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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 9441, de 17/11/2015 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 9441 Data Assinatura: 17/11/2015  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/11/2015  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/CGE N.º 9441, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera a Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE nº 5.958, de 11 de maio de 2006.

OSECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃOe
oCONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhes confere o art. 93,§ 1º, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 45.468, de
13 de setembro de 2010, nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 46.281, de 23
de julho de 2013, no art. 13 e no Capítulo IX do Decreto nº 46.319, de
26 de setembro de 2013, e no art. 3º do Decreto nº 46.873, de 26 de
outubro de 2015,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 1º da Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE nº 5.958, de
11 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Cadastro Geral de Convenentes tem como finalidade dar
transparência a situação formal e legal em que se encontram órgãos e
entidades públicos ou privados que celebram convênios de saída com
órgãos e entidades que compõem a estrutura orgânica do Poder Executivo
do Estado de Minas Gerais, ou que firmam instrumentos para
repasses de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde – FES – e
do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – objetivando, respectivamente,
o desenvolvimento das ações e serviços de saúde e ações
continuadas de assistência social.” (nr)
Art. 2º Os incisos I e II e o parágrafo único do art. 2º da Resolução
Conjunta SEPLAG/AUGE nº 5.958, de 2006, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................
I - os critérios específicos para celebração de convênios de saída;
II - o Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC.
Parágrafo único. O Cadastro de que trata este artigo é gerido pela Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão, até 21 de janeiro de 2016, e
após essa data será gerido pela Secretaria de Estado de Governo.” (nr)
Art.3º O caput do art. 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE n.º
5.958, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, passando o
seu parágrafo único a vigorar como §1º, e ficando o artigo acrescido
do §2º:
“Art. 3º Os interessados em firmar convênio de saída com a Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual deverão efetuar seus registros cadastrais no Módulo Cadastro
Geral de Convenentes - CAGEC, obedecidas as disposições contidas
neste Regulamento.
...........................................................................
§2º O CAGEC deverá permitir o cadastro de fundos municipais de
saúde e de assistência social, visando a subsidiar o registro e o controle
da documentação necessária à celebração dos respectivos instrumentos
de repasse de recursos financeiros.” (nr)
Art. 4º Os incisos I a IV do art. 5º da Resolução Conjunta SEPLAG/
AUGE nº 5.958, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o artigo acrescido dos incisos V a VIII:
“Art. 5º ......................................................
I - Municípios: requerido pelo município interessado em estabelecer
convênio de saída com a Administração Pública do Poder Executivo
Estadual;
II - Entidades de assistência social: requerido pela entidade interessada
em estabelecer convênio com a Administração Pública do Poder Executivo
Estadual;
III - Entidades esportivas, de caráter amador e sem fins lucrativos:
requerido pelas entidades interessadas em estabelecer convênio de
saída com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
IV - Outras entidades previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias,
interessadas em estabelecer convênio com a Administração Pública do
Poder Executivo Estadual;
V - Fundo Municipal de Saúde;
VI - Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - Órgãos ou entidades públicas;
VIII - Outras entidades não-governamentais.” (nr)
Art. 5º O art. 6º da Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE nº 5.958, de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do artigo
acrescido dos incisos V a VIII, passando o seu parágrafo único a vigorar
como §1º, e ficando o artigo acrescido do §2º:
“Art. 6º A regularidade no CAGEC, nas modalidades de Registro
Cadastral, será comprovada mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - Municípios:
............................................................................................
g) comprovante de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS –, por meio de Certidão de Débitos Relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União atualizada, certidão
positiva com efeito de negativa atualizada ou comprovantes de
pagamento de parcelas mensais a débitos negociados referentes aos três
meses anteriores;
............................................................................................
II - Entidades de assistência social:
a) Atestado de cadastramento de entidades e organizações de assistência
social emitido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento
Social, dentro do prazo de validade;
b) comprovante de regularidade perante o INSS, por meio de Certidão
de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União atualizada, certidão positiva com efeito de negativa atualizada
ou comprovantes de pagamento de parcelas mensais a débitos negociados
referentes aos três meses anteriores;
............................................................................................
III - Entidades esportivas, de caráter amador e sem fins lucrativos:
a) Atestado de cadastramento de entidade com objetivo de prática de
esporte amador emitido pela Secretaria de Estado de Esportes, dentro
do prazo de validade;
b) comprovante de regularidade perante o INSS, por meio de Certidão
de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União atualizada, certidão positiva com efeito de negativa atualizada
ou comprovantes de pagamento de parcelas mensais a débitos negociados
referentes aos três meses anteriores;
.............................................................................................
IV - Outras entidades previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias:
.............................................................................................
d) Atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público, Promotor
de Justiça, Juiz de Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da
Câmara Municipal, Delegado de Polícia ou seus substitutos legais da
comarca em que a entidade for sediada, inclusive, com a declaração de
funcionamento nos termos da legislação vigente;
................................................................................................
f) comprovante de regularidade perante o INSS, por meio de Certidão
de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União atualizada, certidão positiva com efeito de negativa atualizada
ou comprovantes de pagamento de parcelas mensais a débitos negociados
referentes aos três meses anteriores;
..................................................................................................
V - Fundo Municipal de Saúde:
a) lei de criação do Fundo Municipal de Saúde;
b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ – do Fundo Municipal de Saúde, atual ou revalidado;
c) ato de criação do Conselho Municipal de Saúde;
d) ata de reunião de apresentação do relatório de gestão do ano anterior
exigível, emitida pelo Conselho Municipal de Saúde, ou documento
afim;
e) cópia referente ao termo de posse do Prefeito atual, da carteira de
identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF –;
f) cópia referente ao termo de posse do Secretário Municipal de Saúde
atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no CPF;
g) comprovação do poder de representação do signatário, por meio de
cópia do diploma do prefeito emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
VI - Fundo Municipal de Assistência Social:
a) lei de criação do Fundo Municipal de Assistência Social;
b) cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Fundo Municipal de Assistência
Social, atual ou revalidado;
c) ato de criação do Conselho Municipal de Assistência Social;
d) cópia referente ao termo de posse do Prefeito atual, da carteira de
identidade e do comprovante de inscrição no CPF;
e) cópia referente ao termo de posse do Secretário Municipal de Assistência
Social ou equivalente, da carteira de identidade e do comprovante
de inscrição no CPF;
f) comprovação do poder de representação do signatário, por meio de
cópia do diploma do prefeito emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
VII - Órgãos ou entidades públicas:
a) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de
Serviço - FGTS;
b) cópia do cartão de inscrição no CNPJ, atual ou revalidado;
c) cópia da carteira de identidade e comprovante de inscrição no CPF,
do dirigente máximo ou representante legal;
d) cópia autenticada do Ato de Designação do Dirigente do Órgão ou
entidade, com data de publicação;
e) lei ou decreto de criação; e
f) comprovante de regularidade perante o INSS, por meio de Certidão
de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União atualizada, certidão positiva com efeito de negativa atualizada
ou comprovantes de pagamento de parcelas mensais a débitos negociados
referentes aos três meses anteriores.
VIII - Outras entidades não-governamentais:
a) certidão de regularidade perante o FGTS;
b) cópia do cartão de inscrição no CNPJ, atual ou revalidado;
c) cópia da carteira de identidade e comprovante de inscrição no CPF,
do dirigente máximo ou representante legal;
d) cópia do estatuto;
e) cópia das seguintes atas registradas em Cartório Civil de Pessoas
Jurídicas:
1. da fundação;
2. de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal,
conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigência do mandato
e assinatura dos participantes; e
3. da reunião de aprovação do estatuto;
f) atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público, Promotor
de Justiça, Juiz de Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da
Câmara Municipal, Delegado de Polícia ou seus substitutos legais da
comarca em que a entidade for sediada, inclusive, com a declaração de
funcionamento nos termos da legislação vigente;
g) certificado de Qualificação como OSCIP, quando for o caso;
h) comprovante de regularidade perante o INSS, por meio de Certidão
de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União atualizada, certidão positiva com efeito de negativa atualizada
ou comprovantes de pagamento de parcelas mensais a débitos negociados
referentes aos três meses anteriores.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão ser apresentados
na forma original, por meio de cópias autenticadas em cartório, ou por
meio de cópias a serem autenticadas por servidor da Administração
Pública Estadual.
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência dos documentos definidos nas
alíneas “e” e “g” do inciso V, e alíneas “d” e “f” do inciso VI, na hipótese
em que eles tenham sido apresentados ao CAGEC na oportunidade
de cadastramento ou de atualização de dados cadastrais do respectivo
Município e estejam atualizados no momento de inscrição ou de atualização
do registro cadastral dos respectivos fundos.” (nr)
Art. 6º. Ficam acrescentados à Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE nº
5.958, de 2006, os seguintes art. 6º-A e 6º-B:
“Art. 6º-A. A documentação exigida nos procedimentos para celebração
de convênios e para repasse de recursos via fundos poderá ser comprovada
por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC emitido
pelo CAGEC.
Paragrafo único. Na realização dos procedimentos descritos nocaput,
quando for solicitado algum dos documentos exigidos para inscrição no
CAGEC, estes poderão ser substituídos pela apresentação do CRC.
Art. 6º-B. A autenticidade do CRC deverá ser confirmada por meio de
consulta ao Portal de Convenentes – www.portalcagec.mg.gov.br–.”
Art. 7º Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 9º, passando o seu parágrafo
único a vigorar como §1º:
“Art.9º.................................................................
§2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a Comissão
Central de Cadastramento poderá iniciar os procedimentos para o
cadastro de ofício, sendo indispensável para a sua homologação a apresentação
de toda a documentação exigida no art. 6º desta Resolução
para a respectiva modalidade de registro cadastral.” (nr)
Art. 8º O caput do art.7º, o § 1º do art. 11, o caput do art. 12, o caput do
art. 13 e o caput do art. 17, da Resolução Conjunta SEPLAG/AUGE nº
5.958, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A inscrição no CAGEC, sua renovação, alteração e cancelamento
são processados e julgados pela Comissão Central de Cadastramento
de Convenentes, de caráter permanente, que será composta de,
no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos dois terços de servidores
efetivos, designados por ato do Secretário de Estado competente,
com mandato de até 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art.11.......................................................
§ 1º No caso de não ser sanada a irregularidade, o pedido será indeferido,
cabendo recurso contra este ato, que será dirigido ao Secretário
de Estado competente, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da
intimação ou publicação.
Art. 12 As decisões dos pedidos de inscrição, renovação, alteração ou
cancelamento do Registro Cadastral serão divulgadas por meio eletrônico,
no Portal de Convenentes – www.portalcagec.mg.gov.br–.
Art. 13 O Registro Cadastral será valido pelo prazo de 1 (um) ano, contado
a partir da data de sua publicidade e será disponibilizado em meio
eletrônico, no Portal de Convenentes – www.portalcagec.mg.gov.br–.
Art.17. Os procedimentos e formulários padronizados necessários a
inscrições e alterações no CAGEC serão disponibilizados no Portal de
Convenentes – www.portalcagec.mg.gov.br –.” (nr)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2015.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIORSecretário
de Estado de Planejamento e Gestão
MÁRIO VINÍCIUS CLAUSSEN
SPINELLIControlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.