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 Dados da Legislação 
 
Resolução 11, de 24/03/2021 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 11 Data Assinatura: 24/03/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 25/03/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 29/11/2023 Número: 15 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CGE Nº 11, 24 DE MARÇO DE 2021.

Disciplina a suspensão dos prazos dos Processos Administrativos Disciplinares e dos Processos Administrativos de Responsabilização, de que trata o Decreto nº 48.155, de 19 de março de 2021.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 93 da Constituição do Estado, os artigos 4º e 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o artigo 2º, incisos VIII, IX e X, do Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, e considerando o disposto no artigo 6º do Decreto Estadual nº 47.890, de 19 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 48.155, de 19 de março de 2021, no Decreto nº 48.157, de 22 de março de 2021, bem como as medidas previstas no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 12, de 20 de março de 2020,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta resolução regulamenta a suspensão dos prazos dos Processos Administrativos Disciplinares e dos Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, adotada para o enfrentamento do estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia de COVID-19, consoante o disposto no Decreto nº 48.155, de 2021.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): processo ou procedimento que tem por objetivo identificar e apurar infrações administrativas praticadas por agentes públicos no âmbito do serviço público, ou com ele relacionado, abrangendo as Investigações Preliminares, Sindicâncias Investigatórias, Sindicâncias Patrimoniais, Sindicâncias de Avaria ou Desaparecimento de Bens, Sindicâncias Disciplinares e os Processos Administrativos Disciplinares propriamente ditos, conforme previstos na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, e na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;

II - Processo Administrativo de Responsabilização (PAR): processo ou procedimento que tem por objetivo apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual, abrangendo as Investigações Preliminares e os Processos Administrativos de Responsabilização propriamente ditos, conforme previstos no Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, que regulamenta a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

III - Suspensão de prazos: período em que a contagem dos prazos fica suspensa, sendo os prazos retomados, de onde haviam parado, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.

Parágrafo Único - O prazo processual que se iniciar ou findar no período de suspensão previsto nesta Resolução ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.

DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 3º - Os prazos dos Processos Administrativos Disciplinares e de Responsabilização ficarão suspensos para o interessado, o processado e a Administração Pública direta, autárquica e fundacional durante o período de 20 de março a 8 de abril de 2021, conforme previsão do artigo 1º do Decreto nº 48.155, de 2021.

§1º - O período de suspensão dos prazos processuais poderá ser prorrogado por decreto, em função do estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia de COVID-19, causada por Coronavírus.

§2º - Os prazos prescricionais dos Processos Administrativos Disciplinares e de Responsabilização ficarão igualmente suspensos pelo mesmo período disposto neste artigo, nos termos do artigo 60, §4º, da Lei nº 14.184, de 2002, com a redação dada pela Lei estadual nº 23.629, de 02 de abri de 2020.

§3º - A suspensão dos prazos processuais e prescricionais prevista neste artigo não se aplica aos processos administrativos relativos à apuração de fatos e imputação de responsabilidades nos procedimentos de vacinação contra a COVID-19, consoante o disposto no Decreto nº 48.157, de 22 de março de 2021.

Art. 4º - Durante o período de suspensão dos prazos processuais, poderão ser realizados, no âmbito correcional, os seguintes atos e procedimentos:

I - tramitação de denúncias e representações;

II - análise preliminar;

III - investigação preliminar;

IV - proposição de Termo de Ajustamento Disciplinar à autoridade instauradora;

V - instauração de Sindicâncias Investigatórias, Patrimoniais, de Avaria ou Desaparecimento de Bens;

VI - instauração de Sindicâncias Administrativas Disciplinares, de Processos Administrativos Disciplinares e de Processos Administrativos de Responsabilização, quando o fato noticiado estiver com risco de prescrever até 30 de setembro de 2021;

VII - estudo dos fatos e legislação aplicável, planejamento dos trabalhos, análise das defesas prévias, deliberações, diligências, coleta de informações, juntada de documentos, definição do rol de testemunhas, elaboração de quesitos para as audiências, requerimentos às autoridades competentes, substituição de membros, recondução, prorrogação de prazos, saneamento dos autos, aditamentos e exclusões, elaboração de despachos interlocutórios e despachos de indiciamento, elaboração de relatório conclusivo e envio dos autos à Autoridade Julgadora decisão;

VIII - análise prévia ao julgamento e elaboração de despachos de decisão;

IX - análise de pedidos de reconsideração das decisões proferidas no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares e, eventualmente, de outros recursos já interpostos em face de decisões proferidas no âmbito dos Processos Administrativos de Responsabilização;

X - atendimento às Requisições da Advocacia-Geral do Estado, Ministério Público, Delegacias de Polícia, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, bem como, provenientes da Lei de Acesso à Informação (LAI), Atende Correição e Fale Conosco;

XI - outros atos necessários à investigação e ao atendimento dos interessados, desde que respeitadas as limitações decorrentes do estado de Calamidade Pública.

§1º - O disposto neste artigo se restringe aos atos que possam ser praticados por meio eletrônico e remoto, em especial pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG), nos termos do Decreto nº 47.228, de 04 de agosto de 2017, e da Resolução CGE nº 36, de 16 de setembro de 2020.

§2º - Os processos encaminhados para julgamento aguardarão o término da suspensão dos prazos processuais para publicação dos despachos e decisões.

Art. 5º - Os Processos Administrativos Disciplinares e de Responsabilização deverão ter a instrução suspensa quando, para seu prosseguimento ou finalização, for necessária a manifestação escrita do interessado, processado ou advogado, bem como a realização de audiências e atos que exijam o comparecimento à repartição pública.

§1º - O disposto nocaputnão impede o exercício voluntário de atos processuais pelo interessado, processado ou advogado, desde que os contatos, envio de documentos e audiências se realizem, conforme o caso, através do SEI!MG, correspondência eletrônica,WhatsApp, telefone, celular ou videoconferência.

§2º - Para a realização da audiência por videoconferência, na forma do §1º deste artigo, deve a Comissão questionar aos participantes, até 3 (três) dias antes da data marcada, se possuem o aparato necessário no local onde se encontram, evitando-se o deslocamento e a possível exposição ao Coronavírus.

§3º - Os contatos efetivados para a realização das audiências por videoconferência e de outros atos que dependam do exercício voluntário devem ser certificados nos autos.

§4º - A eventual interposição de petições, manifestações, defesas e provas nos procedimentos que possuem tramitação no SEI!MG deverá ser realizada no próprio sistema, com o acesso “usuário externo”.

§5º - A recondução da comissão e a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, se necessárias, podem ser realizadas pela autoridade competente durante o período de suspensão dos prazos processuais, devendo o prazo ser retomado, do início, a partir do término da suspensão.

Art. 6º - Serão declarados nulos os atos processuais praticados que não forem disponibilizados ao processado e ao advogado legalmente constituído, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a partir do término do período de suspensão dos prazos processuais.

Art. 7º - A suspensão dos prazos processuais não impede a disponibilização de cópia dos autos aos processados e às pessoas que se enquadram no artigo 6º da Lei nº 14.184, de 2002, desde que haja requerimento, em meio eletrônico, e a correspondente manifestação do agente público responsável.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - No cumprimento desta resolução, as unidades de controle interno deverão observar as diretrizes que tratam da priorização de procedimentos disciplinares, nos termos da Resolução CGE nº 25, de 19 de setembro de 2019.

Art. 9º - A concessão de vistas dos autos dos procedimentos será realizada obrigatoriamente por meio digital, resguardados o sigilo, a confiabilidade e a proteção das informações, nos moldes do artigo 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 10 - Aplica-se o disposto nesta Resolução à Corregedoria-Geral, às Controladorias Setoriais e Seccionais e aos Núcleos de Correição Administrativa, nos moldes dos artigos 50 e 61 da Lei nº 23.304, de 2019, e, no que couber, às Corregedorias dos órgãos autônomos e às unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 11 - Durante o período de suspensão dos prazos processuais, ficam dispensados de dar andamento aos processos administrativos disciplinares os agentes públicos da Secretaria de Estado de Saúde e entidades vinculadas que estejam direta ou indiretamente empenhados no enfrentamento e contingenciamento da epidemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Art. 12 - Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução CGE nº 36, de 16 de setembro de 2020.

Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2021.

Belo Horizonte, 24 de março de 2021.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo