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 Dados da Legislação 
 
Portaria 163, de 04/12/2014 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 163 Data Assinatura: 04/12/2014  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 04/12/2014  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 18  
 Texto 
  PORTARIA IEF Nº 163 DE 04 DEZEMBRO DE 2014.
Estabelece normas para a visitação no Parque Estadual Mata do Limoeiro–
PEML e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
– IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º
do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei
Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606,
de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro
de 1984, Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000 e Decreto nº. 4.340 de
22 de agosto de 2002, observando o disposto na Lei nº 20.922, de 16
de outubro de 2013.
Considerando que é função e atribuição do IEF coordenar, orientar,
desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas
relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da
biodiversidade;
Considerando que é função e atribuição do IEF propor a criação de unidades
de conservação – UC e implantá-las e administrá-las, de modo a
assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema
Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de
2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação –
SNUC a categoria Parque tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em
contato com a natureza e de turismo ecológico;
RESOLVE,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Cabe a esta Portaria instituir normas para a visitação no Parque
Estadual Mata do Limoeiro.
Art. 2º - A visitação do Parque deve obedecer ao zoneamento estabelecido
no Plano de Manejo devendo ocorrer somente nas áreas que permitem
o uso público e salvaguardando as demais áreas destinadas exclusivamente
à proteção integral dos recursos naturais.
Art. 3º - Ficam permitidas no PEML as modalidades nos seguintes atrativos
turísticos:
A – Caminhada;
I – Cachoeira do Paredão,
II – Cascata do Limoeiro,
III – Cachoeira do Derrubado,
IV – Gruta do Limoeiro,
V – Trilha do Bosque,
VI – Lagoa do Limoeiro.
B – Ciclismo;
I – Circuito Limoeiro Bike.
C – Observação de vida silvestre;
I – Cachoeira do Paredão,
II – Cascata do Limoeiro,
III – Cachoeira do Derrubado,
IV – Gruta do Limoeiro,
V – Trilha do Bosque,
VI – Lagoa do Limoeiro.
VII – Locais previamente acordados com a gerência.
D – Contemplação.
I – Mirante Alto Campestre,
II – Mirante Mata do Segredo,
III – Mirante Campestre,
IV – Mirante do Lobo
Parágrafo único: Em casos específicos, o órgão gestor da UC poderá
suspender temporariamente a realização das atividades previstas nesta
Portaria, mediante divulgação no sítio eletrônico do IEF e demais
meios de comunicação disponíveis.
Art. 4º - Deverá ser respeitada a capacidade de suporte estipulada para
cada atrativo turístico do Parque, a qual foi definida de acordo com
o “Roteiro Metodológico para Manejo da Visitação com enfoque na
Experiência do Visitante e na Proteção dos Recursos Naturais e Culturais”
do ICMBio, 2011.
§ 1° - As capacidades de suporte dos atrativos do PEML podem ser alteradas
conforme as condições de manejo, já que se trata de uma referência
dinâmica para apoio ao trabalho de gestão da visitação.
§ 2° - A capacidade de suporte a que se refere o caput, não se aplica aos
pesquisadores, cujas visitas tenham finalidades científicas e/ou técnicas,
e que tenham seus projetos previamente aprovados pelo IEF.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS
Art.5º - O Parque ficará aberto ao público de terça à domingo e feriados,
das 08:00 às 16:00 h, sendo o limite para entrada de visitantes
até as 15:00 h.
§ 1° - Exige-se o agendamento de no mínimo 5 (cinco) dias úteis de
antecedência para grupos escolares, excursões, grupos organizados
bem como de pacotes turísticos, dentre outros visando a previa organização
da administração da unidade para sua recepção;
§ 2° - O PEML estará fechado às segundas-feiras para a visitação
pública, visando-se a manutenção interna – exceto quando a segundafeira
coincidir com feriado ou recesso, sendo o fechamento postergado
para o primeiro dia útil posterior ou outra situação a ser definida pela
gerência da Unidade.
Art. 6º - O número de visitantes no PEML fica limitado a no máximo
1.922 (um mil, novecentas e vinte e duas) pessoas por dia, sendo:
§ 1° 210 pessoas/dia no Complexo do Paredão que inclui a Cachoeira
do Paredão e Cascata do Limoeiro;
§ 2° 74 pessoas/dia na Cachoeira do Derrubado;
§ 3° 38 pessoas/dia na Gruta do Limoeiro;
§ 4° 1.600 pessoas/dia na área de convivência da sede do PEML
(Ipocarmo);
Art. 7° - Os visitantes devem acessar o Parque bem como transitar em
seu interior exclusivamente nos acessos, trilhas e vias oficiais respeitando
os funcionários, as sinalizações e avisos;
§ 1° - Cabe à administração do Parque divulgar os acessos, áreas, trilhas
e vias de uso permitido.
§ 2° - O acesso ao Parque bem como o trânsito fora das trilhas e vias
oficiais só é permitido mediante autorização da administração e com
acompanhamento de funcionário/servidor do Parque.
Art. 8° - Nas vias de circulação interna do Parque os veículos devem
respeitar a velocidade máxima de 30 Km/h.
Art. 9º - Fica limitado o número de vagas no estacionamento do Parque
de acordo com as atividades e determinação da gerência.
Parágrafo único: A administração do Parque não se responsabilizará
por perda ou extravio de objetos e pertences no interior dos veículos
bem como quaisquer danos causados a estes.
Art. 10 – Os meios de hospedagem existentes na sede do PEML (antiga
Ipocarmo) terão seu uso prioritário e gratuito por pesquisadores,
quando em trabalhos de pesquisa autorizados pelo IEF bem como por
professores e estudantes de instituições de ensino, quando em visita
para realização de atividade de educação ambiental e em atividades curriculares,
autoridades governamentais e visitantes oficiais autorizados
pelo IEF, os policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados
pela Diretoria do IEF, ou pela Administração da Unidade para
apoio a atividades programadas ou em casos de emergência, os funcionários
do SISEMA e membros do Conselho Consultivo da UC, devidamente
identificados, os brigadistas da Brigada Voluntária de Combate
a Incêndios da Unidade de Conservação, a trabalho ou quando em utilização
para lazer, Guias de turismo (conforme disposto na Lei Federal
nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993), condutores locais credenciados
na Unidade de Conservação, motoristas de transporte coletivo (ônibus
e vans em transporte de grupos de visitantes e táxi) em exercício de
sua função e que estejam portando sua identificação funcional e demais
parceiros que a administração do Parque julgar pertinente a autorização
para hospedagem.
§ 1° - É de responsabilidade dos usuários consultar a disponibilidade e
realizar previamente a reserva com a administração da Unidade.
§ 2° - A administração do Parque não se responsabilizará por perda
ou extravio de objetos e pertences no interior dos meios de hospedagem
do PEML.
Art. 11 - A administração não se responsabiliza por objetos esquecidos
ou extraviados no interior do Parque.
Art. 12 - A realização de eventos na UC dependerá de prévia autorização,
sendo vedados os casos em que a atividade proposta acarrete risco
à integridade dos recursos naturais e culturais.
§1° - Nos casos em que o evento esteja em desacordo com os horários
de funcionamento da UC, caberá a análise da administração que poderá
estabelecer restrições a serem descritas na autorização, se for o caso.
§ 2° - Não serão autorizados eventos sem o agendamento prévio de 10
(dez) dias úteis.
§3° Caso seja elaborado material promocional para o evento, este
deverá ser aprovado pela gerencia da UC, podendo ser solicitada a
inserção da logomarca de apoio do IEF.
§4° - Será exigido à seguinte documentação para a realização de
eventos:
I – Termo de reconhecimento de riscos (Anexo I);
II – Termo de compromisso;
§5° - Não será permitida a realização de eventos em zonas que não são
destinadas para este fim.
Parágrafo único: para os fins do exposto no caput, pode-se aplicar o
Artigo 34 da Lei 9.985/2000.
Art. 13 - A realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de
caráter científico, educacional, comercial ou artístico no PEML, são
reguladas pela Portaria IEF nº 81, de 22 de junho de 2012 ou outra que
vier a substituí-la.
Art. 14 - A realização de pesquisa requer o porte das devidas autorizações
emitidas pelos órgãos competentes;
Art. 15 - A realização de qualquer atividade comercial nas dependências
do Parque requer a prévia autorização da administração.
Art. 16 – O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no
PEML somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização
expressa por escrito para esta finalidade.
§ 1º - Crianças menores de 10 anos deverão estar acompanhadas dos
pais ou responsáveis, sendo que neste caso fica obrigatória a autorização
prevista no caput.
§ 2º - Nos casos de visitas escolares dentro do PEML será aceito o
ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis,
desde que com autorização expressa dos mesmos com fim
especifico ou ratificado pela escola e devidamente acompanhado por
seus professores.
§ 3º - Caso seja solicitado pela administração do PEML o visitante fica
obrigado a apresentar o documento de identificação com foto.
Art. 17 - As limitações do número de visitantes, a que se refere o Artigo
6º desta Portaria, não se aplicam aos visitantes pesquisadores e técnicos,
cujas visitas se adéquem aos objetivos científicos e técnicos no
interior da unidade de Conservação, de acordo com os projetos previamente
licenciados pelo IEF.
Art. 18 - Os visitantes do Parque Estadual Mata do Limoeiro deverão
assumir integralmente os riscos provenientes de sua conduta, inerentes
à prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais,
mediante a assinatura de termos específicos, quando couber.
Parágrafo único: Em caso de acidente no interior da UC deverá ser
acionado o serviço de pronto atendimento a emergências mais próximo
bem como autoridades militares, se for o caso.
Art. 19 - Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a administração
da UC poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso
público para fins de proteção da integridade dos visitantes e para atendimento
exclusivo das demandas emergenciais de combate a incêndios.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 20 - Fica proibido:
I – Retirar, sem a prévia e expressa autorização do IEF, quaisquer materiais,
biológicos ou não, do interior do Parque;
II – Realizar quaisquer atividades que estejam em desacordo com o disposto
nesta Portaria ou instrumento jurídico correlato;
III – Remover estruturas ou marcações nas trilhas;
IV – Jogar lixo no Parque;
V – Abandonar, introduzir ou entrar com plantas e animais;
VI – Som em ambientes abertos, e quando em veículos, apenas audível
em seu interior bem como o uso de equipamentos e instrumentos musicais
e de percussão em volume exagerado de modo que disperse a fauna
local e incomode outros visitantes;
VII – Tomar banho nas áreas não autorizadas;
VIII – Depositar qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro
da Unidade de Conservação;
IX – Fazer fogueiras, churrascos, utilizar fogos de artifícios, acender
velas ou fazer uso de fogo em quaisquer circunstâncias no limite e interior
do Parque;
X – Praticar quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:
a) Danificar e coletar material biológico e geológico;
b) Caçar, alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres;
c) Abrir trilhas ou atalhos;
XI – Praticar esportes motorizados, exceto nas estradas vicinais, respeitando
seus limites de velocidade e demais normas do PEML;
XII – Efetuar descartes de qualquer natureza;
XIII – Panfletar;
XIV – Entrada de visitantes nas edificações não disponíveis ao uso
público.
XV – A permanência na UC fora do horário de visitação, com exceção
dos funcionários e pessoas autorizadas pela administração;
XVI – O ingresso na UC, de pessoas portando armas, materiais ou instrumentos
destinados à caça, ou quaisquer outras atividades prejudiciais
à vida;
XVII – A intervenção e a depredação de sítios arqueológicos e formações
geológicas, geomorfológicas e espeleológicas;
XVIII – Lançar quaisquer produtos ou substâncias químicas, resíduos
líquidos ou sólidos não tratados de qualquer espécie, nocivas a fauna
e flora em geral, em águas ou aqüíferos no interior da UC, bem como
no solo e no ar;
XIX – Depredar instalações, edificações, equipamentos e bens materiais
dentro das dependências da UC;
XX – Abrir trilhas bem como caminhar fora das trilhas oficiais, freqüentarem
locais não previstos para Uso Púbico exceto para funcionários
da UC em casos de emergência e pesquisas científicas com autorização
do IEF;
XXI – A produção e uso de imagem da UC e seus atrativos para fins
comerciais sem a devida autorização.
CAPÍTULO IV
NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE CAMINHADA
Art. 21 - As caminhadas poderão ocorrer nas seguintes trilhas:
I – Cachoeira do Paredão,
II – Cascata do Limoeiro,
III – Cachoeira do Derrubado,
IV – Gruta do Limoeiro,
V – Trilha do Bosque,
VI – Lagoa do Limoeiro.
VII – Locais previamente acordados com a gerência.
Art. 22 - Antes de percorrer qualquer trilha no PEML é obrigatório que
o visitante se apresente no Centro de Visitantes para receber as informações
da UC, incluindo suas regras de conduta.
Parágrafo único: a autorização para acesso às trilhas será precedida
da assinatura do livro de registro de visitação bem como assinatura do
termo de reconhecimento de riscos de acidentes (Anexo I).
Art. 23 - A visitação à Gruta do Limoeiro só poderá ocorrer com acompanhamento
de funcionários do Parque bem como de condutores credenciados
pela administração da unidade devendo ser consultada a disponibilidade
para esta condução com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 24 - Para caminhar nas trilhas é recomendado:
I – uso de calçado fechado apropriado para caminhada;
II – uso de vestimenta que assegure proteção, mobilidade e conforto na
região visitada, incluindo cobertura (exemplo, chapéu, boné).
III - mochila ou outro equipamento que não seja carregado com as mãos
e possibilite transportar pequenos volumes;
IV - recipiente para água (exemplo, caramanhola, cantil, bolsa de
hidratação);
V – uso de protetor solar, capa de chuva, agasalho e repelente de
insetos;
VI – uso de perneiras;
Parágrafo único: a recusa quanto às recomendações previstas no inciso
I deste Artigo obrigará ao visitante a assinatura de termo de reconhecimento
de riscos de acidentes conforme Anexo II.
CAPÍTULO V
NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE CICLISMO
Art. 25 - A atividade de ciclismo ocorrerá somente no Circuito denominado
Limoeiro Bike que tem seu inicio na trilha do Bosque seguindo
para a área da represa sentido Cachoeiras da Cascata do Limoeiro e do
Paredão terminando na sede (antiga Ipocarmo).
Art. 26 - A primeira visita do Ciclista deverá ser precedida de um cadastro
obrigatório junto à administração do PEML contendo a assinatura de
termo de reconhecimento de riscos de acidentes (ANEXO I) que valerá
por um ano com direito a renovação.
Parágrafo único: no ato do cadastro fica o ciclista obrigado a se apresentar
no Centro de Visitantes para receber as informações da UC,
incluindo suas regras de conduta e segurança.
Art. 27 - Para a realização desta atividade em grupos organizados
deve-se realizar obrigatoriamente o agendamento prévio da atividade
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para viabilização do
acesso ao Circuito Limoeiro Bike.
Art. 28 - A atividade de ciclismo deverá ocorrer conforme o estabelecido
no Artigo 5º desta portaria.
Parágrafo único: O ciclista fica obrigado a usar identificação a ser fornecida
pela administração do PEML durante todo período que permanecer
no interior da UC.
Art. 29 - Para realizar a atividade de ciclismo é recomendado:
I – uso de bicicleta adequada ao tipo de percurso;
II – uso de calçado fechado adequado;
III - recipiente para água (exemplo: caramanhola, cantil, mochila de
hidratação etc.);
IV – uso de vestimenta adequada;
V – uso de capacete de ciclismo;
VI – uso de luvas de ciclismo;
VII – uso de óculos (para proteção).
Parágrafo único: a recusa quanto às recomendações previstas no inciso
V deste Artigo obrigará ao visitante a assinatura de termo de reconhecimento
de riscos de acidentes conforme Anexo II.
CAPÍTULO VI
NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO
DE VIDA SILVESTRE
Art. 30 - A atividade de observação de vida silvestre poderá ocorrer
nas seguintes trilhas:
I – Cachoeira do Paredão,
II – Cascata do Limoeiro,
III – Cachoeira do Derrubado,
IV – Gruta do Limoeiro,
V – Trilha do Bosque,
VI – Lagoa do Limoeiro.
VII – Locais previamente acordados com a gerência.
Art. 31 - Para a realização desta atividade em grupos organizados é
obrigatório o acompanhamento de funcionários do Parque e/ou de condutores
credenciados pela administração da unidade devendo ser consultada
a disponibilidade para esta condução no ato do agendamento
da atividade.
I – A autorização para acesso às trilhas será precedida da assinatura do
livro de registro de visitação e reconhecimento de riscos de acidentes
no PEML.
II – É obrigatório a entrega de relatório sobre às espécies avistadas,
após a realização da atividade, conforme modelo padrão estabelecido
pela gerência do PEML;
III – É vedada a publicação dos dados coletados através desta atividade
em desacordo ao estabelecido na Portaria IEF n° 14 de 04 de abril de
2000 ou outra que vier a substitui-la;
Art. 32 - É proibido capturar, molestar, estressar e oferecer qualquer
tipo de alimento aos animais durante as atividades de observação da
vida silvestre, incluindo ninhos e filhotes e interferir em processos e
interações naturais.
Art. 33 - Poderá ser solicitado ao visitante cessão de mídias de espécies
raras e ameaçadas, visando a complementação de dados e melhoria do
estado de conhecimento da fauna e flora que ocorrem naturalmente na
área do parque.
Art. 34 - A atividade de observação de vida silvestre ocorrerá de terça
a domingo, somente com agendamento prévio de 5 (cinco) dias úteis,
ficando o praticante obrigado a se apresentar no Centro de Visitantes
para receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta
e segurança.
Parágrafo único: Sob consulta e solicitação prévia poderá ser autorizado
pela gerência da unidade o ingresso de observadores no parque em
horários distintos do previsto no Art. 5.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Os visitantes ficam obrigados à observância e cumprimento
das normas e vedações estabelecidas nesta Portaria quando dentro dos
limites do Parque.
Parágrafo único: Aqueles que desrespeitarem o disposto nesta Portaria
estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais
vigentes.
Art. 36 - As questões omissas nesta Portaria serão resolvidas pela administração
do Parque Estadual Mata do Limoeiro.
Art. 37- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Inconfidência do Brasil.
(a) Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral do IEF
ANEXO I
TERMO DE RECONHECIMENTO DE RISCOS
PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO
LEIA COM ATENÇÃO
O Parque Estadual Mata do Limoeiro é uma Unidade de Conservação
de proteção integral criado pelo Decreto 45.566 de 22/03/2011 e tem
como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande
relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação
e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e
de turismo ecológico.
Eu,_____________________________________________________
_______________, carteira de identidade nº_______________, CPF
nº_____________________, residente à rua/av__________________
nº__________, bairro _________,cidade ___________,estado
______, data de nascimento _______________, telefone celular
__________________, telefone em caso de emergência
_____________, e-ail:________________
DECLARO ESTAR CIENTE QUE AO ADENTRAR ÁREAS NATURAIS
ESTOU SUJEITO AOS PERIGOS E RISCOS DE ATIVIDADES
QUE OCORRAM AO AR LIVRE. ALGUNS PERIGOS E RISCOS
DE ATIVIDADES AO AR LIVRE INCLUEM: ANIMAIS PEÇONHENTOS,
QUEDAS E ROLAMENTOS DE PEDRAS, RAIOS,
CABEÇAS D’ÁGUA, TERRENOS ACIDENTADOS E ESCORREGADIOS,
QUEDAS DE ÁRVORES E GALHOS E OUTRAS FORÇAS
DA NATUREZA, INCLUINDO VARIAÇÕES CLIMATICAS
BRUSCAS.
RECONHEÇO QUE A ÁREA ONDE ME ENCONTRO É CONSIDERADA
REMOTA, POR ISSO A COMUNICAÇÃO E O TRANSPORTE
SÃO DIFÍCEIS. SENDO ASSIM, BUSCAS, EVACUAÇÕES
OU CUIDADOS MÉDICOS IMEDIATOS PODEM TER ATRASOS
SIGNIFICATIVOS. AFIRMO QUE ESTOU PREPARADO PARA
LIDAR COM SITUAÇÕES IMPREVISTAS E ESTOU CONSCIENTE
QUE LESÕES COMO ESCORIAÇÕES, ENTORSES,
FRATURAS, HIPOTERMIA, HIPETERMIA, HEMORRAGIAS,
DESIDRATAÇÃO, AFOGAMENTOS, REAÇÕES ALÉRGICAS
DENTRE OUTRAS SÃO COMUNS EM AMBIENTES NATURAIS
E, DEPENDENDO DO TIPO E DA GRAVIDADE ESTAS LESÕES
PODEM LEVAR A TRAUMAS PERMANENTES OU MORTE.
ASSIM DECLARO SER INTEIRAMENTE RESPONSÁVEL PELOS
MEUS ATOS, MESMO DENTRO DOS LIMITES DESTA UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL ISENTANDO O PARQUE ESTADUAL
MATA DO LIMOEIRO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE
EM CASO DE ACIDENTES.
Esteja atento ao regulamento do Parque (verso) para que sua conduta
esteja de acordo com os propósitos de proteção deste ambiente.
REGULAMENTO DO PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO
CONFORME PORTARIA IEF Nº 163 DE 04 DEZEMBRO DE
2014
1. O Parque ficará aberto ao público de terça à domingo e feriados,
das 08:00 às 16:00 h, sendo o limite para entrada de visitantes até as
15:00 h.
2. O número de visitantes no PEML fica limitado a no máximo 155
(cento e cinquenta e cinco) pessoas por dia.
3. Nas vias de circulação interna do Parque os veículos devem respeitar
a velocidade máxima de 30 Km/h.
4. A administração não se responsabiliza por objetos esquecidos ou
extraviados no interior do Parque.
5. A realização de eventos na UC dependerá de prévia autorização,
sendo vedados os casos em que a atividade proposta acarrete risco à
integridade dos recursos naturais e culturais.
6. A realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter
científico, educacional, comercial ou artístico no PEML, são reguladas
pela Portaria IEF nº 81, de 22 de junho de 2012 ou outra que vier
a substituí-la.
7. A realização de pesquisa requer o porte das devidas autorizações emitidas
pelos órgãos competentes.
8. O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no PEML
somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização
expressa por escrito para esta finalidade.
9. Os visitantes do Parque Estadual Mata do Limoeiro assumirão integralmente
os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de
atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais, mediante a assinatura
de termos específicos, quando couber.
10. Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a administração
da UC poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso público
para fins de proteção da integridade dos visitantes e para atendimento
exclusivo das demandas emergenciais de combate a incêndios.
11. É vedado:
I – Retirar, sem a prévia e expressa autorização do IEF, quaisquer materiais,
biológicos ou não, do interior do Parque bem como abandonar,
introduzir ou entrar com plantas e animais;
II – Remover estruturas ou marcações nas trilhas bem como abrir
novas, caminhar fora das oficiais e frequentar locais não previstos para
Uso Púbico;
III – Som em ambientes abertos, e quando em veículos, apenas audível
em seu interior bem como o uso de equipamentos e instrumentos musicais
e de percussão em volume exagerado de modo que disperse a fauna
local e incomode outros visitantes;
IV – Tomar banho nas áreas não autorizadas;
V – Depositar lixo ou qualquer tipo de material ou artigos religiosos
dentro da Unidade de Conservação;
VI – Fazer fogueiras, churrascos, utilizar fogos de artifícios, acenderem
velas ou fazer uso de fogo em quaisquer circunstâncias no limite
e interior do Parque;
VII – Praticar quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:
VIII – Caçar, alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres;
IX – O ingresso na UC, de pessoas portando armas, materiais ou instrumentos
destinados à caça, ou quaisquer outras atividades prejudiciais
à vida;
X – Depredar instalações, edificações, equipamentos e bens materiais
dentro das dependências da UC;
12. Aqueles que desrespeitarem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos
às penalidades e sanções administrativas, civis e penais vigentes.
LOCAL:______________ DATA:_____/_____/______
_____________________________________________
ASSINATURA
Lembre-se: Você é responsável por sua segurança! Aproveite o
passeio!
ANEXO II
TERMO DE RECONHECIMENTO DE RISCOS DE ACIDENTES
DECORRENTE DA RECUSA QUANTO ÀS RECOMENDAÇÕES
PREVISTAS NO ART. 24, INCISOS I E ART. 29, INCISO V, TODOS
DA PORTARIA IEF Nº 163/2014
Nome:_______________________________________
Profissão:____________________________________ Telefone:
(___) ___________-______
CPF:__________________________________ RG:______________
_____________________
Endereço:______________________________________
Atividade pretendida:___________________________ _____
O visitante subscritor acima qualificado assume todos os riscos pessoais
quanto à sua integridade física inerentes ao ingresso nesta Unidade
de Conservação, tendo em vista o voluntário descumprimento das
recomendações previstas no Artigo 24, incisos I e Artigo 29, inciso V,
todos da Portaria n..../2014, ratificadas pelos servidores da Unidade de
Conservação de Proteção Integral – Parque Estadual Mata do Limoeiro,
isentando, assim, a Administração e os servidores da referida Unidade
de qualquer responsabilidade quanto a eventuais danos pessoais.
Itabira, ___ de ______________ de 20______.
____________________________________________
Assinatura
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.