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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4917, de 05/10/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4917 Data Assinatura: 05/10/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 06/10/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 17  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 07/11/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 17  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 10/09/2024 Número: 5058 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.917, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece normas para a renovação de matrícula para o ano de 2024 e para a realização do cadastro e encaminhamento dos candidatos/ estudantes em 2023, no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM, para o ano letivo de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, § 3º e 211 da Constituição Federal, no artigo 198, § 3º da Constituição Estadual, nos artigos 4º, inciso X, 5º, § 1º, inciso II e 32 da Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996, no artigo 53, inciso V da Lei Federal nº 8.069, de 16 de julho de 1990, na Lei Estadual nº 16.056, de 25 de abril de 2006, na Lei Estadual nº 20.018, de 5 de janeiro de 2012, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 10 de outubro de 2018, na Portaria CEE nº 29, de 11 de outubro de 2018, na Resolução SEE nº 4.692, de 29 de dezembro de 2021, e na Resolução SEE nº 4.869, de 5 de julho de 2023.
RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos atinentesàrenovação de matrícula para o ano de 2024 e aocadastro escolar, encaminhamento para matrícula e ocupação das vagas remanescentes na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2024, realizados no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM.

Art. 2º - O SUCEM tem como objetivo operacionalizar a inscrição e o encaminhamento para matrícula dos candidatos/estudantes às vagas no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, para ingresso no ano de 2024 na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais.

Art. 3º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - zoneamento: divisão do município em pequenas áreas territoriais, por bairros, localidades rurais ou regiões próximas à residência do candidato/estudante, e constituído de escolas municipais ou estaduais que oferecem, em conjunto, as etapas do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Profissional;
II - zona: agrupamento de zoneamentos limítrofes;
III - inscrição: manifestação de interesse do candidato/estudante que deseja ingressar ou necessita mudar de escola na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, realizada através de formulário eletrônico disponibilizado na internet;
IV - encaminhamento: alocação do candidato/estudante em escola pública conforme disponibilidade de vagas e critérios definidos nesta Resolução, após a inscrição no SUCEM;
V - renovação de matrícula: ato que confirma o direito do aluno à continuidade dos estudos, em 2024, na unidade escolar em que se encontra matriculado no ano de 2023;
VI - matrícula: ato que vincula o candidato à escola, conferindo-lhe a condição de estudante; e
VII - vagas remanescentes: saldo de vagas escolares apuradas após a finalização do processo de matrícula, as quais serão disponibilizadas, no SUCEM, ao candidato/estudante que, por algum motivo, não realizou a sua inscrição no período devido.

CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 4º - O aluno que se encontra matriculado e frequente em uma escola da Rede Estadual até o dia 05/10/2023 terá assegurada a sua
permanência na mesma unidade de ensino em 2024, mediante a renovação automática realizada pelo próprio Sistema.
§ 1º - A renovação da matrícula para 2024 se dará, preferencialmente, no turno em que o aluno estiver matriculado em 2023, podendo ocorrer adequação de horário, se necessário, pelo gestor escolar, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 2º - Caso a escola não ofereça o ano de escolaridade que será cursado pelo estudante no ano letivo de 2024, ele deverá se submeter ao processo de inscrição no SUCEM para pleitear uma vaga, conforme cronograma previsto no Anexo I desta Resolução.
§ 3º - O estudante que realizar sua matrícula na Rede Estadual após o dia 5 de outubro de 2023 e finalizar o ano letivo de 2023 na mesma escola será público do SUCEM.

Art. 5º - Os estudantes matriculados nas escolas localizadas nos Centros Socioeducativos, nas Unidades Prisionais e nos Centros Estaduais de Educação Continuada - CESECs não serão público de renovação automática de matrículas, devido as suas especificidades.

Art. 6º - O estudante, cuja matrícula foi renovada automaticamente, que pretenda estudar em outra escola da Rede Pública de Ensino, em 2024, poderá solicitar o cancelamento da renovação no SUCEM e se inscrever no processo de cadastramento para concorrer a uma vaga. Parágrafo único. O cancelamento da renovação da matrícula não se aplica ao período estabelecido para as vagas remanescentes, devendo o interessado, nesse caso, solicitar sua transferência da escola de origem antes de efetuar a inscrição.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA
Seção I
Da Comissão de Cadastro Escolar

Art. 7º - Cabe à Superintendência Regional de Ensino - SRE constituir a Comissão de Cadastro Escolar em cada Município de sua circunscrição, com os seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um Diretor ou um Coordenador, representando as escolas municipais;
III - um Secretário Escolar ou Professor, representando as escolas municipais;
IV - um Representante da SRE;
V - um Diretor ou Coordenador, representando as escolas estaduais;
VI - um Secretário Escolar ou um Assistente Técnico da Educação Básica, representando as escolas estaduais;
VII - dois Representantes de Pais de estudantes, sendo um da Rede Municipal e outro da Rede Estadual;
VIII - um representante do Conselho Tutelar do Município;
IX - um representante do Conselho Municipal de Educação; e
X - um representante do setor responsável pelo transporte escolar no município.
§ 1º - A Comissão de Cadastro Escolar vigente em cada Município no ano de 2023 efetivará suas atribuições até que a nova Comissão de Cadastro Escolar seja constituída.
§ 2º - As Superintendências Regionais de Ensino realizarão reuniões com as Secretarias Municipais de Educação de cada Município para promoverem a constituição da nova Comissão de Cadastro Escolar, no período de 1º de março a 31 de maio de 2024.

Art. 8º - Compete à Comissão de Cadastro Escolar no que diz respeito ao SUCEM:
I - eleger um dos membros para presidir a Comissão, com competência deconvocar reuniões,ordenar os trabalhos, representar a coletividade dos membros e executar outras atribuições definidas pela própria omissão;
II- indicar, entre os pares, um representante do Município e um do Estado para procederem a atualização e lançamento de dados no
Sistema, conforme cronograma previamente estabelecido;
III - providenciar e/ou atualizar o zoneamento do Município para o atendimento ao candidato/estudante, conforme cronograma
previamente estabelecido;
IV - definir a prioridade de atendimento de cada escola, a fim de possibilitar a equidade no encaminhamento dos estudantes e melhor distribuição das vagas;
V - conferir os dados cadastrais das escolas estaduais e municipais;
VI - informar os dados dos estudantes que renovaram a matrícula na Rede Municipal de Ensino, a fim de definir de forma precisa o público alvo à inscrição no SUCEM, conforme cronograma previamente estabelecido;
VII - inserir o quantitativo de vagas da Rede Municipal no Sistema, na data estabelecida;
na data estabelecida;
VIII - acompanhar e orientar o candidato/estudante quanto às situações diversas apresentadas após o cadastramento; e IX - auxiliar o Município que não aderiu ao SUCEM, na organização do atendimento escolar municipal.

Art. 9º - Cabe à Secretaria de Educação do Município que não aderiu ao SUCEM:
I - providenciar o cadastro do candidato/estudante às vagas nas escolas municipais, em conjunto com a Comissão de Cadastro Escolar; e
II - fornecer, à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, os dados dosestudantesmatriculados na Rede Municipal de Ensino em 2023 que renovaram a matrícula em sua rede, até a data estabelecida previamente no cronograma de ações das Comissões de Cadastro Escolar, a fim de evitar a migração injustificada de estudantesentre as redes de ensino.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o inciso II deste artigo compreendem o nome completo do estudante, sua data de nascimento, sua filiação e o nome da escola.

Seção II Do Público-alvo

Art. 10 - Deverá se inscrever no SUCEM o público que:
I - irá ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, com seis anos de idade completos ou a completar até 31 de março de 2024, assegurando-se, excepcionalmente, o direito de continuidade e prosseguimento de estudos sem retenção aos estudantes que se encontravam matriculados e frequentando instituições de Educação Infantil legalmente autorizadas, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB no 2/2018, publicada em 10 de outubro de 2018;
II - irá ingressar nos demais anos de escolaridade da Educação Básica, advindo de outras redes que não sejam a Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais e Rede Municipal de Ensino de Minas Gerais;
III - já está matriculado em 2023 em escola da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, mas a sua escola não ofertará em 2024 o nível de ensino ou ano de escolaridade subsequente, a ser cursado pelo estudante;
IV - pretenda retornar aos estudos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, observada a idade mínima de quinze anos para o Ensino Fundamental e dezoito para o Ensino Médio quando se tratar da EJA;
V - ingressou em escola estadualapós o dia 5 de outubro de 2023; e
VI - pretenda ingressar em cursos da Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais.

Seção III Da Inscrição
Art. 11 - A inscrição no SUCEM para os candidatos/estudantes, incluídos aqueles estudantes público da Educação Especial que apresentam deficiência de natureza física, mental e intelectual ousensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/ Superdotação será realizada, exclusivamente, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no Sistema, no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas pelo candidato/estudante.

Art. 12 - Os pais ou responsáveis, ou o estudante, quando maior de idade, poderão acessar o sítio eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, para a realização do cadastro no SUCEM.
Parágrafo único. Aqueles que não têm acesso às tecnologias digitais poderão comparecer às escolas estaduais e/ou municipais, no seu Município, para realizarem a inscrição.

Art 13 - No ato da inscrição no SCEM, os candidatos/ estudantesdeverão fornecer as seguintes informações: - nome completo do candidato/estudante; - data de nascimento; - unidade federativa, município e nome do cartório, folha, livro e termo da Certidão de Nascimento/Casamento, para documentos emitidos até 31/12/2009, ou número de matrícula da Certidão de Nascimento/Casamento, unidade federativa e município do cartório, se emitida a partir de 1º/01/2010; - sexo; - nacionalidade;
VI - naturalidade;
VII - endereço completo, inclusive, o Código de Endereçamento Postal - CEP; telefone fixo e móvel, se possuir;
IX - e-mail, se possuir;
X - número da carteira de identidade do candidato/estudante, se possuir, com o órgão expedidor;
XI - Cadastro de Pessoa Física - CPF do candidato/estudante, se possuir;
XII - filiação ou nome do responsável legal;
XIII - declaração se o candidato/estudante possui deficiência, observando-se o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 25 de outubro de 1989, na Lei Federal nº 12.764, de 28 de dezembro de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no Decreto Federal nº 3.298, de 21 de dezembro de 1999, no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e no Decreto Federal nº 8.368 de 3 de dezembro de 2014;
XIV - rede escolar de origem, caso não seja o primeiro ingresso na escola;
XV - etapa/ano de escolaridade pretendido;
XVI - indicação de até três escolas, caso tenha declarado possuir deficiência, nos termos do inciso XIII deste artigo; e
XVII - informar se há irmão na mesma escola, estadual ou municipal, com o registro dos dados referentes a sua matrícula, a fim de possibilitar o encaminhamento conforme critérios definidos nesta Resolução.
§ 1º - O candidato/estudante que possui interesse em se matricular na Educação Profissional, poderá se inscrever em escola fora do zoneamento, dentro do Município em que reside, considerando a especificidade do atendimento epor se tratar de modalidade de ensino facultativa.
§ 2º - O candidato/estudante interessado em se matricular em cursos técnicos na forma concomitante deverá:
I - efetuar duas inscrições, sendo uma para o Ensino Médio e outra para a Educação Profissional, caso esteja ingressando na Rede Estadual de Ensino, em 2024, ou a escola estadual de origem não oferte o Ensino Médio;
II - efetuar a inscrição somente para a Educação Profissional, caso já esteja cursando o Ensino Médio em escola da Rede Estadual, Municipal, Federal ou Privada.
§ 3º - O candidato/estudante interessado em se matricular em cursos técnicos na forma subsequente fará sua inscrição somente para a Educação Profissional. Seção IV Do Encaminhamento para a Matrícula

Art. 14 - O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/estudantes inscritos no SUCEM será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios de alocação e desempate na seguinte ordem de prioridade:
I - estudante com deficiência;
II - zoneamento;
III - zona;
IV - estudante com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida, respeitando-se o zoneamento;
V- estudante já integrante da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais; e
VI - estudantecom menor idade.

Art. 15 - Os resultados da alocação serão divulgados no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, na data definida no Anexo I desta Resolução.

Art. 16 - O candidato/estudante que não realizar a inscrição no prazo estabelecido não será encaminhado para a matrícula em escolas públicas, devendo submeter-se à inscrição para o processo de ocupação das vagas remanescentes.

Seção V
Da Matrícula

Art. 17 - A matrícula dos estudantes na Rede Pública de Ensino deverá ser realizada nas escolas no período previsto no Anexo I desta Resolução, de acordo com o encaminhamento realizado pelo SUCEM.

Art. 18 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o estudante foi encaminhado, portando os seguintes documentos:
I - Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento/Casamento do estudante, original e cópia;
II - CPF dos estudantes que o possuírem e, prioritariamente, para maiores de 15 anos de idade, original e cópia;
III - Comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade;
IV - Histórico Escolar ou Declaração de Transferência para o candidato/ estudante contemplado com vaga a partir do 2º ano do Ensino Fundamental, com indicação do ano de escolaridade que está habilitado a cursar em 2024, ficando o documento original na escola;
V - Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão do Ensino Médio ou Parecer da Secretaria de Estado de Educação e publicação de Equivalência de Estudos, concluídos no exterior, ao Ensino Médio brasileiro, para o candidato/estudante que for ingressar no curso técnico na forma subsequente;
VI - Histórico Escolar ou Declaração de Escolaridade, comprovando matrícula no Ensino Médio, para o estudante que for ingressar no curso técnico na forma concomitante;
VII - Declaração expedida pela instituição de Educação Infantil, legalmente autorizada, atestando que a criança se encontrava matriculada, desde o ano de 2018, para os inscritos que se enquadram na excepcionalidade prevista no inciso I do art. 10 desta Resolução; e
VIII -Cartão da Criança atualizado ou Caderneta de Saúde atualizada para os estudantes com até 10 (dez) anos de idade, original e cópia.
§ 1º - Para o estudante menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/responsáveis.
§ 2º - O aluno declarado público da Educação Especial, com deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverá apresentar documento comprobatório da deficiência, original e cópia, emitido por profissional da área da saúde.
§ 3º - O aluno declarado público da Educação Especial que apresente Altas Habilidades/Superdotação deverá apresentar documento comprobatório emitido por profissional da área da saúde ou relatório emitido pela escola de origem quando se tratar de mudança de escola.
§ 4º - São considerados comprovantes de endereço residencial válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone, e, na ausência destes, contrato de aluguel ou outro documento onde conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/estudantese for maior de idade.
§ 5º - Caso o estudante seja residente de abrigo ou formas similares de acolhimento, poderá ser apresentado documento ou declaração do endereço da instituição coletiva informando o nome e endereço.
§ 6º - A não apresentação do documento previsto no inciso VIII deste artigo não impede a matrícula, devendo a escola recomendar aos pais/ responsáveis a providenciá-lo, orientando-os sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu filho.
§ 7º - A não apresentação do documento previsto no inciso II deste artigo não impede a matrícula, devendo a escola recomendar aos pais/ responsáveis a apresentá-lo oportunamente.

Art. 19 - Excepcionalmente, será assegurada a matrícula para as crianças e/ou adolescentes que não disponham da Certidão de Nascimento/Documento de Identidade, conforme o disposto no inciso I do artigo 18, devendo a escola registrar a justificativa quanto a não apresentação em ata, devidamente assinada pelos pais/responsáveis e comunicar o fato ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Os pais/responsáveis terão o prazo de noventa dias para apresentar a certidão de nascimento, original e cópia, junto à escola.

Art 20 - Excepcionalmente, será assegurada a matrícula de crianças e/ou adolescentes, cujos responsáveis não sejam os especificados em sua Certidão de Nascimento/Documento de dentidade e sem documento comprobatório de guarda, tutela ou adoção, mediante termo de responsabilidade assinado pelo seu representante, devendo ser providenciada a regularização da situação junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único A escola deverá comunicar o fato , imediatamente, ao Conselho utelar, ao Juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público

Art 21 - A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada na acolhida e na exigência documental, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 1º - O estudante na condição de refugiado que não comprove essa condição, será orientado a procurar a Delegacia da Polícia Federal, órgão do governo encarregado de receber os pedidos e emitir documentos para os solicitantes de refúgio e refugiados.
§ 2º - O protocolo expedido pela Polícia Federal será o documento provisório de identidade no Brasil, até que seja concedido o Registro Nacional Migratório (RNM).
§ 3º - Fica dispensada a apresentação da legalização consular ou aposição da Apostila de Haia nos documentos escolares ao estudante com comprovação de refúgio ou com protocolo de solicitação de refúgio. Art. 22 - A não comprovação de qualquer requisito - idade, residência, deficiência, etapa/ano de escolaridade - declarado pelos pais/ responsáveis ou pelo próprio estudante quando maior de idade, que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela escola levará à perda da garantia da vaga, devendo o estudante submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.

Art. 23 - A matrícula do estudante é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na escola estadual ou municipal para a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.

Art. 24 - O não comparecimento dos pais/responsáveis ou do próprio estudante, quando maior de idade, na escola indicada, no período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados nos artigos 18 e 21, conforme o caso, acarretará a perda da garantia da vaga naquela instituição, devendo o candidato/estudante submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.

Art. 25 - As escolas estaduais terão o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução para a confirmação das matrículas dosestudantesno Sistema Mineiro de Administração Escolar - SIMADE.
Parágrafo único. A matrícula será validada no ato de inserção dos dados no SIMADE, cabendo ao gestor escolar garantir a sua inserção imediata no Sistema de forma a viabilizar o cômputo das vagas remanescentes, que serão ofertadas aos candidatos/estudantesque não se inscreveram no SUCEM.

Seção VI
Da Ocupação das Vagas Remanescentes

Art. 26 - Poderão concorrer às vagas remanescentes os candidatos/ estudantesque: I - deixaram de se inscrever no SUCEM, no prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução;
II - deixaram de efetuar a sua matrícula por não comprovarem os requisitos previstos nos artigos 18 e 21, conforme o caso;
III - deixaram de efetuar a sua matrícula por negativa do aceite de vaga; e IV - deixaram de efetuar a sua matrícula por perda de prazo. Parágrafo único. Não será permitida a inscrição, para as vagas remanescentes, de estudantes já matriculados nas escolas públicas estaduais ou municipais.

Art. 27 - O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado respeitando o critério do zoneamento, com exceção nas localidades onde não houver saldo de vagas remanescentes, e dos candidatos/ estudantes com deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/ Superdotação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a escola de encaminhamento será a opção do candidato/estudante no ato de sua inscrição.

Art. 28 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o estudante foi encaminhado, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do encaminhamento realizado pelo SUCEM, portando a documentação prevista nos artigos 18 e 21, conforme o caso.
Parágrafo único. Caso os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, não compareçam à escola para a realização da matrícula no prazo estabelecido no caput deste artigo, o candidato/ estudante perderá a vaga e esta será novamente disponibilizada para outro candidato/estudante.

Art. 29 - Na Rede Estadual de Ensino a matrícula será validada no ato de inserção dos dados no SIMADE, cabendo ao gestor escolar garantir a sua inserção imediata no Sistema para que as vagas preenchidas sejam deduzidas do saldo de vagas remanescentes no SUCEM.

Art. 30 - Os dados dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino serão inseridos no Sistema pelos membros da Comissão de Cadastro Escolar.
Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica às escolas municipais localizadas nos municípios que não fizeram adesão ao SUCEM para a etapa das vagas remanescentes.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - Não é permitida a inscrição no SUCEM dos estudantes com vaga garantida na Rede Pública de Ensino para o ano de 2024.

Art. 32 - É vedado à escola efetuar matrícula do candidato/estudanteque não tenha sido encaminhado pelo SUCEM.
Parágrafo único. O descumprimento, pela escola, do disposto no caput deste artigo, implicará a responsabilização administrativa ao servidor responsável pela efetivação da matrícula e demais servidores envolvidos.

Art. 33 - Os dados dos estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino serão extraídos do SIMADE.

Art. 34 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação com as escolas, deverão promover, junto à comunidade escolar, a divulgação dos processos de renovação de matrícula e de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no SUCEM, bem como do cronograma das atividades.

Art. 35 - Caberá aos gestores escolares:
I - realizar a divulgação e orientação, à comunidade escolar, dos processos derenovação de matrícula e cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes;
II - disponibilizar computadores com acesso à internet aos pais/ responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM;
III - indicar um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/ responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências da escola; e
IV - monitorar o processo de matrícula e inserção de dados no SIMADE, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.

Art. 36 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - realizar a divulgação e orientação dos processos de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no município;
II - disponibilizar, nas escolas municipais e/ou em outro local, computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM; e
III - indicar, se necessário, um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências das escolas municipais e/ou em outro local estipulado.

Art. 37 - É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do estudante, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução.

Art. 38 - Finalizado o período de matrículas referentes à ocupação das vagas remanescentes processadas por meio do SUCEM, as solicitações de vagas serão realizadas diretamente nas escolas pelos pais/responsáveis ou pelo estudante quando maior de idade, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.
Parágrafo único. Para disponibilizar a vaga, a escola deverá respeitar a capacidade física das salas de aula e o limite de estudantesestabelecido na Resolução SEE nº 4.869, de 5 de julho de 2023

Art 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Articulação Educacional

Art 40 - Ficam revogadas a Resolução SEE nº 4767, de 15 de setembro de 2022,a Resolução SEE nº 4775, de 19 de outubro de 2022, e a Resolução SEE nº 4814, de 12 de janeiro de 2023

Art 41 - Esta esolução entra em vigor na data de sua publicação

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 2023

(a) igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

ANEXO I
CRONOGRAMA – SUCEM

DATA/PERÍODO ATIVIDADE
10/10/2023 a
06/11/2023
Inscrição de candidatos/estudantes no SUCEM.
10/10/2023 a
06/11/2023
Período para adequação no turno de renovação pelo Gestor Escolar
05/12/2023 Divulgação do resultado da alocação dos esturdantes
A partir de 05/12/2023 Confirmação das matrículas nas Escolas Municipais, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Educação de cada Município.
26/12/2023 a
12/01/2024
Matrícula dosestudantes em Escola Estadual e
confirmação no SIMADE pelo Gestor Escolar.
22/01/2024 a
02/02/2024
Inscrição e encaminhamento dos candidatos/ estudantesàs vagas remanescentes.

22/01/2024 a
06/02/2024
Confirmação de matrícula dos candidatos/ estudantes às vagas remanescentes nas escolas públicas, observado o prazo estabelecido no art. 23 desta Resolução


RETIFICAÇÃO
RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.917, de 5 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO “MINAS GERAIS”, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, resolve tornar pública a retificação do Anexo I da Resolução SEE Nº 4.917, de 5 de outubro de 2023, que estabelece normas para a renovação de matrícula para o ano de 2024 e para a realização docadastro e encaminhamento dos candidatos/estudantes em 2023, no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM, para o ano letivo de 2024.
ONDE SE LÊ:
ANEXO I
CRONOGRAMA – SUCEM
DATA/PERÍODO ATIVIDADE
10/10/2023 a 06/11/2023 Inscrição de candidatos/estudantes no SUCEM.
10/10/2023 a 06/11/2023 Período para adequação no turno de renovação pelo Gestor Escolar
05/12/2023 Divulgação dos resultados da alocação dos estudantes.
A partir de 05/12/2023 Confirmação das matrículas nas Escolas Municipais, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Educação de cada Município
26/12/2023 a 12/01/2024 Matrícula dos estudantes em Escola Estadual e confirmação no SIMADE pelo Gestor Escolar.
22/01/2024 a 02/02/2024 Inscrição e encaminhamento dos candidatos/estudantes às vagas remanescentes.
22/01/2024 a 06/02/2024 Confirmação de matrícula dos candidatos/estudantes às vagas remanescentes nas escolas públicas, observado o prazo estabelecido no art. 23 desta Resolução.
LEIA-SE:
ANEXO I
CRONOGRAMA – SUCEM
DATA/PERÍODO ATIVIDADE
10/10/2023 a 10/11/2023 Inscrição de candidatos/estudantes no SUCEM.
10/10/2023 a 10/11/2023 Período para adequação no turno de renovação pelo Gestor Escolar
05/12/2023 Divulgação dos resultados da alocação dos estudantes.
A partir de 05/12/2023 Confirmação das matrículas nas Escolas Municipais, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Educação de cada Município
26/12/2023 a 12/01/2024 Matrícula dos estudantes em Escola Estadual e confirmação no SIMADE pelo Gestor Escolar.
22/01/2024 a 02/02/2024 Inscrição e encaminhamento dos candidatos/estudantes às vagas remanescentes.
22/01/2024 a 06/02/2024 Confirmação de matrícula dos candidatos/estudantes às vagas remanescentes nas escolas públicas, observado o prazo estabelecido no art. 23 desta Resolução.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 06 de novembro de 2023
(a) Geniana Guimarães FariaSecretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo
Retificação Diário do Executivo