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 Dados da Legislação 
 
Portaria 2372, de 01/12/2022 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 2372 Data Assinatura: 01/12/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 06/12/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 18  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 06/12/2023 Número: 2800 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.372, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a emissão de Certificados de participação em ações educativas oferecidas pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.852, de 30 de janeiro de 2020; e considerando a necessidade de normatizar a emissão de certificados aos servidores que participam de ações educativas pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais;

RESOLVE:

Art. 1º. Os servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, os servidores públicos civis de outros órgãos/instituições, os estagiários e os residentes que tenham participado de ações educativas oferecidas pela FHEMIG, terão direito a emissão de certificado, conforme critérios pré-estabelecidos para cada modalidade educativa.

§ 1.º Considera-se ação educativa, para fins desta portaria, cursos de capacitação, treinamento em serviço, seminários, simpósios, fóruns, jornadas e afins, com carga horária igual ou superior a uma hora, estruturados a partir de programação prévia contendo data(s); horário(s); conteúdo programático; palestrantes e que tenham comprovação de participação através do controle de frequência e/ou rendimento/aproveitamento satisfatório para aprovação.

§ 2.º Os certificados emitidos pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, por se tratarem de cursos de curta duração realizados em serviço e para o serviço, não são reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, não implicam em elevação de escolaridade, tendo por objetivo apenas atestar a participação em ações de educação permanente em saúde promovidas pela instituição.

Art. 2º. Farão jus ao certificado, os participantes de ações educativas na condição de palestrantes, instrutores, coordenadores, facilitadores, supervisores, tutores, dentre outros, referente à função desempenhada no evento.

Art. 3º. A emissão de certificados de participação de ações educacionais, pela FHEMIG, ocorrerá observadas as seguintes condições:

I - Os certificados serão emitidos seguindo o modelo padrão da FHEMIG; e

II - Os certificados serão emitidos na modalidade “participante”, “palestrante” ou “organizador”

III - Estão autorizados a emitir certificados:

a) a Coordenação de Ações Educacionais - CAE;

b) os Núcleos de Ensino e Pesquisa - NEPs das unidades da FHEMIG.

IV - Os certificados emitidos para “organizador” ou “palestrante” da ação educativa deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações:

a) nome da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, por extenso;

b) nome do organizador/palestrante;

c) nome do curso;

d) carga horária;

e) conteúdo programático;

f) local e data;

g) as assinaturas conforme disposto no art.6º, § 1º e 2º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”.

V - Os certificados emitidos para “participante” deverão conter as seguintes informações, obrigatoriamente:

a) nome da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, por extenso;

b) nome do participante;

c) nome do curso;

d) carga horária;

e) frequência, percentual de rendimento/aproveitamento e/ou pontuação/nota de desempenho obtida na avaliação;

f) conteúdo programático;

g) local e data;

h) as assinaturas conforme disposto no art.6º, § 1º e 2º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”.

VI - Para as ações educacionais realizadas na modalidade presencial ou na modalidades a distância fora do EAD, todos os certificados de “participante” serão emitidos pelo Sistema de Gestão de Educação Permanente - SIGEPE.

VII - Para as ações educacionais na modalidade a distância, os certificados de “participante” serão emitidos diretamente pelo servidor no ambiente virtual de aprendizagem (plataforma de educação a distância) da FHEMIG, de acordo com os critérios descritos no art 3º, inciso V.

VIII - Os certificados (de) “organizador” ou “palestrante” para eventos realizados por meio da plataforma de educação a distância ou na modalidade presencial serão emitidos via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

IX - Para os casos em que o palestrante também for o organizador do evento, poderão ser emitidos dois certificados, sendo o primeiro, do tipo “palestrante” e o segundo, do tipo “organizador”.

Art. 4º. É de responsabilidade do participante solicitar para a área organizadora do evento, NEP ou CAE, o certificado das ações educativas presenciais, em até 01 (um) ano após a realização do evento.

Art. 5º. Terão direito ao certificado apenas os participantes que obtiverem rendimento/aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no teste de avaliação ou, para as ações educativas presenciais, frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

§1º Todas as ações educacionais em EAD terão um instrumento de avaliação.

§2º No caso de não conseguir obter a pontuação exigida no caput deste artigo, o participante poderá realizar novamente o curso no interstício de 3 (três) meses após o término da ação educativa,

Art. 6º. As assinaturas dos certificados de participação em ações educativas serão realizadas:

§1º Pela Coordenação do NEP e Diretor Geral, quando forem emitidos pelo NEP da Unidade.

§2º Pela Coordenação da CAE, Gerência de Desempenho, Desenvolvimento, Inovação e Pesquisa - GDDIP e pelo organizador do evento, quando o certificado for emitido pela Administração Central.

§3º Na hipótese de impedimento ou ausência prolongada (acima de 30 dias) dos representantes descritos nos parágrafos anteriores, ficam autorizados a assinar os certificados:

I - na Administração Central - ADC, Assessor da Gerência de Desenvolvimento Desempenho, Inovação e Pesquisa - GDDIP e o organizador responsável pelo evento.

II - nas unidades assistenciais, o responsável pela Educação Permanente no NEP e a Gerência Administrativa ou Assistencial.

Art. 7º. As ações educacionais a distância promovidas pela Administração Central ou Unidades, em plataformas ou meios de transmissão síncrono, deverão conter lista de presença em formato virtual, a fim de permitir a emissão de certificado pela área organizadora.

Art. 8º. As listas de presença para eventos síncronos em plataforma diversa da FHEMIG deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I) nome da ação educativa;

II) carga horária;

III) hora de início e término;

IV) data e local;

V) resumo do conteúdo programático;

VI) nome do palestrante;

VII) nome dos participantes;

VIII) MASP ou CPF dos participantes;

IX) e-mail válido dos participantes;

X) cargo/função dos participantes.

Art. 9º. As listas de presença utilizadas em cursos presenciais deverão conter, obrigatoriamente as seguintes informações:

I) nome da ação educativa;

II) carga horária;

III) hora de início e término;

IV) data e local;

V) resumo do conteúdo programático;

VI) nome completo do palestrante;

VII) nome completo, MASP ou CPF dos participantes;

VIII) e-mail válido dos participantes;

IX) cargo/função dos participantes;

X) assinatura dos participantes e do palestrante.

Parágrafo único. As listas de presença de que tratam os arts. 8º e 9º devem ser arquivadas no NEP, no caso das ações educativas realizadas pela Unidade, e na CAE, no caso das ações educativas realizadas pela Administração Central, por no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 10. As regras desta portaria aplicam-se também aos cursos realizados pela FHEMIG com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, devendo constar, no corpo do certificado, “Apoio FAPEMIG” de acordo com as normas do Plano de Capacitação de Recursos Humanos - PCRH.

Art. 11. Serão emitidos certificados no formato digital que serão enviados por correio eletrônico.

Parágrafo único. É dever do participante, palestrante ou organizador solicitante manter o e-mail atualizado junto ao NEP e/ou CAE.

Art. 12. Os cursos adquiridos pela FHEMIG e fornecidos por instituições externas, seguirão regulamentação própria da instituição fornecedora quanto à emissão de certificados, nos casos em que possuam chancela ou validação de instituição certificadora.

Art. 13. Todas as ações educativas oferecidas aos servidores da FHEMIG, por diretorias, gerências, serviços, coordenações da Administração Central e/ou Unidades, deverão ser comunicadas previamente à CAE e ao respectivo NEP da Unidade com, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis de antecedência à sua realização.

Art. 14. Os casos omissos serão analisados pela CAE, GDDIP e DIGEPE.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Portaria Presidencial nº 498, de 19 de agosto de 2008.

Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2022

Renata Ferreira Leles Dias
Presidente
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo