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 Dados da Legislação 
 
Resolução 1023, de 08/08/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 1023 Data Assinatura: 08/08/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 09/08/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 27/09/2025 Número: 1243 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 1023, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.

Institui os percentuais de análise de relatório de monitoramento, prestação de contas e relatório de execução financeira para as parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC) de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, Art. 93 da Constituição Estadual, o Art. 34 e o Art. 35 da Lei Estadual nº 24.313, de 29 de abril de 2023, o Decreto Estadual nº 48.659, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no Art. 59-B e no Art. 76-A do Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º - O percentual de parcerias que deverá ter a prestação de contas avaliada e o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido durante o exercício financeiro, de que trata o inciso I, do Art. 59 – B, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, será de 100% (cem por cento) das parcerias vigentes na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), e deve considerar o seguinte regramento:

I - o relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do recebimento do relatório de monitoramento da OSC, sendo este prazo prorrogável, motivadamente, por igual período;

II - a quantidade de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos pelos gestores, para cada parceria, em sede de monitoramento, será a mesma da pactuada para a produção de relatório de monitoramento por parte da OSC;

III - além do relatório de execução do objeto e, quando houver, o relatório de execução financeira, a análise da prestação de contas anual deverá levar em consideração os relatórios de monitoramento encaminhados pela OSC e os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos para o período em análise;

IV - após a juntada de documentos definida no inciso III e a emissão dos pareceres técnico e financeiro pelos setores competentes, o gestor da parceria emitirá um novo relatório técnico de monitoramento e avaliação em sede de prestação de contas anual;

V - quando se tratar da análise da prestação de contas final da parceria, o gestor emitirá o parecer técnico conclusivo, em conformidade com o Art. 84, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

Art. 2º - O relatório de execução financeira sempre deverá compor as prestações de contas anuais ou finais dos termos de colaboração ou de fomento que tiverem acréscimo de valores decorrente de fatores discricionários, tramitados via termo aditivo dentro do mesmo exercício financeiro, quais sejam:

I- acréscimo de cargos;

II- acréscimo de novas rubricas para aquisição de itens na planilha de detalhamento de despesas.

§ 1º - Alterações ou acréscimos provenientes de obrigações trabalhistas, tais como a aplicação dos índices de Convenções Coletivas de Trabalho, não obrigarão a análise do disposto no caput deste artigo, ainda que impliquem a majoração do valor global do instrumento.

§ 2º - As alterações compensadas por meio de remanejamento de rubricas não obrigarão a análise do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - A exigência do disposto no caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo às hipóteses do inciso II, Art. 76, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

§ 4º - As parcerias que tiverem apresentação obrigatória de relatório de execução financeira, segundo critérios do Art. 2º ou conforme as hipóteses do § 3º, serão consideradas inelegíveis para o procedimento da amostragem.

Art. 3º - A amostragem para a produção e análise de relatório de execução financeira de que trata a alínea “b”, do inciso II, do Art. 76, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, ocorrerá em duas etapas que devem ser realizadas no mesmo dia.

Art. 4º - A primeira etapa da amostragem selecionará 20% (vinte por cento) do total das parcerias elegíveis para o procedimento, entre as quais estiverem identificados um ou ambos os seguintes critérios de risco:

I- parceria cuja prestação de contas tiver sido anteriormente reprovada ou aprovada com ressalvas;

II- parceria cujo valor previsto para a execução anual, considerando o ciclo vigente na data da seleção, seja superior ao primeiro desvio padrão positivo, considerando todos os termos de colaboração e termos de fomento da Sejusp.

Art. 5º - A segunda etapa da amostragem selecionará 20% (vinte por cento) das parcerias vigentes na Sejusp, por tipo de instrumento, adicionalmente às parcerias que se enquadrarem nos critérios de obrigatoriedade de apresentação de Relatório de Execução Financeira definidos no Art. 2º, às parcerias selecionadas por meio da seleção do Art. 4º desta Resolução e às demais hipóteses do inciso II do Art. 76, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

§ 1º - As seleções definidas no caput deste artigo e no caput do Art. 4º, abarcarão todas as parcerias elegíveis para o procedimento da amostragem, conforme o regramento do Art. 7º desta Resolução, ainda que não tiver decorrido o prazo de entrega da prestação de contas anual ou final.

§ 2º - O número de parcerias correspondente aos percentuais definidos no caput deste artigo e no caput do Art. 4º, deverá ser arredondado à parte inteira, seguindo as regras dispostas da Norma ABNT NBR 5891;

§ 3º - O total de parcerias para apresentação de relatório de execução financeira, incluindo as hipóteses do inciso II, do Art. 76, do Decreto Estadual nº 47.132/2017 e o Art. 2º desta Resolução, observará o quantitativo mínimo de dez parcerias por tipo de instrumento;

§ 4º - Caso o quantitativo mínimo das parcerias por tipo de instrumento não seja alcançado, será exigida a entrega do relatório de execução financeira pela Organização da Sociedade Civil (OSC) e a análise pela Sejusp de todas aquelas que tenham concluído o período de envio da prestação de contas.

Art. 6º - O momento em que será iniciada análise amostral de que trata o inciso II, do Art. 76-A, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, será o primeiro dia útil do décimo mês do respectivo ano fiscal.

Art. 7º - Para a seleção do percentual de parcerias definida nos Arts. 4º e 5º, será utilizada a amostragem aleatória sistemática, utilizando a unidade do bilhete premiado com o maior prêmio da loteria federal, no sorteio imediatamente posterior à data estabelecida no Art. 6º, sendo seguintes os critérios metodológicos e procedimentos para a sua realização:

I - não serão elegíveis para o critério de seleção por amostragem, pela obrigatoriedade anterior de produção de relatório de execução financeira, as parcerias que:

a) enquadrarem na obrigação de apresentação de relatório de execução financeira do Art. 2º desta Resolução;

b) preverem aporte de recursos por interveniente;

c) tiverem aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;

d) não comprovarem o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

e) tiverem solicitação prévia de apresentação de relatório de execução financeira pelo Administrador Público, por meio de Ato motivado, em conformidade com o § 2º, do Art. 78, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

II - quando definidas as parcerias elegíveis para o critério da amostragem, elas devem ser ordenadas de forma crescente segundo seu número de registro no Sistema de Gestão de Convênios e Parcerias (Sigcon) e receberão um número de sorteio decorrente dessa ordenação. A listagem das parcerias elegíveis e os respectivos números de sorteio devem ser publicizados antes da extração da loteria federal definida no caput, para fins de transparência;

III - conjuntamente à listagem das parcerias será publicizado o salto numérico padrão da amostragem sistemática, cujo cálculo corresponderá à divisão entre o total das parcerias elegíveis para a amostragem e o número de parcerias correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento), considerando as seguintes diretrizes para o cálculo:

a) a divisão será realizada sem arredondamentos, devendo considerar no mínimo a primeira casa decimal, caso haja;

b) o número encontrado para o salto numérico deverá ser arredondado à parte inteira, seguindo as regras dispostas da Norma ABNT NBR 5891.

IV - o algarismo da unidade do prêmio da loteria federal selecionado corresponderá à primeira parceria selecionada, na ordenação crescente estipulada no inciso II;

V - caso o algarismo da unidade corresponda ao numeral “0”, a décima parceria será a primeira selecionada;

VI - a partir do ponto de início da seleção, as demais parcerias serão selecionadas por sucessão aritmética, utilizando o salto numérico padrão previamente divulgado;

VII - caso a seleção, considerando parceria selecionada inicialmente e salto numérico, seja insuficiente para completar os percentuais definidos nos Arts. 4º e 5º até o fim da respectiva listagem, a contagem continuará sequencialmente no início da listagem até completar a quantidade necessária de parcerias.

§ 1º - Serão publicadas duas listas de parcerias elegíveis para a amostragem, conforme as regras dispostas no Inciso II.

§ 2º - Integrarão a lista de parcerias publicadas para a segunda etapa da amostragem, todas as parcerias listadas na primeira etapa e as demais, que contemplarem os critérios de elegibilidade do Art. 5º.

§ 3º - O procedimento amostral será realizado duas vezes, a primeira dentro do salto numérico derivado da quantidade de parcerias nos critérios de elegibilidade do Art. 4º, e nova amostragem seguindo o salto numérico derivado da quantidade de parcerias dos critérios de elegibilidade do Art. 5º, excluído o quantitativo já selecionado no Art. 4º.

§ 4º - Caso a parceria selecionada pelo salto numérico padrão já tiver sido eleita para apresentação de relatório de execução financeira, a parceria com numeração subsequente será selecionada.

Art. 8º - Para as parcerias selecionadas por amostragem, as entidades deverão encaminhar o relatório de execução financeira referente à prestação de contas anual que ocorrer preponderantemente no ano fiscal corrente, ainda que, nos termos do Art. 74 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, abarque períodos do ano anterior ou posterior, considerando, ainda:

I - quando se referir à seleção de parceria por amostragem, o encaminhamento deve ser realizado após a conclusão do exercício ao qual se refere, em atenção ao prazo do Art. 74 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;

II - o relatório de execução financeira deve conter o rol de documentos exposto no Art. 78 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;

III - o relatório de execução financeira será analisado em conjunto com os demais instrumentos da prestação de contas anual elencados no inciso III, do Art. 1º, desta Resolução.

Art. 9º - Para os termos de colaboração cuja vigência máxima seja igual ou superior a 60 meses, caso toda a vigência da parceria tenha transcorrido sem apresentação de relatório de execução financeira, este deverá ser apresentado na prestação de contas final.

Art. 10 - Fica revogada a Resolução Sejusp nº 219, de 09 de setembro de 2021.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de agosto de 2023.

Edgard Estevo da Silva, Cel BM
Secretário de Estado Adjunto
(Respondendo pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública)
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo