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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Portaria 37, de 04/07/2018 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 37 Data Assinatura: 04/07/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 05/07/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 27  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 01/04/2025 Número: 20 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
  PORTARIA IEF Nº 37, DE 04 DE JULHO DE 2018.

Altera o art. 10, o §2º do art. 11, o parágrafo único do art. 14, o art.
16, o caput do art. 37 e o art. 38, todos da Portaria IEF nº 34, de 28 de
junho de 2018, que estabeleceu normas e diretrizes para o uso público
nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de
Florestas e deu outras providências.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
– IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12
do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e com respaldo na Lei
Complementar Federal nº 140 de 2011, Lei Federal nº 9.985 de 2000,
Decreto Federal nº 4.340 de 2002, Lei Estadual nº 21.972 de 2016 e Lei
Estadual nº 20.922 de 2013 e Decreto nº 47.344 de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 10 da Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A administração das unidades de conservação poderá, justificadamente,
limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma
atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou parcialmente,
mediante conhecimento prévio da Unidade Regional de Florestas e
Biodiversidade – URFBio e Diretoria de Unidades de Conservação.”
Art. 2º - O §2º do art. 11 da Portaria IEF nº 34 de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§2º – Caso o evento dependa de uso especial da UC, ou seja, aqueles
que dependem de flexibilização das normas de uso público da unidade,
como por exemplo: horários de visitação, capacidade de suporte, zoneamento
da UC, dentre outros, a autorização será emitida pela Diretoria
de Unidades de Conservação, mediante parecer técnico do gerente da
UC e Supervisor Regional.”
Art. 3º - O parágrafo único do art. 14 da Portaria IEF nº 34 de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – O conteúdo do plano de uso público poderá ser
elaborado pela gerência da unidade de conservação, com apoio das
Unidades Regionais de Florestas - URFBio e Diretoria de Unidades de
Conservação, ouvido o Conselho Consultivo da UC, quando houver,
considerando-se o estabelecimento dos seguintes tópicos, dentre outros
que forem pertinentes:
I – atividades de uso público passíveis de realização na unidade de conservação
e as regras específicas para cada uma;
II – normas e procedimentos para a condução de visitantes, considerando-se
a possibilidade de atividades independentes e comerciais em
diferentes atrativos da unidade de conservação;
III – horários e dias de visitação, quando couber, considerando-se a
existência ou não de condições que favoreçam este controle de acesso;
IV – procedimentos específicos para os acessos e atrativos que estão
localizados nas propriedades privadas dentro dos limites da unidade de
conservação, respeitando-se os direitos de propriedade e a categoria de
manejo da unidade.
V – normas e procedimentos em situações de emergência e riscos de
acidentes.
Art. 4º - O art. 16 da Portaria IEF n.º 34 de junho de 2018, passa a vigorar
acrescido do §5º, com a seguinte redação:
“§5º – Poderá ser concedida isenção de pagamento de ingresso nas Unidades
de Conservação Estaduais a qualquer pessoa, física ou jurídica,
não relacionada nos incisos desse artigo, em atendimento aos interesses
do IEF, mediante justificativa e autorização do Diretor Geral.”
Art. 5º - O caput do art. 37 da Portaria IEF nº 34 de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 37 – Cabe à administração de cada Unidade de Conservação, com
apoio das Unidades Regionais de Florestas - URFBio e da Diretoria de
Unidades de Conservação, a elaboração do “Regulamento Interno da
Visitação” da unidade de conservação, contendo as suas normas específicas,
no prazo de 180 dias após a publicação desta Portaria.”
Art. 6º - O art. 38 da Portaria IEF nº 34 de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 38 – Os demais casos de uso público nas unidades de conservação,
não contemplados nesta Portaria, serão avaliados individualmente
pela administração da unidade de conservação, em acordo com a Unidade
Regional de Florestas - URFBio do IEF e a Diretoria de Unidades
de Conservação e serão objeto de autorização específica.”
Art.7º - Ficam inalterados os demais artigos.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 04 de julho 2018.
Henri Dubois Collet – Diretor Geral
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.