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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 23/06/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 23/06/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/06/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 37  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 20/09/2023 Número: 3 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera os artigos 6º,9º e 15 e Anexo I

 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 03/04/2024 Número: 1 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera os artigos 10,11  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/IPSEMG Nº 01, DE 23 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais de 2023, de que trata o Decreto nº 48.620, de 26 de maio de 2023.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência conferidas pelo art. 93, § 1º, III, da Constituição do Estado e pelo art. 14, I, do Decreto nº 48.293, de 28 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 9º, II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e no Decreto nº 48.620, de 26 de maio de 2023,

RESOLVEM:

Art. 1º – Esta resolução conjunta dispõe sobre o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais – RPPS-MG – de 2023, de que trata o Decreto nº 48.620, de 26 de maio de 2023, com a finalidade de realizar o levantamento dos dados cadastrais dos segurados e beneficiários do RPPS-MG e subsidiar a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Art. 2º – Para os efeitos desta resolução conjunta, considera-se:
I – servidor ativo: servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, vinculado ao RPPS-MG, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, que esteja em atividade, incluídos os servidores em afastamento ou em gozo de licenças conforme Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e em cessão para outros entes federados ou em cessão especial de que tratam os arts. 79 e 101-A da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018;
II – servidor em afastamento preliminar: servidor do Poder Executivo estadual afastado do exercício de cargo efetivo ou de função pública, a partir do requerimento de sua aposentadoria, nos termos do art. 36, §6º, da Constituição do Estado e do art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2022;
III – servidor inativo: servidor com aposentadoria concedida pelo Poder Executivo estadual, com benefício homologado ou em análise pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III – notário aposentado: o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Tesouro Estadual, conforme Decreto nº 45.172, de 14 de setembro de 2009;
IV – segurado: servidor ativo, inativo ou em afastamento preliminar ou notário aposentado com obrigação de realizar o recenseamento;
V – dependente previdenciário:
a) cônjuge ou companheiro;
b) filho que seja:
1. menor de vinte e um anos;
2. inválido;
3. tenha deficiência grave;
4. tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento;
5. tenha doença rara, nos termos de regulamento;
6. seja menor de vinte e nove anos e membro de família monoparental, que tenha o segurado como única fonte de renda;
c) pais que tenham dependência econômica do segurado;
d) irmão que tenha dependência econômica do segurado e que atenda a um dos requisitos previstos na alínea “b”;
e) enteado que atenda a um dos requisitos previstos nos incisos da alínea “b” e desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação;
f) tutelado que atenda a um dos requisitos previstos nos incisos da alínea “b” e desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação.
VI – pensionista: dependente beneficiário de pensão previdenciária com obrigação de realizar o recenseamento;
VII – recenseamento: procedimento mediante o qual os segurados e pensionistas realizarão a atualização de seus dados pessoais e funcionais necessários ao atingimento das finalidades do Censo Cadastral Previdenciário;
IX – tempo de serviço ou de contribuição não averbado: tempo de serviço ou de contribuição vinculado aos demais regimes previdenciários ainda não averbado no cargo efetivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais;
X – dados de seus dependentes: categoria de dependência considerando as alíneas do inciso V deste artigo, nome completo, registro no cadastro de pessoas físicas – CPF, data de nascimento e sexo.

Art. 3º – O Censo Cadastral Previdenciário de 2023 será amplamente divulgado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, e observará o cronograma de convocação para realização do recenseamento constante do Anexo I desta resolução conjunta.
§1º – Os segurados e pensionistas convocados deverão, no período estabelecido em sua convocação, atualizar os seguintes dados cadastrais:
I – no caso de servidor ativo: nome completo, registro no CPF, sexo, data de nascimento, nome completo da mãe, endereço atual, estado civil, condição de saúde, telefone para contato, endereço eletrônico, tempo de serviço ou contribuição não averbado e os dados de seus dependentes previdenciários;
II – no caso de servidor inativo, servidor em afastamento preliminar ou notário aposentado: nome completo, registro no CPF, sexo, data de nascimento, nome completo da mãe, endereço atual, estado civil, condição de saúde, telefone para contato, endereço eletrônico e os dados seus dependentes previdenciários;
III – no caso de pensionista: confirmar nome completo, registro no CPF, sexo, data de nascimento, nome completo da mãe, endereço atual, estado civil, condição de saúde, telefone para contato e endereço eletrônico.
§2º – No recenseamento, serão disponibilizados dados extraídos do Sistema de Cadastro Único – CADU – ou do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, a serem confirmados pelo segurado e pensionista.
§3º – Os dados não disponibilizados deverão ser informados pelo segurado e pensionista no recenseamento.
§4º – O segurado ou pensionista que possuir mais de um vínculo com o RPPS-MG deverá realizar o recenseamento para cada um dos vínculos no período estabelecido em sua convocação.

Art. 4º – O recenseamento será realizado, preferencialmente, por meio de plataforma digital do Censo Cadastral Previdenciário disponível nos sítios eletrônicos do Comitê de Acompanhamento da Gestão Previdenciária – www.coprev.mg.gov.br – e do Ipsemg – www.ipsemg.mg.gov.br.
§1º – Sem prejuízo do disposto no caput, o segurado poderá realizar o acesso à plataforma digital do Censo Cadastral Previdenciário por meio do Portal do Servidor – www.portaldoservidor.mg.gov.br.
§2º – O recenseamento observará o procedimento previsto no Anexo II desta resolução conjunta.

Art. 5º – O segurado que não possuir acesso à internet poderá comparecer presencialmente à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade de lotação ou, no caso do notário aposentado, da Secretaria de Estado de Governo – Segov – para realização do recenseamento, no período estabelecido em sua convocação, sem necessidade de agendamento prévio.
Parágrafo único – O segurado deverá apresentar documento de identificação com foto.

Art. 6º – O pensionista que não possuir acesso à internet poderá agendar o recenseamento presencial por meio de telefone de unidade regional do Ipsemg disponível no sítio eletrônico – www.ipsemg.mg.gov.br/unidades – ou por meio do Portal MG – www.mg.gov.br, no período estabelecido em sua convocação.
Parágrafo único – O pensionista deverá comparecer à unidade regional do Ipsemg na data e no horário agendados e apresentar documento de identificação com foto.

Art. 7º – Caberá ao representante legal a realização do recenseamento pelo segurado ou pensionista sob sua curatela, tutela ou guarda judicial, no período estabelecido em sua convocação.
§1º – O representante legal que não possuir acesso à internet poderá:
I – no caso de segurado sob sua curatela, tutela ou guarda judicial, realizar o recenseamento presencial nos termos do art. 5º desta resolução conjunta;
II – no caso de pensionista sob sua curatela, tutela ou guarda judicial, agendar o recenseamento presencial conforme art. 6º desta resolução conjunta.
§2º – Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o representante legal deverá comparecer à unidade regional do Ipsemg na data e no horário agendados e apresentar documento de identificação com foto e Termo de Curatela, Tutela, Guarda ou Procuração por Instrumento Público.

Art. 8º – Nas hipóteses dos arts. 5º a 7º desta resolução conjunta, o segurado ou pensionista que não esteja em condições físicas de comparecer no local determinado poderá requerer visita domiciliar.
Parágrafo único – O requerimento de visita domiciliar deverá ser enviado para o endereço eletrônico censo@ipsemg.mg.gov.br, acompanhado de atestado ou laudo médico que comprove a impossibilidade de locomoção, emitido em até trinta dias antes da data da solicitação do agendamento, contendo nome completo do beneficiário, Classificação Internacional de Doenças – CID – e assinatura do profissional com o respectivo número do registro no Conselho Regional de Medicina.

Art. 9º – Findo o último período de realização do recenseamento constante do Anexo I desta resolução conjunta, o Ipsemg compilará os dados do Censo Cadastral Previdenciário de 2023 e publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, a lista nominal dos ausentes, relacionando os segurados e os pensionistas que não realizaram o recenseamento.
Parágrafo único – O segurado ou pensionista que constar da lista nominal dos ausentes mencionada no caput terá o prazo de trinta dias para regularizar sua situação, contados a partir da publicação.

Art. 10 – Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 9º desta resolução conjunta, o Ipsemg publicará edital de suspensão provisória dos benefícios dos servidores em afastamento preliminar, os servidores inativos, os notários aposentado e os pensionista que não realizaram o recenseamento no novo prazo.
§1º – Após a publicação do edital prevista no §2º, o Ipsemg providenciará a suspensão provisória do pagamento dos benefícios de pensão previdenciária.
§2º – O Ipsemg informará a não realização do recenseamento ao órgão ou entidade de lotação do servidor inativo ou em afastamento preliminar ou à Secretaria de Estado de Governo, que deverá providenciar a suspensão provisória do pagamento dos benefícios de aposentadoria.
§3º – O Ipsemg divulgará em seus canais oficiais um novo calendário reabrindo o prazo do recenseamento para regularização cadastral pelos servidores em afastamento preliminar, servidores inativos, notários aposentados e pensionistas.
§4º – O pagamento do benefício de aposentadoria ou pensão por morte permanecerá suspenso até o comparecimento:
I – pelo servidor inativo ou em afastamento preliminar na unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade de lotação;
II – pelo notário aposentado na unidade de recursos humanos da Segov;
III – pelo pensionista para fins previdenciários em uma das unidades regionais do Ipsemg.

Art. 11 – Regularizada a situação cadastral do servidor em afastamento preliminar, o servidor inativo, o notário aposentado e o pensionista, o pagamento do benefício será reestabelecido, observando o calendário de pagamento do pessoal dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e o disposto no Decreto nº 43.441, de 17 de julho de 2003.

Art. 12 – Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 9º desta resolução conjunta, o Ipsemg informará a não realização do recenseamento ao órgão ou entidade de lotação do servidor ativo, que poderá apurar o descumprimento de dever funcional, de acordo com a legislação específica.

Art. 13 – A informação de dados de dependente no recenseamento não presume a condição de dependente para fins previdenciários, sendo necessária a instauração de procedimento especifico para a análise dos requisitos legais, nos termos da legislação vigente.

Art. 14 – O Censo Cadastral Previdenciário de 2023 observará as disposições constantes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 15 – Os prazos estabelecidos no Anexo I desta resolução conjunta poderão ser prorrogados pelo Ipsemg, desde que necessários ao cumprimento da finalidade prevista no art. 1º desta resolução conjunta, devendo ser precedido de ampla divulgação.

Art. 16 – As situações não contempladas nesta resolução conjunta deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e ao Ipsemg para análise e decisão.

Art. 17 – Esta resolução conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2023.

André Luiz Moreira dos Anjos
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais

Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I
CRONOGRAMA DE CONVOCAÇÃO PARA RECENSEAMENTO DE 2023
(a que se referem os arts. 3º, 9º e 14 da Resolução Conjunta nº 01, de 23 de junho de 2023)
PÚBLICO ALVO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO BENEFICIÁRIO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO
INÍCIO TÉRMINO
Pensionistas janeiro a dezembro 19/06/2023 31/07/2023
Aposentados/afastados preliminarmente janeiro a março 07/08/2023 04/09/2023
Aposentados/afastados preliminarmente abril a junho 18/08/2023 14/09/2023
Aposentados/afastados preliminarmente julho a setembro 08/09/2023 05/10/2023
Aposentados/afastados preliminarmente outubro a dezembro 26/09/2023 23/10/2023
Ativos janeiro a abril 13/10/2023 11/11/2023
Ativos maio a agosto 06/11/2023 09/12/2023
Ativos Setembro a dezembro 17/11/2023 15/12/2023
ANEXO II
PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
(a que se refere o art. 4º, § 2º, da Resolução Conjunta nº 01, de 23 de junho de 2023)
PASSO A PASSO PARA O RECENSEAMENTO DE 2023
1. Acessar os sites www.coprev.mg.gov.br ou www.ipsemg.mg.gov.br.
No caso dos servidores ativos, servidores em afastamento preliminar e servidores inativos, também é possível acessar o site www.portaldoservidor.mg.gov.br.
2. Selecionar o menu Censo Cadastral Previdenciário.
3. Realizar o login utilizando sua credencial de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI – ou pelo www.gov.br.
3.1. Se o segurado ou pensionista não possuir acesso no SEI ou no www.gov.br, clicar na opção “login” localizada no canto direito da página.
3.1.1. Na página seguinte, clicar em “criar usuário”, informar os dados solicitados e concluir.
Em seguida, o servidor ou pensionista receberá uma mensagem eletrônica (e-mail) com os dados de login, que será sempre o seu CPF, e a senha gerada pelo próprio sistema.
3.1.2. No corpo da mensagem eletrônica, o segurado ou pensionista deverá selecionar “clique aqui para realizar o seu primeiro acesso”.
3.1.3. O segurado ou pensionista será direcionado novamente para a tela inicial, na qual deverá clicar na opção “login” localizada no canto direito superior e preencher com os dados recebidos na mensagem eletrônica (CPF e senha).
4. Autorizar ou negar o tratamento de dados pessoais de seu cadastro pelo Ipsemg, em atendimento à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
5. Autorizado o tratamento de dados pessoais, clicar sobre seu nome ou CPF para abrir o formulário disponível para sua categoria.
6. Informar ou confirmar os dados cadastrais:
6.1. no caso de servidor ativo: nome completo, registro no cadastro de pessoas físicas – CPF, sexo, data de nascimento, nome completo da mãe, endereço atual, estado civil, condição de saúde, telefone para contato, endereço eletrônico, dependentes e tempo de serviço ou contribuição;
6.2. no caso de servidor inativo, servidor em afastamento preliminar ou notário aposentado: nome completo, registro no CPF, sexo, data de nascimento, nome completo da mãe, endereço atual, estado civil, condição de saúde, telefone para contato, endereço eletrônico e dependentes;
6.3. no caso de pensionista: nome completo, registro no CPF, sexo, data de nascimento, nome completo da mãe, endereço atual, estado civil, condição de saúde, telefone para contato e endereço eletrônico.
7. Caso os dados pessoais ou endereço estejam incorretos, o segurado ou pensionista deverá marcar a opção “não”, oportunidade em que será disponibilizada mensagem de orientação para correção dos dados.
8. Clicar em “salvar”.
9. A realização do recenseamento será confirmada com a emissão do número do protocolo, que será enviado para o endereço eletrônico informado pelo servidor ou pensionista.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo