RESOLUÇÃO CGE Nº 12, 06 DE ABRIL DE 2021.
Regulamenta o Plano de Prevenção de Ilícitos Administrativos (PPIA) no âmbito da Controladoria-Geral do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 49, §1º, incisos VIII, IX e X, da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o artigo 2º, incisos VIII, IX, X, XII e XVI, do Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, e considerando:
- a Política Estadual de Combate à Corrupção, instituída pela Lei nº 23.417, de 18 de setembro de 2019;
- o Plano Mineiro de Promoção da Integridade (PMPI), disposto no Decreto nº 47.185, de 12 de maio de 2017;
- a Lei nº 23.577, de 15 de janeiro 2020, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI), para o período de 2019 a 2030;
RESOLVE:
Art. 1º - O Plano de Prevenção de Ilícitos Administrativos (PPIA) constitui atividade estratégica da Controladoria-Geral do Estado (CGE) para a promoção de ações de prevenção e combate à corrupção no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§1º - As ações desenvolvidas pelo PPIA têm como objetivo:
I - promover a cultura da licitude por meio de um processo contínuo de aprendizagem, capacitação e conscientização do servidor público de forma que suas condutas tenham como norte o respeito às normas legais;
II - divulgar os Deveres e as Proibições aplicáveis aos servidores públicos previstos na legislação como forma de promover o conhecimento referente à matéria;
III - reduzir a instauração de processos administrativos em decorrência da diminuição da prática de ilícitos administrativos na Administração Pública Estadual;
IV - aumentar a eficiência das ações correcionais no Estado através da promoção da racionalização das normas e processos de correição no Poder Executivo;
V - integrar as ações de prevenção de condutas ilícitas no Estado de Minas Gerais;
VI - monitorar sistematicamente a efetividade das ações desenvolvidas.
§2º - As ações do PPIA serão divididas nos seguintes eixos temáticos:
I - educação;
II - controle;
III - normatização;
IV - atuação em Rede.
Art. 2º - O PPIA será elaborado pela Corregedoria-Geral de acordo com as diretrizes de Governo para prevenção e combate à corrupção, o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) e o Planejamento Estratégico da Controladoria-Geral do Estado (PE/CGE).
§1º - Para cada ação do PPIA será estabelecido:
I - objetivo: o que se pretende alcançar por meio da ação proposta;
II - responsável: unidade encarregada pelo cumprimento da ação;
III - público-alvo: grupo de indivíduos sob os quais a ação deverá focar;
IV - meta: especificação quantitativa dos objetivos.
§2º - As ações, indicadores e metas de que trata este artigo serão aprovadas pelo Controlador-Geral do Estado e publicadas no site da CGE no primeiro trimestre de cada ano.
Art. 3º - A execução das ações a que se refere o artigo anterior, será monitorada, mensalmente, pela Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional da Corregedoria-Geral, a qual se incumbirá de emitir relatórios parciais quanto ao cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo Único - As informações apresentadas pela Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional servirão de base de dados para alimentação do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento (SIGPLAN) e do Planejamento Estratégico da Controladoria Geral do Estado (PE/CGE).
Art. 4º - Ao final de cada ano, será elaborado Relatório de Avaliação do PPIA, referente ao cumprimento de suas ações e metas, a ser desenvolvido em três seções:
I - contextualização;
II - resultados alcançados;
III - conclusão.
Parágrafo Único - O Relatório Anual de Avaliação será aprovado por despacho do Controlador-Geral do Estado e publicado no site da CGE, até o final do primeiro trimestre do ano subsequente à execução das ações, indicadores e metas.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2021.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado