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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4141, de 24/05/2019 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4141 Data Assinatura: 24/05/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 25/05/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 34  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 28/05/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 23  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEENº 4.141, de 24 de maio de 2019.

Regulamenta a transferência de recurso estadual para o Programa Estadual de Alimentação Escolar para as Unidades Estaduais de Ensino da Educação Básica do Estado de Minas Gerais.

ASECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições dispostas no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, considerando o Decreto Estadual nº 45.085, de 08 de abril de 2009, e suas alterações, considerando o parágrafo único do art. 6° da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, considerando o disposto no art. 5°, inciso II da Resolução FNDE/CD nº 26, de 17 de junho de 2013 e considerando o art. 30 da Lei Estadual nº 21.710, de 30 de junho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais regulamenta a transferência de recursos financeiros do Programa Estadual de Alimentação Escolar às caixas escolares mediante a elaboração de plano de trabalho e celebração de termo de compromisso, conforme disposto no Decreto Estadual nº 45.085/2009, com base nos valores per capitaestabelecidos por esta Secretaria.

Art. 2º - O montante de recursos financeiros destinados a cada caixa escolar, para atender os beneficiários da alimentação escolar será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:

VT = A x D x C, sendo:

VT = Valor a ser transferido;

A = Número de beneficiários;

D = Número de dias de atendimento;

C = Valorper capitapara aquisição de gêneros alimentícios.

Art. 3º - O valorper capitapara aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar a ser repassado será o valor fixado na Resolução FNDE/CD nº 01, de 08 de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. Em caso derevogação da Resolução FNDE nº 1/2017, os valores per capita do Programa Estadual de Alimentação Escolar serão os que forem estabelecidos por outra norma para o Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2019.

(a) Julia Sant’Anna

Secretária de Estado de Educação

*Republicada por conter incorreção no número da Resolução na publicação de 25 de maio de 2019.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo