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 Dados da Legislação 
 
Resolução 93, de 25/02/2021 (ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 93 Data Assinatura: 25/02/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 05/03/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 16/02/2023 Número: 173 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 7º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO AGE Nº 93, 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a organização e os procedimentos da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado e suas unidades jurídicas.

O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2020; no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020; bem como na Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado é a unidade de execução encarregada de prestar e coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, na forma desta Resolução.

Art. 2º – À Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado serão subordinados técnica e administrativamente o Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ, 7 (sete) Coordenações de Consultoria e uma Diretoria Administrativa e de Pessoal.

Art. 3º – À Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado serão subordinadas tecnicamente as Assessorias Jurídicas das secretarias de Estado e órgãos autônomos e as Procuradorias Jurídicas das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º – São atribuições da Consultoria Jurídica:

I – prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – emitir pareceres e notas jurídicas em consultas dirigidas à AGE pelo Governador e por titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive em matéria tributária, fiscal e previdenciária;

III – prestar assessoramento técnico-legislativo às unidades da AGE;

IV – coordenar e orientar as atividades da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica – CCJ;

V – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Núcleo de Assessoramento Jurídico da AGE, das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos e das entidades da administração indireta, autárquica e fundacional;

VI – propor minutas de súmulas administrativas a serem submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado;

VII – orientar e apoiar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados pelas Advocacias Regionais do Estado aos órgãos e entidades do Poder Executivo localizados nos municípios integrantes de sua circunscrição;

VIII – promover o alinhamento e a uniformização das consultas e teses jurídicas emitidas pelas unidades dispostas nos arts. 2º e 3º desta Resolução, bem como pelas Advocacias Regionais do Estado, quando for o caso, por meio, inclusive, da divulgação periódica de ementário de manifestações jurídicas;

IX – emitir, quando solicitado, parecer sobre relatório final de comissão de negociação de acordo de leniência e a respectiva minuta do Acordo de Leniência, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;

X – realizar o assessoramento jurídico do Conselho de Administração de Pessoal – CAP.

Art. 5º – São atribuições do Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ:

I – coordenar, supervisionar, orientar e apoiar, sob demanda do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, as atividades consultivas, de assessoramento e de execução das Assessorias e Procuradorias Jurídicas;

II – manifestar-se nas consultas distribuídas pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;

III – realizar a análise jurídica dos processos administrativos disciplinares a serem submetidos à instância decisória do Governador do Estado;

IV – aprovar e remeter ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica relatório mensal das consultas recebidas e das manifestações jurídicas expedidas pelas Assessorias e Procuradorias Jurídicas.

Art. 6º – Compete às Assessorias Jurídicas das secretarias de Estado e órgãos autônomos e às Procuradorias das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, sob a supervisão técnica da Consultoria Jurídica:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas;

II – coordenar as atividades de natureza jurídica nos órgãos e entidades a que estejam vinculadas;

III – interpretar atos normativos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades a que estejam vinculadas, observados os precedentes da Consultoria Jurídica;

IV – elaborar estudos e preparar informações por solicitação dos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas;

V – assessorar os titulares do órgãos e entidades a que estejam vinculadas no controle interno da legalidade e juridicidade dos atos administrativos;

VI – examinar previamente:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecer subsídios e elementos às unidades de execução judicial da AGE, de modo a auxiliar e possibilitar a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos dos titulares e de outras autoridades dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – acompanhar a tramitação dos atos do Poder Executivo de interesse dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas;

IX – elaborar resumos de atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOEMG;

X – examinar e emitir nota jurídica sobre anteprojetos de lei, minutas de atos normativos em geral e outros atos de interesse dos órgãos e entidades em que tenham exercício;

XI – preencher o formulário padrão denominado “Relatório de Atividades Mensais”, constante do Plano de Trabalho e proceder ao seu envio à Coordenação Administrativa do NAJ até o quinto dia útil de cada mês.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONSULTA JURÍDICA, DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS E DOS PRECEDENTES

Art. 7º – As consultas jurídicas são expedientes encaminhados às unidades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado por meio das quais são formulados questionamentos a respeito da natureza jurídico-legal de uma situação concreta de interesse dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§1º – As consultas jurídicas terão início nas Assessorias e Procuradorias Jurídicas dos órgãos e das entidades consulentes, excetuada a hipótese do § 3º, e observarão os procedimentos internos constantes de ordem de serviço a ser emitida pelo Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo e/ou pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.

§2º – As autoridades consulentes instruirão os expedientes de consulta com todas as informações de ordem técnica necessárias à correta compreensão das demandas, podendo a unidade jurídica respectiva solicitar informações complementares com tal finalidade.

§3º – As consultas encaminhadas diretamente ao Advogado-Geral do Estado pelo Governador ou Vice-Governador do Estado, bem como por Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Subsecretários e autoridades de hierarquia equivalente dos órgãos e entidades serão remetidas para análise da Consultoria Jurídica da AGE.

§4º – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá determinar a remessa da consulta realizada nos termos do §3º para manifestação do NAJ ou da Assessoria ou Procuradoria Jurídica vinculada ao órgão ou entidade consulente.

§5º – Os expedientes submetidos à análise da Consultoria Jurídica, em situações excepcionais, quando a qualificação, a especialização ou a natureza da demanda o recomendar, serão atribuídos a qualquer Procurador do Estado, devendo o respectivo expediente ser aprovado conjuntamente por sua Chefia, pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica e pelo Advogado-Geral do Estado.

§6º – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá instituir Grupos Temáticos com a finalidade de uniformização de entendimentos, proposição de súmulas administrativas e padronização de procedimentos, como forma de garantir a segurança jurídica e zelar pelo interesse público.

Art. 8º – A manifestação jurídica deve se restringir à análise jurídica da questão submetida à consulta, sendo defeso ao Procurador do Estado e ao Advogado Autárquico adentrar a análise de aspectos técnicos, econômicos e financeiros, bem como de questões adstritas ao exercício da competência e da discricionariedade administrativa, a cargo das autoridades competentes.

§1º - Excetuados os instrumentos jurídicos em que a Advocacia-Geral do Estado é partícipe, nenhum outro instrumento encaminhado para análise jurídica será assinado pelo Advogado-Geral do Estado, pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica ou por qualquer Procurador do Estado, na condição de parte.

§2º – A aposição de rubrica ou outro meio de certificação quando da análise consultiva de minutas de editais, contratos, convênios, parcerias, acordos, ajustes e congêneres constitui formalidade meramente indicativa das folhas efetivamente apreciadas, que não substitui a emissão de manifestação pelas unidades jurídicas e tampouco implica assunção de responsabilidade administrativa ou negocial do Procurador do Estado ou Advogado Autárquico pela contratação pretendida ou realizada.

§3º – À unidade jurídica responsável pela emissão de juízo conclusivo de aprovação de minuta, e que tenha sugerido alterações juridicamente necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações e ressalvas consignadas.

Art. 9º – Os expedientes de consulta serão respondidos por meio das seguintes espécies de manifestação jurídica:

I – parecer jurídico;

II – nota jurídica;

III – promoção ou memorando;

IV – despacho de conteúdo jurídico;

V – proposta de súmula administrativa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004.

§1º – A formatação das manifestações jurídicas obedecerá aos modelos aprovados pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.

§2º – As manifestações jurídicas deverão observar a existência de precedentes divulgados pela Consultoria Jurídica.

§3º – As manifestações jurídicas elencadas no caput poderão ser convertidas em pareceres referenciais, com o objetivo de responder a consultas jurídicas recorrentes e/ou que envolvam matérias idênticas.

§4º – São requisitos para a conversão das manifestações jurídicas em pareceres referenciais:

I – aprovação do Advogado-Geral do Estado e do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;

II – impacto na atuação da unidade jurídica ou a celeridade dos serviços administrativos em razão do volume de questionamentos ou consultas em matérias idênticas e recorrentes;

III – a atividade jurídica exercida se restringe à verificação do atendimento das exigências legais a partir de simples conferência de documentos.

§5º – Os pareceres referenciais devem ser observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelas unidades jurídicas da AGE e dispensam novas análises individualizadas, devendo a área técnica atestar, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos seus termos.

§6º – Serão normativos os pareceres jurídicos e referenciais aprovados pelo Governador do Estado, observado o art. 7º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004.

§7º – A numeração dos pareceres referenciais e normativos se dará na mesma sequência dos pareceres jurídicos, observados os §§ 4º e 5º do art. 10 desta Resolução, com certificação no registro próprio.

Art. 10 – Os pareceres jurídicos serão elaborados com exclusividade pela Consultoria Jurídica da AGE, com o objetivo de responder a questões estratégicas, de repercussão para a Administração Pública, que demandem análise aprofundada ou, ainda, a critério do Advogado-Geral do Estado, do Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo ou do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.

§1º – Considera-se repercussão para a Administração Pública a questão capaz de influir concretamente em grande quantidade de casos, com potenciais e significativos impactos de natureza social, econômico-financeira e/ou política.

§2º – Os pareceres jurídicos serão aprovados pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica e pelo Advogado-Geral do Estado.

§3º – Os pareceres jurídicos deverão conter, na seguinte ordem:

I – procedência e interessado;

II – número e data;

III – classificação temática;

IV – precedentes e manifestações jurídicas anteriores;

V – referências normativas;

VI – ementa;

VII – relatório;

VIII – fundamentação, onde serão analisadas e incluídas:

a) a regra jurídica aplicável à hipótese e sua explicação;

b) a adequação da regra ao caso;

c) citações doutrinárias e jurisprudenciais aplicáveis ao caso;

IX – conclusão.

§4º – Os pareceres jurídicos serão numerados em ordem sequencial, datados e arquivados no Banco de Pareceres da Consultoria Jurídica e encaminhados à autoridade consulente e a outros setores ou autoridades que deles devam tomar conhecimento, a critério do Advogado-Geral do Estado e do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.

§5º – A numeração reservada e não utilizada será cancelada, com anotação no registro próprio e certificação ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.

Art. 11 – As notas jurídicas serão elaboradas pela Consultoria Jurídica, pelo NAJ e pelas Assessorias e Procuradorias Jurídicas em resposta a consultas que envolvam matérias de menor repercussão ou que, a juízo do Advogado-Geral do Estado, do Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo ou do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, dispensem a produção de parecer jurídico.

§1º – As notas jurídicas observarão os requisitos do § 3º do art. 10 desta Resolução.

§2º – As notas jurídicas exaradas pelas Assessorias e Procuradorias Jurídicas serão aprovadas pelas respectivas chefias e seguirão numeração própria.

§3º – Nas Assessorias e Procuradorias Jurídicas em que haja mais de um Procurador do Estado em exercício, as notas jurídicas poderão ser aprovadas pelos demais Procuradores, conforme divisão interna de trabalho.

§4º – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá aprovar as notas elaboradas por quaisquer unidades jurídicas, hipótese em que a respectiva manifestação deverá observar o disposto no §5º.

§5º – As notas jurídicas exaradas pela Consultoria Jurídica, pelo NAJ ou por Procurador do Estado designado na forma do §5º do art. 7º serão aprovadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica e serão numeradas em ordem sequencial, datadas e arquivados no Banco de Notas da Consultoria Jurídica e encaminhados à autoridade consulente e a outros setores ou autoridades que deles devam tomar conhecimento, a critério do Advogado-Geral do Estado e do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.

§6º – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá avocar consultas jurídicas remetidas às Assessorias e Procuradorias Jurídicas, caso o recomende o interesse público, em função da complexidade e da repercussão da matéria.

Art. 12 – As promoções, os memorandos e os despachos com conteúdo jurídico serão exarados pela Consultoria Jurídica, pelo NAJ e pelas Assessorias e Procuradorias Jurídicas quando as consultas envolverem questões relacionadas ao cotidiano funcional do órgão ou entidade consulente ou à matéria com consolidado entendimento prévio.

Parágrafo único – Os despachos com conteúdo jurídico podem ser utilizados para a emissão de respostas breves e objetivas, que não demandem maior aprofundamento jurídico, e não se confundirão com os despachos de mero expediente, com as manifestações destinadas à aprovação, total ou parcial, ou à reprovação de manifestação jurídica específica, ou, ainda, com os atos de propulsão processual e encaminhamentos administrativos em geral.

Art. 13 – Excepcionalmente, as consultas podem ser solucionadas por outro meio, sem emissão de manifestação jurídica, sendo considerada, para todos fins, como demanda atendida, promovendo-se os devidos registros, quando couber.

Art. 14 – Os expedientes que envolvam ações conjuntas entre órgãos e entidades do Poder Executivo e que sejam objeto de manifestação jurídica emitida pela Assessoria ou Procuradoria Jurídica originariamente consultada poderão ser dispensados de nova análise.

§1º – O órgão ou entidade de origem encaminhará o expediente aos demais, acompanhado da respectiva manifestação jurídica.

§2º – Na hipótese de divergência de entendimentos, os pontos jurídicos conflitantes, devidamente identificados e fundamentados pela parte interessada, serão submetidos à Consultoria Jurídica, que emitirá manifestação jurídica a ser aprovada pelo Advogado-Geral do Estado.

Art. 15 – As consultas formuladas à Advocacia-Geral do Estado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo que envolverem matérias afetas à administração de pessoal, recursos humanos, recursos logísticos e patrimônio, bem como outras de competência de unidades centrais, serão previamente encaminhadas aos órgãos e entidades competentes, conforme o caso, para manifestação quanto ao entendimento técnico e orientação acerca da matéria.

Parágrafo único – Na hipótese do pronunciamento da AGE ser contrário à manifestação técnico-administrativa, o órgão emissor deverá ser comunicado, com a respectiva manifestação jurídica, para incorporar o entendimento jurídico da AGE e informar ao órgão ou entidade consulente a nova orientação.

Art. 16 – A Consultoria Jurídica produzirá ementário de manifestações jurídicas, com o objetivo de promover a uniformização e a sistematização das teses jurídicas produzidas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado.

§1º – O ementário será disponibilizado em meio digital aos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos com lotação no NAJ e exercício nas Assessorias e Procuradorias Jurídicas dos órgãos e entidades, bem como aos Procuradores do Estado lotados nas Advocacias Regionais do Estado que atuem na área consultiva.

§2º – O ementário será encaminhado aos Coordenadores do Núcleo de Uniformização de Teses – NUT, responsáveis por fazer a triagem e a divulgação das teses jurídicas mais relevantes para as unidades do contencioso da AGE.

Art. 17 – Os Assessores Jurídicos e Procuradores Jurídicos que chefiarem as Assessorias Jurídicas e Procuradorias Jurídicas de que trata o art. 3º desta Resolução deverão elaborar relatório mensal contendo resumo das consultas recebidas e ementa das manifestações jurídicas exaradas no âmbito das respectivas unidades, conforme formulário padrão que consta do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único – O Coordenador Administrativo do NAJ será responsável pela consolidação das informações contidas nos relatórios descritos no caput e seu encaminhamento ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, devendo informar a ocorrência das hipóteses do art. 32 do Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020.

Art. 18 – Serão considerados precedentes da Consultoria Jurídica da AGE e das unidades jurídicas a ela subordinadas as manifestações jurídicas aprovadas pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Procurador-Chefe, emitidas em resposta a consultas jurídicas reiteradas ou que contenham fundamentação exauriente.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 19 – O prazo para análise e manifestação jurídica nas consultas, ressalvados os prazos específicos previstos em lei ou regulamento, serão definidos no Plano de Trabalho a que se refere a Resolução AGE nº 2, de 18 de março de 2016.

Parágrafo único – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá expedir ordem de serviço para definição dos parâmetros de distribuição, tramitação, suspensão, interrupção e prorrogação de prazos.

Art. 20 – As minutas de editais de licitação, contratos, convênios, parcerias, acordos, ajustes e congêneres, sujeitas ao exame da Consultoria Jurídica, do Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ – ou das Assessorias e Procuradorias Jurídicas, devem ser encaminhadas com, no mínimo, 12 (doze) dias de antecedência em relação à data preestabelecida para sua publicação ou celebração, nos termos do Decreto nº 43.224, de 21 de março de 2003.

Art. 21 – Para efeitos desta Resolução, a contagem de prazos será feita em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

Art. 22 – O descumprimento injustificado dos prazos para análise e manifestação jurídica sobre consulta encaminhada à unidade jurídica poderá ser objeto de representação à Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado.

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, EVENTOS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 23 – A participação de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos em comissões e grupos de trabalho no âmbito de secretarias de Estado, órgãos autônomos e independentes, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes está condicionada à prévia determinação do Advogado-Geral do Estado, nos termos dos arts. 4º, inciso IV, e 33, inciso III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

§1º – O pedido de participação de Procurador do Estado ou Advogado Autárquico em comissões e grupos de trabalho deve estar devidamente fundamentado e guardar pertinência com as atribuições intrínsecas ao respectivo cargo, conforme Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

§2º – O dirigente máximo de órgão ou entidade que tenha interesse na participação de Procurador do Estado ou Advogado Autárquico em comissão ou grupo de estudo deverá apresentar o pedido devidamente fundamentado ao próprio Procurador do Estado ou Advogado Autárquico cuja participação esteja sendo solicitada.

§3º – O Procurador do Estado ou Advogado Autárquico a quem for apresentado o pedido de participação em comissão ou grupo de trabalho deverá providenciar o encaminhamento à chefia imediata para avaliação e posterior aprovação do Advogado-Geral do Estado.

§4º - A participação dos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos, como tais, em cursos, seminários ou eventos no âmbito da sua atuação funcional e na condição de organizador ou palestrante deve ser comunicada previamente ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica e ao Coordenador Administrativo do NAJ para aprovação e devida divulgação institucional.

CAPÍTULO VI
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

Art. 24 – Os pareceres jurídicos aprovados pelo Advogado-Geral do Estado serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Advocacia-Geral do Estado, ressalvados os casos de sigilo, na forma da lei.

Art. 25 – As informações solicitadas por terceiros sobre expedientes e processos que estejam em trâmite nas unidades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado, por qualquer meio, serão redirecionadas para o órgão ou entidade consulente, que franqueará vista ou prestará a informação, na forma da lei.

Art. 26 – As manifestações jurídicas terão o mesmo grau de publicidade dos processos ou procedimentos que instruírem as consultas de origem, observado o § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 – As atribuições do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica definidas nesta Resolução não excluem as atribuições do Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo, a quem se reportará.

Art. 28 – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá expedir orientações para a atuação dos membros das unidades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado, por ordem de serviço.

Parágrafo único – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá ser auxiliado pelos Coordenadores Técnico-Jurídico e Administrativos da Consultoria Jurídica e do NAJ na elaboração das orientações referidas no caput.

Art. 29 – A regulamentação das reuniões da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica e de outras reuniões institucionais da área consultiva será definida por meio de ordem de serviço do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica.

Art. 30 – O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica e o Coordenador Adiministrativo do NAJ disciplinarão as regras necessárias para fins de coordenação, supervisão e orientação das atividades desempenhadas pelas Assessorias e Procuradorias Jurídicas, por ordem de serviço.

Parágrafo único – A marcação de férias regulamentares e férias-prêmio, bem como a substituição de Procurador do Estado e Advogado Autárquico que exerça cargo de chefia em Assessoria ou Procuradoria Jurídica reger-se-á por ordem de serviço.

Art. 31 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 – Ficam revogadas a Resolução AGE nº 26, de 23 de junho de 2017, a Ordem de Serviço NAJ nº 01, de 13 de julho de 2017, e demais disposições em contrário.

Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2021.

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 17 da Resolução AGE nº 93, de 25 de fevereiro de 2021)
Manifestação Jurídica:
( ) Parecer Jurídico;
( ) Nota Jurídica;
( ) Promoção;
( ) Memorando
( ) Despacho com conteúdo jurídico.
Número Procedência Assunto Data Procurador
  1. Classificação Temática:

  1. Precedentes: (se houver)

  1. Ementa:

  1. Referências Normativas:

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo