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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 9213, de 18/11/2014 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 9213 Data Assinatura: 18/11/2014  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais - OGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 19/11/2014  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 12  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/OGE Nº
9213, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Estabelece a obrigatoriedade de utilização do Sistema eletrônico de tramitação
de manifestações da Ouvidoria-Geral do Estado pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
e o OUVIDOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhes conferem o artigo 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e os Decretos nº. 46.557/14 e 45.722/11, e considerando
o disposto no Decreto nº. 45.743/11.
RESOLVEM:
Art.1º Estabelecer a obrigatoriedade de utilização do Sistema eletrônico
de tramitação de manifestações da Ouvidoria-Geral do Estado (OGE)
por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual com a finalidade de:
I - consolidar o Sistema eletrônico de tramitação de manifestações da
OGE como ferramenta de gestão pública e canal de interlocução do
Poder Público com os cidadãos, priorizando a prestação e conclusão de
serviços por meios eletrônicos, conforme estabelece o artigo 6º, inciso
VIII, do Decreto nº 45.743, de 26 de setembro de 2011;
II - permitir o acompanhamento, as providências e a qualificação das
manifestações geradas pelos cidadãos e encaminhadas eletronicamente
pela OGE aos órgãos e entidades;
III - agilizar o fluxo das manifestações de interesse comum;
IV - facilitar a comunicação, a segurança da informação e a manutenção
do sigilo das manifestações, e fortalecer a interface virtual conforme
estabelece o artigo 4º da Resolução Seplag n.º 54, de 29 de maio
de 2013, que dispõe sobre a política de consumo consciente de papel
na gestão pública do Estado de Minas Gerais - denominada “Governo
Sem Papel”
Art.2º O acesso ao Sistema eletrônico de tramitação de manifestações
da OGE ocorrerá por meio da internet.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades indicarão,
em até 15 (quinze) dias após a data de publicação desta Resolução,
servidores do seu quadro funcional autorizados a acessarem o
Sistema eletrônico, os quais receberãologine senhas autenticadas no
Banco de Dados hospedado na Companhia de Tecnologia da Informação
do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, sob a responsabilidade
da OGE, e assinarão Termo de Responsabilidade para garantia do sigilo
das informações.
Art.3º São responsabilidades da OGE:
I - liberar o acesso ao Sistema eletrônico de tramitação de manifestações
para os órgãos e entidades;
II - tramitar pelo Sistema eletrônico as manifestações pertinentes a cada
órgão ou entidade, sendo de responsabilidade das Ouvidorias Especializadas
da OGE as informações disponibilizadas;
III - capacitar os servidores dos órgãos e entidades autorizados a acessar
o Sistema eletrônico, objetivando o bom desempenho na operacionalização
das informações disponibilizadas pelas Ouvidorias
Especializadas.
Parágrafo único. As Ouvidorias poderão disponibilizar informações
complementares, documentos ou provas referentes às manifestações,
quando solicitados pelos órgãos e entidades, mediante análise prévia
e autorização expressa dos Ouvidores Especializados, ressalvados os
casos de sigilo estabelecidos pela legislação vigente ou quando solicitado
pelo manifestante.
Art.4º São responsabilidades dos órgãos e entidades:
I - comprometer-se, por si e por seus servidores autorizados, a acessar
o Sistema eletrônico de tramitação de manifestações da OGE mediantelogine
senha, utilizando as informações disponibilizadas pela OGE
exclusivamente para subsidiar as atividades que, em virtude de lei, lhes
compete;
II - comprometer-se, por si e por seus servidores autorizados, a manter
o sigilo das manifestações, não podendo transferir ou divulgar a terceiros
as informações a elas referentes, seja a título oneroso ou gratuito,
ou de qualquer forma divulgá-las, sob pena de responsabilidade integral
e exclusiva, além de perdas e danos, perante terceiros pela utilização
indevida;
III - indicar nominalmente seus servidores autorizados a acessar o
Sistema eletrônico, informando por escrito à OGE, por meio de sua
Superintendência de Apoio Técnico/Diretoria de Análise, Estatística
e Informação (SATE/DAI), os respectivos números de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física - CPF, matrícula funcional, cargo, telefone,
endereço eletrônico e o nível de acesso ao Sistema que será liberado
ao servidor;
IV - comunicar, imediatamente, à OGE, por meio da SATE/DAI, qualquer
alteração, inclusão, substituição ou desligamento de servidor autorizado
para providências quanto à regularização do acesso ou bloqueio
no Sistema eletrônico;
V - solicitar informações adicionais e complementares às Ouvidorias
Especializadas da OGE por meio do Sistema eletrônico;
VI - empenhar-se em responder e dar respostas definitivas às demandas
encaminhadas pela OGE, inclusive, aquelas pendentes até a data de
publicação desta Resolução, caso houver;
VII - considerar concluído o trâmite da manifestação somente após o
término do resultado apuratório com registro nos campos específicos do
Sistema eletrônico, podendo ainda a Ouvidoria Especializada solicitar
novos trâmites apuratórios, conforme a resposta recebida.
§ 1º A OGE liberará aos servidores indicados pelo órgão ou entidade o
nível de acesso padrão ao Sistema eletrônico.
§ 2º Caso seja do interesse do órgão ou entidade ter acesso às “manifestações
restritas” no Sistema eletrônico, as Ouvidorias poderão disponibilizar
as informações solicitadas, mediante análise prévia e autorização
expressa dos Ouvidores Especializados.
§ 3º Caso os servidores indicados não utilizem o Sistema eletrônico por
30 (trinta dias) os acessos serão bloqueados pela OGE.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º deste artigo, os órgãos e entidades poderão
solicitar alterações de nível de acesso e desbloqueio por escrito à OGE,
por meio da SATE/DAI.
Art.5º Os usuários do Sistema eletrônico de tramitação de manifestações
da Ouvidoria-Geral podem ser compartilhados com o sistema de
fale-conosco da Superintendência Central de Governança Eletrônica
Art.6º Os casos omissos referentes à aplicação de dispositivos desta
Resolução serão decididos pela Secretária de Estado de Planejamento e
Gestão em conjunto com o Ouvidor-Geral do Estado.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2014.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
FÁBIO CALDEIRA DE CASTRO SILVA
Ouvidor-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.