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 Dados da Legislação 
 
Resolução 9, de 22/02/2019 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 9 Data Assinatura: 22/02/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/02/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGENº 09, 22DE FEVEREIRODE 2019.

Dispõe sobre a uniformização de entendimentos institucionais da Controladoria-Geral do Estado e estabelece fluxo para a elaboração, aprovação, publicação, revisão e cancelamento de súmulas administrativas.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 48 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto nº 47.139, de 24 de janeiro de 2017, e no art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e tendo em vista a necessidade de orientar, normatizar e estabelecer procedimentos a serem adotados nas atividades de auditoria, correição, transparência, integridade, controle social, bem como de uniformizar a atuação do controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual,

RESOLVE:

I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- Esta Resolução dispõe sobre fluxo para elaboração, aprovação, publicação, revisão e o cancelamento de súmulas administrativas emitidas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE.

Art. 2º- A CGE poderá publicar súmula administrativa, de caráter normativo em relação aos agentes públicos que atuam na área de controle interno e de orientação técnica para os demais agentes públicos estaduais.

§1º - Para efeito desta Resolução, súmula administrativa é um entendimento institucional sobre tema específico, que tem por objeto uniformizar posicionamento da CGE relacionado às atividades de defesa do patrimônio público, controle interno, auditoria, correição, prevenção e combate à corrupção, integridade, controle social, incremento da transparência da gestão e acesso à informação no âmbito da Administração Pública Estadual.

§2º - As súmulas administrativas serão classificadas como de auditoria, correição ou transparência e integridade, conforme o tema predominante.

Art. 3º- São competentes para propor a elaboração, revisão e cancelamento de súmula administrativa:

I -Controlador-Geral;

II -Auditor-Geral;

III -Corregedor-Geral;

IV -Subcontrolador de Governo Aberto;

Parágrafo único - as Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno poderão provocar as autoridades elencadas nos incisos II a IV para que seja proposta súmula administrativa sobre tema afeto às suas atividades.

II – DA CRIAÇÃO DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS

Art. 4º- O processo para a elaboração de súmula administrativa terá início com a demanda das autoridades elencadas no art. 3º, mediante a apresentação de exposição de motivos, contendo:

I - o tema da proposta de súmula administrativa;

II - questões de fato e de direito que indicam a necessidade da criação do entendimento de caráter institucional;

III -eventuais documentos e informações já existentes sobre o tema;

IV - manifestação técnica da unidade pertinente do Órgão Central ou das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno;

V -proposta sintética do entendimento exposto em uma ou mais súmulas administrativas, que observarão parâmetros similares de concisão e objetividade, além de menção dos requisitos técnicos e normativos que embasaram o entendimento.

Art. 5º- A proposta de súmula administrativa será encaminhada ao Controlador-Geral, que decidirá relativamente à aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado ou pelo arquivamento.

Parágrafo único - O Controlador-Geral, se entender necessário, solicitará manifestações de áreas técnicas, jurídicas ou de unidades colegiadas da CGE antes de aprovar ou determinar o arquivamento da proposta.

III – DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DE SÚMULAS ADMINISTRATIVAS

Art. 6º- A súmula administrativa poderá ser revisada ou cancelada, mediante demanda de qualquer uma das autoridades elencadas no art. 3º desta Resolução.

Art. 7º- A revisão ou cancelamento de súmula administrativa será realizada nos mesmos autos do processo de criação, devendo conter, no que couber, os documentos e informações previstos no art. 4º e o rito procedimental estabelecido no art. 5º desta Resolução.

Art. 8º- Iniciado o processo de revisão ou cancelamento de súmula administrativa, o Controlador-Geral, por solicitação da autoridade demandante ou de ofício, poderá suspender sua eficácia até a decisão final.

Art. 9º- Eventual alteração ou cancelamento de orientação geral consubstanciada em súmula administrativa deverá respeitar situações já plenamente constituídas com fundamento no entendimento anteriormente em vigor.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10- O Controlador-Geral poderá estabelecer regime de transição para a aplicação da súmula administrativa.

Art. 11- Fica revogada a Resolução CGE nº 37, de 28 de novembro de 2017.

Art. 12- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21de fevereiro de 2019.

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.