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 Dados da Legislação 
 
Portaria 4, de 05/02/2018 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 4 Data Assinatura: 05/02/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 07/02/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 03/07/2021 Número: 33 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário: Acrescenta artigo 22A  
 Texto 
  PORTARIA IEF Nº .04 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre a regulamentação do processo de autorização para uso de
imagens das Unidades de Conservação administradas pelo IEF.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
– IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldono
art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016, Lei nº 2.606, de5de janeiro de
1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembrode 1984, observando
o disposto na Lei Estadual n° 20.922, de 16 deoutubro de 2013 e a Lei
Estadual n° 21.972 de 21 de janeiro de 2016:
CONSIDERANDO que é a função e atribuição do IEF orientar a
forma e a execução da política florestal no âmbito do Estado de Minas
Gerais;
CONSIDERANDO que é a função e atribuição do IEF gerir, fiscalizar
e guardar as Unidades de Conservação Estaduais;
CONSIDERANDO os artigos 28 e 33 da Lei 9.985, de 18 de julho de
2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza, bem como o art. 27 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de
2002, que o regulamenta;
CONSIDERANDO a importância da divulgação de imagens das unidades
de conservação para sensibilização da sociedade sobre o tema;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a imagem das unidades
de conservação de uso inadequado para promoção de produtos e
serviços incompatíveis com os objetivos das mesmas;
CONSIDERANDO o valor agregado a um produto ou serviço quando
associado à imagem de uma unidade de conservação;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Portaria regulamenta o uso comercial de imagens de
unidades de conservação estaduais, dos bens ambientais nestas incluí-
dos e do seu patrimônio, bem como a elaboração de produtos, subprodutos
e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais,
biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem de unidade
de conservação.
§1° - O uso comercial de imagens das unidades de conservação estaduais
sob a gestão do IEF/MG, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental
– APA e Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, deverá
respeitar o procedimento previsto nesta Portaria.
§2° - No caso da existência de contratos de concessão de serviços nas
unidades de conservação, o uso comercial das imagens bem como a elaboração
de produtos, subprodutos e serviços tratados no caput, deverá
respeitar as normas previstas em contrato específico.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:
I - imagem de unidade de conservação: toda e qualquer representação
visual que em seus elementos de composição identifiquem sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico das unidades de conservação;
II - produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição
ou oferta ao público a imagem de unidade de conservação, sem que
se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial;
III - serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua
exibição ou oferta ao público o uso de imagem de unidades de conservação
visando promover produto, subproduto ou marca empresarial;
IV – produção de imagem: toda e qualquer atividade de captação de
imagem que tenha finalidade de uso científico, educativo, cultural, particular
ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens,
com ou sem som, que crie, por meio de sua reprodução, com ou sem
a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem
como dos meios utilizados para sua veiculação, determinado resultado
final em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao
público;
V – produtor de imagem: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa
e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação da
obra intelectual visual ou audiovisual, qualquer que seja a natureza do
suporte, para cada espécie de finalidade de utilização;
VI - uso comercial: quando o uso da imagem for associado à promoção
de marca, produto ou serviço, independentemente de percepção de
lucro direto pelo produtor ou pelo usuário.
Art. 3º - O IEF/MG incentivará a produção de imagens em unidades
de conservação, objetivando difundir a informação, saúde, educação
e cultura, sempre que a atividade for compatível com os objetivos das
unidades de conservação e não comprometerem os atributos ambientais
protegidos.
Parágrafo único: O IEF/MG, por meio das suas unidades de conservação,
poderá promover, na medida de sua capacidade operacional, apoio
às atividades de captação de imagens com fins científicos, educativos
e culturais.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO COMERCIAL DE
IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 4º - Para efeitos desta Portaria caberá ao IEF/MG emitir a autorização
de uso comercial de imagem de unidades de conservação e de
seu patrimônio, concedido conforme disposto nesta norma e na legislação
vigente.
Parágrafo único: Os casos que não caracterizam uso comercial da imagem
não dependem de autorização prévia do IEF.
Art. 5° - Não serão considerados de caráter comercial a produção de
imagens que tenham as seguintes finalidades:
I - o uso particular em redes sociais e ensaios fotográficos de noivas,
gestantes, debutantes e afins, desde que não haja posteriormente promoção
do produto/serviço pelo responsável da produção da imagem.
II - a formação de banco de imagens, ficando este configurado somente
no momento da associação da imagem para exploração comercial.
III - uso de imagens preponderantemente para divulgação e promoção
da unidade de conservação como, por exemplo, a elaboração de folders
da UC ou região, guias, mídias digitais, livros, matérias jornalísticas
e afins.
IV – uso de imagens preponderantemente com caráter científico, cultural
e educativo.
§1° - Serão consideradas de caráter comercial as produções de imagens
que tenham as finalidades de filmagens para novelas, filmes, seriados
e afins.
§2° - Os casos não dispostos neste Artigo serão analisados pelo IEF.
Art. 6° - O uso de equipamentos de aeromodelismo (drones e similares)
só será permitido com autorização, independentemente de ser
uso comercial ou não, mediante cumprimento de todos os requisitos do
Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC -E n°94.
Art. 7º - A solicitação de autorização comercial de uso se dará por meio
de requerimento, por formulário eletrônico ou impresso, nos termos do
Anexo I desta Portaria, dirigido à unidade de conservação ou ao Escritório
Regional do IEF correspondente, devendo o produtor obrigatoriamente
informar, no ato da solicitação:
I - qual o produto, subproduto ou serviço a ser produzido, contendo as
informações necessárias para sua realização;
II - se o uso comercial pretendido é preponderantemente educativo,
científico ou cultural, informando o público alvo e justificando o valor
cultural ou educativo da produção.
§1° - Nos casos em que, após a emissão da autorização, restar afastado
o uso preponderante educativo, científico ou cultural, deverá ser apresentada
nova solicitação de autorização ao IEF/MG.
§2° - Todos os campos do formulário de solicitação, Anexo I, deverão
ser preenchidos.
Art. 8º - O uso de imagens de unidades de conservação será regido
pelas seguintes regras:
I - quando a produção for desenvolvida em apenas uma unidade de conservação,
a solicitação deverá ser apresentada diretamente à unidade de
conservação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
II - quando o trabalho for desenvolvido em mais de uma unidade de
conservação localizadas em uma mesma Regional, a solicitação deverá
ser apresentada à Coordenadoria de Unidades de Conservação do Escritório
Regional do IEF, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis;
III - nos casos que envolvam mais de uma unidade de conservação localizada
em mais de um regional, a solicitação será apresentada à Gerência
de Unidades de Conservação da Diretoria de Unidades de Conservação
do IEF Sede/MG, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis.
Art. 9º - Não serão autorizados requerimentos de exploração comercial
de imagem de unidade de conservação que representem associação da
imagem a danos ambientais e aqueles que podem comprometer a imagem
da unidade de conservação.
Art. 10 - A autorização de uso comercial de produtos, subprodutos e
serviços decorrentes da exploração da imagem da unidade de conservação,
nos termos do art. 5º, §1°, está condicionada à cobrança no valor de
300 UFEMG por dia de atividade do profissional ou equipe, mediante
pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE em favor
do IEF/MG.
§1º - Deverá constar obrigatoriamente no produto, subproduto, serviço
ou publicidade o nome da unidade de conservação utilizada e do IEF/
MG, sob pena de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor
cobrado.
§2º - A autorização de uso de imagem de unidade de conservação é
específica para cada utilização, devendo ser apresentada nova solicitação
quando houver alteração do uso original requerido ou alterada a
apresentação visual inicial ou tempo de exibição pública do produto,
subproduto, serviço ou marca empresarial associada.
§3° - Os pagamentos efetuados nos termos do art. 10 desta Portaria não
serão ressarcidos.
Art. 11 - A captação de imagens para produções jornalísticas depende
de autorização da Assessoria de Comunicação do SISEMA/MG e estará
sujeita às restrições e condições necessárias para proteção dos recursos
naturais da unidade de conservação e segurança dos profissionais
envolvidos.
Art. 12 - O IEF poderá conceder autorização especial para produção de
imagens em áreas ou horários restritos, ou quaisquer outras atividades
diferenciadas da visitação, bem como nos casos em que a produção das
imagens alterar a rotina dos locais abertos ao público.
§1° - O IEF poderá autorizar pernoite em áreas restritas para captação
de imagens em horários específicos, considerando o tamanho da
equipe e as condições para proteção dos recursos naturais da unidade
de conservação.
§2° - Para os casos de autorização especial, caberá prévia autorização do
IEF, mesmo que a produção de imagens não tenha caráter comercial.
Art. 13 - Nos casos de requerimento de autorização para produção em
que se presuma a alteração da rotina nos locais abertos à visitação e
de seus usuários, e quando utilizar locação de espaço, equipamento,
equipe, modelos contratados ou técnica que coloque em risco a integridade
da unidade de conservação e o equilíbrio ambiental da área protegida
e da zona de amortecimento, o IEF poderá estender o prazo de
análise da solicitação para avaliação mais detalhada.
Art. 14 -. A análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente:
I - os possíveis riscos ambientais da realização da atividade na unidade
de conservação, observado o seu plano de manejo, quando houver,
incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora durante a
produção, com controle biológico da introdução de espécies exóticas
ou invasoras;
II - as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo plano
de manejo da unidade de conservação, quando houver;
III - a infraestrutura do IEF/MG disponível para ser utilizada na produção
e a necessidade de fixação de estruturas novas para sua realização;
IV - a minimização dos impactos da atividade de produção na unidade
de conservação, incluindo a restrição do tempo de permanência
da equipe na unidade de conservação ao estritamente necessário, identificação
das vias de acesso, do volume de equipamento a adentrar a
unidade de conservação, a geração e disposição de resíduos, e demais
aspectos ambientais no período previsto para a realização;
V - a necessidade de monitoramento e acompanhamento da atividade
por agente ou equipe do IEF/MG, considerando a conveniência
no atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da unidade de
conservação;
VI - a proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que causem ou
possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos
ecológicos em unidades de conservação;
VII - a fixação de cronograma de trabalho com a equipe de cada unidade
de conservação, considerando a disponibilidade dos técnicos do
IEF/MG;
VIII - a interferência nos demais usos permitidos e exposição do
público usuário;
IX - o interesse público e o benefício ambiental na produção e pósprodução;
X - o posicionamento da gerência das unidades de conservação objeto
do requerimento;
XI - a exposição da marca, símbolo ou imagem de agente do IEF/MG
ou da instituição IEF/MG na produção da imagem.
Art. 15 - Após análise e aprovação da solicitação, o IEF/MG emitirá
autorização para produção comercial de imagens, nos termos do Anexo
II da Portaria.
§1º - Poderão ser estabelecidas condições e normas específicas pela
administração da unidade de conservação, justificadas pela sensibilidade
ambiental ou por restrições de uso da área protegida, considerando
as peculiaridades ambientais de cada unidade de conservação.
§2º - Nos casos em que o IEF/MG entender que a atividade envolva significativo
risco à unidade de conservação, poderá ser exigida a contratação
de seguro para mitigação e reparação de possíveis danos materiais
e ambientais causados.
§3º - Nos casos em que o IEF/MG entender que a atividade envolva
risco à integridade física da equipe poderá ser exigida a assinatura de
termo de assunção de riscos, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 16 - A emissão de autorização não obriga o IEF/MG a promover
qualquer suporte técnico, administrativo ou de campo para o
requerente.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO
Art. 17 - O IEF/MG poderá solicitar dos produtores e artistas visuais
cópia da obra ou material produzido para fins institucionais, em meio
físico e/ou digital, podendo catalogar imagens e publicações, visando
constituir banco de dados, produzir folheteria, exposições e outras
ações de divulgação e sensibilização ambiental, sem que configure
direitos autorais, no entanto os devidos créditos serão dados ao autor
das imagens.
Parágrafo único - Todas as doações serão realizadas mediante assinatura
pelo doador de termo próprio dirigida ao Chefe da Unidade de
Conservação ou ao Coordenador de Unidades de Conservação ou ao
Diretor de Áreas Protegidas e estará indicado o local de depósito do
bem produzido, nos termos do Anexo IV desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Nos casos em que a produção ou o uso da imagem envolver
o patrimônio material e imaterial de populações tradicionais em unidades
de conservação, o produtor deverá obter também autorização da
comunidade.
Art. 19 - O IEF não se responsabilizará por qualquereventualidade e/ou
acidentes que possam ocorrer durante a produção das imagens.
Art. 20 - O IEF/MG poderá celebrar convênios ou termos de cooperação
técnica com artistas, produtores culturais, pesquisadores ou educadores,
promovendo facilidades no acesso, cedendo equipamentos,
pessoal ou qualquer outra forma de apoio que não comprometa as atividades
de gestão da UC e recebendo serviços ou licenças de uso de
obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse público,
legalidade, impessoalidade e moralidade, visando constituir acervo ou
capacitar seus técnicos, no interesse da autarquia.
Art. 21 - Compete à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF/MG
dirimir os casos omissos na aplicação desta Portaria.
Art. 22 - A utilização de imagem das unidades de conservação sem a
devida autorização ou em desacordo com a recebida, configura infração
administrativa no artigo 88 do Decreto 6.514, de 22 julho de 2008.
Art. 23 – Os anexos desta Portaria estarão disponibilizados no site do
Instituto Estadual de Florestas.
Art. 24 - Fica revogada a Portaria IEF n°81, de 22 de junho de 2012.
Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 05 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Henri Dubois Collet - Diretor Geral do IEF
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.