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 Dados da Legislação 
 
Resolução 69, de 28/12/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 69 Data Assinatura: 28/12/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/12/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEDESE Nº 69, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a antecipação de pagamento de parcelas do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo para os municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Estado de Minas Gerais.

A SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de atribuição prevista no art.art. 93, parágrafo 1º,III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996; na Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996; no Decreto nº 48.269, de 20 de setembro de 2021; na Resolução CNAS nº 109, de novembro de 2009 - Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; e na Resolução Sedese nº 459, de 29 de dezembro de 2010,


RESOLVE:

Art. 1º – Dispor sobre a antecipação de pagamento de parcelas do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo para os municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A antecipação de pagamento de parcelas do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo tem como objetivo aumentar a capacidade de resposta socioassistencial do município frente à situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio das ofertas em execução pelo ente municipal e concessão de benefícios eventuais às pessoas e famílias atendidas e acompanhadas pelos serviços, sobretudo para aquelas que tiveram sua vulnerabilidade socioeconômica agravada diante da situação.

Art. 3º – O Piso Mineiro de Assistência Social Fixo é o cofinanciamento estadual, em complementaridade aos cofinanciamentos federal e municipal, destinado ao custeio de serviços socioassistenciais e de benefícios eventuais, regulamentado pela Resolução Sedese nº 459, de 29 de dezembro de 2010, conforme art. 6º do Decreto nº 48.269, de 20 de setembro de 2021.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese poderá antecipar integral ou parcialmente o pagamento de até 6 (seis) parcelas referentes ao Piso Mineiro de Assistência Social Fixo para municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação do município.

Parágrafo único – Poderão solicitar a antecipação do pagamento de parcelas do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo os municípios que tenham Decreto Municipal de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública vigente, cuja situação de emergência ou estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecida pelo Estado de Minas Gerais em ato publicado no diário oficial.

Art. 5º – A solicitação de antecipação do pagamento das parcelas do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo deverá ser formalizada através de ofício assinado pelo prefeito municipal e pelo gestor municipal de assistência social, acompanhado do Decreto Municipal de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

Art. 6º – Aprovada a solicitação do município, a antecipação do pagamento de parcelas do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo será realizada em parcela única transferida na modalidade fundo a fundo do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Parágrafo único – A transferência e a utilização do recurso ficam sujeitas às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do Feas, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas.

Art 7º – A Sedese poderá antecipar a abertura do plano de serviços para os municípios em situação de emergência ou estado de calamidade para preenchimento prioritário do instrumento, observado o fluxo estabelecido no Decreto nº 48.269, de 2021.

§1º – Considerando a situação de emergência ou estado de calamidade pública, a liberação do recurso poderá ser autorizada excepcionalmente nos seguintes casos:

I – antes da aprovação do plano de serviços pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

II – mediante flexibilização justificada da exigência de comprovação de regularidade do FMAS no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec.

§2º – Na hipótese estabelecida no inciso I do §1º deste artigo, a liberação das parcelas seguintes do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo ficará condicionada à aprovação do plano de serviços pelo CMAS.

§3º – Na hipótese estabelecida no inciso II do §1º deste artigo, a liberação das parcelas seguintes do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo ficará condicionada à regularidade do Cagec do FMAS.

Art. 8º – As parcelas antecipadas do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo serão descontadas das parcelas devidas nos meses subsequentes ao repasse.

Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2021.

Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretáriade Estado de Desenvolvimento Social
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo