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 Dados da Legislação 
 
Deliberação Normativa 234, de 24/07/2019 (CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Normativa Número: 234 Data Assinatura: 24/07/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 03/08/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 07/11/2020 Número: 239 Tipo de Norma: Deliberação Normativa  
  Comentário: Altera artigo 10  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 234, DE 24 DE JULHO DE 2019.

Estabelece regras para aplicação do fator de qualidade referente às unidades de conservação e áreas de reserva indígena, de que trata a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado e na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, DELIBERA:

CAPÍTULO I
FINALIDADE E DEFINIÇÕES

Art. 1º – Esta deliberação normativa estabelece regras para apuração anual do fator de qualidade com vistas ao cálculo do Índice de Conservação do Município – IC –, de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos Municípios, considerando as unidades de conservação estaduais, federais e municipais, geridas pelo poder público ou por particulares, bem como as áreas de reserva indígena, especificando o conteúdo, a forma, o prazo, a frequência de apresentação das informações e os critérios de verificação.

Art. 2º – Para os fins desta deliberação normativa adotam-se as seguintes definições:

I – Fator de Qualidade – FQ: fator variável de 0,1 (um décimo) a 1,0 (um), apurado anualmente segundo os parâmetros listados no Anexo I, que reflete os atributos da unidade de conservação ou da área de reserva indígena, levando-se em conta aspectos relativos a planejamento, estrutura de gestão, apoio do município, infraestrutura física, pessoal, situação fundiária, conhecimento e conservação, dentre outros parâmetros especificados nesta deliberação normativa;

II – Unidade de Conservação – UC: o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, conforme previsto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013;

III – gestor da unidade de conservação: a pessoa formalmente indicada pelo órgão ou entidade instituidora da unidade, usualmente dita chefe, gerente, encarregado ou outra denominação, cuja atribuição é atuar na gestão da unidade;

IV – área de reserva indígena: as áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, estabelecidas pela União, podendo ser reserva, parque ou colônia agrícola indígena, assim definidas pela Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973;

V – ano-base: o ano civil imediatamente anterior ao ano em que a informação está sendo prestada;

VI – Cadastro Estadual de Unidades de Conservação para fins do ICMS Ecológico: cadastro instituído por regulamento específico, organizado e mantido pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF –, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que lista as UCs federais, estaduais e municipais existentes no Estado, geridas pelo poder público ou por particulares, que poderão ser consideradas no cálculo do FQ, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA APURAÇÃO DO FQ

Art. 3º – O FQ será apurado anualmente pelo IEF, podendo assumir valores de 0,1 (um décimo) até 1,0 (um), proporcionalmente ao percentual obtido pela UC em relação à pontuação máxima possível para a respectiva categoria de manejo, conforme o Anexo I.

Art. 4º – Os requisitos necessários para apuração anual do FQ de UCs são específicos conforme a UC seja federal, estadual ou municipal, sendo necessário que:

I – a UC conste no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação para fins do ICMS Ecológico, conforme regulamento específico;

II – o gestor da UC envie ao IEF, até o dia 15 de abril de cada ano, o formulário do Anexo II ou do Anexo III, conforme se trate de UC federal, estadual ou municipal, devidamente preenchido com os dados do ano civil imediatamente anterior – ano-base – datado, assinado e acompanhado da documentação pertinente, tudo devidamente ordenado, paginado e rubricado conforme a sequência do referido Anexo.

§ 1º – Os documentos para técnicos nos quais devem constar data, nome, cargo e assinatura do autor, número de inscrição no conselho da respectiva categoria profissional e cópia da correspondente anotação de responsabilidade técnica – ART – ou documento equivalente estão indicados nos Anexos I, II e III, ressalvados os casos em que forem produzidos por servidor público em decorrência do efetivo exercício de suas funções, hipótese em que em lugar da ART poderá ser anexada cópia do ato de posse do autor, mantidas as demais exigências.

§ 2º – No caso das UCs federais o IEF solicitará anualmente ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio – o envio do formulário do Anexo III, nos termos do inciso II do caput.

§ 3º – Na hipótese do § 2º, não ocorrendo o envio, pelo ICMBio, das informações relativas a uma dada UC, será atribuído o valor de 0,1 (um décimo) para o FQ a ela correspondente, para cada município abrangido, desde que a UC esteja cadastrada nos termos do inciso I do caput.

§ 4º – O órgão gestor da UC deve manter cópia da documentação enviada ao IEF, para fins de fiscalização.

Art. 5º – Nos anos subsequentes ao primeiro envio de informações, conforme inciso II do art. 4º, o gestor da UC deve enviar ao IEF, até 15 de abril de cada ano, o formulário correspondente devidamente preenchido, datado e assinado, devendo:

I – ratificar os parâmetros cujas informações encaminhadas anteriormente não sofreram alterações;

II – indicar, quando for o caso, os parâmetros para os quais tenha havido qualquer alteração, hipótese em que deve anexar a documentação comprobatória pertinente, observadas as diretrizes do art. 4º.

Art. 6º – Para enviar ao IEF a documentação a que se referem os arts. 4º e 5º desta deliberação normativa, o gestor da UC deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Informação – SEI –, caso tenha acesso a esse sistema, admitindo-se, nos demais casos, o encaminhamento por via postal, mediante carta registrada, ou protocolo físico presencial, na sede do IEF, em Belo Horizonte, ou junto às Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio –, listadas no sítio eletrônico do IEF.

Art. 7º – Para as informações que deverão ser prestadas nos formulários constantes nos Anexos II e III para os parâmetros 1 (um) a 9 (nove) o FQ deve considerar a UC como um todo, ainda que ela abranja território de mais de um município.

CAPÍTULO III
SITUAÇÕES EM QUE SÃO ATRIBUÍDOS VALORES PRÉ-DETERMINADOS AO FQ

Art. 8º – Às UCs da categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPNs –, desde que constem no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação para fins do ICMS Ecológico, e às áreas de reserva indígena, será automaticamente atribuído valor 1,0 (um) ao FQ.

Art. 9º – As UCs inseridas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação para fins do ICMS Ecológico, exceto RPPNs, após o início da vigência desta deliberação normativa, farão jus ao valor igual a 0,1 (um décimo) para o FQ, até o envio ao IEF da documentação necessária para apuração desse fator, o que deverá ocorrer obrigatoriamente a partir do ano subsequente ao de inclusão da UC no Cadastro.

§ 1º – Ressalvado o previsto no art. 8º, bem como a hipótese do §3º do art. 4º, será atribuída pontuação zero ao FQ da UC para a qual não forem enviadas as informações necessárias para subsidiar o cálculo do referido fator ou forem encaminhadas sem observância dos requisitos estabelecidos nesta deliberação normativa.

§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se também às UCs para as quais forem enviadas informações com conteúdo falso ou enganoso.

CAPÍTULO IV
DIVULGAÇÃO DOS VALORES APURADOS

Art. 10 – O IEF, de posse das informações recebidas nos termos dos arts. 4º e 5º e considerando o disposto pelo Capítulo III desta deliberação normativa, fará a apuração dos valores do FQ e repassará à Semad para publicação do resultado preliminar no Diário Oficial do Estado, até o dia 31 de outubro do ano em curso, para conhecimento dos interessados e eventual interposição de recurso, nos termos do Capítulo V.

Parágrafo único – A publicação da pontuação definitiva será feita pela Semad até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, considerando inclusive as decisões quanto aos recursos porventura interpostos.

Art. 11 – Quando necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício constatado posteriormente à publicação dos resultados do FQ ou IC, o IEF, em articulação com a Semad, fundamentadamente, determinará sua correção ou anulação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Parágrafo único – Na hipótese do caput, o fato deverá ser comunicado pela Semad ao órgão responsável pela apuração dos valores de ICMS, para que realize as correções cabíveis.

CAPÍTULO V
RECURSOS ADMINISTRATIVOS QUANTO À APURAÇÃO DO FQ

Art. 12 – A partir da publicação a que se refere o caput do art. 10, o Município onde esteja a UC ou parte dela, por seu representante legal, poderá interpor recurso quanto à pontuação do FQ, em até vinte dias, dirigido à Câmara Normativa e Recursal – CNR – do Copam, admitida a reconsideração pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 13 – O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento escrito e fundamentado, não podendo ser utilizado como instrumento para juntar, modificar ou complementar os documentos que devem ser apresentados no prazo a que alude o art. 4º, inciso II desta deliberação normativa.

§ 1º – Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

§ 2º – A contagem dos prazos se dará conforme a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 3º – Será admitida a apresentação de recurso por via postal, mediante carta registrada, hipótese em que considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data da postagem, ou mediante protocolo físico presencial, na sede do IEF, em Belo Horizonte, ou perante as Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio –, listadas no sítio eletrônico do IEF.

§ 4º – Nos casos em que o recorrente tiver acesso ao SEI, o disposto por este artigo deverá ser feito por meio desse Sistema.

Art. 14 – O recurso deverá conter:

I – a identificação completa do recorrente;

II – o endereço completo do recorrente ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;

III – a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

IV – a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal, e a data;

V – o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído.

Art. 15 – O recurso não será conhecido quando interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não forem atendidos os requisitos previstos neste Capítulo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 – O IEF realizará anualmente vistorias em no mínimo vinte por cento das UCs municipais geradoras de crédito do ICMS Ecológico, para verificação da autenticidade das informações prestadas pelos gestores.

Parágrafo único – Quando a natureza do parâmetro a ser verificado assim o permitir, alternativamente à vistoria de campo, poderá ser feita a verificação por sensoriamento remoto ou por verificação documental.

Art. 17 – O IEF, em articulação com a Semad, poderá editar normas complementares a esta deliberação normativa, observadas as diretrizes da Lei nº 18.030, de 2009.

Parágrafo único – O IEF disponibilizará em seu sítio eletrônico:

I – o texto desta deliberação normativa e das normas complementares porventura editadas nos termos do caput;

II – as orientações para cadastramento de UCs, bem como o regulamento pertinente;

III – os arquivos digitais dos Anexos II e III desta deliberação normativa para que, após preenchimento, o usuário os envie ao IEF, conforme determinam os arts. 4º a 6º.

Art. 18 – Esta deliberação normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ficando revogadas a Deliberação Normativa Copam nº 86, de 17 de junho de 2005, e a Deliberação Normativa Copam nº 161, de 16 de dezembro de 2010.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2019

(a) GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA.

Anexo I Anexo II e Anexo III pág 7 á 21
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo