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 Dados da Legislação 
 
Resolução 15, de 28/06/2022 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 15 Data Assinatura: 28/06/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 08/07/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº15, 28 DE JUNHODE 2022.

Regulamenta a Investigação Preliminar no âmbito do Poder Executivo Estadual de Minas Gerais.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere os incisos VIII, IX e X do artigo 49da Lei nº 23.304, de 2019, e nos incisos VI e VII do art. 5º da Lei nº 14.184, de 2002, o §2° do artigo 220 da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952,

RESOLVE:

Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual poderão realizar apurações de irregularidades por meio de Investigação Preliminar (IP) quando os indícios de autoria e materialidade não justifiquema imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 2º - A IP constitui procedimento administrativo de caráter preparatório, sigiloso e de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a identificação de autoria e materialidade relevantes paraa instauração de processo administrativo disciplinar acusatório.

Parágrafo único - Da IP não poderá resultar aplicação de sanção,sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º - A instauração da IP será determinada de ofício ou com base em representação ou denúncia proveniente da Ouvidoria-Geral do Estado, inclusive anônima,pelas autoridades competentes para instauração de processo administrativo disciplinar, nos temos doart. 219 da Lei Estadual nº 869/1952.

§1º - A competência para instauração da IP pode ser objeto de delegação.

§2º - A instauração será realizada por meio de despacho nos autos atravésde Ordem Serviço, dispensada a sua publicação.

Art. 4º - As denúncias provenientes da Ouvidoria-Geral do Estado, representações ou informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração.

§ 1° - As denúncias provenientes da Ouvidoria-Geral do Estado ou representação recebida deverá ser fundamentada, contendo a descrição dos fatos, o local da ocorrência do(s) suposto(s) ilícito(s) e agente(s) público(s) envolvido(s), se conhecido(s).

§ 2° - As denúncias ou representações sem os elementos que viabilizem a apuração simplificada ou ordinária, nos termos do artigo 12 da Resolução CGE n° 04, de 24 de janeiro de 2022 serão arquivadas, mediante despacho devidamente fundamentado pela autoridade competente ou delegada.

Art. 5º - Durante a realização da IP deverão ser adotados atos de instrução que compreendam:

I - Exame inicial das informações e provas existentes;

II - Realização de diligências, oitivas, coleta de evidências e produção de informações necessárias para averiguar a procedência da denúncia; e

III - Manifestação conclusiva e motivada, explicitando os fundamentos legais e fáticos quanto à sugestão de arquivamento, instauração de processo administrativo disciplinar ou celebração de termo de ajustamento disciplinar, se cabível.

§ 1º - A autoridade competente poderá solicitar a participação de quaisquer servidoresou empregados públicos para fins de instrução da IP.

§ 2º - A investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores ocupantes de cargo ou emprego públicos.

Art. 6º - O prazo para a conclusão da IP será de 90 (noventa) dias prorrogável por igual período desde que devidamente fundamentado o pedido, sempre que necessário à conclusão dos trabalhos.

Art. 7º - Ao final da IP,o responsável pela sua condução deverá recomendar à autoridade competente:

I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e prova da materializada da infração, não sejam aplicáveis penalidades administrativasou quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração;

II - encaminhamento de cópia do expediente à Comissão de Ética do órgão ou entidade em questão, caso constatado possível desvio ético (Decreto n° 46.644, de 6 de novembro de 2014);

III - a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta;ou

IV- a instauração de processo administrativo disciplinar, caso se conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.

Art. 8º - No âmbito da Corregedoria-Geral, a determinação da realização da IP e decisão quanto ao resultado de sua apuração competeaoCorregedor-Geral.

Art. 9º - A Corregedoria-Geral disponibilizará no prazo de 90 (noventa) dias,contados da publicação destaResolução, um guia com orientações sobre a IPno âmbito da atividade correcional.

Art. 10 - Aplica-se o disposto na presente resolução, no que couber, às apurações de ilícitos administrativos relacionadas aos celetistas, bem como referentes à responsabilização de Pessoa Jurídica.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2022.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo