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 Dados da Legislação 
 
Resolução 51, de 15/12/2020 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 51 Data Assinatura: 15/12/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 16/12/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/11/2023 Número: 15 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: revoga o artigo 30  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CGE Nº 51, 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG) para a prática de atos e tramitação de procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, no Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019; e

considerando os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, previstos, respectivamente, no art. 5°, inciso LXXVIII e art. 37, caput, da Constituição Federal;

considerando o Decreto Estadual n° 47.222, de 26 de julho de 2017, que admite ao Poder Executivo Estadual o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos administrativos;

considerando o Decreto Estadual n° 47.228, de 4 de agosto de 2017, que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG) como sistema oficial para formação, instrução e decisão de processos administrativos eletrônicos;

RESOLVE:

TÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução disciplina a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG) para realização de Procedimentos Administrativos Eletrôncios (PAD-e), no âmbito da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e das Controladorias Setoriais e Seccionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo Único - As Controladorias Setoriais e Seccionais deverão estabelecer o fluxo dos processos SEI!MG nos respectivos órgãos ou entidades, por meio de instrução de serviço, considerando todas as fases existentes entre o juízo de admissibilidade e o arquivamento dos autos após a efetividade da decisão.

Art. 2° - Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - Procedimento Administrativo Eletrônico (PAD-e): Processo administrativo disciplinar e de responsabilização, investigação preliminar, sindicância administrativa investigatória, patrimonial e disciplinar, desenvolvidos, registrados e disponibilizados na plataforma SEI!MG;

II - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente no ambiente SEI por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível;

III - documento nato digital: Documento criado originariamente em meio eletrônico;

V - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento físico, gerando sua fiel representação em meio digital, observado o procedimento descrito no art. 12 do Decreto nº 47.222, de 2017;

VI - usuários internos: servidor ou empregado da administração direta e indireta, bem como aquele que mantenha relação contratual com o Estado de Minas Gerais, detentor de perfil de acesso ao SEI compatível com suas atribuições e cargo ocupado;

VII - usuários externos: pessoa física que não possui vínculo com a administração pública estadual, autorizada a assinar ou peticionar documentos eletrônicos no SEI;

VIII - comissão: estrutura colegiada composta por servidores estáveis que irão atuar na condução de investigações preliminares, processos administrativos disciplinares e de responsabilização, sindicâncias administrativas investigatórias, patrimoniais e disciplinares, designada pela autoridade instauradora.

IX - usuário ativo: usuário interno que seja parte interessada do PAD-e;

X - inoperância: problema técnico do SEI!MG que impeça o correto funcionamento do sistema;

XI - credenciamento: ato de liberação de acesso dos usuários internos e externos ao PAD-e;

XII - descredenciamento: ato pelo qual um usuário interno retira o acesso de outro usuário interno ou externo do PAD-e;

XIII - renúncia: descredenciamento espontâneo do usuário interno ao PAD-e.

Art. 3° - O PAD-e tramitará exclusivamente em meio eletrônico, devendo seus atos serem assinados eletronicamente pelos usuários internos e externos.

Parágrafo Único - “O usuário externo deverá se cadastrar, previamente, no SEI!MG, conforme orientações que serão fornecidas pela comissão designada e diretrizes constantes no art. 17 e seguintes desta Resolução.

Art. 4° - O sistema receberá arquivos nato-digital e digitalizado no tamanho máximo de 20 (vinte) Megabytes para usuários internos, e 40 (quarenta) Megabytes para usuários externos.

§1° - O usuário externo poderá juntar quantos arquivos entender necessário, desde que observado o tamanho máximo estabelecido no caput.

§2° - Os documentos digitalizados juntados ao PAD-e deverão ser assinados por aquele que promoveu sua juntada, ou, caso não seja possível, deverá elaborar peça nato-digital que, devidamente assinada digitalmente, constará a relação de tudo aquilo que se junta.

Art. 5° - O PAD-e será tramitado no SEI!MG com nível de acesso “sigiloso”, limitado apenas aos usuários credenciados, que deverão apor, a cada acesso, sua senha pessoal do sistema (vide art. 2º, inciso X).

§1º - O processo SEI!MG criado para a instrução processual ficará sob responsabilidade da Comissão até a conclusão do Relatório, ocasião em que seguirão para julgamento.

§2º - O PAD-e deixa de ser sigiloso com a publicação do despacho de julgamento no Diário Oficial do Executivo, ocasião em que o Núcleo de Gestão de Documentos e Processos ou Controladoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade deverá alterar o nível de acesso para “restrito”.

§3° Após o julgamento definitivo do PAD-e, o processo será arquivado pelo Núcleo de Gestão de Documentos e Processos ou pela Controladoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade.

Art. 6° - Os procedimentos, os prazos, as fases, os recursos e os demais atos do PAD-e serão regidos pela Lei Estadual n° 869/1952, pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, pelo Decreto nº 46.782, de 2015, e, pela Lei n° 14.184, de 2002, sem prejuízo da aplicação dos institutos do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 2015), Código de Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.689, de 1941) e normativos da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 7° - Em caso de inoperância do SEI!MG para acesso aos autos ou para inclusão de documentos, por período superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas, no dia do vencimento do prazo, este será prorrogado para o dia útil subsequente à resolução do problema.

§1º - A inoperância deverá ser atestada pela Comissão ou por autoridade competente, dando-se ciência ao processado e ao seu advogado, se constituído, da dilação do prazo.

§2º - Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.

CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PAD-E

SEÇÃO I
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 8° - A denúncia recebida em meio físico será digitalizada no SEI!MG, nível de acesso “restrito”, pelo Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, que a remeterá a apreciação e despacho do Corregedor-Geral, para juízo de admissibilidade.

§1º - O juízo de admissibilidade acerca da instauração de processo administrativo disciplinar, sindicância administrativa investigatória ou sindicância patrimonial, no âmbito da Corregedoria-Geral, será desenvolvido na Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional.

§2º - O juízo de admissibilidade acerca da instauração do processo administrativo de responsabilização e a investigação preliminar em face de pessoa jurídica será desenvolvido na Superintendência Central de Responsabilização de Pessoa Jurídica, conforme disposições do art. 58 e seguintes desta Resolução.

Art. 9º - O juízo de admissibilidade de que trata o art. 8º, §1º, será realizado por meio de parecer fundamentado, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Exposição dos fatos passíveis de responsabilização do agente público, com a indicação dos principais documentos que fundamentam a sua conclusão;

II - Os agentes públicos, em tese, responsáveis pela prática da infração disciplinar;

III - As circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras em que ocorreu o fato;

IV - A manifestação fundamentada acerca da celebração, ou não, de Termo de Ajustamento Disciplinar, nos termos do Decreto Estadual n° 46.906, de 2015;

V - Conclusão, que deverá sugerir uma das seguintes medidas:

a) arquivamento, no caso de ausência de materialidade fática, atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade;

b) instauração de Investigação Preliminar, para a obtenção de informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos irregulares noticiados, com a finalidade de instruir o expediente em análise, viabilizar o juízo de admissibilidade e permitir à autoridade competente concluir sobre as medidas aplicáveis ao caso;

c) instauração de Sindicância Administrativa Investigatória, para apurar a extensão da irregularidade e quem supostamente a praticou;

d) aplicação do instituto do Ajustamento de Disciplinar, nos termos do Decreto Estadual n° 46.906, de 2015;

e) instauração de Sindicância Patrimonial, nos termos do Decreto Estadual nº 46.881, de 2015;

f) instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar possíveis irregularidades cometidas por agente público, com a aplicação de eventual sanção.

Art. 10 - O parecer de que trata o art. 9º será submetido à chefia da unidade correspondente, que poderá concordar, discordar de forma fundamentada ou, ainda, recomendar correções.

§1°- A chefia, em caso de discordância, deverá se manifestar formalmente no expediente, por meio de despacho ou parecer, apresentando suas conclusões.

§2° - Ao término das providências no âmbito da unidade responsável pela análise, seu titular encaminhará o expediente ao Corregedor-Geral.

Art. 11 - Na hipótese de sugestão de arquivamento, nos termos da alínea ‘a’ do inciso V do art. 8º, o Corregedor-Geral poderá:

I - concordar com o arquivamento, encerrando de plano o processo eletrônico;

II - determinar à Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional a adoção de novas diligências, por meio de investigação preliminar; ou

III - determinar a instauração de sindicância administrativa investigatória ou processo administrativo disciplinar, de forma fundamentada, ocasião em que os autos retornarão à Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional para elaboração da minuta da Portaria inaugural.

Art. 12 - Na hipótese de sugestão de instauração de procedimento disciplinar, a Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional encaminhará o expediente com a minuta da Portaria inaugural ao Corregedor-Geral, para assinatura.

Parágrafo Único - Caso o Corregedor-Geral não concorde com a instauração do procedimento disciplinar, de forma fundamentada, poderá:

I - determinar o arquivamento, encerrando o processo eletrônico;

II - determinar à Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional a adoção de novas diligências.

Art. 13 - Instaurado o procedimento disciplinar ou sendo avocado, o titular da Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional transformará o processo SEI!MG do nível “restrito” para acesso “sigiloso”, dando início ao PAD-e, e credenciará o titular da Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos, que o remeterá à comissão.

Parágrafo Único - Após as providências descritas no caput, o titular da Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional renunciará o acesso ao PAD-e.

Art. 14 - O Superintendente Central de Responsabilização de Agentes Públicos promoverá a autuação do procedimento disciplinar, observando os ditames de organização ordinária dos processos da Corregedoria-Geral, além de tomar as seguintes providências:

I - credenciar membros da Comissão Processante, mantendo seu acesso ao PAD-e;

II - encaminhar todos os dados do processo ao Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, para fins de compilação de dados e gestão da informação.

Art. 15 - A comissão providenciará a citação do processado por meios eletrônicos, como e-mail e aplicativo de mensagens instantâneas, conforme disciplinado na Resolução CGE n° 4/2019.

§1° - Não sendo possível os meios de citação previstos no caput, ou não comparecendo o processado, a Comissão providenciará sua citação por outros meios admitidos em direito.

§2º - Em caso de suspeita de ocultação por parte do processado, aplicar-se-ão as disposições da citação por hora-certa, prevista nos artigos 252 e seguintes da Lei n° 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).

§3º - Caso o agente público esteja em local incerto ou não sabido, aplicar-se-ão as disposições da citação por edital, previstas na Lei Estadual n° 869, de 1952.

§4º - Se após a citação por edital o agente público não comparecer ao processo, o feito continuará normalmente sem a sua presença, ocasião em que ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

§5º - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 16 - No ato de citação, será informado que o procedimento será por meio eletrônico, incluindo as intimações e notificações que se darão em conformidade ao disposto na Resolução CGE nº 4/2019, além de constar as providências que deverão ser tomadas acerca do cadastramento do usuário externo, contendo ainda informação acerca do prazo para apresentação de defesa prévia, indicação de provas que deseja produzir e possibilidade de constituição de advogado, por meio de procuração a ser juntada aos autos.

SEÇÃO II
DO CADASTRO DO USUÁRIO EXTERNO E DO ACESSO PELO USUÁRIO ATIVO

Art. 17 - A Comissão informará ao usuário externo sobre seu cadastramento no SEI, que ocorrerá por meio do sítio eletrônico https://www.SEI!MG.mg.gov.br/SEI!MG/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0.

Parágrafo Único - As orientações para o acesso externo estão disponíveis no manual do usuário externo, disponível no link http://www.planejamento.mg.gov.br/pagina/gestao-governamental/sei/sistema-eletronico-de-informacoes

Art. 18 - Após acessar o sítio eletrônico indicado no caput do artigo anterior, o usuário externo deverá acessar o campo “clique aqui se você ainda não está cadastrado”, e seguir as orientações que lhe serão indicadas.

Art. 19 - Após a leitura das orientações, o usuário externo deverá escolher, para o cadastro, entre as opções “com certificado digital” ou “sem certificado digital”.

§1° - A opção “com certificado digital” permite a utilização de Certificado Digital ICP-Brasil, seguindo as orientações explicitadas para esta modalidade de cadastro.

§2° - Caso opte pelo cadastro “sem certificado digital”, o usuário externo deverá seguir as orientações explicitadas para a modalidade e, em seguida, selecionar a opção “clique aqui para continuar”, sendo direcionado aos campos cadastrais que deverão ser preenchidos.

Art. 20 - O usuário externo deverá comunicar à Comissão acerca da conclusão de seu cadastro no SEI, devendo indicar seu nome completo, correio eletrônico (e-mail) e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§1° - A Comissão informará ao Administrador do SEI!MG os dados indicados no caput, para que o acesso do usuário externo à plataforma seja autorizado.

§2° - A liberação do usuário externo pelo Administrador do SEI!MG não importa em acesso aos autos do processo, nem ao direito de peticionamento imediato, o que será realizado pela própria Comissão quando da juntada de novos documentos, pedido de vistas ou requerimento das partes.

Art. 21 - O usuário ativo poderá utilizar seu cadastro ordinário ao SEI!MG também para os procedimentos disciplinares em que figurar, não sendo necessário a realização do cadastro como usuário externo.

Parágrafo Único - Em situações excepcionais, que serão informadas pela Comissão, deverá o usuário ativo realizar o cadastro como usuário externo.

SEÇÃO III
DO ACESSO AOS AUTOS AS PARTES E DA DEFESA PRÉVIA

Art. 22 - Realizada a citação, a Comissão providenciará o acesso aos autos do agente ativo e/ou do usuário externo para a apresentação de sua defesa prévia.

Parágrafo Único - O processado deverá indicar, na defesa prévia, o rol de testemunhas, que, não sendo usuários ativos, deverão ser previamente cadastradas como usuários externos.

Art. 23 - O processo terá numeração própria gerada automaticamente pelo SEI!MG e devidamente informada pela Comissão.

Parágrafo único. Apenas no período de validade do acesso será possível ao agente externo realizar o peticionamento.

Art. 24 - Com o acesso aos autos, o processado deverá clicar no número do processo que deseja acessar, sendo direcionado a uma outra página, contendo os documentos inseridos no PAD-e.

Art. 25 - Para inserir documentos no PAD-e, o usuário externo deverá clicar na aba “peticionamento intercorrente”, na parte superior direita da página.

Art. 26 - Na página de “peticionamento intercorrente” o usuário externo deverá selecionar o “tipo de documento” que deseja protocolar, sendo aceitos no SEI!MG as seguintes extensões: 7z, bz2, csv, gz, html, json, mp4, mpeg, mpg, odp, ods, ogg, ogv, pdf, svg, tar, tgz, txt, xml, zip.

§1° - No campo “complemento do tipo de documento”, o usuário externo deverá preencher o nome da peça processual que deseja inserir, sendo, no caso, defesa prévia e outras manifestações.

§2° - No campo “nível de acesso”, o usuário externo deverá selecionar “restrito”, e a “hipótese legal” de “investigação de responsabilidade de servidor (Art. 220 §2° Lei n° 869, de 1952)”.

§3° - No campo “formato”, o usuário externo deverá selecionar “nato-digital”, se o arquivo a ser carregado foi originalmente criado em meio eletrônico, ou “digitalizado” se o documento a ser carregado for derivado da digitalização de um documento em meio físico.

§4° - Se o documento for “digitalizado”, o usuário externo deverá selecionar uma das opções explicitadas no art. 12, 2° do Decreto Estadual n° 47.222, de 2017, sendo ela: “Cópia autenticada administrativamente”, “Cópia Autenticada por Cartório”, “Cópia Simples” ou “Documento Original”.

Art. 27 - Após a realização do peticionamento intercorrente, gerar-se-á “recibo eletrônico de protocolo”, indicando a data e horário do peticionamento, o número do processo e de recibo do documento.

Parágrafo Único - O peticionamento intercorrente realizado pelo usuário externo, será automaticamente incluído no PAD-e, gerando uma guia eletrônica de protocolo, que ficará anexa ao processo.

Art. 28 - Caso o agente público promova sua própria defesa, nos termos da Súmula Vinculante n° 5, ele o fará, caso possua, por meio de seu acesso ordinário ao SEI!MG, como usuário ativo, criando um processo específico para a inclusão dos documentos, encaminhando-os à unidade da Comissão.

§1° - A Comissão, recebendo o documento do agente público que promove sua própria defesa, como usuário ativo, promoverá a juntada aos autos do PAD-e.

§2° - Caso o agente público não seja usuário ativo, proceder-se-á conforme as regras do usuário externo.

Art. 29 - A comissão, verificando de forma incontroversa ser o caso de absolvição ou de extinção de punibilidade, poderá, de plano, confeccionar seu Relatório Final, ainda que parcial, submetendo o feito a julgamento, nos termos da Súmula administrativa CGE nº 1.

SEÇÃO IV
DAS OITIVAS E DEMAIS PROVAS

Art. 30 - A oitiva dos processados e testemunhas ocorrerá de forma presencial ou por videoconferência e outros recursos tecnológicos de transmissão instantânea de sons e imagens, nos termos da Resolução CGE n° 19/2019, devendo todos os participantes assinarem digitalmente seu termo de depoimento ou declaração.

Art. 31 - Em se tratando de processado ou testemunha usuário ativo, ele aporá sua senha ordinária do SEI!MG, para a assinatura do documento, conforme instruções da Comissão.

Parágrafo único. Não sendo a testemunha usuário ativo, deverá se cadastrar como usuário externo, seguindo as orientações da Comissão para a promoção de sua assinatura.

Art. 32 - A oitiva dos processados, em regra, será o último ato oral do processo.

Parágrafo único. Em caso da necessidade de se ouvir outras pessoas após a manifestação do processado a Comissão intimá-lo-á para prestar novos depoimentos, caso demonstre interesse.

Art. 33 - Os advogados aporão suas assinaturas como usuário externo.

Parágrafo único. Caso ainda não sejam cadastrados, os advogados deverão realiza-lo antes do início da audiência.

Art. 34 - Sempre que a Comissão proceder à juntada de novos documentos, intimará a parte para que se manifeste no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

SEÇÃO V
DO INDICIAMENTO E DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA

Art. 35 - Antes de realizar o indiciamento, a comissão deverá se manifestar de forma fundamentada sobre a proposta, ou não, de Termo de Ajustamento Disciplinar, nos termos do Decreto nº 46.906, de 2015, sem prejuízo de fazê-lo até a emissão do Relatório Final.

Art. 36 - A Comissão, analisando os autos e entendendo pela existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, indiciará o processado, expondo as razões de fato e de direito, bem como os documentos que justificaram a medida.

Parágrafo Único - O despacho de indiciamento deverá conter:

I - a prova da existência dos fatos, indicando, de forma fundamentada os documentos que a demonstrem;

II - os indícios suficientes de autoria, de forma fundamentada;

III - o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o possível ilícito;

IV - a capitulação legal do possível ilícito disciplinar praticado;

V - a indicação das penalidades que podem incidir ao caso;

VI - demais circunstâncias importantes ao amplo exercício de defesa.

Art. 37 - Havendo dúvidas quanto a autoria ou existência da excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, a Comissão deverá promover o indiciamento, prestigiando, assim, a manifestação do direito de defesa através das Alegações Finais.

Art. 38 - Se a Comissão não promover o indiciamento, elaborará, de plano, o Relatório Final com a sugestão de absolvição ou declaração de extinção de punibilidade dos agentes públicos.

Art. 39 - Promovendo o indiciamento, a Comissão Processante intimará o processado, liberando seu acesso ao PAD-e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Alegações Finais de Defesa.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, considerando as circunstâncias concretas dos fatos e a complexidade da matéria, poderá a comissão conceder prazo maior para o ato.

Art. 40 - O peticionamento das Alegações Finais de Defesa seguirá o mesmo trâmite previsto na Seção IV, desta Resolução.

SEÇÃO VI
DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO

Art. 41 - Após a apresentação das Alegações Finais de Defesa, a Comissão emitirá seu Relatório Final, que deverá conter:

I - a exposição suficiente dos fatos;

II - a apreciação das provas produzidas nos autos;

III - a infração disciplinar praticada, se houver;

IV - o autor da infração, se houver;

V - o nexo de causalidade entre o autor e a infração disciplinar, detalhando a dinâmica, as circunstâncias e eventual motivação;

VI - a capitulação da infração disciplinar;

VII - a eventual existência de causa extintiva da tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade;

VIII - a análise completa das peças defensivas apresentadas no processo;

IX - a indicação dos documentos mais relevantes para a conclusão;

X - se é caso de celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar;

XI - conclusão, sugerindo absolvição, extinção da punibilidade, repreensão, suspensão até 90 (noventa) dias, demissão, demissão a bem do serviço público ou conversão de exoneração em demissão;

XII - sugestão de encaminhamento para os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e para os demais poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Munícipio.

Art. 42 - Emitido o Relatório Final, a Comissão encaminhará o PAD-e ao Superintendente Central de Responsabilização de Agentes Públicos que, verificando a adequação e conformidade do processo, credenciará o titular do Núcleo de Gestão de Documentos e Processos para registros e renunciará ao PAD-e.

SEÇÃO VII
DO JULGAMENTO DO PAD-E

Art. 43 - O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, após os registros necessários, credenciará o coordenador do Núcleo Técnico e renunciará ao PAD-e.

Parágrafo Único - Nos procedimentos advindos das Controladorias Setoriais e Seccionais, para apreciação, avocação ou julgamento do Corregedor-Geral, os titulares das unidades remetentes deverão credenciar o Corregedor-Geral no PAD-e renunciar ao PAD-e.

Art. 44 - O Coordenador do Núcleo Técnico designará um assessor para promover análise do PAD-e e providenciará seu credenciamento.

Art. 45 - O Núcleo Técnico confeccionará parecer fundamentado, podendo:

I - concordar com a sugestão da Comissão;

II - discordar da sugestão da Comissão, externando as razões de fato e de direito que fundamentam sua posição;

III - sugerir a realização de novas diligências pela Comissão;

IV - sugerir a nulidade, total ou parcial, do processo.

Art. 46 - Emitido o parecer, o coordenado do Núcleo Técnico credenciará o Corregedor-Geral que, tendo competência, o julgará.

Parágrafo Único - Não tendo competência para o julgamento, o Corregedor-Geral adotará as providências a fim de remeter o PAD-e ao Controlador-Geral.

Art. 47 - Após o julgamento pelo Corregedor-Geral ou pelo Controlador-Geral, o PAD-e será encaminhado ao Núcleo de Gestão de Documentos e Processos que convertê-lo-á de “sigiloso” para “restrito”.

§1º - O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos intimará o processado da decisão, abrindo-lhe vista dos autos digitais e informando sobre a possibilidade de recurso no o prazo de 10 (dez) dias;

§2º - O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos também efetivará as providências sugeridas pelo Núcleo Técnico em seu parecer ou as contidas no relatório final da comissão processante quando referenciadas.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

SEÇÃO I
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO CORREGEDOR-GERAL

Art. 48 - Das decisões do Corregedor-Geral caberá Pedido de Reconsideração, nos termos do art. 193 da Lei nº 869, de 1952, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 49 - Caberá recurso hierárquico das decisões do Corregedor-Geral que indeferirem o pedido de reconsideração, bem como das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos, nos termos do art. 194, da Lei nº 869, de 1952.

Parágrafo Único - O Recurso hierárquico das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral será dirigido ao Controlador-Geral ou ao Governador do Estado, conforme emanadas no uso da competência originária ou delegada, por meio da Resolução CGE nº 17/2019, respectivamente.

Art. 50 - O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, recebendo o pedido de reconsideração, credenciará o Corregedor-Geral no PAD-e, e renunciará seu acesso ao PAD-e.

Parágrafo único. O recurso hierárquico só pode ser exercido uma vez.

Art. 51 - O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, recebendo o Recurso Hierárquico, credenciará o Gabinete do Controlador-Geral do Estado e renunciará o acesso ao PAD-e.

§1° - O Controlador-Geral do Estado encaminhará o recurso hierárquico para apreciação da Assessoria Jurídica, que credenciará o servidor responsável à análise.

§2° - Ultimada a análise e após emitida a manifestação jurídica competente, o recurso será encaminhado ao Controlador-Geral para decisão.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO

Art. 52 - Das decisões proferidas pelo Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi delegada por meio do Decreto nº 47.995, de 2020, caberá, sucessivamente:

I - pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 193, da Lei nº 869, de 1952.

II - Recurso Administrativo ao Governador do Estado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55, da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 53 - A tramitação do pedido de reconsideração de que trata essa seção se dará conforme previsto no artigo 51 desta Resolução.

Art. 54 - Os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão juntados ao PAD-e e encaminhados à Consultoria Técnico-Legislativa.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 55 – Os recursos não terão efeito suspensivo, nos termos do art. 195, da Lei n° 869, de 1952, e art. 57, da Lei n° 14.184, de 2002.

Parágrafo Único - Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 56 - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo irrecorrível não serão nomeados, designados ou contratados, a título comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo, considerando o período de cinco anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, ressalvadas as penalidades em curso, nos termos do Decreto nº 45.604, de 2011.

Parágrafo Único - Entende-se por processo administrativo irrecorrível aquele em que não houve a interposição de recurso tempestivo, ou quando, exaurida a esfera recursal administrativa.

Art. 57 - Após o julgamento do recurso, o PAD-e retornará ao Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, que deverá convertê-lo em “restrito”.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 58 - O titular da Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, ao receber o processo SEI que verse sobre denúncia na qual haja indícios de atos lesivos a administração pública, praticados por pessoa jurídica, previsto no art. 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, o transformará seu nível de acesso de “restrito” para “sigiloso” e credenciará o servidor responsável para análise quanto ao juízo de admissibilidade.

Art. 59 - A análise de que trata o artigo 58 será realizada por meio de parecer fundamentado, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - exposição dos fatos passíveis de responsabilização do agente público, com a indicação dos principais documentos que fundamentam a sugestão constante no inciso V;

II - as possíveis pessoas jurídicas responsáveis pela prática do ato lesivo contra a Administração Pública, devendo conter, quando houver, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - o ato lesivo, previsto no artigo 5°, da Lei Federal n° 12.846, de 2013;

IV - as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras em que ocorreu o fato;

V - conclusão, que deverá consignar uma das seguintes medidas:

a) arquivamento, no caso de ausência de materialidade fática, atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade;

b) instauração de Investigação Preliminar, no caso em que se fizer necessário a adoção de diligências relevantes à apuração das possíveis irregularidades noticiadas;

c) instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, ocasião em que deverá constar a minuta da portaria, com os elementos constantes no artigo 5°, do Decreto n° 46.782, de 2015.

Art. 60 - Finda a elaboração do parecer, o analista o submeterá O parecer de que trata o art. 59 será submetido, junto com os documentos que o instruem, ao Superintendente Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, que poderá concordar com o parecer, discordar de forma fundamentada, ou, ainda, solicitar correções, acréscimos ou supressões.

Parágrafo Único - Ao término das providências no âmbito da Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, seu titular encaminhará o expediente ao Corregedor-Geral.

Art. 61 - O Corregedor-Geral, ratificando caso concorde com as conclusões do parecer de que trata o art. 59, tendo em vista a competência prevista nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 46.782/2015, remeterá o processo SEI!MG ao Controlador-Geral do Estado, que poderá determinar a abertura de investigação preliminar, o arquivamento do feito, ou a instauração do PAR.

Art. 62 - A instrução do Processo Administrativo de Responsabilização se dará conforme os artigos 8° e seguintes do Decreto n° 46.782, de 2015, e 17 art. 13 e seguintes desta Resolução, no que couber, observada a competência da Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, promovendo-se os credenciamentos que se fizerem necessários.

Art. 63 - A manifestação da Advocacia-Geral do Estado de que trata o artigo 17 do Decreto n° 46.782/2015 também se dará através da plataforma SEI!MG.

Art. 64 - Após o julgamento, o Controlador-Geral do Estado encaminhará o processo ao Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, que intimará a pessoa jurídica da decisão, cientificando-a do prazo recursal de 10 (dez), nos termos do artigo 24 e seguintes do Decreto n° 46.782, de 2015.

Parágrafo Único - Após o julgamento dos recursos, o Núcleo de Gestão de Documentos e Processos converterá o processo para “restrito”.

Art. 65 - A Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização se reunirá para o julgamento do recurso, devendo ser redigida ata de reunião que será, junto com os votos individuais, juntada ao processo eletrônico.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 - Os impedimentos e suspeições previstos nos artigos 61 a 63 da Lei n° 14.184, de 2002 se aplicam aos analistas, aos integrantes de comissões, assessores, autoridades julgadoras e todos aqueles que atuaram diretamente no procedimento.

Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, os impedimentos e suspeições previstos no Código de Processo Civil.

Art. 67 - No caso de impedimento ou suspeição do Corregedor-Geral, o julgamento se dará pelo Controlador-Geral do Estado.

Art. 68 - Em caso de impedimento do Controlador-Geral do Estado para aplicação das penalidades de demissão e demissão a bem do serviço público, o processo será remetido ao Governador do Estado.

Art. 69 - Os prazos prescricionais previstos no artigo 258 da Lei 869/52 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato.

Parágrafo Único - O prazo prescricional interrompe-se com a publicação de instauração do Processo Administrativo Disciplinar ou de Responsabilização no Diário Oficial do Executivo, voltando a fluir após o transcurso do prazo determinado em lei para sua conclusão.

Art. 70 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2020.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo