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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8693, de 19/04/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8693 Data Assinatura: 19/04/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 21/04/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 20  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 20/05/2023 Número: 8763 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 3º e Anexos I e II  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/07/2023 Número: 8899 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 9º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.693, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

Estabelece as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro de custeio, destinado à manutenção de serviço hospitalar de referência da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.150, de 19 de abril de 2023, que aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro de custeio, destinado ao custeio de serviço hospitalar de referência da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro de custeio, destinado à implantação de serviço hospitalar de referência da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Os Hospitais de Apoio à RAPS são hospitais gerais vinculados aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), cujos leitos de saúde mental deverão oferecer suporte hospitalar em atenção às pessoas com sofrimento ou transtornos mentais e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool e outras drogas, conforme preconizado na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e na Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas.

Art. 2º – A equipe técnica destinada a realizar a assistência hospitalar ao usuário que apresente sofrimento ou transtornos mentais e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool e outras drogas deverá:
I – ofertar o cuidado aos usuários em articulação com os outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde;
II – realizar e/ou participar de reunião de matriciamento mensais sistematizadas com todos os profissionais da rede garantindo a corresponsabilidade pelos casos e a continuidade do cuidado;
III – definir um técnico de referência da instituição para dialogar com os profissionais dos outros serviços da rede visando a integração da Rede de Atenção Psicossocial e a alta articulada;
IV – apoiar e participar da construção do Projeto Terapêutico Singular do usuário junto ao CAPS de referência;
V – executar e realizar ações de cuidado no território na perspectiva da estratégia de redução de danos que possam estimular a autonomia e protagonismo dos usuários;
VI - funcionar em regime integral, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana, finais de semana e feriados inclusive, sem interrupção da continuidade entre os turnos.

Art. 3º – O valor global do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Resolução para o exercício de 2023 perfaz o montante de R$ 11.067.621,72 (onze milhões, sessenta e sete mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), onerando as dotações orçamentárias nºs 4291.10.302.158.4456.0001 334141 10.1, 4291.10.302.158.4456.0001 334541 10.1, 4291.10.302.158.4456.0001335041 10.1, 4291.10.302.158.4456.0001 339039 10.1 e 4291.10.302.158.4456.0001 339539 10.1, a depender do ente gestor dos prestadores.
§ 1º – O valor mencionado no caput deste artigo tem como parâmetro o montante definido pelo Política Hospitalar Valora Minas.
I – O valor mensal para cada leito é de R$ 6.732,13 (seis mil setecentos e trinta e dois reais e treze centavos).
§ 2º – Os recursos previstos nesta Resolução são destinados ao custeio de 139 leitos de saúde mental em hospital geral, sendo repassado por fonte estadual até a publicação de Portaria de Habilitação.
§ 3º - São considerados habilitados aqueles serviços que constarem em publicação de Portaria de custeio pelo Ministério da Saúde estabelecendo o recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Art. 4º - Divulga o elenco dos Municípios/Hospitais aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio destinado aos serviços hospitalares de referência da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais para o ano de 2023, conforme Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Deve ser garantido o cumprimento da Matriz (Grade) de Referência para o serviço hospitalar de referência da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, conforme disposto no Anexo II desta Resolução.

Art. 5º – Para fazer jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Resolução o Hospital deverá cumprir os seguintes critérios estabelecidos no art. 17 da Resolução SES/MG nº 7.225, de 16 de setembro de 2020:
I – ser público ou filantrópico, destinando minimamente 60% (sessenta por cento) dos leitos para o SUS;
II – estar situado em Municípios e Microrregiões onde haja necessidade de leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas conforme disposto no Anexo IV da Resolução SES/MG nº 7.225, de 16 de setembro de 2020;
III – ter um CAPS de referência no Município ou Microrregião de Saúde sinalizado na grade de referência;
IV – o quantitativo de leito previsto deverá seguir a proporção de 1 (um) leito de saúde mental para cada 23 (vinte e três) mil habitantes, facultada à SES a implantação de leito em um quantitativo populacional inferior, considerando a necessidade do território; e
V – o número de leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas não deverá exceder o percentual de 10% (dez por cento) do número total de leitos do Hospital Geral, até o máximo de 30 (trinta) leitos.

Art. 6º – O incentivo financeiro de que trata esta Resolução será repassado aos beneficiários mediante a formalização de instrumento de repasse no SiG-RES (Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde), ou outro sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), observada a legislação aplicável.

Art. 7° - O incentivo financeiro deverá ser utilizado pelo beneficiário exclusivamente para o custeio dos 139 leitos e será repassado do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, ou diretamente à Instituição, a depender do ente gestor dos prestadores, mediante assinatura de instrumento jurídico de repasse, em observância ao Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023.
§ 1º – O recurso será repassado em parcela única, pré-fixada, vinculado ao cumprimento de indicadores e metas pactuados e está condicionado à assinatura do instrumento.
§ 2º – O instrumento de repasse de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua disponibilização, facultada à SES a prorrogação do prazo pelo mesmo período.
§ 3º – Expirado o prazo previsto no parágrafo primeiro, o Município/Prestador deixará de fazer jus ao incentivo e o e os instrumentos de repasse ficarão bloqueados no sistema para assinatura.
§ 4º – Por motivos excepcionais e devidamente justificados poderá ser aceita assinatura do Termo de Compromisso/Termo de Metas fora do prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 8º – Caberá ao(s) Município(s)/Secretarias Municipais de Saúde:
I – formalizar e publicar instrumento jurídico com a ENTIDADE BENEFICIADA, conforme legislação vigente, replicando as disposições pertinentes nesta e seu referido instrumento de repasse, para a efetivação do repasse dos recursos estaduais; e
II – repassar à ENTIDADE BENEFICIADA os recursos financeiros transferidos pela SES/MG até o 5° dia útil após o recebimento, sob pena de bloqueio no Sistema de Administração Financeira/SIAF e instauração de Tomada de Conta Especial.

Art. 9° – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo III desta Resolução.
§ 1º – Os resultados alcançados pelos beneficiários no ano de 2023 serão avaliados, conforme tabela abaixo, nos termos do Decreto Estadual nº 48.600/2023 e demais normativos regulamentadores.

CRONOGRAMA DE MONITORAMENTO DOS INDICADORES

Período de Monitorado Apuração dos Resultados Monitoramentos dos indicadores
Janeiro a abril Maio Junho
Maio a agosto Setembro Outubro
Setembro a dezembro Janeiro Fevereiro

§ 2º – Para viabilizar o monitoramento do indicador caberá às Gerências/Superintendências Regionais de Saúde da SES/MG avaliar e enviar Relatório de Cumprimento de Indicadores, conforme modelo constante no Anexo IV desta Resolução, via Sistema informatizado, para a Diretoria de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (DSMAD/SRAS/SUBSPAS/SES-MG).
§ 3º – As Gerências/Superintendências Regionais de Saúde irão avaliar o cumprimento dos indicadores utilizando como base de informações o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES e o preenchimento da planilha autodeclaratória de equipe mínima por parte do prestador, conforme modelos constantes do Anexo V.
§ 4º – A planilha autodeclaratória de equipe mínima deverá ser encaminhada mensalmente pelo Município/hospital, com o devido preenchimento e assinaturas correspondentes, via Sistema informatizado para às Gerências/Superintendências Regionais de Saúde.
§ 5º – Para o cuidado de até 10 leitos o prestador deverá informar na planilha autodeclaratória de equipe mínima as informações correspondentes ao profissional de referência.
§ 6º – Constatada a necessidade, a Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas poderá solicitar às Gerências/Superintendências Regionais de Saúde a emissão de parecer técnico detalhando o cumprimento dos indicadores em consonância com a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017.
§ 7º - Em caso de descumprimentos injustificados da meta do indicador, ficam os beneficiários submetidos às disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.600/2023 e demais normativos regulamentadores.

Art. 10 - O prazo para execução do recurso financeiro será até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado, desde que demonstrado o interesse público, proporcionalmente ao resultado alcançado após a realização dos monitoramentos dos indicadores respectivos conforme previsto no Anexo III.
Parágrafo único - Findado os prazos mencionados no caput deste artigo, os saldos de recursos e seus rendimentos de aplicação financeira não utilizados deverão ser restituídos ao FES, em observância ao Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023.

Art. 11 - O presente Regulamento visa o atendimento de necessidade da Rede de Atenção Psicossocial do estado de Minas Gerais e poderá ser revisto quando da execução de política que contemple a ação de saúde ora tratada.

Art. 12 – Deverão ser observadas as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.600/2023 e demais normativos regulamentadores relativos ao processo de prestação de contas deverão ser observadas.

Art. 13 – Os prazos desta Resolução são contatos em dias corridos.

Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de abril de 2023.

ANDRÉ LUIZ MOREIRA DOS ANJOS
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE SAÚDE


ANEXOS I, II, III, IV E V DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8693, DE 19 DE ABRIL DE 2023 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br/cib).
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo