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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 5, de 03/07/2023 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 5 Data Assinatura: 03/07/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 05/07/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  DELIBERAÇÃO Nº 05, DE 03 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento das informações referentes aos servidores excluídos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais no sistema CEAPE e dá outras providências.

O CONSELHO DE CORREGEDORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, com fundamento no Decreto Estadual nº 48.057, de 08 de outubro de 2020; no art. 3º, inciso I, do Decreto Estadual nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019; e no Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012;

DELIBERA:

Art. 1º - Esta Deliberação trata da obrigatoriedade dos órgão e entidades responsáveis pela aplicação das penalidades expulsivas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais preencherem o Cadastro dos Servidores Excluídos da Administração Pública Estadual – CEAPE.

Parágrafo Único. O CEAPE possui informações a respeito das penalidades expulsivas aplicadas aos agentes públicos, civis e militares, do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais envolvidos em práticas ilícitas, devidamente comprovadas em processos disciplinares, e revela-se um importante instrumento de incremento da transparência e do controle social, permitindo ao cidadão acesso rápido e dinâmico a dados e informações divulgados pelo Governo do Estado.

Art. 2º - O preenchimento das informações no CEAPE deverá ser realizado exclusivamente por meio de sistema informatizado instituído para este fim pela Controladoria-Geral do Estado - CGE.

§1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, de que trata esta Deliberação, encaminharão à CGE a indicação da área e dos agentes públicos usuários do sistema e responsáveis pelo preenchimento das informações do CEAPE.

§2º Em caso de substituição da área e/ou agente público responsável de que trata o §1º, a CGE deverá ser comunicada para que se providencie o credenciamento e acesso ao sistema do novo responsável.

Art. 3º - As informações deverão ser inseridas no CEAPE, imediatamente, a partir da publicação da decisão que acarretou a exclusão do agente público dos quadros funcionais do Estado, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução Conjunta AUGE e SEPLAG nº 01/2010 e das normas e regimentos internos dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 4º - Compete às Corregedorias autônomas e aos Núcleos de Correição Administrativa dos respectivos órgãos e entidades a fiscalização quanto à inserção dos dados no CEAPE.

Parágrafo único. A omissão culposa ou dolosa no preenchimento e atualização das informações no CEAPE, é passível de responsabilização, nos termos da legislação vigente, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º - Os casos omissos relativos a esta Deliberação serão avaliados e decididos no âmbito do CONREGE.

Art. 6º - As indicações a que se refere o §1º do art. 2º deverão ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de publicação desta Deliberação.

Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2023.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
Presidente do Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo