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 Dados da Legislação 
 
Resolução 49, de 23/10/2017 (SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - SEAP)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 49 Data Assinatura: 23/10/2017  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Administração Prisional - SEAP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/10/2017  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 15  
 Anexos 
  Arquivo: Anexo Res 49 SEAP.pdf  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 09/04/2026 Número: 733 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO N. 49 GAB. SEAP, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

Regulamenta o Processo Administrativo Punitivo para aplicação de sanções administrativas e inscrição de licitantes e contratados no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Prisional - SEAP.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do art. 93, da Constituição Estadual; a Lei Estadual n.° 22.557, de 27 de julho de 2016 e o Decreto n.° 47.087, de 23 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.° 8.666/1993, na Lei Federal n.° 10.520/2002, na Lei Estadual n.° 13.994/2001, na Lei
Estadual n.° 14.184/2002, no Decreto Estadual n.° 44.786/2008 e no Decreto Estadual n.° 45.902/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo administrativo célere e eficiente, que possibilite um controle de qualidade
efetivo sobre os contratos administrativos firmados no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Prisional, bem como a avaliação criteriosa e justa de fornecedores;
CONSIDERANDO a Comissão Processante Permanente - CPP-SEAP instituída pela Resolução SEAP n.° 001, de 13 de fevereiro de 2017, com atribuições para formalizar e conduzir os processos administrativos punitivos no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Prisional de Minas Gerais;
RESOLVE:

Art. 1° - Esta Resolução estabelece normas procedimentais para a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.° 8.666/1993, na Lei Federal n.° 10.520/2002, na Lei Estadual n.° 13.994/2001, no Decreto Estadual n.° 44.786/2008 e no Decreto Estadual n.° 45.902/2012 aos fornecedores, licitantes e contratados e, se for o caso, para a inscrição dos mesmos no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
Art. 2° - O processo administrativo punitivo reger-se-á pelos princípios da oficialidade, verdade real, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.
Parágrafo único. O processo administrativo punitivo é um instrumento destinado a apurar a responsabilidade do fornecedor, licitante ou contratado, bem como lhe oferecer oportunidade de provar sua inocência.
Art.3° - É obrigatória a instauração do processo administrativo punitivo quando qualquer autoridade, no âmbito da SEAP, constatar que
determinado fornecedor, licitante ou contratado:
I - convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrou o contrato;
II - deixou de entregar ou entregou falsa documentação exigida para o certame;
III - tenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos da licitação;
IV - não manteve a proposta apresentada;
V - deu ensejo ao retardamento da execução do objeto do certame;
VI - descumpriu total ou parcialmente obrigação decorrente do contrato firmado com a SEAP;
VII - fraudou a execução do contrato;
VIII - demonstrou não possuir idoneidade para contratar em virtude de ato ilícito praticado perante a SEAP;
IX - sofreu condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
Art. 4° - São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual a que se refere o inciso
VI do artigo anterior, dentre outras:
I - não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obras, previstas em contrato ou instrumento equivalente;
II - retardamento imotivado de fornecimento de bens ou de execução de obra, serviço ou de suas parcelas;
III - paralisação de obra, serviço ou fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à SEAP;
IV - entrega de mercadoria falsificada, furtada, roubada, receptada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
V - alteração de substância, qualidade ou quantidade dos produtos fornecidos;
VI - prestação de serviço de baixa qualidade;
VII - não assinatura de contrato decorrente de Ata de Registro de Preços nos prazos estabelecidos em edital, frustrando ou retardando o fornecimento, ou execução.
Art. 5° - A Comissão de Licitação, o gestor do contrato, a SULOT ou qualquer outra unidade administrativa da SEAP, quando constatarem irregularidade do licitante, fornecedor ou contratado, deverão registrar as ocorrências apuradas e notificá-los por escrito, podendo fixar prazo razoável para correção da falta.
Parágrafo único: Conforme a gravidade da irregularidade e do caso concreto, poderá o processo administrativo punitivo ser instaurado concomitantemente ao prazo fixado para sanar a inconformidade.
Art. 6° - Não corrigida a falta, a Comissão de Licitação, o Gestor do contrato ou a SULOT elaborará parecer técnico fundamentado e comunicará o fato à Comissão Processante Permanente CPP-SEAP.
Parágrafo único – O parecer deverá ser elaborado em até 15 (quinze) dias após a ciência da não solução da irregularidade e, na situação descrita no §1º do art. 5º, o prazo será contado do recebimento da notificação.
Art. 7° - Cientificado da irregularidade, o Ordenador de Despesas, mediante delegação de competência do Secretário de Estado de Administração Prisional que desde já recebe, deverá, nos termos do art. 3° desta Resolução, instaurar processo administrativo punitivo em até 3 (três) dias úteis, por meio de Portaria prevista na alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto Estadual n.° 47.065/2016, devendo providenciar sua publicação no Diário Oficial de Minas Gerais - DOMG.
§ 1° - A Portaria de instauração delimitará o alcance dos fatos imputados e do processo instaurado, devendo o ordenador de despesas ater-se aos dispositivos legais ali descritos, podendo, entretanto, ser promovido seu aditamento quando do surgimento de novos fatos ou novos envolvidos no decorrer das apurações, sempre resguardados o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 2° - A Portaria de instauração do processo será realizada seguindo, prioritariamente, o respectivo modelo de ato que consta do Anexo I desta Resolução.
§ 3° - O original da Portaria de instauração e sua publicação serão encaminhados, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à CPP-SEAP.
§ 4° - A tramitação do processo dar-se-á perante a CPP-SEAP.
§ 5° - No ato de instauração do procedimento, na subsequente notificação para intimação do interessado e na decisão final do processo,
a autoridade competente pelo ato verificará, previamente, se constam do processo os pertinentes documentos relacionados no Anexo II desta Resolução.
§ 6° - Considerará ordenador de despesas, para fins desta Resolução, o Secretário de Estado de Administração Prisional, Subsecretários, Superintendentes e seus equivalente, quando assim designados.
Art.8° - A CPP-SEAP promoverá a notificação do fornecedor, licitante ou contratado, por escrito, acerca dos motivos que ensejaram a instauração processo administrativo punitivo, a indicação das sanções cabíveis, bem como sobre o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
§ 1° - A notificação para intimação inicial do fornecedor, licitante ou contratado será realizada seguindo, prioritariamente, o respectivo
modelo de ato que consta do Anexo I desta Resolução.
§ 2° - A notificação será realizada, sucessivamente:
I - pelo correio, com aviso de recebimento;
II - por meio de entrega ao fornecedor mediante recibo;
III - mediante publicação no Diário Oficial de Minas Gerais - DOMG,
quando começará a contar o prazo para apresentação de defesa prévia.
Art. 9° - Os atos do processo, cujo modelo não consta do Anexo I desta Resolução, não dependerão de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida em outra Resolução da SEAP.
§ 1° - Todos os atos do processo deverão ser realizados por escrito, contendo a data e o local de sua realização, a assinatura e a identificação da autoridade por eles responsável.
§ 2°- O processo será autuado e receberá número, sendo todas as suas páginas carimbadas, rubricadas e numeradas sequencialmente.
Art. 10 - Após realização da notificação a que se refere o art. 8º, o processo permanecerá na CPP-SEAP, exceto quando da análise da defesa apresentada pelo fornecedor, licitante ou contratado, julgamento do recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 11 - Os prazos mencionados nesta Resolução para a defesa do interessado começam a correr a partir do dia da sua ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
§ 1° - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
§ 2° - Se o prazo terminar em dia em que não houver expediente na repartição ou em que este for encerrado antes do horário normal, será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
Art. 12 - O interessado tem direito à vista do processo e à obtenção de certidão ou cópia dos dados e documentos que o integrem, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos pelo sigilo legal ou por relevante interesse público.
§ 1° – Para obter vista ou cópia do processo o interessado, se for parte, deverá apresentar documento de identidade oficial com foto, a fim de permitir sua identificação com clareza; não sendo parte no processo, deverá apresentar instrumento de procuração.
§ 2° – O pagamento de cópia reprográfica será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devendo o interessado apresentar o comprovante de pagamento do DAE.
§ 3° – A extração de cópia reprográfica será realizada em dias úteis, no horário de funcionamento do órgão.
Art. 13 - Na defesa, o fornecedor, licitante ou contratado poderá aduzir alegação referente à matéria objeto do processo, juntar documento ou parecer que julgue conveniente e requerer, de maneira fundamentada, aprodução de quaisquer provas admitidas em Direito.
§ 1° - A defesa deverá ser protocolizada no Protocolo Geral da Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais - Rodovia Papa João Paulo II , 4143 – Serra Verde – Edifício Minas Belo Horizonte -MG
§ 2° - Será recusada pela autoridade competente, mediante relatório fundamentado pela CPP-SEAP, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
§ 3° - Caso entenda necessário, a CPP-SEAP poderá determinar a produção de provas, intimando o interessado.
§ 4 ° - Os custos necessários para a produção de provas serão arcados por seu requerente.
Art. 14 - Recebida a defesa, a CPP-SEAP verificará se constam do processo os pertinentes documentos previstos no Anexo II.
Parágrafo único. Caso constate a falta de quaisquer documentos, a CPP-SEAP diligenciará para juntá-los aos autos, em até 2 (dois) dias úteis.
Art. 15 - Após avaliar a documentação prevista no artigo anterior, a CPP-SEAP emitirá recomendação minuciosa, onde mencionará os
fatos, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, as penas a que estará sujeito o licitante, fornecedor ou contratado, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1° – A CPP-SEAP reunirá as provas necessárias à comprovação dos fatos, podendo realizar diligências no sentido de proporcionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade.
§ 2° – A recomendação emitida pela CPP-SEAP será sempre conclusiva quanto à inocência ou à responsabilidade, informando, no último caso, a sanção a ser imposta.
§3° - A CPP-SEAP, no exame do procedimento, considerará as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes para efeito de aplicação da penalidade cabível.
§ 4° - A recomendação será encaminhada pela CPP-SEAP, juntamente com os autos do processo administrativo punitivo, ao ordenador de despesas em 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa na CPPSEAP ou, no caso de ausência de manifestação do licitante, fornecedor ou contratado, do término do prazo para apresentação de defesa.
§ 5° - Quando no curso do processo administrativo for identificada a participação em qualquer forma, dolosa e/ou culposa, de servidores e/ou prestador de serviço, o fato será devidamente fundamentado, devendo o ordenador de despesas remeter os autos do processo ao Núcleo de Correição Administrativa NUCAD-SEAP, para apuração das infrações disciplinares identificadas.
§ 6° - No caso do parágrafo anterior, se a autoridade responsável não instaurar o processo administrativo no prazo legal de 30 (trinta) dias, a CPP-SEAP remeterá os autos do processo administrativo ao Secretáriode Estado de Administração Prisional ou autoridade equivalente, para as providências cabíveis a instauração do procedimento.
Art. 16 - O ordenador de despesas proferirá decisão, acolhendo ou não a recomendação apresentada pela CPP-SEAP.
§ 1° - O ordenador de despesas terá prazo igual ao descrito no § 3º do art. 15 para proferir decisão, contado do recebimento da recomendação da CPP-SEAP, devendo publicar o extrato da decisão no DOMG, conforme Anexo I.
§ 2° - O ordenador de despesas é livre para apreciar as provas colacionadas nos autos, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas na recomendação da CPP-SEAP.
§ 3° - Acolhida a defesa, a CPP-SEAP encaminhará relatório fundamentado ao Ordenador de Despesas, que submeterá o processo ao ree-xame necessário do Secretário de Estado de Administração Prisional, o qual, entendendo também pelo acolhimento da defesa, ordenará o arquivamento do processo mediante decisão fundamentada, encaminhando os autos à CPP-SEAP no prazo de 2 (dois) dias úteis, após notificação do interessado da decisão.
§ 4° - Se não forem acolhidas as razões apresentadas pelo defendente e não se tratar da sanção de declaração de inidoneidade, o Ordenador de Despesas aplicará a penalidade que entender cabível, publicando-a e encaminhando os autos à CPP-SEAP, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para notificação do interessado; sendo que no caso de suspensão temporária a fixação do prazo seguirá os parâmetros temporais estabelecidos pelo art. 47, § 1°, do Decreto Estadual n.° 45.902/2012.
§ 5° - Da decisão a que se refere o § 4° deste artigo, o defendente será informado por ofício, na forma prevista no Anexo I desta Resolução, acompanhado de cópia da decisão e do extrato da decisão publicada, podendo interpor recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação do ato.
§ 6° - Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, o ordenador de despesas fundamentará seu entendimento e encaminhará o processo para o Secretário de Estado de Administração Prisional, que:
I - decidirá entre o acolhimento da defesa ou a aplicação da sanção, com observância do art. 47, § 2° do Decreto Estadual n.° 45.902/2012.
II - publicará o extrato da decisão no DOMG e;
III - encaminhará os autos à CPP-SEAP, que providenciará a intimação na forma do § 5° deste artigo.
§ 7° - O defendente será informado por ofício, na forma prevista no Anexo I desta Resolução, acompanhado de cópia da decisão e do
extrato da decisão publicada, podendo interpor pedido de reconsideração no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da intima-
ção do ato.
§ 8° - Em se tratando da aplicação da penalidade de declaração de ini-doneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, juntamente com a penalidade de multa, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - multa: o ordenador de despesas aplicará a penalidade, publicando-a e encaminhando os autos à CPP-SEAP, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para notificação do interessado;
II - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública: segue-se o rito previsto no § 6º e incisos deste artigo.
§ 9° - O recurso ou o pedido de reconsideração deverão ser protocolizados no Protocolo Geral da Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 17 - Recebido o recurso ou pedido de reconsideração, a CPP-SEAP encaminhará o processo à Assessoria Jurídica, solicitando parecer em até 15 (quinze) dias úteis para subsidiar a decisão final, e esta o encaminhará ao Secretário de Estado de Administração Prisional.
Art. 18 - O recurso não possuirá efeito suspensivo, salvo se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, caso em que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá atribuir tal efeito, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada.
Art. 19 - Antes de decidir o recurso, a autoridade competente deverá verificar se constam do processo administrativo todos os documentos elencados no Anexo II desta Resolução.
§ 1° - Caso constate a falta de quaisquer documentos, a autoridade diligenciará para juntá-los aos autos, em até 2 (dois) dias úteis.
§ 2° - Constatada a regularidade do processo a autoridade decidirá fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto ao acolhimento ou não do recurso ou do pedido de reconsideração, publicando sua decisão no DOMG, encaminhando os autos à CPP-SEAP, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para notificação do interessado.
Art. 20 - No caso de decisão final no sentido de aplicar sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, a Comissão Processante que recomendou a aplicação da penalidade deverá encaminhar o processo à Auditoria Setorial, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1° - A Auditoria Setorial analisará o processo e, constatando a sua regularidade, o certificará e enviará ao Secretário de Estado de Administração Prisional e este o encaminhará à Controladoria-Geral do Estado, a quem compete promover a inscrição do fornecedor no CAFIMP.
§ 2° - A inscrição do licitante, fornecedor ou contratado no CAFIMP implicará em:
I - rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento;
II - inabilitação ou desclassificação em processo licitatório em curso na SEAP;
III - proibição do fornecedor para participar de processos licitatórios na SEAP;
IV - proibição de firmar novos contratos com a SEAP;
V - rescisão dos demais contratos vigentes com a SEAP, no prazo de até
90 (noventa) dias, a contar da efetiva inscrição no CAFIMP.
§ 3° - Após a inscrição do licitante, fornecedor ou do contratado no CAFIMP, a Diretoria de Contabilidade e Finanças deverá providen-
ciar o bloqueio no Sistema de Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 4° - Após a Inscrição no CAFIMP, a CPP-SEAP deverá solicitar à Diretoria de Contratos e Convênios - DCC a rescisão de todos os vínculos contratuais do licitante, fornecedor ou contratado com a SEAP, nos termos do § 2° deste artigo, comunicar a decisão às demais áreas envolvidas.
Art. 21 - Na hipótese de aplicação de sanção de advertência, competirá à CPP-SEAP procedê-la no prazo de 3 (três) dias úteis, seguindo, prioritariamente, o respectivo modelo do ato que consta do Anexo I desta Resolução.
Art. 22 - Na hipótese de aplicação de sanção de multa, caberá à CPPSEAP orientar as áreas envolvidas quanto aos procedimentos necessários à satisfação do valor imputado, priorizando, quando possível, a compensação.
§ 1° - Efetuado o pagamento ou a compensação do valor e juntado o respectivo comprovante, finda-se o processo.
§ 2° - Não efetuado o pagamento, o processo deverá ser encaminhado, devidamente instruído, à Assessoria Jurídica, que o enviará à Advocacia-Geral do Estado para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 23 - Ao fim do processo compete à CPP-SEAP arquivá-lo.
Art. 24 - Esta Resolução, incluídos seus anexos, encontrar-se-á permanentemente disponível no sítio eletrônico da SEAP.
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, substituindo as disposições da Resolução SEDS n.° 1335/2012.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2017.
FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Secretário de Estado de Administração Prisional
ANEXO I
MODELO DE PORTARIA PARA INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
PORTARIA N° _____/ 201X, ____ DE _____________ DE 201X.
O (Ordenador de Despesas), (nome do responsável), no cumprimento
dos deveres e atribuições estabelecidos pela Lei Federal n°. 8.666/1993,
Lei n°. 10.520/2002, Lei Estadual n° 14.184/2002 Lei Estadual n°.
13.994/2001 e Decreto Estadual nº. 45.902/2012, por meio desta Portaria,
determina a instauração do Processo Administrativo Punitivo n°.
XXX/XXX, para apurar as irregularidades descritas a seguir, praticadas
pela empresa (razão social da empresa)., CNPJ (número do CNPJ),
sediada em Cidade, na (Endereço) Rua XXX n°. XXX, Bairro XXX,
durante a execução do Contrato n°. XXX, (xxxxxxxxxxxx):
Descrição das irregularidades da Resolução SEAP n° XX, do Decreto
Estadual n° 45.902/2012 e/ou da Lei Federal n° 8666/1993.
As irregularidades supracitadas estão elencadas no inciso X do art. X°,
e nos incisos XX do art. X° da Resolução SEAP n°. XX, puníveis com
sanções desde advertência escrita até declaração de inidoneidade para
licitar e contratar com a Administração Pública (de acordo com as san-
ções previstas no artigo 38 do Decreto Estadual n°. 45.902/2012, nos
artigos 87 e 88 da Lei Federal n°. 8.666/1993 e no artigo 7° da Lei
Federal n°. 10.520/2002).
Convoca, desde já, a Comissão Processante Permanente da SEAP - CPP
para instrução e conclusão de todo o procedimento, conforme Resolu-
ção SEAP n° 001, de 13 de fevereiro de 2017.
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte,
(data)
(Assinatura do Ordenador de Despesas)
(cargo da autoridade)
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO
(Cópia da presente Resolução sempre deverá
ser enviada anexa a esta notificação)
A (AUTORIDADE COMPETENTE PELA INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO) vem, através desta,
intimar (nome do fornecedor) por meio de (representante legal da
empresa) para, se desejar, apresentar defesa, pessoalmente ou através
de procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados
do recebimento desta notificação, nos autos do Processo Administrativo
Punitivo n° XX/XX que visa apurar a ocorrência de supostos ilícitos
perpetrados no (Processo Licitatório ou no Contrato) n° XX/XX, quais
sejam: (descrever a conduta reprovável), que constituem, em tese, ilí-
citos administrativos previstos no(s) art(s)., inciso(s) XX da Resolução
SEAP n° XX/2017, puníveis com sanções desde ______________ a
____________________ (de acordo com as sanções previstas no art.
38 do Decreto Estadual n° 45.902/2012, nos arts. 87 e 88 da Lei n°
8.666/1993 e no art. 7° da Lei n° 10.520/2002). Eventual defesa deverá
ser direcionada a (CARGO DO ORDENADOR DE DESPESAS) e
encaminhada à Comissão Processante Permanente da SEAP - CPP, por
intermédio do Protocolo Geral da Cidade Administrativa do Estado
de Minas Gerais, no 1° andar do Edifício Minas, na Rodovia Prefeito
Américo Gianetti, n° 4.143, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, MG,
CEP 31.630-900. Através desta, informamos, ainda, que haverá continuidade
do presente processo independentemente da apresentação de
defesa.
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte, dia,
mês e ano.
(Assinatura da autoridade)
(Cargo da autoridade)
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO
(Cópia da decisão sempre deverá ser enviada anexa a esta notificação)
A (AUTORIDADE COMPETENTE PELA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PUNITIVO) vem, através desta, intimar
a (nome ao fornecedor), por meio de (representante legal da empresa),
da decisão administrativa para, se desejar, apresentar recurso ou pedido
de reconsideração, pessoalmente ou através de procurador constituído,
no prazo de (dias) corridos, contados do recebimento desta notificação,
nos autos do Processo Administrativo Punitivo n° XX/XX que decidiu:
(citar o conteúdo da decisão).
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte, dia,
mês e ano.
(Assinatura da autoridade)
(cargo da autoridade)
MODELO DE EXTRATO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO N° xxxx.. Fornecedor
(ou Licitante ou Contratado): (nome da empresa). APLICADA A
PENALIDADE: (especificar a sanção aplicada). (VALOR DA MULTA:
R$ XXXX, XX; PRAZO PARA PAGAMENTO: X dias).
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte, dia,
mês e ano.
Ordenador de Despesas
(nome da autoridade, e nome da função administrativa)
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
(Cópia da decisão sempre deverá ser enviada anexa a esta notificação)
A Comissão Processante Permanente da SEAP - CPP vem, através
desta, intimar (nome do fornecedor), por meio de (representante legal
da empresa), da aplicação da penalidade de advertência, decorrente da
decisão anexa, proferida no Processo Administrativo n° XXX/XX, a
qual poderá servir de base para aplicação de pena mais severa em caso
de reincidência ou prática de nova falta.
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte, dia,
mês e ano.
(Assinatura da autoridade)
Comissão Processante Permanente da SEAP - CPP
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE MULTA
(Cópia da decisão sempre deverá ser enviada anexa a esta notificação)
A Comissão Processante Permanente da SEAP - CPP vem, através
desta, intimar (nome do fornecedor), por meio de (representante
legal da empresa), da aplicação da penalidade de multa no valor de
R$ XXX,XX, decorrente da decisão em anexo, proferida no Processo
Administrativo n° XXX/XX, que deverá ser paga no prazo de XXX
dias, sob pena de compensação com eventuais valores a serem repassados
pela Secretaria de Estado de Administração Prisional, ou cobrança
judicial do respectivo crédito.
Secretaria de Estado de Administração Prisional, Belo Horizonte, dia,
mês e ano.
(Assinatura da autoridade)
Comissão Processante Permanente da SEAP – CPP
ANEXO II
CHECK – LIST
Vide em Anexo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.