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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8993, de 15/09/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8993 Data Assinatura: 15/09/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 22/09/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 20  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 8.993, 15 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento para a Política Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde), destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 160A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 24.218, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023;
- a Lei Estadual nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023.
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2023;
- o Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
-a Resolução SEGOV nº 03, 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2023, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
- a Resolução SES/MG nº 8.691 de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto nº 48.600 de 10 de abril de 2023; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Política de Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde).
RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento, Política de Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde), a título de incentivo, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 e 160-A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2023 – LOA 2023.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resolução (SigRes), em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2023.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.

Art. 3º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4460 - Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde), indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Os equipamentos e seus respectivos valores financiáveis desta Resolução são os previstos no Anexo II, conforme Tabela RENEM 2023 e ação orçamentária elegível.
§5º - Os valores previstos no §4º poderão ser complementados pelo beneficiário.
§6º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§7º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou materiais permanentes que se enquadrem na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto principal, nos termos desta Resolução.
§8º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário final.
§9º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de serviço.

Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á à atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - O beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos previstos no Anexo II desta Resolução.
§1º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§2º Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.

Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme previsão do artigo 17 do Decreto Estadual nº. 48.600/2023.

Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da aquisição e utilização dos equipamentos e materiais permanentes será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº. 48.600/2023, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Parágrafo Único. Recomenda-se que os municípios incluam no SigRES - Repositório de Documentos, o Relatório Descritivo de Utilização de Recursos, conforme Anexo IV desta Resolução, haja vista tal documento possibilitar maior auxílio no acompanhamento e controle da utilização do recurso financeiro, e assim contribuir para a prestação de contas municipal.

Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº. 48.600/2023 e na Resolução SES/MG nº 8.691/2023, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.

Art. 9º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo III desta Resolução.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será Cobertura da Atenção Primária à Saúde, conforme o Anexo III, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é o percentual determinado para cada município, conforme descrição detalhada do indicador disposto no Anexo III desta Resolução.
§3º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§4º – O processo final de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.

Art. 10 - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.adquiridos.

Art. 12 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
4291.10.301.159.4460.0001 444142 10.8

Art. 13 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 14 - O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e na Resolução SES/MG nº 8.691 de 19 de abril de 2023, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 15 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2023.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.993, 15 DE SETEMBRO DE 2023 LISTA DE BENEFICIÁRIOS
NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
127364 CAMPANARIO 11.396.281/0001-60 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPANARIO 11.396.281/0001-60 R$ 160.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
128408 POCRANE 21.443.249/0001-41 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE POCRANE 21.443.249/0001-41 R$ 160.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
127366 RESENDE COSTA 13.776.308/0001-75 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RESENDE COSTA 13.776.308/0001-75 R$ 160.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
127252 RIO PARDO DE MINAS 13.939.029/0001-85 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO PARDO DE MINAS 13.939.029/0001-85 R$ 160.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
TOTAL 640.000,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.993, 15 DE SETEMBRO DE 2023 LISTA DE EQUIPAMENTOS E BENS PERMANENTES

AÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4460
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
Item Descrição Valor (R$) RENEM 2023
1 Adipômetro 177,00
2 Amalgamador Odontológico 1.745,00
3 Andador 278,00
4 Aparelho de DVD 233,00
5 Aparelho de Raio X - Odontológico 11.010,00
6 Aparelho de Som 289,00
7 Ar Condicionado 1.843,00
8 Armário 1.056,00
9 Armário Vitrine 1.657,00
10 Arquivo 2.602,00
11 Articulador odontológico 1.251,00
12 Aspirador de Secreções Elétrico Móvel 3.183,00
13 Autoclave Horizontal de Mesa (até 75 litros) 6.476,00
14 Balança Antropométrica Adulto 1.253,00
15 Balança Antropométrica Infantil 1.054,00
16 Balança Antropométrica para Obesos 1.860,00
17 Balança digital portátil 1.860,00
18 Balde a Pedal 327,00
19 Balde/ Lixeira 101,00
20 Banqueta Dobrável 76,00
21 Bebedouro/ Purificador Refrigerado 1.112,00
22 Biombo 876,00
23 Biombo Plumbífero 8.337,00
24 BIPAP 9.150,00
25 Bisturi Elétrico (até 150 W) 11.011,00
26 Bomba de Vácuo até 2HP/CV 3.705,00
27 Braçadeira para Injeção 331,00
28 Cadeira 216,00
29 Cadeira de Rodas Adulto 1.505,00
30 Cadeira de Rodas para Obeso 2.393,00
31 Cadeira de Rodas Pediátrica 1.288,00
32 Cadeira Odontológica 11.344,00
33 Cadeira Odontológica Completa (equipo/ sugador/ refletor) 17.084,00
34 Cadeira para Coleta de Sangue 638,00
35 Cadeira para Obeso 2.013,00
36 Cadeira Universitária 736,00
37 Caixa para Desinfecção de Limas Endodônticas 82,00
38 Câmara Escura Odontológica 320,00
39 Câmara para Conservação de Imunobiológicos 14.828,00
40 Cardioversor 23.496,00
41 Carro de Curativos 1.128,00
42 Carro de Emergência 4.917,00
43 Carro Maca Simples 4.275,00
44 Carro para Material de Limpeza 1.434,00
45 Carro para Transporte de Materiais (diversos) 4.119,00
46 Carro para Transporte de Resíduos 1.854,00
47 Central de Nebulização 2.798,00
48 Cilindro de Gases Medicinais 1.489,00
49 Colposcópio 18.388,00
50 Comadre 225,00
51 Compressor Odontológico 3.453,00
52 Computador (Desktop-Básico) 4.624,00
53 Computador Portátil (Notebook) 5.226,00
54 Concentrador de Oxigênio 6.486,00
55 Consultório Odontológico Portátil 24.373,00
56 CPAP 4.204,00
57 Criocautério 4.895,00
58 DEA - Desfibrilador Externo Automático 11.105,00
59 Dermatoscópio 7.492,00
60 Desfibrilador Convencional 12.175,00
61 Destilador de Água 2.500,00
62 Detector Fetal 1.576,00
63 Diapasão 120,00
64 Eletrocardiógrafo 14.010,00
65 Equipo Cart Odontológico 2.020,00
66 Escada com 2 degraus 301,00
67 Escada de 7 degraus 250,00
68 Esfigmomanômetro Adulto 359,00
69 Esfigmomanômetro Infantil 181,00
70 Esfigmomanômetro Obeso 366,00
71 Espirômetro 18.402,00
72 Estadiômetro 772,00
73 Estante 523,00
74 Estetoscópio Adulto 378,00
75 Estetoscópio de Pinard 109,00
76 Estetoscópio Infantil 328,00
77 Foco Refletor Ambulatorial 668,00
78 Fogão 1.602,00
79 Forno de Microondas 736,00
80 Fotóforo 5.195,00
81 Fotopolimerizador de Resinas 1.172,00
82 Geladeira/ Refrigerador 2.173,00
83 Glicosímetro 121,00
84 Goniômetro 158,00
85 Impressora Laser (Comum) 3.193,00
86 Impressora Laser Multifuncional (copiadora, scanner e fax) 6.854,00
87 Lanterna Clínica 95,00
88 Laringoscópio Adulto 1.666,00
89 Laringoscópio Infantil 1.657,00
90 Laser para Fisioterapia 3.977,00
91 Leitor de Código de Barras 401,00
92 Longarina 767,00
93 Manovacuômetro 2.314,00
94 Martelo de Reflexo 79,00
95 Mesa Auxiliar 723,00
96 Mesa de Escritório 649,00
97 Mesa de Exames 3.209,00
98 Mesa de Mayo 638,00
99 Mesa de Reunião 483,00
100 Mesa Ginecológica 1.714,00
101 Mesa para Computador 302,00
102 Mesa para Consultório 472,00
103 Mesa para Impressora 163,00
104 Mocho 591,00
105 Nebulizador Portátil 182,00
106 Negatoscópio 2.075,00
107 No Break (Para Computador/Impressora) 1.022,00
108 Oftalmoscópio 1.616,00
109 Otoscópio Simples 1.612,00
110 Oxímetro de Pulso 4.948,00
111 Papagaio 167,00
112 Poltrona Hospitalar para acompanhante 1.512,00
113 Prancha Longa de Imobilização de Coluna 652,00
114 Projetor Multimídia (Datashow) 3.424,00
115 Reanimador Pulmonar Manual Adulto (Ambu) 302,00
116 Reanimador Pulmonar Manual Pediátrico (Ambu) 357,00
117 Refletor Odontológico 1.817,00
118 Relógio de Parede 146,00
119 Roteador (LAN) 877,00
120 Seladora 1.301,00
121 Suporte de Hamper 534,00
122 Telefone 145,00
123 Televisor 1.727,00
124 TENS e FES 1.721,00
125 Termômetro Clínico por Infravermelho 260,00
126 Ultrassom Odontológico 4.611,00
127 Ultrassom para Fisioterapia 2.129,00
128 Unidade Auxiliar com Sugador 1.051,00
129 Ventilador de Teto/ Parede 307,00

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.993, 15 DE SETEMBRO DE 2023

INDICADOR para Despesas de Investimento - Aquisição de mobiliário e equipamentos permanentes (exceto veículos de qualquer natureza) para Atenção Primária à Saúde Indicador: Cobertura da Atenção Primária à Saúde.
Descrição: Percentual da população coberta por Equipe de Saúde da Família (eSF) e Equipe de Atenção Primária (eAP) 20 horas e 30 horas cadastrada nas equipes financiadas no componente “Capitação Ponderada” do Programa Previne Brasil (Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019) em determinado espaço geográfico, no período considerado.
Método de cálculo: População cadastrada pelas equipes da Estratégia de Saúde da Família (eSF) e da Atenção Primária (eAP) financiadas pelo Ministério da Saúde no município/Estimativa populacional do município*100
Fonte: Relatório de cobertura do Sistema de Informação e Gestão da Atenção Básica (e-Gestor AB). Unidade de medida: Percentual.
Polaridade: Maior melhor.
Meta: A meta de cada município encontra-se indicada no quadro abaixo, e corresponde a competência de dezembro/2022 Número de períodos de monitoramento: 1 (único).
Data inicial do monitoramento: Ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
IBGE Município Meta
311080 CAMPANARIO 100%
315190 POCRANE 100%
315420 RESENDE COSTA 100%
315560 RIO PARDO DE MINAS 87,56%

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.993, 15 DE SETEMBRO DE 2023

RELATÓRIO DESCRITIVO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária

________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
 
 Observação 
 
 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo