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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Resolução 25, de 20/07/2020 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 25 Data Assinatura: 20/07/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 22/07/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 25, 20 DE JULHO DE 2020.

Institui o Sistema Emissor de Certidões no âmbito da Controladoria-Geral do Estado e da outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 49, da Lei Estadual no 23.304, de 2019, regulamentada pelo Decreto no 47.774, de 2019, CONSIDERANDO o elevado número de solicitações de emissão de certidões de distribuição de processos disciplinares, assim como a necessidade de tornar pública a consulta da fase processual, a necessidade de otimização dos serviços prestados ao público, nos termos do Programa Estadual de Desburocratização instituído pelo Decreto no 47.776, de 2019 e, ainda, as diretrizes para modernização e automatização de procedimentos internos,

RESOLVE:

Capítulo I

Sistema Emissor de Certidão

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Emissor de Certidões (SEC) no âmbito da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

Parágrafo Único - O SEC expedirá certidões, negativas ou positivas, em relação aos processos administrativos disciplinares em andamento ou finalizados no âmbito da CGE.

Art. 2º - A certidão será requerida, emitida e disponibilizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante acesso ao site www.certidao.cge.mg.gov.br, de forma gratuita, por meio dos seguintes perfis:

I - Agente Público: agente público interessado na emissão de sua certidão;

II - Recursos Humanos: autoridade responsável pela Diretoria de Recursos Humanos ou setor equivalente dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, com acesso a` base de dados de emissão das certidões;

III - Administrador: unidade administrativa da CGE responsável pelo cadastramento do usuário interno e gestão das informações do SEC.

§ 1º - O perfil Administrador terá acesso a todas as certidões no momento em que forem pesquisadas, ainda que positivas.

§ 2º - O acesso ao perfil de usuário Recursos Humanos devera´ ser solicitado ao Núcleo de Gestão de Documentos e Processos (NGDP), via Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças (SPGF), mediante ofício encaminhado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 3º - A base de dados do SEC será atualizada diariamente, sendo responsabilidade:

I - do Núcleo de Gestão de Documentos e Processos da Corregedoria-Geral a alimentação das informações na matriz da base de dados; e,

II - da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da SPGF a inserção da informação e sincronização com o Portal da CGE.

Art. 4º - A emissão de certidão não engloba as pessoas jurídicas processadas por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) com base na Lei nº 12.846, de 2013.

Capítulo II

Consulta a Situação Funcional de Agente Público

Art. 5º - A consulta mediante certificação de registro da situação funcional de agente público, inativo ou em exercício, refere-se aos processos administrativos disciplinares instaurados, avocados ou julgados no âmbito da CGE, nos últimos 10 anos, contados do requerimento da certidão.

Parágrafo Único - Os dados necessários para a expedição da certidão inseridos pelo usuário no sistema são de sua inteira responsabilidade.

Art. 6º - A certidão poderá ser:

I - positiva;

II - negativa.

Art. 7º - A certidão será considerada positiva quando constar, em desfavor do agente público, a existência de procedimentos sancionadores, ainda que finalizados.

Parágrafo Único - A certidão positiva per si não e´ hábil a obstar direitos do agente público, eis que devem ser analisadas as eventuais penalidades impostas, bem como a base legal vigente.

Art. 8º - A certidão será considerada negativa quando:

I - não houver procedimento sancionador em tramitação em face do agente público consultado;

II - for o agente público beneficiário de algum dos instrumentos de solução consensual de conflitos;

III - estiver o agente público reabilitado, nos termos do art. 253 da Lei Estadual no 869, de 1952.

Parágrafo Único - A comunicação à CGE de todos os pedidos de reabilitação deferidos compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG).

Art. 9º - Para a emissão da certidão pelo perfil “Agente Público”, o agente deverá acessar o site www.certidao.cge.mg.gov.br, realizar seu cadastro no link “criar acesso” e preencher os dados solicitados.

Parágrafo Único - Se o usuário “Recursos Humanos” tiver interesse em emitir certidão, deverá solicitá-la ao NGDP, mantendo-se o dever de sigilo, no que couber, sob pena de responsabilidade.

Art. 10 - Findo o cadastro, o usuário deverá realizar o login, preenchendo seus dados e clicar no link “Emitir certidão” e, em seguida, clicar no ícone “Visualizar certidão”.

§ 1º - Para o usuário “Agente Público”, em caso de certidão positiva, será exibida uma mensagem solicitando que o requerente entre em contato com o NGDP para disponibilização da informação.

§ 2º - A solicitação a que se refere ao § 1º deste artigo deverá ser encaminhada através do e-mail atende.correicao@cge.mg.gov.br com cópia de documento de identidade válido no território nacional e conter, no minimo, as seguintes especificações:

a) nome;

b) matricula;

c) cargo e;

d) órgão/entidade em que esteve ou está lotado no Estado.

§ 3º - Em caso de necessidade, o NGDP poderá solicitar informações complementares.

Capítulo III

Consulta a Fase Processual

Art. 11 - A consulta à fase processual permite o acesso à informação sobre o status dos procedimentos disciplinares instaurados, avocados ou julgados no âmbito da CGE.

Parágrafo Único - A consulta à “fase processual” independe de cadastro, sendo desnecessária a observância do disposto no caput do art. 9º desta Resolução.

Art. 12 - Para a realização da busca da fase processual, deverão ser preenchidos os dados referentes ao número e ano do procedimento e ao órgão ou entidade responsável pela instauração.

Parágrafo Único - A ausência de dados ou preenchimento incorreto das informações prejudica o resultado da consulta.

Art. 13 - A consulta realizada retornara´ os seguintes informações:

I - fase processual;

II - nome do agente;

III - a decisão do processo;

IV - a data da decisão do processo publicada no Diário Oficial de Minas Gerais;

V - o órgão instaurador do processo.

Parágrafo Único - Em observância ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018, a informação sobre o inciso II somente estará disponível após o encerramento do procedimento.

Capítulo IV

Validação das Certidões

Art. 14 - As certidões emitidas poderão ser validadas quanto à sua autenticidade, por meio do sitio eletrônico www.certidao.cge.mg.gov.br, não sendo necessário cadastro prévio.

Art. 15 - A validação se presta a certificar a autenticidade do documento.

§ 1º - Para a validação da certidão e´ necessário o conhecimento do número da certidão e do MASP do agente público a que se refere.

§ 2º - A validação da certidão informará:

I - número da certidão;

II - o responsável pela emissão da certidão;

III - a data de emissão ou atualização da certidão;

IV - o status da certidão.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 16 - O prazo de validade da certidão é de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua emissão ou atualização.

§ 1º - Ainda que dentro do prazo de validade, as informações poderão apresentar variações em função do andamento processual no período, sendo recomendável, sempre que possível, a realização de nova consulta.

§ 2º - Além do decurso de prazo, a certidão perderá sua validade no caso de alteração irregular das informações ou rasura.

Art. 17 - A disponibilização de informações visa promover transparência e o acesso à informação, com observância ao dever de sigilo e à proteção de dados pessoais.

Parágrafo Único - A utilização indevida de informação funcional e´ passível de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.

Art. 18 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da CGE adotará as medidas necessárias para que os usuários “Recursos Humanos” tenham acesso ao sistema para emissão das certidões.

Parágrafo Único - A disponibilização de acesso às informações poderá ser efetuada mediante a celebração de convênio ou termo de cooperação técnica.

Art. 19 - Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de julho de 2020.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo