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 Dados da Legislação 
 
Resolução 1618, de 16/11/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 1618 Data Assinatura: 16/11/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/11/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 1618, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

INSTITUI O PROGRAMA DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO A SER PRESTADO POR PESSOA FÍSICA,NO ÂMBITO DA REINSERÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO PRIVADO DE LIBERDADE, NAS UNIDADES PRISIONAIS VINCULADAS À SEJUSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1°, do art. 93, da Constituição Estadual, em conformidade com a Lei Estadual n° 23.304/2019, Decreto Estadual nº 48.333/2021, o Decreto Estadual nº 47.686/2019, bem como ao disposto no Decreto Estadual nº 48659, de 28/07/2023, Constituição Federal de 1988, Lei nº 9.608/1998, Lei de Execução Penal 7.210/84, Lei de Execução Penal Estadual 11.404/94, Lei Estadual nº 14082 de 05/12/2001, Lei Estadualnº 18716de 08/01/2010, Decreto nº 9.906/2019, ?Decreto nº 47074de 01/11/2016 e Resolução Sejusp nº 735/2022;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o programa de serviço voluntário para pessoa física interessada em prestar serviço voluntário no âmbito das unidades prisionais vinculadas à Sejusp, com a finalidade de:
I - potencializar a ressocialização do indivíduo privado de liberdade durante o período de cumprimento da sua pena;
II - proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado;
III - promover e fomentar a prática do trabalho voluntário nas unidades prisionais do estado, como instrumento de apoio ao Estado na implementação das políticas públicas.

Art. 2º O trabalho voluntário nas unidades prisionais, poderá destinar-se à:
I - assistência ao indivíduo privado de liberdade;
II - atividades que possuam objetivos cívicos, socioculturais, religiosos, educacionais, científicos ou recreativos;
§ 1º Em se tratando de assistência à pessoa presa, a área de atuação da prestação de serviço voluntário deverá ser compatível com a graduação de nível técnico ou superior e/ou com a qualificação do voluntário.
§ 2º As atividades devem guardar relevância com o conhecimento e experiências do voluntário, comprovadamente.

Art. 3º O programa de serviço voluntário observará o princípio da complementaridade que pressupõe que a atividade voluntária não substitui o papel do Estado e que órgãos e entidades da administração pública responsáveis por atividades voluntárias não poderão engajar voluntários em substituição a empregos e cargos formais ou como meio de evitar obrigações para com seus empregados e servidores.
Parágrafo único. O programa de serviço voluntário será regido pela Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 4º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Serviço voluntário: atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
II - Termo de Adesão: instrumento jurídico celebrado entre a entidade pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 1º - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de qualquer natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 2º - O serviço voluntário não se caracteriza como estágio, por não ser ato educativo escolar supervisionado.

Art. 5º - As atividades a serem realizadas pelo prestador de serviço voluntário nas unidades prisionais, deverão guardar relação com as seguintes áreas de atuação, para fins desta Resolução:
I - saúde;
II - jurídica;
III - educacional, profissional, artística e desportiva;
IV - social;
V - religiosa.
Parágrafo único. As especificidades previstas nos incisos de I a V deverão guardar compatibilidade com a execução da pena.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ÁREA DA SAÚDE

Art. 6º - A prestação de serviço voluntário para fins de assistência à saúde do indivíduo privado de liberdade abrangerá ações de atenção primária em saúde, terá caráter subsidiário, e abarcará a prevenção de agravos sem prejuízo das ações de recuperação em tratamento de saúde, e, contemplará ainda a promoção e a proteção da saúde, o diagnóstico, a reabilitação e a redução de danos.

Art. 7º - As assistências previstas no artigo 6º, deverão ser exercidas na unidade prisional, por pessoas físicas graduadas em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, correspondente aos cursos de níveis técnicos e/ou superiores compatíveis com o serviço voluntário, as quais deverão apresentar a Certidão de Regularidade no Conselho da área, se houver, nos respectivos âmbitos da enfermagem, medicina, psicologia, odontologia, farmácia, terapia ocupacional dentre outras congêneres.
Parágrafo único. As solicitações de prestação de serviço voluntário na área da saúde, bem como relacionada à demais cursos técnicos e/ou superiores não especificados no caput deste artigo, que tenham pertinência com a área de atuação discorrida no artigo 6º, deverão ser apreciados e avaliados pela unidade prisional e pela Sejusp, por meio da Diretoria de Saúde e Prisional e/ou daDiretoria de Atenção à Saúde Mental e Avaliação Pericial, quando houver matéria afeta.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ÁREA JURÍDICA

Art. 8º - A assistência jurídica a ser realizada pelo prestador de serviço voluntário terá por finalidade complementar os serviços jurídicos e administrativos do setor jurídico da unidade prisional, primando pelo princípio da celeridade para resolução de demandas relativas à situação processual da indivíduo privado de liberdade.
§ 1º - O serviço voluntário previsto neste artigo será exercido por bacharéis em Direito, graduados em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, desde que não inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Os bacharéis em Direito só serão admitidos mediante declaração de que não estão vinculados a quaisquer escritórios de advocacia.
§ 3º - Além das atividades descritas no caput deste artigo, o prestador de serviço voluntário poderá, ainda, auxiliar na execução de atividades nos mutirões de atendimento jurídicos promovidos pela Sejusp.
§ 4º O serviço voluntário na área jurídica não poderá abranger as atividades privativas da advocacia.
§ 5º As solicitações de prestação de serviço voluntário previstas neste capítulo, deverão ser apreciadas e avaliadas pela unidade prisional e pela Sejusp, por meio da Diretoria de Articulação e Atendimento Jurídico.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ÁREA EDUCACIONAL, PROFISSIONAL, ARTÍSTICA E DESPORTIVA.

Art. 9º - A assistência educacional a ser realizada pelo prestador de serviço voluntário ao indivíduo privado de liberdade, abrangerá a promoção da oferta das seguintes atividades e/ou nível de ensino:
I – qualificação profissional;
II – atividades socioculturais;
III – atividades artísticas;
IV – atividades esportivas;
V – cursos preparatórios para os Exames Nacionais;
VI – atividades de fomento à leitura;
VII – atividades não-escolares que visem a promoção da reintegração social.
§ 1º - A promoção de serviços de capacitação para qualificação profissional do indivíduo privado de liberdade, pelo prestador de serviço voluntário, será submetida à apresentação de plano de curso, plano de atividades ou plano de ensino, para análise e aprovação das instituições de ensino conveniadas à Sejusp, para fins de certificação e pleito de remição de pena.
§ 2º - As atividades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII requerem projeto prévio que contenha os objetivos a serem atingidos, bem como as ações e métodos realizados, os quais deverão ser aprovados pela Sejusp, sem obstar o envio dos documentos previstos no Anexo II.

Art. 10 - É necessário comprovar a qualificação em nível correspondente à atividade ofertada pela pessoa física interessada em realizar o voluntariado para as assistências previstas no artigo 9º.
Parágrafo único. A análise prévia da documentação de que trata este capítulo, deverá ser realizada pela unidade prisional com auxílio da Diretoria de Ensino e Profissionalização.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ÁREA SOCIAL E RELIGIOSA

Art. 11 - A prestação de serviço voluntário que visa atuar no acompanhamento social ao indivíduo privado de liberdade, terá por finalidade auxiliar na ampliação das políticas públicas atinentes ao cumprimento da pena visando a reintegração do custodiado ao convívio em sociedade.
Parágrafo único: O acompanhamento social previsto neste artigo só poderá ser exercido por profissional graduado em nível superior, em Serviço Social, inscrito e ativo no Conselho Regional de Serviço Social da jurisdição da atuação profissional.

Art. 12 - A prestação de serviço voluntário para fins de assistência religiosa ao indivíduo privado de liberdade tem como objetivo ampliar o acesso à liberdade de culto e promover o resgate da dignidade dos indivíduos por meio do fortalecimento dos valores morais, éticos e espirituais, em consonância com as práticas religiosas.
Parágrafo único. O prestador de serviço voluntário deverá auxiliar o servidor designado como ponto focal da assistência religiosa na unidade prisional.

Art. 13 - As solicitações de prestação de serviço voluntário previstas neste capítulo, deverão ser apreciadas e avaliadas pela unidade prisional e pela Sejusp, por meio do Núcleo de Assistência Religiosa, vinculado à Diretoria de Acompanhamento Social e Atenção à Família.

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 14 - A prestação de serviço voluntário não será remunerada e dependerá da celebração de Termo de Adesão entre a Sejusp e o prestador de serviço voluntário, e nele constará o objeto, o plano de trabalho e as condições atinentes ao seu exercício.

Art. 15 - Para a realização do serviço voluntário, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - a viabilidade de execução da prestação do serviço voluntário na unidade prisional pleiteada, será atestada pela autoridade responsável pelo estabelecimento penal no envio da documentação;
II - a área de conhecimento, o interesse, o nível de escolaridade, se houver, e a experiência do voluntário solicitante devem guardar correspondência com a natureza e as características do trabalho na unidade prisional em que ele atuará;
III - a investigação social do voluntário, será realizada pela Inteligência local da Unidade Prisional mediante diretrizes da Superintendência de Informação e Inteligência da Polícia Penal, ficando a cargo do Gestor do Termo de Adesão a avaliação da (IS).
IV - a documentação necessária à formalização do Termo de Adesão que será conferida pela unidade prisional pleiteada, consoante legislação vigente, sob a supervisão da diretoria competente vinculada à Superintendência de Humanização do Atendimento;
V - a celebração de Termo de Adesão entre a Sejusp e a pessoa física que prestará o serviço voluntário.
§ 1º - O Termo de Adesão de que trata o inciso V deverá indicar o Servidor Fiscal do serviço voluntário da área pertinente e as condições de execução.
§ 2º - A investigação social que trata o inciso III poderá ser realizada a qualquer tempo durante a celebração do Termo de Adesão e a constatação de qualquer registro que desabone a conduta do voluntário poderá ensejar a rescisão do Termo de adesão.

Art. 16 - Poderá aderir ao programa de serviço voluntário, as pessoas físicas maiores de 18 anos, aposentadas ou não, com nível de escolaridade superior ou não, e havendo, deverá ser compatível com a natureza do serviço voluntário, os quais serão selecionados de acordo com a disponibilidade da prestação de serviço voluntário na unidade prisional.

Art. 17 - Compete à pessoa física prestadora do serviço voluntário os encargos relacionados ao transporte, alimentação, vestimentas e quaisquer natureza de despesas relacionadas às atividades prestadas no serviço voluntário.

Art. 18 - A carga horária do prestador de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade prisional em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário.

Art. 19 - A jornada de atividades será definida no plano de trabalho elaborado pelo servidor técnico fiscal do serviço voluntário na unidade prisional vinculada à Sejusp e deverá ter a anuência do prestador de serviço voluntário.

Art. 20 - O início da prestação de serviço voluntário ocorrerá após a formalização do Termo de Adesão de que trata o Anexo III.

CAPÍTULO VII
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO

Art. 21 - A pessoa física interessada em participar do programa de serviço voluntário deverá enviar a documentação necessária e apta à unidade prisional para a celebração do Termo de Adesão.

Art. 22 - O instrumento jurídico que viabilizará a celebração da prestação de serviço voluntário, será o Termo de Adesão.

Art. 23 - Para fins de celebração do Termo de Adesão, deverão ser anexados no Sei!, assinados e conferidos pela área técnica gestora do serviço voluntário, os documentos necessários, a serem encaminhados conforme o Checklist da documentação, no Anexo I:
I - Declaração de Antecedentes Criminais;
II - Declaração de que não possui vínculocom nenhum indivíduo privado de liberdade e não possui cadastro de qualquer natureza para visitação ou envio de correspondências aos custodiados nas Unidades Prisionais do Estado;
III - Certidão de regularidade no Conselho da área, se houver (CRM; CRESS; CRP ou outros);
IV - Cópia dos Documentos de RG e CPF;
V - Cópia do endereço residencial;
VI - Plano de trabalho devidamente preenchido e assinado;
VII - Termo de designação de gestor, conforme anexo IV;
VIII- Justificativa técnica da unidade prisional no envio da documentação;
IX - Minuta do Termo de Adesão;
X - Anuência da autoridade descrita no artigo 24;
XI - Informações acerca da Gestão e Monitoramento do Termo de Adesão, conforme capítulo VI desta Resolução;
Parágrafo único. As assinaturas dos representantes legais, no plano de trabalho, poderão ser colhidas após a análise jurídica e antes da publicação do Termo de Adesão.

Art. 24 - Fica delegada a competência para a formalização do Termo de Adesão para o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário.

Art. 25 - O Gestor do Termo de Adesão deverá ser a direção da unidade prisional.
Parágrafo único. Na impossibilidade de gestão do Termo de Adesão por parte do diretor, o subdiretor da unidade prisional ou na ausência, a autoridade responsável pelo estabelecimento penal, poderá ser o Gestor do Termo de Adesão.

Art. 26 - Caberá ao Gestor do Termo de Adesão avaliar técnica e previamente a viabilidade das atividades propostas, procedendo a conferência de toda a documentação prevista nos incisos I a VIII do artigo 23.
a) De posse da documentação, conforme Checklist, Anexo I, o Gestor do Termo de Adesão realizará a conferência, ajustará o Plano de Trabalho, quando necessário, e elaborará os documentos previstos nos incisos IX a XI do artigo 23.
b) Caso haja pendência ou inconformidade concernente à documentação, o Gestor do Termo de Adesão deverá articular junto ao prestador de serviço voluntário, via e-mail institucional, o saneamento atinente.
Parágrafo único. Adotados os procedimentos do caput, toda a documentação será remetida à Diretoria de Contratos e Convênios - DCC por meio do Sistema Eletrônico de Informações Sei! MG.

Art. 27 - A DCC realizará a conferência de todo o processo SEI! relacionado à formalização do Termo de Adesão.
§ 1º - Caso seja identificada alguma irregularidade que impeça o prosseguimento, o processo deverá retornar à área de origem para, no prazo máximo de 15 dias corridos, providenciar os ajustes necessários.
§ 2º - Inexistindo inconformidades, a DCC/SEJUSP finalizará a minuta do Termo de Adesão e remeterá o processo à Assessoria Jurídica.

Art. 28 - Em conformidade ao Decreto nº 43.224, de 21 de março de 2003, e à Resolução AGE nº 93, de 25 de fevereiro de 2021, o encaminhamento à análise jurídica se dará com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis em relação à data preestabelecida para sua publicação ou celebração.

Art. 29 - Após o recebimento do processo contendo a Nota Jurídica, a DCC fará o encaminhamento à área demandante para conhecimento e providências.

Art. 30 - Atendidas e/ou formalmente justificadas as disposições da Nota Jurídica, o processo deverá retornar à DCC/SEJUSP para elaboração do texto final do Termo de Adesão.
§ 1º - A DCC/SEJUSP disponibilizará o Termo de Adesão para a assinatura das partes e providenciará a publicação do Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º - A publicação do extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial é condição indispensável para sua eficácia e deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO, GESTÃO E MONITORAMENTO

Art. 31 - Na execução do Termo de Adesão cada partícipe se responsabilizará por quaisquer encargos relacionados pertinentes à área de atuação, inexistindo, portanto, qualquer vínculo de solidariedade.

Art. 32 - O Gestor do Termo de Adesão será o responsável pela gestão e pelo monitoramento do instrumento, conforme atestes, comprovação de cumprimento de carga horária e demais informações prestadas pelo Fiscal do Trabalho Voluntário.
§ 1º - Os parâmetros de aferição, indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para gestão e monitoramento do Termo de Adesão constarão no Plano de Trabalho.
§ 2º - Constará no processo Sei! o Termo de Designação do Gestor do Termo de Adesão e Designação do Fiscal do Termo de Adesão conforme Anexos IV e V, os quais serão assinados pelo servidor responsável e pela autoridade competente.
§ 3º - Caberá ao Fiscal do Serviço Voluntário orientar, acompanhar, monitorar e atestar as atividades desenvolvidas pelo voluntário, informações estas que devem ser prestadas e submetidas para o Gestor do Termo de Adesão.

Art. 33 - Competirá à Superintendência de Humanização do Atendimento por delegação, por meio da Diretoria técnica vinculada, e por meio do Gestor do Termo de Adesão, a fiscalização e o acompanhamento administrativo da execução do serviço voluntário com base no Plano de Trabalho, parte integrante do Termo de adesão, que venha a ser devidamente celebrado entre a Sejusp e o prestador de serviço voluntário.

Art. 34 - Nas unidades prisionais, a fiscalização do serviço voluntário será exercida preferencialmente por Analista Executivo de Defesa Social, que tenha atribuições compatíveis com aquelas exercidas pelo prestador de serviço voluntário.
§ 1º - Na unidade prisional onde não houver Analista Executivo de Defesa Social, a supervisão de que trata este artigo, será realizada por servidor da unidade designado pela direção da unidade.
§ 2º O serviço voluntário será supervisionado, monitorado e terá o trabalho atestado preferencialmente por servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida pelo voluntário.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 - O prazo mínimo de duração do serviço voluntário será de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, podendo o Termo de Adesão ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação escrita, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como por superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível.
§ 1º - O Termo de Adesão poderá ser editado e/ou prorrogado, no interesse comum dos partícipes, mediante justificativa, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
§ 2º - Na prestação de serviço voluntário para assistência educacional ao indivíduo privado de liberdade, não será necessário observar o prazo do artigo 35, devendo o prazo de duração estar vinculado ao período da atividade atinente, aquelas previstas nos moldes do Capítulo IV desta Resolução.

Art. 36 - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário ou pessoa por ele designada.

Art. 37 - Esta Resolução se aplica às unidades Médico Penais, as quais deverão adequar a nomenclatura dos anexos no ato de formalização.

Art. 38 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 2023.

Rogério Greco
Secretáriode Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I - CHECKLIST
ANEXO I - Checklist
Termo de Adesão aoServiço Voluntário
Checklist:
Unidade prisional: Data:
Objeto (área técnica da prestação do serviço voluntário):

Item Documentação Sim Não N/A Observação
1 Justificativa técnicada unidade prisionalcontendo a motivação para celebração do Termo de Adesão e os fundamentos que comprovam a necessidade do trabalho voluntário;
2 Anuência do DEPEN/MG;
3 Manifestação formal de interessedo pretenso voluntário (modelo anexo);
4 Documentos do pretenso voluntário:
a) Cópia legível da Carteira de Identidade (RG); b) Cópia legível do CPF;
c)Cópia do endereço residencial;
5 Declaração de Antecedentes Criminais;
6 Declaração de que opretenso voluntárionão possui vínculo com nenhum indivíduo privado de liberdade, servidores do sistema prisionale não possui cadastro de qualquer natureza para visitação ou envio de correspondências aos custodiados nas Unidades Prisionais do Estado(modelo anexo);
7 Certidão de regularidade no Conselho da área, se houver (CRM; CRESS; CRP ou outros)
8 Plano de Trabalho, contendo:
a) Identificação das partes;
b) Objeto;
c) Objetivos;
d) Justificativa Fundamentada contendo o diagnóstico, os problemas a serem resolvidos, a importância do projeto/atividade e a caracterização dos interesses recíprocos entre a SEJUSP e o pleiteante; e) Público alvo;
f)Vigência com previsão de início e término;
g) Obrigações das partes;
h) Cronograma de Execução com detalhamento de metas e etapas;
9 Atestado ou documento similar, das áreas de segurança, da inteligência local da unidade, demonstrando a possibilidade de o voluntário adentrar e permanecer nas unidades de segurança geridas pela SEJUSP;
10 Termo de Designação do Gestordo Termo de Adesão ao Serviço Voluntário conforme anexo IV;
11 Termo de Designação do Fiscal do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário conforme anexo V;
12 Minuta do Termo de Adesão.

Responsável pela verificação:

ANEXO II - PLANO DE TRABALHO
ANEXO II - Plano de Trabalho
TÍTULO:
I – IDENTIFICAÇÃO DA SEJUSP
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Cidade: Estado: CEP: Telefone:
Represente Legal: RG: Telefone:
E-mail:
II – IDENTIFICAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Pessoa Física:
Endereço:
Cidade: Estado: CEP: Telefone:
CPF: RG: Telefone:
E-mail:
III – CARACTERIZAÇÃO DA PROPOSTA
1. Descrição e especificação completa do objeto:
2. Fundamentação Legal:
3. Justificativa fundamentada:
4. Objetivos:
1.
2.
3.
4.
5.
5. Público alvo:
6:Vigência (em meses ou dias):
IV – GESTÃO E MONITORAMENTO
1. Gestor:
Nome Completo:
Cargo:
CPF: RG:
Telefone Fixo: E-mail:
2.Fiscal:
Nome Completo:
Cargo:
CPF: RG:
Telefone Fixo: E-mail:
V - OBRIGAÇÕES
1. DA SEJUSP:
1.
2.
3.
4.
5.
2. DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO:
1.
2.
3.
4.
5.
VI - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
1 – Especificação da Meta:
ETAPA(S) DURAÇÃO PERÍODO DE EXECUÇÃO RESPONSÁVEL
1.1 Descritivo da Etapa: {DESCRIÇÃO DA ETAPA 1, DA META 1} {em dias ou meses} 00/00/0000 A 00/00/0000 PARTÍCIPE RESPONSÁVEL
1.2 Descritivo da Etapa: {DESCRIÇÃO DA ETAPA 2, DA META 1} {em dias ou meses} 00/00/0000 A 00/00/0000 PARTÍCIPE RESPONSÁVEL
1.3 Descritivo da Etapa: {DESCRIÇÃO DA ETAPA 3, DA META 1} {em dias ou meses} 00/00/0000 A 00/00/0000 PARTÍCIPE RESPONSÁVEL
2 – Especificação da Meta:
ETAPA(S) DURAÇÃO PERÍODO DE EXECUÇÃO RESPONSÁVEL
2.1 Descritivo da Etapa: {DESCRIÇÃO DA ETAPA 1, DA META 2} {em dias ou meses} 00/00/0000 A 00/00/0000 PARTÍCIPE RESPONSÁVEL
2.2 Descritivo da Etapa: {DESCRIÇÃO DA ETAPA 2, DA META 2} {em dias ou meses} 00/00/0000 A 00/00/0000 PARTÍCIPE RESPONSÁVEL
2.3 Descritivo da Etapa: {DESCRIÇÃO DA ETAPA 3, DA META 2} {em dias ou meses} 00/00/0000 A 00/00/0000 PARTÍCIPE RESPONSÁVEL
3 – Especificação da Meta:
ETAPA(S) DURAÇÃO PERÍODO DE EXECUÇÃO RESPONSÁVEL
3.1 Descritivo da Etapa: {DESCRIÇÃO DA ETAPA 1, DA META 3} {em dias ou meses} 00/00/0000 A 00/00/0000 PARTÍCIPE RESPONSÁVEL
3.2 Descritivo da Etapa: {DESCRIÇÃO DA ETAPA 2, DA META 3} {em dias ou meses} 00/00/0000 A 00/00/0000 PARTÍCIPE RESPONSÁVEL
3.3 Descritivo da Etapa: {DESCRIÇÃO DA ETAPA 3, DA META 3} {em dias ou meses} 00/00/0000 A 00/00/0000 PARTÍCIPE RESPONSÁVEL
ANEXO III -TERMO DE ADESÃO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Termo de Adesão para Prestação de Serviço VOLUNTÁRIO de Pessoa Física na Unidade XXXXXX do Estado de Minas Gerais
TERMO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – SEJUSP, E O PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO XXXXXX – Categoria profissional (se houver).
O Estado de Minas Gerais, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – SEJUSP, com sede em Belo Horizonte – MG, na Cidade Administrativa, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Edifício Minas 3º andar, Bairro Serra Verde, representada neste ato pelo Diretor/XXXXXX da Unidadeprisional XXXXX, MASP nº XXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade XXXXXXXX, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXX, e o VOLUNTÁRIO XXXXXXXX, brasileiro, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, regularmente inscrito no CONSELHO, portador da RG XX X.XXX.XXX e regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado a Rua xxxxxxxxxxxxxx, nº xx, na cidade de xxxxxxxxxxxx/MG; resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO, que será regido pela Lei Federal nº 9.608 de 18 de julho de 1998, com suas alterações posteriores, e mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO LOCAL DE EXECUÇÃO
Constitui objeto do presente termo, a Prestação de Serviço VOLUNTÁRIO na unidadeprisional XXXXXX, que integra a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, para fins de atendimento ao contido no Plano de Trabalho preenchido e assinado mediante o Anexo II, para auxílio concernente às atividades relacionadas às assistências prestadas ao indivíduo privado de liberdade, e não configura qualquer vínculo empregatício.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS REGRAS PARA ALTERAÇÃO
A Direção da unidade deverá comunicar a SEJUSP, mediante justificativa técnica e documentação relacionada, por meio das diretorias da Superintendência de Humanização, afetas à pasta do serviço voluntário, acerca da necessidade deinterrupção, conclusão ou eventuais modificações do convencionado neste TA, conforme legislação específica em vigor.
Verificada a necessidade de alteração no TA, os documentos atinentes deverão ser encaminhados à Diretoria de Contratos e Convênios da SEJUSP para prosseguimentos formais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Competirá à SEJUSP:
1. Celebrar termo de Prestação de Serviço VOLUNTÁRIO, zelando por seu cumprimento;
2. Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao VOLUNTÁRIO, prestação digna das atividades que se propõe a exercer;
3. Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, preferencialmente com formação ou experiência profissional na área para supervisionar a execução das atividades a serem desenvolvidas pelo VOLUNTÁRIO, de forma a preservar o sigilo de dados e informações obtidas, podendo ocorrer advertência e o desligamento do VOLUNTÁRIO, o que constará do termo de prestação de serviço VOLUNTÁRIO;
4. Providenciar instrumento semelhante a um crachá, de uso obrigatório do VOLUNTÁRIO, para fácil identificação;
5. Por ocasião do desligamento do VOLUNTÁRIO, entregar termo de Prestação do Serviço VOLUNTÁRIO;
Competirá ao VOLUNTÁRIO:
1. Zelar pelo cumprimento do Termo de Adesão ao Serviço VOLUNTÁRIO e ao acordado no plano de trabalho;
2. Submeter-se às normas vigentes de conduta e de segurança inerentes à unidade prisional;
3. Guardar estrito sigilo sobre as informações colhidas na Unidade prisional, só podendo dar publicidade aos fatos e dados devidamente autorizados pelo Gestor deste termo.
Das proibições expressas ao VOLUNTÁRIO, em rol não taxativo:
1. É vedada em qualquer hipótese a atuação do prestador de serviço voluntário como canal de comunicação entre o indivíduo privado de liberdade e o ambiente externo;
2. É proibida em qualquer hipótese a utilização de aparelho celular e a utilização de quaisquer formas de registros no interior da Unidade Prisional;
3. É proibida a divulgação de informações sobre os procedimentos de rotina e segurança, estrutura física, dentre outros atinentes à Unidade Prisional.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Ficam compromissadas entre as partes as seguintes condições básicas de Serviço VOLUNTÁRIO:
Este TA terá vigência de ____/____/____ a ____/____/____, e será observado o limite da legislação específica em vigor, podendo ser denunciado a qualquer tempo, por uma das partes, mediante comunicação escrita, ou ser prorrogado, através da emissão de um TERMO ADITIVO.
As atividades de Serviço VOLUNTÁRIO previstas no plano de trabalho a serem cumpridas pelo Prestador de Serviço VOLUNTÁRIO serão desenvolvidas no horário de _____às ____e de _____às _____horas, totalizando________________________________ ( ) horas semanais.
A jornada da atividade do Prestador de Serviço VOLUNTÁRIO deverá ser compatível com o horário do servidor fiscal designado, por meio da SEJUSP, e conforme os limites da legislação específica em vigor.
A SEJUSP concederá ao Prestador de Serviço VOLUNTÁRIO o recesso de 30 (trinta) dias, quando as atividadestiverem duração igual ou superior a 1 (um) ano. E nos casos de serviço VOLUNTÁRIO com duração inferior a 1(um) ano, o recesso será concedido de forma proporcional.
A SEJUSP proporcionará o acompanhamento e a fiscalização do Prestador de Serviço VOLUNTÁRIO, através de Relatórios de Acompanhamento, com a participação efetiva do prestador de serviço VOLUNTÁRIO, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único. O instrumento poderá ser aditado, no interesse dos partícipes, mediante proposta a ser apresentada à Unidadeprisional da SEJUSP, com as devidas justificativas, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.
O serviço VOLUNTÁRIO poderá ser rescindido a qualquer tempo pela SEJUSP, por uma das razões seguintes:
1. Não cumprimento das cláusulas deste TA;
2. Abandono do voluntariado;
3. Inadequação das atividades desenvolvidas;
4. Interesses administrativos/particulares ou quaisquer outras que forem contra as normas da SEJUSP.
CLÁUSULA QUINTA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Nos termos do disposto na Lei Federal 9608/98, a prestação de serviço VOLUNTÁRIO, objeto do presente instrumento não caracterizará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o Prestador de Serviço VOLUNTÁRIO e a SEJUSP.
Aplica-se ao Prestador de Serviço VOLUNTÁRIO as normas de saúde e segurança no trabalho, sendo a implementação dessas normas de responsabilidade da SEJUSP.
Pela SEJUSP, não serão concedidos Bolsa - Auxílio e/ou Auxílio de quaisquer natureza de despesa do prestador de serviço VOLUNTÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA – DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
A SEJUSP deverá exigir do prestador de serviço VOLUNTÁRIO a apresentação mensal do relatório das atividades executadas.
O Relatório de atividades será disponibilizado pela SEJUSP.
Caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO o preenchimento do Relatório, bem como a coleta das assinaturas de todas as partes envolvidas, mensalmente.
Após o preenchimento e as assinaturas, o prestador de serviço VOLUNTÁRIO deverá entregar o relatório ao fiscal do serviço VOLUNTÁRIO designado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA UNIDADE GESTORA
Quando da designação das Assessorias, Superintendências, Diretorias nas Unidades Administrativas que integram a Superintendência de Humanização do Atendimento, fica a SHUA responsável pela fiscalização administrativa e o acompanhamento da execução deste instrumento por meio de suas Diretorias e das áreas dos respectivos trabalhos voluntários.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Não há transferência de recursos orçamentários e financeiros entre o Estado de Minas Gerais e o Prestador de Serviço VOLUNTÁRIO, não implicando assim em prestação de contas, ficando ressalvado, desde que, com prévia autorização, o ressarcimento de eventuais despesas no exercício do voluntariado, conforme disposto no artigo3º, parágrafo Único da Lei nº 9.608/98.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE
Fica a SEJUSP desonerada de quaisquer obrigações assumidas pelo Prestador de Serviço VOLUNTÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS:
O Prestador de SERVIÇO VOLUNTÁRIO autoriza neste instrumento, e consente quanto ao tratamento de seus dados pessoais pela SEJUSP, entendendo-se por tratamento, a especificação contida na Lei Geral de Proteção de Dados nº. 13.709/18, se obrigam a fazê-lo para exclusivo cumprimento do presente TA.
§1º. As PARTES não poderão copiar, transferir, ceder ou fazer qualquer uso dos dados obtidos e acessados em razão do cumprimento da finalidade desse TA, sob pena de responder civil e criminalmente pelos seus atos.
§2º. As PARTES garantem que, no tratamento de dados pessoais, considerando a finalidade do tratamento, bem como os riscos atrelados, aplicam as medidas técnicas e Organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco.
§3º. Ocorrendo danos a terceiros por culpa ou dolo, ainda que entendida a solidariedade por órgãos julgadores, à PARTE, que deu causa, se obriga a reembolsar a parte inocente de qualquer despesa que esta venha a ter por força de mencionado dano.
Parágrafo Único - As PARTES se obrigam a não publicar, divulgar, colocar à disposição, e/ou não fará uso sem autorização, por qualquer forma ou meio, direta ou indiretamente, das Informações Confidenciais, sob pena de incorrer em infração grave e dar justa causa à rescisão deste Instrumento, respondendo diretamente por eventuais perdas e danos decorrentes da não observância desta Cláusula, respondendo por demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PESSOAL
Na execução deste Termo de Prestação de Serviço VOLUNTÁRIO, cada partícipe se responsabilizará por seus empregados e servidores, notadamente no tocante aos encargos de caráter trabalhista, previdenciários e sociais, inexistindo qualquer solidariedade entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito a qualquer tempo pelos partícipes, mediante comunicação escrita, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou por superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes à execução deste instrumento.
E, por estarem assim, justas e pactuadas, as partes assinam o presente instrumento, concordando, ainda, em arquivar a sua via do instrumento jurídico, da forma que melhor atender seus interesses, ressaltando que a assinatura expressa a sua real, livre e manifesta vontade, assegurando total e absoluta ausência de dolo, culpa ou coação, ou quaisquer tipos de vícios hábeis a tornar nulo ou anulável o referido instrumento.
Firma-se este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Belo Horizonte, ___ de _____________ de 20___.
____________________________________________
VOLUNTÁRIO

___________________________________________
Diretor da Unidade Prisional/Gestor do Termo de Adesão

___________________________________________
Diretoria vinculada à Superintendência de Humanização do Atendimento

___________________________________________
Diretor-Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais


ANEXO IV - Termo de Designação de Gestor
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE GESTOR DO TERMO DE ADESÃO
Considerando a capacidade operacional da administração pública em celebrar o Termo de Adesão nº XX/XXXX, fica designado o como gestor o Sr.(a) [NOME], MASP, lotado no(a) [SETOR], habilitado a acompanhar, fiscalizar e validar formalmente o instrumento celebrado mediante os atestes realizados pelo Fiscal do Termo de Adesão.
Nome
Gestor da Unidade Prisional

CIÊNCIA DO GESTOR:

Nome
Cargo
Belo Horizonte, XX DE XXXXXXXXX DE XXXX.

ANEXO V - Termo de Designação de Fiscal
TERMO DE DESIGNAÇÃO DO FISCAL DO TERMO DE ADESÃO
Considerando a capacidade operacional da administração pública em celebrar o Termo de Adesão nº XX/XXXX, fica designado o como Fiscal o Sr.(a) [NOME], MASP, lotado no(a) [SETOR], habilitado a acompanhar, controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz o instrumento celebrado.
Nome
Gestor da Unidade Prisional

CIÊNCIA DO FISCAL:

Nome
Cargo
Belo Horizonte, XX DE XXXXXXXXX DE XXXX.

ANEXO VI - DECLARAÇÃO DE INTERESSE DO PRETENSO VOLUNTÁRIO
Pela presente Declaração, eu, XXXXXX, estado civil CASADO/SOLTEIRO, portador(a) do RG n° XXXXXXXXX/SSP/UF, Profissão XXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n° XXXXXXXXX-XX,DECLAROpara todos os efeitos legais, o interesse em prestar serviços voluntários, na unidade prisional XXXXXXX, na área do(a) XXXXXXX, estando ciente que a atuação voluntária tem objetivos cívicos e não será remunerado nem gerará vínculos empregatícios ou obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza.
____________________________________________
VOLUNTÁRIO

ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO COM CUSTODIADOS E SERVIDORES DO SISTEMA PRISIONAL
Pela presente Declaração, eu, XXXXXX, estado civil CASADO/SOLTEIRO, portador(a) do RG n° XXXXXXXXX/SSP/UF,Profissão XXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n° XXXXXXXXX-XX,DECLAROpara todos os efeitos legais, que não possuo vínculos de qualquer natureza com custodiados e servidores do sistema prisional do Estado de Minas Gerais.DECLAROaindanão possuir cadastro de qualquer natureza para visitação ou envio de correspondências nas unidades prisionais do Estado de Minas Gerais.
____________________________________________
VOLUNTÁRIO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo