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 Dados da Legislação 
 
Portaria 2258, de 29/08/2022 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 2258 Data Assinatura: 29/08/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 21/09/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 13  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.258, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Institui o Grupo Interno de Prevenção de Acidentes no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.

A PRESIDENTE da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020,

Considerando que a saúde ocupacional e a segurança do trabalho são bens jurídicos que devem ser tutelados pela Administração Pública;

Considerando a importância da existência de mecanismos capazes de permitir a participação dos servidores nas discussões e deliberações administrativas;

Considerando a relevância, o significado e os resultados gerados pela aproximação entre os agentes públicos, com vistas à promoção de melhorias no ambiente de trabalho e para a saúde dos trabalhadores, especialmente, no ambiente hospitalar;

Considerando que um ambiente de trabalho seguro e saudável do ponto de vista ocupacional contribui sobremaneira para a produtividade e, consequentemente, gera melhorias para a assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde;

Considerando, ainda, o disposto através da Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Previdência,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir Grupo Interno de Prevenção de Acidentes – GIPA nas Unidades da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.

Art. 2º - A missão do GIPA é promover ações com foco na prevenção de acidentes e doenças do trabalho, bem como atuar com vistas à preservação da vida e à promoção da saúde dos agentes públicos, harmonizando as políticas e diretrizes de segurança e de saúde no trabalho em toda a instituição.

Art. 3º - O GIPA deverá manter atuação integrada com eventuais comissões internas de prevenção de acidentes existentes na Unidade, especialmente, aquelas pertencentes às empresas de prestação de serviços terceirizados.

Art. 4º - O GIPA será composto, de forma paritária, por representantes indicados pela Direção da Unidade e por representantes dos servidores sob qualquer vínculo, estes eleitos em escrutínio secreto.

Art. 5º - A composição dos membros do GIPA, do ponto de vista quantitativo, dependerá do número de agentes públicos lotados em cada Unidade da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e observará os seguintes parâmetros:

I – Unidade contendo até 100 agentes públicos: 02 representantes escolhidos pela Direção da Unidade e 02 representantes eleitos entre os agentes públicos lotados na Unidade;

II – Unidade contendo entre 101 a 300 agentes públicos: 03 representantes escolhidos pela Direção da Unidade e 03 representantes eleitos entre os agentes públicos lotados na Unidade;

III – Unidade contendo entre 301 a 600 agentes públicos: 04 representantes escolhidos pela Direção da Unidade e 04 representantes eleitos entre os agentes públicos lotados na Unidade;

IV – Unidade contendo entre 601 a 1.0000 agentes públicos: 05 representantes escolhidos pela Direção da Unidade e 05 representantes eleitos entre os agentes públicos lotados na Unidade;

VI – Unidade contendo mais de 1.000 agentes públicos: 06 representantes escolhidos pela Direção da Unidade e 06 representantes eleitos entre os agentes públicos lotados na Unidade.

Art. 6º - A eleição dos representantes dos agentes públicos será organizada e conduzida por Comissão Eleitoral formada pela Direção da Unidade.

Art. 7º - Os agentes públicos que compõem a equipe de Saúde e Segurança do Trabalhador da Unidade não poderão compor a Comissão Eleitoral que conduzirá o processo de eleição dos membros do GIPA.

Art. 8º – Os agentes públicos que compõem a equipe de Saúde e Segurança do Trabalhador da Unidade não poderão candidatar-se ao GIPA, tampouco, serem indicados pela Direção da Unidade para compor o GIPA.

Art. 9º - A Comissão Eleitoral deverá ser previamente treinada para o pleito eleitoral pela equipe de Saúde e Segurança do Trabalhador da Unidade.

Parágrafo único: Concluída a eleição, a Comissão Eleitoral dará posse aos membros eleitos na Unidade para compor os quadros do GIPA;

Art. 10 – O número de servidores eleitos levará em consideração o dimensionamento previsto no artigo 5º desta Portaria.

§1º os servidores mais votados serão membros titulares do GIPA.

§2º na mesma quantidade dos membros titulares, serão os membros suplentes do GIPA, obedecendo à ordem decrescente dos votos recebidos.

I - O suplente será convocado para participar de reuniões e atividades apenas no caso de impedimento do membro titular, sendo que o fato deverá ser previamente comunicado aos demais membros do GIPA, bem como motivado e devidamente registrado em Ata.

II - O membro titular perderá o seu mandato sumariamente quando se ausentar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas, sem que tenha apresentado justificativa prévia e devidamente motivada, devendo ser substituído pelo suplente, nesses casos, de forma definitiva.

Art. 11 - Os membros do GIPA terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução sucessiva e por igual período.

Parágrafo único: É vedado ao agente público eleito para compor o GIPA candidatar-se a pleito eleitoral consecutivo.

Art. 12 – O agente público que não componha o quadro de servidores públicos efetivos também poderá ser eleito ou indicado como membro do GIPA, contudo, a sua participação estará condicionada à duração do seu vínculo com a FHEMIG, não caracterizando, sob nenhuma hipótese, estabilidade em função da sua condição de membro eleito ou indicado para compor o GIPA.

Art. 13 - Para concorrer a membro do GIPA o agente público não necessita comprovar conhecimento técnico específico.

Art. 14 - A Direção da Unidade deve garantir infraestrutura e os meios necessários para o desempenho das atividades do GIPA.

Art. 15 - A Direção da Unidade deverá providenciar treinamento para todos os membros do GIPA, inclusive, para os suplentes.

I - A equipe de Saúde e Segurança do Trabalhador da Unidade é responsável por definir a carga horária necessária para a oferta de treinamento adequado aos membros do GIPA, não podendo ser inferior a 04 (quatro) horas por membro, devendo considerar, ainda, o número de agentes públicos que irão compor o GIPA, inclusive os suplentes, a formação desses servidores, bem como a estrutura e a complexidade da unidade.

II - O primeiro treinamento dos membros do GIPA deverá ocorrer dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da posse, podendo ser prorrogado por igual período, mediante o registro prévio da motivação administrativa.

III - Cada membro do GIPA deve cumprir, no mínimo, 70% de presença nos treinamentos ofertados pela Unidade.

Art. 16 - A Direção da Unidade deve assegurar aos membros do GIPA tempo suficiente para a realização das suas atribuições, sem que isto represente risco de prejuízos para a assistência.

Parágrafo único. Os membros do GIPA continuarão a desenvolver as suas atividades normais na instituição.

Art. 17 - Instituído e formado, o GIPA elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, Plano de Trabalho indicando para a Direção da Unidade as ações que nortearão as suas atividades.

Art. 18 - O GIPA atuará no âmbito da sua respectiva Unidade e terá como fundamentos:

I - promover ações destinadas à orientação dos agentes públicos sobre a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho;

II - debater sobre eventuais acidentes de trabalho ocorridos na unidade, na busca de visualizar soluções capazes de evitar essas ocorrências;

III - observar e levantar situações capazes de representar condições de risco para os agentes públicos no ambiente de trabalho;

IV - indicar e orientar os Gestores sugerindo medidas capazes de erradicar, neutralizar e/ou de mitigar riscos.

Art. 19 – É o rol exemplificativo das atribuições do GIPA:

I - Comunicar a Direção da Unidade sobre riscos em rotinas e/ou processos de trabalho, tão logo tome conhecimento da sua eventual ocorrência;

II - Assessorar o Núcleo de Saúde e Segurança da Unidade na elaboração de mapas de riscos;

III - Elaborar plano de trabalho voltado à promoção de ações corretivas e/ou preventivas direcionadas à solução de problemas que envolvam a segurança e a saúde dos agentes públicos no ambiente de trabalho;

IV – Participar, quando autorizados pelo Diretor, da implementação e do controle da qualidade das medidas corretivas e/ou preventivas, avaliando e sugerindo para os Gestores as prioridades de ações para a Unidade;

V - Realizar, periodicamente, a verificação do ambiente de trabalho visando aferir as condições de trabalho dos agentes públicos e buscando identificar situações capazes de representar riscos para a segurança e saúde dos servidores;

VI – Avaliar, periodicamente, o cumprimento das metas fixadas no Plano de Trabalho e discutir as eventuais situações de risco identificadas, participando os Gestores sempre que necessário;

VII - Divulgar para os agentes públicos, mediante prévia autorização do Diretor da Unidade e, se for o caso, com a assessoria da Assessoria de Comunicação, informações relativas à segurança e à saúde do trabalhador;

VIII – Promover, com a autorização prévia da Direção da Unidade, discussões voltadas à avaliação dos impactos de eventuais alterações propostas no ambiente e/ou no processo de trabalho e que estejam relacionadas à saúde e à segurança dos agentes públicos;

IX - Colaborar e engajar-se no desenvolvimento e na implementação de Programas de Saúde e Segurança do Trabalhador;

X – Participar a Direção da Unidade sempre que a situação sugerir risco grave e iminente à segurança e/ou à saúde dos agentes públicos;

XI - Divulgar e promover o cumprimento do seu Regimento Interno;

Art. 20 – Os registros das atividades e/ou reuniões realizadas pelo GIPA devem ser mantidos em Ata ou outra documentação oficial.

I - Os registros em Ata deverão exibir o horário de início e término das atividades realizadas, bem como os dados capazes de identificar todos os participantes.

II - A guarda de documentação gerada ou relacionada ao GIPA é de responsabilidade dos seus membros, podendo ser delegada para membro específico, caso haja previsão no regimento interno.

III – Os registros e documentos deverão, preferencialmente, ser mantidos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

IV - Os registros e documentos gerados pelo GIPA deverão estar à disposição das chefias imediatas e do Diretor da Unidade, sempre que por esses for solicitado o acesso.

Art. 21 – As decisões administrativas de competência do GIPA serão tomadas, preferencialmente, por consenso ou por maioria absoluta dos membros do GIPA, devendo ser registradas em Ata.

Art. 22– Os atuais membros do Núcleo de Prevenção de Acidentes – NUPAT serão automaticamente reconduzidos como membros do GIPA e passarão a observar as regras previstas nesta Portaria a partir da sua data de entrada em vigor.

Art. 23– O Regimento Interno do GIPA deverá ser elaborado pelos seus membros sob a coordenação da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador, dentro do prazo de trinta dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, devendo ser publicado no Boletim de Normas e Ocorrências da FHEMIG.

Art. 24– Eventuais propostas de modificação no Regimento Interno do GIPA deverão ser previamente debatidas com a coordenação da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador e registradas em Ata.

Parágrafo único: Para que sejam aprovadas modificações no Regimento Interno do GIPA, a proposta de alteração deverá ser aprovada em consenso ou pela maioria absoluta dos membros do GIPA e da coordenação da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador, bem como registrada em Ata e publicada no Boletim de Normas e Ocorrências da FHEMIG.

Art. 25- Fica revogada a Portaria Presidencial nº 1.524 de Dezembro de 2002.

Art. 26- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de agosto de 2022.

Renata FerreiraLeles Dias
Presidente
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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