RESOLUÇÃO CTL Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021.
Cria a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Consultoria Técnico-Legislativa do Estado.
O CONSULTOR-GERAL DE TÉCNICA LEGISLATIVA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, a Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o Decreto nº 47.803, de 20 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Consultoria Técnico-Legislativa – CPAD-CTL, a que se refere o art. 12 da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, o §2º do art. 4º e os §§ 1º e 2º do art. 5º, ambos do Decreto nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 2º – A CPAD-CTL será composta pelos seguintes membros:
I – Rosângela França Reis Sette - Masp: 320.219-9, em exercício na Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública;
II – Regina Maria Chaia Franca - Masp: 329.475-8, em exercício na Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública;
III – Bárbara Oliveira Paulino - Masp: 1.482.858-6, em exercício na Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública;
IV – Duílio Silva Campos - Masp: 1.483.096-2, em exercício no Gabinete;
V – Davi Guimarães e Garcia de Carvalho – Masp: 1.147.919-3, em exercício no Núcleo de Processos Administrativos Especiais;
VI – Maria Flávia Pinto Monteiro - Masp: 1.075.524-7, em exercício na Diretoria de Atos Legislativos e Regulamentares;
VII – Rosana Gonçalves Xavier - Masp: 326.472-8, em exercício na Diretoria de Apoio e Revisão.
Parágrafo único – A presidência da CPAD-CTL será exercida pelo titular da Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública.
Art. 3º – Compete à CPAD-CTL:
I – submeter-se, no exercício de suas atribuições, à legislação vigente e às normas, instruções e aos procedimentos expedidos pelo Arquivo Público Mineiro – APM e às deliberações do Conselho Estadual de Arquivos – CEA;
II – realizar o conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, avaliação e ao arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua destinação final para eliminação ou recolhimento (guarda permanente);
III – orientar as unidades administrativas da CTL quanto à produção e ao uso documental e, quando necessário, sobre os procedimentos e as operações a que se refere o inciso II.
Art. 4º – Os membros da CPAD-CTL terão mandato de quatro anos, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único – Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante publicação:
I – por decisão discricionária do Consultor-Geral de Técnica Legislativa;
II – por solicitação justificada do próprio membro, desde que autorizado pela chefia imediata e pelo Consultor-Geral de Técnica-Legislativa.
Art. 5º – Os membros exercerão apoio técnico ao CPAD-CTL para atender ao disposto no art. 3º.
Parágrafo único – A presidência da CPAD-CTL poderá requerer ao Consultor-Geral de Técnica Legislativa a indicação de servidor para apoio técnico complementar.
Art. 6º – A CPAD-CTL deverá apresentar relatórios semestrais dos trabalhos ao Consultor-Geral de Técnica Legislativa.
Art. 7º – A presidência da CPAD-CTL poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2021.
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa