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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4671, de 13/06/2014 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4671 Data Assinatura: 13/06/2014  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 14/06/2014  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 13  
 Texto 
  RESOLUÇÃO Nº 4671, DE 13 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre o sigilo da informação no âmbito da Secretaria de Estado
de Fazenda de Minas Gerais
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 45.969,
de 24 de maio de 2012, e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, e
Considerando que a Secretaria produz e custodia informações no exercício
de sua competência, e que eventual sigilo dessas informações
deve ser resguardado; e
Considerando a necessidade de se estabelecer sobre os procedimentos
inerentes ao acesso às informações que deverão ser observados no
âmbito da Secretaria;
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Compete à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
(SEF) dispor sobre as informações por ela produzidas ou custodiadas.
Art. 2º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo no âmbito
da SEF observará os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta
Resolução, bem como as disposições constitucionais e legais vigentes.
§ 1º. As autoridades, os servidores, terceirizados, estagiários e colaboradores
estão sujeitos às diretrizes desta norma.
§ 2º. O intercâmbio de informações e documentos entre a SEF e entidades
e órgãos públicos com os quais mantenha acordo de cooperação
ou instrumento congênere obedece, no que couber, às disposições desta
Resolução.
Art. 3º O acesso à informação produzida ou custodiada pelas unidades
administrativas da SEF subordinadas tecnicamente a órgãos centrais
da estrutura orgânica da administração pública do poder executivo
estadual observará as diretrizes previstas em resolução do respectivo
órgão central.
§ 1º O acesso à informação relativa a convênios de saída observará as
diretrizes da Secretaria de Estado de Governo.
§ 2º As unidades administrativas centrais que compõem a estrutura da
SEF definirão as diretrizes para o acesso às informações relativas às
suas respectivas competências a serem seguidas pelos demais órgãos e
entidades do Poder Executivo da Administração Pública direta, autárquica
e fundacional.
Seção II
Da Classificação da Informação
Art. 4º As informações produzidas pela SEF classificam-se nos graus de
sigilo: reservado, secreto ou ultrassecreto.
Parágrafo único. São passíveis de classificação como reservada, secreta
ou ultrassecreta as informações imprescindíveis à segurança da sociedade
ou do Estado, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 12.527, 18
de novembro de 2011.
Art. 5º O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo,
será assegurado a partir da publicação do ato ou decisão final,
nos termos do art. 21 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
Art. 6º Considera-se sigilosa, em observância ao disposto no art. 22 da
Lei Federal nº 12.527, de 2011, a informação produzida ou custodiada
pela SEF, alcançada pelas demais hipóteses de sigilo previstas em legislação
específica, inclusive aquelas protegidas por sigilo funcional ou
por segredo de justiça:
I - informação pessoal: a que diz respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem da pessoa, bem como às liberdades e garantias individuais,
nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição Federal e do art.
57 do Decreto nº 45.969, de 2012;
II - informação individualizada sobre contribuintes, a natureza de seus
negócios ou situação econômica e financeira, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, combinada com o
art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional;
III - informação sobre contas ou movimentação bancária e financeira,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de
2001;
IV - informação sobre ato, fato relevante ou negócio jurídico realizado
por empresa controlada pelo Estado, nos termos da Instrução Normativa
da Comissão de Valores Mobiliários nº 358, de 3 de janeiro de
2002, e do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 45.969, de 2012;
V - correspondências, comunicação de dados e por telefonia, nos termos
do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, inclusive mensagens
eletrônicas e listagem das contas de e-mail institucionais, nos
termos do Decreto nº 46.226, de 24 de abril de 2013;
VI - aplicativos, sistemas, banco de dados e demais soluções de Tecnologia
de Informação e Comunicação (TIC), inclusive sua documentação,
nos termos da Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 7º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram
a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - no grau reservado: 5 (cinco) anos;
II - no grau secreto: 15 (quinze) anos;
III – no grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º Poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso
a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos
de classificação.
§ 2º A restrição de acesso à informação considerada como sigilosa, nos
termos do artigo 9º desta Resolução, obedece ao prazo estabelecido na
legislação específica instituidora do sigilo.
Seção III
Da Competência para Classificação da Informação
Art 8º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo no âmbito
da SEF é de competência:
I - no grau ultrassecreto, do Secretário de Estado de Fazenda;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I e dos titulares
de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia
mista vinculadas à SEF;
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II, do
Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, do Subsecretário da Receita
Estadual, do Subsecretário do Tesouro Estadual e dos Superintendentes,
Superintendentes Regionais da Fazenda e Superintendentes do Tesouro
Estadual;
IV - no grau reservado por delegação, do Chefe de Gabinete, em relação
às informações produzidas ou custodiadas pelo Gabinete da SEF e pelo
Conselho de Contribuinte do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O dirigente do órgão ou entidade poderá delegar a
competência para classificação no grau reservado a agente público que
exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
Art. 9º As Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico
classificarão os documentos que embasarem decisões de política
econômica, fiscal, tributária e regulatória.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação da Informação
Art. 10 A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá
ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme
modelo contido no Anexo do Decreto nº 45.969, de 2012, e conterá,
no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II – fundamento, de fato e de direito, da classificação;
III - indicação do prazo de sigilo, ou do evento que defina o seu termo
final; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. O instrumento referido no caput deve ser mantido no
mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 11 A autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto
ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, instituída pelo Decreto nº 45.969, de 2012,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão de classificação ou
de ratificação.
Art. 12 O Secretário de Estado de Fazenda e os titulares de autarquias,
fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas
à SEF publicarão anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio
na internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo.
Seção V
Da Proteção e do Controle da Informação
Art. 13 Cabe à SEF controlar o acesso e a divulgação de informações
classificadas sob grau de sigilo, por ela produzidas ou sob sua custódia,
assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada
sob grau de sigilo devem permanecer restritos a pessoas previamente
credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados
por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada sob grau de sigilo cria a obrigação
para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade.
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14 A infração ao disposto nesta Resolução sujeita os responsáveis
às sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos
da legislação em vigor.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de junho
de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do
Brasil.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.