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 Dados da Legislação 
 
Resolução 19, de 19/06/2019 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 19 Data Assinatura: 19/06/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 20/06/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 29/11/2023 Número: 15 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CGE Nº 19, 19 DE JUNHO DE 2019.

Institui a adoção de instrumentos de transmissão instantânea de sons e imagens na instrução de Processos Administrativos e Sindicâncias em trâmite na Controladoria-Geral do Estado.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, considerando os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, previstos, respectivamente, no art. 5°, inciso LXXVIII e art. 37 da Constituição Federal, bem como os arts. 236, §3°, 385, §3°, 453, §1° e 461, §2°, do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) aplicável subsidiariamente a processos administrativos, nos termos do art. 15 do mesmo diploma;

Considerando que a Administração Pública deve primar pelo aperfeiçoamento e eficiência de suas atividades; e

Considerando que a realização de audiência à distância garantirá maior celeridade e duração razoável à tramitação de processos disciplinares e de responsabilização, ao mesmo tempo em que reduzirá o custeio dos seus processamentos, sem prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa por parte do acusado,RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, a realização de atos processuais orais através de videoconferência e outros recursos tecnológicos de transmissão instantânea de sons e imagens.

Parágrafo único -Esta Resolução se aplica às Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno, haja vista a competência da Controladoria-Geral do Estado para estabelecer normas e procedimentos de correição enquanto órgão central de controle interno.

Art. 2° - As Comissões instituídas pela Controladoria-Geral, e suas unidades setoriais e seccionais, ficam autorizadas a realizar atos processuais orais, nos termos do art. 1° desta Resolução.

§1° - Para fins desta Resolução, considera-se “Comissão”as comissões de processos administrativos disciplinares e de responsabilização, bem como das investigações preliminares e sindicâncias administrativas investigatórias, patrimoniais e disciplinares.

§2° - Compreende-se por “atos processuaisorais” todos aqueles que demandam a vocalização de sujeitos chamados a se manifestarem nos autos, notadamente:

I - oitiva de testemunhas;

II - oitiva de informantes;

III - oitiva do processado/sindicado, de forma excepcional, quando inviável a sua presença no local de instalação da comissão, ou desta no munícipio de residência do processado/sindicado;

IV - oitiva de técnicos ou peritos;

V - acareações;

VI - defesa técnica ou dativo;

VII - outros atos que importem em manifestações orais nos autos do processo.

Art. 3º - A Comissão e demais sujeitos envolvidos velarão pelo sigilo do ato processual produzido por recursos tecnológicos de transmissão instantânea de sons e imagens.

Art.4º - Nos processos administrativos disciplinares e de responsabilização, a comissão deverá, independentemente de requerimento, priorizar a utilização do sistema de videoconferência ou similar para a realização de coleta de atos processuais de pessoas domiciliadas em localidade diversa daquela em que se encontra instalada a comissão.

Parágrafo único - Para a realização dos atos por recursos tecnológicos de transmissão instantânea de sons e imagens, os envolvidos deverão ser notificados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, constando na comunicação a data, horário, local e o instrumento pelo qual será realizado o ato.

Art. 5º - Ao acusado ou sindicato e ao seu procurador será permitido fazerem-se presentes na sala em que se encontrar a comissão disciplinar responsável pela realização do ato, naquela em que comparecer a pessoa a ser ouvida ou, ainda, em sala própria na localidade em que tenha exercício ou domicílio, se diversas daquelas, e que disponha da tecnologia, desde que previamente solicitado.

Art. 6° - A Comissão nomeará colaborador técnico, indicado pelo órgão ou entidade em que ocorrer a produção de prova oral, para o auxílio nos atos de instrução realizados nos locais onde a comissão não se fizer presente.

§1º - O colaborador técnico será responsável pelo adequado funcionamento dos equipamentos e conexões utilizados no procedimento, identificação dos participantes, recebimento e remessa de documentos, extração de cópias, coleta de assinatura do termo de audiência e demais funções pertinentes a ele atribuídas pelo Presidente da Comissão.

§2° - O colaborador técnico, deverá ser designado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, de modo a viabilizar a adoção de medidas necessárias à execução dos atos.

Art. 7° - Nos processos administrativos disciplinares, em se tratando de declarações do processado, este, se não possuir defesa técnica, poderá requerer que a o presidente da comissão nomeie Defensor Dativo para que, do local em que se encontra a Comissão, acompanhe a colheita de seu depoimento e auxilie na promoção de sua defesa.

Art. 8° - As oitivas tomadas da forma disciplinada nesta Resolução serão reduzidas a termopela comissãoe assinados por todos aqueles que participaram do ato, sendo sua autenticidade expressamente certificada pelos membros da Comissão.

§ 1º - Encerrada a oitiva, um termo de audiência será lavrado em arquivo eletrônico, com indicação do local de todos os participantes do ato, inclusive da defesa, se for o caso, e com registro de todas as declarações e ocorrências.

§ 2º - O termo será disponibilizado, via mensagem eletrônica, para leitura do depoente e/ou do acusado/sindicado na sala de audiência da localidade em que se encontrarem.

§ 3º - O arquivo eletrônico contendo o termo de audiência à distância deverá ser encaminhado, pela via eletrônica cabível, a todos os lugares onde houver participantes, para assinatura digital, ou quando inviável, para impressão e coleta das assinaturas dos presentes e oportuna juntada aos autos do processo.

Art. 9° - Os atos realizados na forma desta Resolução poderão, nos casos de demonstrada inviabilidade em tempo real dos documentos para assinatura, ser produzidos exclusivamente em áudio e vídeo, ficando a mídia digital à disposição da defesa.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda

Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo