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 Dados da Legislação 
 
Resolução 1, de 11/01/2022 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 1 Data Assinatura: 11/01/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 14/01/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 01 DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a atuação dos Núcleos de Correição Administrativa no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

OCONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado; na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,bem como no Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019,considerando a necessidade de regulamentar o exercício da atividade correcional e atuação dos Núcleos de Correição Administrativa no âmbito do Poder Executivo Estadual;


RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Os Núcleos de Correição Administrativa – NUCADs, subordinados tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE e administrativamente à respectiva Controladoria Setorial/Seccional, sob orientação da Corregedoria-Geral do Estado – COGE, têm por finalidade coordenar e instruir a apuração de ilícitos administrativos e fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas no âmbito do respectivo órgão ou entidade, com supervisão do titular da Controladoria Setorial/Seccional, lhes competindo:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa, em conformidade com as normas e orientações emanadas pela Corregedoria-Geral;

II -assessorar, em matéria disciplinar, o dirigente do órgão ou entidade, sob a supervisão do titular da Controladoria Setorial/Seccional;

III - promover ações para disseminar a cultura da licitude no âmbito do Poder Executivo Estadual, em articulação com a COGE, por meio, de capacitações dos servidores, e outros;

IV - prestar todas as informações solicitadas pelas unidades da COGE, diligenciando, se necessário, junto às instâncias e unidades administrativas competentes do seu órgão ou entidade;

V - realizar o juízo de admissibilidade de expedientes de sua competência, sugerindo o arquivamento, a instauração de procedimento investigativo ou punitivo ou a celebração de termo de ajustamento disciplinar;

VI -instruir e conduzir os procedimentos administrativos de natureza correcional;

VII - consolidar, gerir e manter atualizados, na forma definida pela COGE, os dados e informações acerca de termos de ajustamento disciplinar celebrados e procedimentos investigativos e punitivos, em tramitação ou concluídos no órgão ou entidade, bem como promover a guarda e gestão documental relativa a eles;

VIII - estabelecer cronograma para conclusão dos trabalhos das comissões sindicantes e processantes, além de acompanhar o cumprimento dos prazos acordados, diligenciando para conclusão das apurações em tempo razoável, observando as diretrizes e metas estipuladas pela COGE;

IX - encaminhar à COGE, por meio de parecer fundamentado apreciado pelo Controlador Setorial/Seccional, os procedimentos correcionais que importem em questões de elevada repercussão jurídica, política, social ou econômica, alta complexidade ou outro fator que cause óbice ao regular e efetivo desenvolvimento do procedimento;

X - promover, em articulação com a COGE, as ações de prevenção e/ou aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas no âmbito do respectivo órgão ou entidade, cientificando a COGE quanto aos resultados alcançados;

XI - coordenar e auxiliar a celebração do Termo de Ajustamento Disciplinar – TAD, bem como acompanhar, caso a estrutura administrativa não disponha de corregedoria autônoma, o cumprimento do respectivo instrumento, ainda que homologado pela Controladoria-Geral do Estado;

XII - comunicar as decisões em sede de processo administrativo disciplinar, à Diretoria de recursos humanos da unidade para que promova a efetividade e comunique ao processado(s) e seu(s) procurador(es);

XIII - participar de atividades que exijam ações conjugadas dos núcleos correcionais, mediante convocação do Órgão Central, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

XIV - apresentar ao Órgão Central sugestões de aprimoramento das atividades relacionadas aos procedimentos correcionais, assim como medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

XV - prestar apoio ao Órgão Central na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição.

§ 1º - Para o exercício das competências previstas neste artigo, poderá o NUCAD ordenar sua estrutura organizacional da forma que melhor se amolde às suas necessidades, devendo fazê-lo por ato normativo próprio, em consonância com a estrutura organizacional da Controladoria Setorial/Seccional;

§ 2º -Em relação às disposições contidas nos incisos VI e IX, a COGE poderá solicitar, a qualquer tempo, mediante prazo previamente fixado, o encaminhamento de dados, informações e/ou documentos;

§ 3º - O titular da Controladoria Setorial/Seccional deverá realizar a interlocução com o dirigente máximo do órgão ou entidade para o encaminhamento dos procedimentos disciplinares avocados pela COGE, nas hipóteses previstas no inciso IX deste artigo.

§4º -O Controlador Setorial/Seccional deverá supervisionar as atividades do NUCAD, garantindo a efetividade das ações disciplinares desenvolvidas e deliberando em procedimentos correcionais, sempre que necessário ou demandado pela autoridade competente.

Art. 2º -A orientação da atividade correcional será realizada pela Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional – SASC, unidade administrativa subordinada à COGE, e incluirá:

I - a coleta e análise de informações relativas aos órgãos e às entidades, com o fim de diagnosticar boas práticas ou falhas, impropriedades e possibilidades de melhoria na execução da atividade correcional, além de identificar ilícitos correcionais cuja apuração demande acompanhamento ou atuação direta do Órgão Central;

II - a análise do desempenho da atividade correcional e da regularidade de apurações correcionais identificadas como de acompanhamento necessário;

III - a elaboração de recomendações aos órgãos e entidades.


CAPÍTULOII

DA COORDENAÇÃO

Art. 3º - A titularidade dos NUCADs é privativa daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:

I - servidores efetivos e estáveis da administração pública estadual:

a)graduados em Direito; ou

b) integrantes da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo; ou

c) integrantes do quadro permanente do órgão ou entidade, desde que possuam diploma ou certificado de conclusão de pós-graduação (latooustricto sensu) na área do Direito ou de Controle Interno.

II - ex-servidores aposentados no exercício de cargo;

a) da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo;

b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado, desde que possuam diploma de pós-graduação (latooustricto sensu) na área do Direito ou de Controle Interno.

§ 1º - O titular deverá atender, ainda, os seguintes critérios:

I - experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área jurídica, correcional ou de controle; ou

II - comprovação de carga horária mínima de 80h (oitenta horas) de capacitação em temas correcionais, realizada nos últimos 2 (dois) anos que antecedem à indicação de que trata o art. 5º, desta Resolução.

§ 2º - Em caráter excepcional, mediante indicação fundamentada do Controlador Setorial/Seccional, ratificada pelo Corregedor-Geral e pelo Controlador-Geral, poderá ser nomeado como coordenador do NUCAD servidor não efetivo, desde que graduado em direito e que comprove um dos requisitos constantes do parágrafo anterior.

§ 3º - As exigências contidas neste artigo não se aplicam aos titulares dos NUCADs em exercício na data de publicação desta Resolução.

Art. 4º - Constituem fatos impeditivos para exercer a titularidade dos NUCADs:

I - punição em procedimento correcional ou ético, sem que tenha ocorrido a reabilitação, nos termos do art. 253, da Lei nº 869/1952;

II - cumprimento de Termo de Ajustamento de Disciplinar, durante o período determinado em regulamentação específica;

III - condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou ilícito penal;

IV - ter contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, que implique em causa de inelegibilidade;

V - ser excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;

Art. 5º - A indicação do titular do NUCAD será encaminhada pela Controladoria Setorial/Seccional ao Corregedor-Geral, cientificando o dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º - A indicação, a que se refere o caput, será encaminhada à COGE no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, anteriores à indicação para nomeação, designação ou reconduçãodo titular do respectivo NUCAD.

§ 2º - No caso de vacância da titularidade do NUCAD, a indicação deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua ocorrência, durante o qual, o Controlador Setorial acumulará as funções de Controlador Setorial e Coordenador do NUCAD.

§ 3º - O Controlador Setorial e seccionalverificará, previamente à submissão à COGE da indicação para nomeação, designação ou recondução, o cumprimento das condições previstas nesta Resolução.

§ 4º - No decorrer da análise, a COGE poderá realizar entrevistas e requerer informações adicionais ao indicado, ao órgão ou à entidade.

§ 5º - A forma de indicação do titular do NUCAD, a que se refere esse artigo, pode ser substituída por processo seletivo pelo órgão ou entidade, desde que em conjunto com a CGE, com o objetivo de identificar interessados que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 6º - As indicações de que trata o art. 5º serão instruídas com a seguinte documentação:

I - documentos comprobatórios do atendimento dos critérios estabelecidos no art. 3º;

II -declaração preenchida e assinada, conforme modelo constante no Anexo Único;

III -currículo, no qual deverá constar discriminação dos cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública, com o detalhamento do período e das atividades desempenhadas, bem como das áreas de atuação, tempo de permanência e descrição das atividades executadas.

Parágrafo único:Na falta de qualquer documento mencionado no artigo anterior, a COGE concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização e, caso não atendida, constituirá fato impeditivo para a nomeação, designação ou reconduçãono cargo.

Art. 7º - Cabe ao Controlador-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador, do ato de nomeação, designação ou recondução dos titulares dos NUCADs, encaminhados pelo Corregedor-Geral, nos termos do art. 51, da Lei nº 23.304/2019.

Parágrafo único:Serão nulos os atos de nomeação, designação e recondução de titular de NUCAD sem a prévia aprovação da CGE.

Art. 8º - A permanência como titular do NUCAD ficará limitada a 3 (três) anos consecutivos, podendo ser prorrogada por até 3 (três) anos, mediante justificativa a ser ratificada pela COGE.

§ 1º - O titular do NUCAD que deixar a função, inclusive a pedido, poderá voltar a exercê-la, no mesmo órgão ou entidade, após o interstício de 2 (dois) anos.

§ 2º - Os atuais titulares de NUCADs, que contam menos de 3 (três) anos na função, terão o período de exercício anterior à publicação desta Resolução computado para fins de apuração do prazo máximo referido nocaput.

§ 3º - Os atuais titulares de NUCADs que contam mais de 3 (três) anos na função poderão, a partir da publicação da presente resolução, ter seu vínculo renovado por, no máximo, mais 3 (três) anos.

Art. 9º - O titular do NUCAD deverá manter as condições previstas nesta Resolução durante todo o período em que chefiar a unidade administrativa.

§ 1º - A superveniência de fato impeditivo ou a desconstituição de algum dos requisitos ensejará o envio de consulta à COGE, em até 30 (trinta) dias, contados da ciência do fato, pelo controlador Setorial/Seccional ou dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, a COGE recomendará aodirigente máximo do órgão ou entidade a dispensa ou exoneração de titular do NUCAD.

§ 3º - Independente da consulta prevista no § 1º, a COGE poderá recomendar ao dirigente máximo do órgão ou entidade a dispensa ou exoneração de titular do NUCAD nas seguintes circunstâncias:

I - conflito de interesses;

II - nepotismo;

III - incidência em uma ou mais hipóteses do art. 3º;

IV - omissão ou recusa injustificada quanto ao atendimento de solicitações da COGE, incluindo a utilização indevida ou uso deficiente de sistemas informatizados de responsabilidade e gestão da COGE em que lhe forem concedidos acessos de uso;

V - avaliação insatisfatória, realizada pela COGE, do desempenho do NUCAD em face da qualidade dos trabalhos, atingimento de metas e tempestividade, considerando os recursos à disposição e o porte do órgão ou entidade.

§4º - A avaliação poderá ocorrer mediante inspeções, avaliação de desempenho realizada no final de cada exercício, em conjunto com a Assessoria de Harmonização, ou regulamento próprio aprovado pela CGE.

Art. 10 – O Controlador Setorial/Seccional deverá comunicar à COGE, de imediato, a exoneração ou dispensa a pedido, licença ou afastamento superiores a 180 (cento e oitenta) dias contínuos, encerramento do vínculo funcional ou falecimento do titular do NUCAD, sem prejuízo da adoção de providências cabíveis para a indicação de novo titular.

Art. 11 – A proposta de dispensa ou exoneração discricionária do titular do NUCAD, subscrita pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, deverá ser motivada e encaminhada previamente à COGE, para análise e manifestação.

Art. 12 – Serão nulos os atos de dispensa ou exoneração de titular do NUCAD sem a prévia manifestação da COGE e aquiescência do Controlador-Geral do Estado.

Parágrafo único – O disposto nocaputnão se aplica às exonerações ou dispensas a pedido do titular do NUCAD.

Art. 13 – Compete ao Coordenador do NUCAD:

I – coordenar as atividades de correição administrativa no âmbito do respectivo órgão ou entidade;

II – distribuir e organizar os trabalhos do NUCAD;

III – garantir que o desempenho da atividade correcional atenda às metas e aos padrões definidos pela COGE;

IV – propiciar eficiência, eficácia e efetividade às ações correcionais;

V – contribuir para o aperfeiçoamento da estrutura e da base normativa para o tratamento da matéria correcional;

VI – garantir que as apurações correcionais sejam realizadas com abrangência e profundidade adequadas e dentro de prazo razoável de duração;

VII – buscar a regularidade formal das apurações, bem como a adequação das respectivas decisões;

VIII – promover a observância das orientações emanadas pela COGE;

IX – promover a integração entre as diversas atividades desenvolvidas pelo NUCAD;

X – demandar junto à autoridade competente, em colaboração com o Controlador Setorial/Seccional, a indicação de servidores para compor comissões sindicantes e processantes;

XI – orientar o planejamento e a elaboração do cronograma de trabalho dos procedimentos correcionais, acompanhando e supervisionando a conclusão em tempo razoável, em consonância com a complexidade do caso;

XII – na hipótese do art. 1º, inciso IX, desta Resolução, analisar o encaminhamento do procedimento à COGE;

XIII – manter diálogo, sempre que necessário, com outros Coordenadores de NUCAD e unidades da COGE, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos desempenhados;

XIV – analisar e deliberar quanto à regularidade formal, eventuais prejudiciais de mérito e nulidades, em procedimentos correcionais sob responsabilidade do NUCAD, antes de encaminhá-los ao Controlador Setorial/Seccional, autoridade competente, Corregedoria-Geral ou Controladoria-Geral do Estado, desde que não tenha atuado na execução do respectivo trabalho;

XV – acompanhar a efetividade das medidas correcionais propostas nos procedimentos administrativos;

XVI – elaborar recomendações e orientações ao respectivo órgão ou entidade, mediante apreciação do Controlador Setorial/Seccional, para aprimoramento de sistemas de controle interno, inclusive quanto às medidas de ressarcimento ou reparação de dano;

XVII – apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade;

XVIII – exercer outras atividades correlatas que venham a ser demandadas pelo Controlador Geral do Estado, Corregedor Geral, Controlador Setorial/Seccional ou dirigente máximo do órgão ou entidade de vinculação.

Art. 14 -Compete aos membros do NUCAD:

I -estudar o regime disciplinar estadual, a legislação, as súmulas administrativas, os manuais e referenciais teóricos pertinentes à matéria correcional, em especial o Manual de Apuração de Ilícitos Administrativos elaborado pela Controladoria-Geral do Estado;

II - buscar, sempre que possível, a atualização de conhecimentos em matéria correcional;

III -realizar cursos, aperfeiçoamentos referentes a matéria de correição, controle e demais normas no órgão em que atuam;

IV - zelar pela observância dos prazos estabelecidos na legislação vigente e pelo Coordenador do NUCAD;

V - zelar pela correta autuação, organização, conservação e encaminhamento dos procedimentos correcionais em trâmite ou movimentação no âmbito do órgão ou entidade;

VI - apoiar e participar da realização das ações e eventos promovidos pelo NUCAD, Controladoria Setorial/Seccional e COGE;

VII - cumprir suas atribuições com zelo, imparcialidade e discrição.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – É permitida a delegação de competência para instauração de procedimentos correcionais, por meio de ato normativo próprio, editado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, ao Controlador Setorial/Seccional ou ao Coordenador do NUCAD, observada a legislação vigente.

Art. 16 – Os servidores que realizam atividades correcionais estarão subordinados administrativa e tecnicamente ao coordenador do NUCAD e ao Controlador Setorial/Seccional, enquanto estiverem no exercício da função.

§ 1º - A substituição de membro de comissão sindicante ou processante deverá ser precedida de justificativa encaminhada para análise e manifestação do coordenador do NUCAD.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso coordenador do NUCAD integre a comissão, a justificativa deverá ser encaminhada ao Controlador Setorial/Seccional.

Art. 17– A supervisão da atividade correcional será realizada pela Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional – SASC, unidade administrativa subordinada à COGE, e incluirá:

I – a coleta e análise de informações relativas aos órgãos e às entidades supervisionados, com o fim de diagnosticar boas práticas ou falhas, impropriedades e possibilidades de melhoria na execução da atividade correcional, além de identificar ilícitos correcionais cuja apuração demande acompanhamento ou atuação direta do Órgão Central;

II – a análise do desempenho da atividade correcional e da regularidade de apurações correcionais identificadas como de acompanhamento necessário;

III – a elaboração de recomendações aos órgãos e entidades supervisionados.

Art. 18– Os casos omissos serão resolvidos pelo Controlador-Geral do Estado.

Art. 19 – Fica revogada a Instrução de Serviço COGE nº 02/2018.

Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2022.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado



ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DO INDICADO PARA COORDENAR A UNIDADE CORRECIONAL

Nome:

CPF:

Cargo atual:

Órgão ou entidade de vinculação do NUCAD:



Mandato(s) eletivo(s) exercido(s) nos últimos 8 (oito) anos:

(_) Não se aplica

(_) Governador ou Vice-governador

(_) Prefeito ou Vice-Prefeito

(_) Senado Federal

(_) Câmara dos Deputados

(_) Câmara Legislativa do Distrito Federal

(_) Assembleia Legislativa Estadual

(_) Câmara Municipal



Cargos, empregos ou funções ocupadas nos últimos 8 (oito) anos:



Locais de exercício do cargo, emprego ou função nos últimos 8 (oito) anos:



Declaro:

. não estar em período de prova decorrente de Termo de ajustamento de conduta.

. não ter sido responsabilizado em procedimento correcional ou ético, nos últimos 5 (cinco) anos.

. não ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou por ilícito penal, nos últimos 5 (cinco) anos.

. não ter contra a minha pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, que implique em causa de inelegibilidade.

. não ter sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, nos últimos 5 (cinco) anos.

. cumprir os demais requisitos previstos na Resolução XXX/2021 para exercer a coordenação do NUCAD.

. que as informações curriculares estão completas e são verdadeiras, e ASSUMO o compromisso de manter atualizado o meu currículo.

ASSUMO, ainda, o compromisso de comunicar à autoridade que me indicou e à Corregedoria-Geral eventual impedimento superveniente à data desta declaração.

ASSEGURO que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral responsabilidade.

Local e data

Assinatura do indicado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo