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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 10729, de 22/03/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 10729 Data Assinatura: 22/03/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 25/03/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEJUSP Nº 10.729, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Estabelece diretrizes e procedimentos relativos a concessão da licença para tratamento de saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.249, de 5 de agosto de 2021, e considerando as especificidades da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública,
RESOLVEM:

Art. 1º - A concessão de licença para tratamento de saúde para os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, observará o disposto no Decreto nº 48.249, de 5 de agosto de 2021.

Art. 2º - A licença para tratamento de saúde será concedida, exclusivamente, mediante avaliação pericial presencial, realizada pela Superintendência Central de perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, se
verificada ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - incapacidade temporária para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde ou impossibilidade de aproveitamento em outras funções, nos termos da legislação aplicável;
II - possibilidade do trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;
III - risco para terceiros.
Parágrafo único - A licença para tratamento de saúde poderá ocorrer pelo prazo máximo de sessenta dias, ressalvados os casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis definidas na legislação vigente ou em que servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito.

Art. 3º - Poderá haver concessão de licença para tratamento de saúde, mediante avaliação documental de laudo emitido por médico assistente, realizada por médico perito oficial, nos casos em que servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito, não se aplicando a exigência prevista no art. 2º desta Resolução Conjunta.

Art. 4º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo