordo com os padrões éticos de probidade e a boa-fé processual.

Art. 4º - Os interessados e as pessoas a serem ouvidas serão intimados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data programada para a realização da audiência por videoconferência.

§ 1º - A intimação de que trata o caput deverá conter:

I - nome do interessado ou da pessoa a ser ouvida, conforme o caso;

II - identificação do procedimento correcional;

III - dia e horário da audiência por videoconferência;

IV - aparato necessário à participação na audiência, como internet, conta de e-mail exigida pela plataforma (se for o caso), cadastro prévio no SEI!MG como “usuário externo”, celular ou outro equipamento com câmera e microfone;

V - plataforma de videoconferência que será utilizada pelos participantes;

VI - link de acesso à audiência;

VII - necessidade de acesso à plataforma 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, para testar áudio e vídeo;

VIII - documento de identificação a ser apresentado no início da audiência, sem prejuízo do envio de cópia via correspondência eletrônica ou SEI!MG, quando necessário;

IX - advertência quanto ao caráter sigiloso da audiência e à importância de estar em um ambiente reservado, sem barulho ou qualquer interferência externa;

X - endereço eletrônico do agente designado ou dos membros da Comissão.

§ 2º - No agendamento da audiência, a Comissão deverá se atentar para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.

§ 3º - Para cada audiência deverá ser providenciado um link específico, ficando na responsabilidade do agente designado ou do membro da Comissão a liberação do acesso solicitado à plataforma de comunicação.

§ 4º - As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras.

Art. 5º - As pessoas intimadas para participar da audiência deverão, no prazo mínimo de 2 dias úteis, comunicar formalmente ao agente designado ou à Comissão a ausência de estrutura adequada para a sua participação na videoconferência.

§ 1º - Na hipótese do caput, o agente designado ou a Comissão notificará o interessado acerca do local em que deverá comparecer para participar da audiência por videoconferência.

§ 2º - Diante da ausência de estrutura adequada para dois ou mais participantes ou outra situação considerada relevante, deve o agente designado ou a Comissão avaliar a conveniência e a oportunidade de se alterar a audiência para o formato presencial ou semipresencial, mantendo-se, se possível, o dia e o horário agendados.

Art. 6º - As oitivas realizadas na forma disciplinada nesta Resolução deverão ser reduzidas a termo, em tempo real, devendo as atas ser assinadas digitalmente e registradas no SEI!MG, nos autos do respectivo processo.

§ 1º - Na impossibilidade de coletar assinaturas digitalmente, o arquivo contendo o termo de audiência será encaminhado a todos os participantes, pela via eletrônica disponível, para impressão e coleta de assinaturas ou ratificação de seu teor pelo e-mail indicado na audiência.

§ 2º - Cabe ao agente designado ou à Comissão registrar em ata de audiência informações que expliquem a impossibilidade de que trata o parágrafo anterior, certificando, oportunamente, as providências adotadas.

Art. 7º - Durante a realização da audiência, não será permitido ao declarante ou depoente consultar documentos ou pessoas, devendo o agente designado ou a Comissão orientá-lo previamente, registrando eventuais ocorrências no termo de audiência.

Parágrafo Único - O agente designado ou a Comissão poderá permitir a consulta a notas breves, desde que objetivem complementar esclarecimentos.

Art. 8º - Havendo receio de que o investigado ou processado possa causar temor ou constrangimento à pessoa que será ouvida, poderá ser solicitado, de forma fundamentada, que ele desligue a câmera ou, em hipótese excepcional, o ato seja realizado sem a sua participação.

Parágrafo Único - Na hipótese do caput, é assegurado ao defensor do processado permanecer na sala de audiência virtual.

Art. 9º - Os interessados deverão ser previamente informados de que não podem interferir nas perguntas e respostas, sendo facultado ao processado, advogado ou defensor, conforme o caso, reinquirir o declarante ou o depoente ao final, após permissão do agente designado ou do Presidente da Comissão.

Art. 10 - Havendo possibilidade de gravar a audiência, o uso do recurso ficará condicionado à prévia apresentação do Aviso Legal constante do Anexo I.

Parágrafo Único - Caberá ao agente designado ou à Comissão registrar na ata de audiência a utilização do recurso de gravação, sem prejuízo da redução a termo das declarações e dos depoimentos prestados.

Art. 11 - Caso o processado manifeste o interesse em exercer o direito ao silêncio durante todo o interrogatório, deverá a Comissão registrar a opção no Termo de Declaração, colher assinatura de todos os presentes na videoconferência e encerrar imediatamente a audiência.

Parágrafo Único - Se o processado manifestar o interesse de não responder a determinada pergunta, deverá a Comissão constar no termo a pergunta realizada e a negativa do processado em responder, prosseguindo-se com o interrogatório.

Art. 12 - Havendo perda de conexão de algum dos participantes, a audiência deverá ser imediatamente interrompida, com a consignação da ocorrência no Termo de Audiência, ficando os demais participantes informados de que devem permanecer conectados na plataforma até o restabelecimento da conexão perdida.

§ 1º - Na hipótese do caput, a audiência deverá ser retomada, preferencialmente, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, ocasião em que deverá ser consignado o horário, as tentativas de contato com o participante e as justificativas eventualmente apresentadas.

§ 2º - Caso a conexão perdida não seja restabelecida no prazo acordado, os participantes deverão ser comunicados do encerramento da audiência, em complemento ao registro da ocorrência, colhendo-se a assinatura dos presentes e, posteriormente, daquele que perdeu a conexão.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável pelas apurações deverá reagendar a audiência, aproveitando-se, na íntegra, os termos já consignados na audiência interrompida.

§ 4º - Havendo suspeita de que a conexão foi interrompida de forma dolosa, o fato deverá ser registrado nos autos e submetido à apreciação da autoridade competente, nos termos dos arts. 218 e 219 da Lei nº 869/1952.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade competente poderá pedir informações complementares, determinando ou recomendando, conforme o caso, a investigação em autos apartados, a dispensa da testemunha ou outra medida processual cabível.

§ 6º - Nas oitivas de vítima, denunciante, representante, informante, perito ou testemunha, o processado e o advogado (se constituído) podem manifestar interesse em sair da videoconferência a qualquer momento, devendo o responsável pelas apurações registrar a manifestação e o horário, prosseguir a audiência com os demais presentes e, ao final, colher a assinatura dos participantes remanescentes.

Art. 13 - As comunicações processuais, incluindo as intimações, serão realizadas, preferencialmente, pelo SEI, por correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens instantâneas.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 15 - Aplica-se o disposto nesta Resolução à Corregedoria-Geral, às Controladorias Setoriais e Seccionais, aos Núcleos de Correição Administrativa e demais unidades correcionais e, no que couber, às corregedorias dos órgãos autônomos e às unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 16 - Ficam revogados a Resolução CGE nº 19, de 19 de junho de 2019, a Resolução CGE nº 36, de 16 de setembro de 2020, o art. 30 da Resolução CGE nº 51, de 15 de dezembro de 2020, e a Resolução CGE nº 11, de 24 de março de 2021.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2023.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado

ANEXO I
AVISO LEGAL

A presente audiência, realizada pelo(a) [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE], será gravada e incluída nos autos do(a) [NOME DO PROCEDIMENTO CORRECIONAL] nº [Nº/ANO].

A gravação da audiência poderá incluir dados dos participantes, imagens e vozes.

O(A) participante aceita o acima descrito e autoriza que a gravação seja utilizada pelo(a) mencionado(a) [ÓRGÃO OU ENTIDADE] para a persecução do interesse público, podendo ser disponibilizada às autoridades competentes, ao investigado ou processado, ao procurador legalmente constituído, ao defensor dativo eventualmente designado e aos órgãos e entidades públicas com competência afeta ao trabalho de apuração.

[CIDADE], [DIA] de [MÊS] de [ANO].

[NOME, MASP E CARGO DO AGENTE DESIGNADO OU MEMBRO DA COMISSÃO]
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo