Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 15, de 10/07/2014 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 15 Data Assinatura: 10/07/2014  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/07/2014  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 63  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE N° 015, DE 10 DE JULHO DE 2014

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de sua atribuição,
considerando a necessidade de normatizar e sistematizar as diretrizes
a serem observadas pelas auditorias setoriais, seccionais e núcleos de
auditoria interna, em matéria de correição administrativa, em conformidade
com os artigos 36, incisos V e VI, 38, §§ 1º a 3º, e 39, inciso I,
todos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e com o artigo
2º, incisos IV e V, do Decreto nº 45.795, de 05 de dezembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º Compete às unidades de auditorias setoriais, seccionais e
núcleos de auditoria interna a análise, orientação, coordenação e acompanhamento
dos trabalhos de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos
e de correição administrativa, nos seguintes termos:
I-subsidiar o dirigente máximo do órgão ou da entidade nas demandas
correcionais recebidas, verificando a pertinência da instauração de procedimento
administrativo-disciplinar para apuração dos fatos narrados;
II-recomendar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade a instauração
de procedimentos administrativo-disciplinares ou fundamentar a
proposta de não instauração, sugerindo, se for o caso, a medida administrativa
cabível;
III-acompanhar as providências necessárias à instauração de procedimento
administrativo-disciplinar;
IV-sugerir ao dirigente máximo do órgão ou da entidade a indicação
de servidores para atuação em comissões sindicantes ou processantes
a serem designadas para os trabalhos de apuração nos procedimentos
administrativo-disciplinares;
V-orientar as comissões sindicantes ou processantes do órgão ou da
entidade sobre a instrução dos procedimentos administrativo-disciplinares,
em observância às normas e metodologias emanadas da Subcontroladoria
de Correição Administrativa, da Controladoria-Geral do
Estado;
VI-auxiliar as comissões sindicantes ou processantes no planejamento
e elaboração de cronogramas de trabalho;
VII-proceder ao acompanhamento gerencial dos procedimentos
administrativo-disciplinares junto às comissões sindicantes ou
processantes;
VIII-identificar áreas de maior risco de irregularidades disciplinares no
âmbito do órgão ou da entidade;
IX-propor, em articulação com a Subcontroladoria de Correição Administrativa,
a prática de ações visando à prevenção de ilícitos administrativos
e o fomento à cultura da licitude;
X-encaminhar à Controladoria-Geral do Estado informações relativas
às atividades correicionais, quando solicitadas;
XI-emitir relatórios que contemplem as atividades de correição desenvolvidas
no órgão ou na entidade, conforme diretrizes e anexos constantes
das respectivas instruções de serviço;
XII-manifestar-se acerca da regularidade formal, ao término das apura
ções pelas comissões sindicantes ou processantes, objetivando subsidiar
a decisão da autoridade julgadora, nos termos de instrução de
serviço;
XIII-ratificar ou propor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade o
encaminhamento de cópia dos autos à Assessoria Jurídica ou Procuradoria
do órgão ou da entidade, nos casos em que haja indícios de atos de
improbidade administrativa ou necessidade de ressarcimento ao Erário
ou de apuração de responsabilidade penal;
XIV-avaliar a efetividade do cumprimento das decisões em matéria de
correição administrativa.
Art.2ºO auditor responsável pela avaliação dos procedimentos administrativo-
disciplinares, ao identificar matéria correlata aos trabalhos de
auditoria, deverá avaliar a pertinência, conveniência e oportunidade de
realizar trabalhos de auditoria com foco nos controles internos.
Art.3ºExcluem-se do cumprimento desta Resolução as unidades de
auditoria que possuam corregedoria em sua estrutura.
Art.4ºAs unidades de auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria
interna deverão articular-se junto ao dirigente máximo do órgão
ou da entidade e à Controladoria-Geral do Estado objetivando o cumprimento
desta Resolução.
Art.5ºRevogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução
de Serviço nº 001/2011/SCA/CGE.
Art.6ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS ESTEVES
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.