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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1914, de 06/09/2013 (SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1914 Data Assinatura: 06/09/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD  
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 06/09/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 26  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 1914, DE 05 DE SETEMBRO DE 2013.

Estabelece procedimentos para o cumprimento e a fiscalização da
Reposição Florestal no Estado de Minas Gerais.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
com fulcro no art. 93, §1º, inc. III, da Constituição do Estado
de Minas Gerais e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
Estadual nº 45.824/11 e o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº
45.834/11, com respaldo na Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de
2011 e na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; em observância
da Lei Estadual n° 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada
pela Lei Estadual n°18.365, de 1° de setembro de 2009; regulamentadas
pelo Decreto n° 43.710, de 8 de janeiro de 2004, com as alterações do
Decreto n° 45.919, de 1° de março de 2012. Considerando a necessidade
de estabelecer os procedimentos relativos à cobrança e fiscalização
da Reposição Florestal no Estado de Minas Gerais; Considerando
a determinação constitucional do Estado de Minas Gerais prevista em
seu art. 215 e 217;
RESOLVEM:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece procedimentos para o cumprimento
e a fiscalização da Reposição Florestal no Estado de Minas Gerais.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Considera-se para fins dessa Resolução:
I. Reposição Florestal - a compensação pela utilização de matéria
prima vegetal extraída de vegetação nativa ou de florestas plantadas
vinculadas ao cumprimento da Reposição Florestal.
II. Extração de lenha para consumo doméstico – Atividade de catação
de material lenhoso até o limite de 33 (trinta e três) estéreos ao ano,
por família, destinada á subsistência familiar, exclusivamente para uso
na propriedade.
III. Ano Agrícola - O período compreendido entre 1º de julho de um
ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme Portaria 040, de 03 de
março de 2009 do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento).
IV. Florestas de Produção - Aquelas destinadas a atender às necessidades
da indústria de base florestal, com fins socioeconômicos, através de
suprimento sustentado de matéria prima florestal.
V. Florestas de Proteção – Aquelas formadas com essências nativas,
destinadas a produzir benefícios múltiplos, sem fins financeiros, necessárias
à preservação de ecossistemas e situação de relevante interesse
ecológico e à manutenção de processos ecológicos essenciais a vida,
sendo restrito o seu corte.
Art. 3º - Fica obrigada a efetuar a reposição florestal, a pessoa física ou
jurídica, que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma
matéria-prima vegetal oriunda de supressão de vegetação nativa ou de
florestas de produção vinculadas à Reposição Florestal provenientes do
Estado de Minas Gerais.
§1o –Os percentuais de consumo permitidos de produto ou subproduto
de formação nativa são aqueles definidos, nos incisos I, II e III
do caput do artigo 47 da lei estadual 14.309/2002, atualizada pela lei
estadual 18.365/2009.
§2o– A Reposição Florestal será calculada conforme percentual de
consumo ou utilização de produto ou subproduto da flora nativa em
relação ao seu consumo total conforme o definido do artigo 47 da lei
estadual 14.309/2002, atualizada pela lei estadual 18.365/2009.
§3o– O consumo de produto ou subproduto de origem nativa acima dos
limites estabelecidos no parágrafo segundo, deste artigo, em relação a
seu consumo total, sujeita o infrator ao recolhimento da reposição pelo
triplo do seu consumo de produto ou subproduto de origem nativa, além
das penalidades definidas em lei.
§4o– O consumo anual total, de que trata esta resolução é o somatório
do consumo de matéria prima nativa e plantada produzida e gerada no
território de Minas Gerais.
§5o– Não está obrigado à Reposição Florestal o consumidor de lenha
para uso doméstico.
§6º - O produto e o subproduto florestal, transportado ou consumido
sem prova de origem, para todos os efeitos e em especial para os efeitos
da reposição florestal, são considerados como produto florestal nativo,
sendo obrigatório o computo no cálculo da reposição florestal devida,
sem prejuízo de outras cominações legais.
§7º - O produto ou subproduto florestal apreendido, passível de pagamento
da Reposição Florestal e encaminhado a um fiel depositário para
consumo, não gera a obrigação da reposição florestal e nem deve ter seu
volume computado no cálculo de seu consumo.
§8º - A Reposição Florestal de que trata o §6º e todas suas cominações
deverão ser imputadas ao infrator.
9º - A Reposição Florestal é devida em número de árvores considerando
o disposto nesta resolução.
Art. 4º - A opção de cumprimento da reposição deverá ser devidamente
protocolizada junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF até o dia 31
de dezembro do ano de consumo.
§1º - Após o prazo estabelecido o cumprimento da reposição se dará
somente com o depósito na Conta de Recurso Especiais a Aplicar.
§2º - O consumidor deverá observar as opções disponíveis para o cumprimento
da Reposição Florestal podendo optar simultaneamente por
mais de um dos mecanismos abaixo listados:
I. Recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar;
II. Formação de florestas próprias ou fomentadas;
III. Participação em associações de reflorestadores devidamente
credenciados;
IV. Participação onerosa em projeto conforme edital previamente
aprovado.
Seção I
DA CONTA RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR
Art. 5º - Quando a opção de cumprimento da reposição florestal recair
no depósito na conta “Recursos Especiais a Aplicar”, movimentada
pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, deverá ser observado os
seguintes critérios:
I. O cálculo da importância a ser recolhida à Conta de Recursos Especiais
a Aplicar obedecerá à relação de 06 (seis) árvores por m³ (metro
cúbico) sólido de madeira; 04 (quatro) árvores por st (estéreo) de
madeira e 12 (doze) árvores por mdc (metro de carvão);
II. O Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente ao valor da
Reposição Florestal deverá ser emitido pelas unidades descentralizadas
do SISEMA e encaminhado ao consumidor obrigado à Reposição Florestal
para pagamento com prazo para quitação até o último dia útil do
mês de Abril subsequente ao ano de consumo.
III. É atribuído o valor de R$3,60 (três reais e sessenta centavos) por
árvore a ser reposta corrigido anualmente pela UFEMG.
Seção II
DA FORMAÇÃO DE FLORESTAS PRÓPRIAS OU
FOMENTADAS
Art. 6º - A formação de floresta própria ou fomentada será realizada
dentro dos limites do território do Estado de Minas Gerais nas modalidades
de florestas de produção e de proteção.
§1º - O Consumidor deverá apresentar ao Instituto Estadual de Florestas
- IEF, o projeto técnico contendo área de plantio e cronograma físico
e financeiro de implantação até o último dia útil do mês de fevereiro
devendo os projetos ser apresentados por matrícula de imóvel, instruído
pelos seguintes documentos e informações:
I. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do elaborador e do
executor do projeto;
II. CPF ou CNPJ do interessado;
III. Certidão atualizada até a data do protocolo do registro do imóvel,
onde será implantado o projeto ou documento comprobatório da posse
justa e de boa fé;
IV. Contrato de arrendamento ou comodato com cláusula específica de
compromisso de vinculação para fins de reposição florestal;
V. Procuração, quando for o caso;
VI. Informações espaciais e topográficas conforme o que determina a
portaria IEF 207/2011;
VII. Regularização Ambiental da propriedade;
VIII. Cronograma das atividades de implantação;
IX. Resumo das operações de manutenção;
§2º - Serão aceitos projetos com no máximo de 1.667 ( hum mil seiscentos
e sessenta e sete) mudas por hectare.
§3º - A falta de apresentação dos projetos, bem como qualquer uma
das informações e documentos solicitados conforme estabelecido nesta
Resolução, poderão ser suplementados no prazo de 10 (dez) dias para
devida regularização do processo. O não atendimento no prazo estabelecido
impõe ao consumidor obrigado à Reposição Florestal ao recolhimento
do valor devido na Conta de Recursos Especiais a Aplicar sem
prejuízo da aplicação das demais sanções legais.
Art. 7º - A implantação do projeto deve ocorrer no mesmo ano agrícola
ou no ano agrícola subsequente ao ano do consumo, ficando vedada
qualquer prorrogação de prazo.
§1º - A implantação do projeto poderá ser auditada, a qualquer tempo
e por qualquer meio a partir da data de protocolo, tendo como base o
cronograma apresentado.
§2º - A manutenção do plantio constante do projeto técnico é de inteira
responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigado à reposição florestal,
que o vinculou.
§3º - Em caso de inviabilidade técnica do projeto implantado, em todo
ou em parte, inclusive por motivo de força maior ou caso fortuito, o
crédito concedido em virtude da reposição será estornado, obrigando
o consumidor a repor o valor proporcional correspondente à reposição
florestal através de depósito na conta de Recursos Especiais a Aplicar
num prazo de trinta dias, a contar da notificação, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
§4º - Os créditos serão dados equivalentes ao número de árvores
encontradas na vistoria, considerando o descrito no projeto de plantio
apresentado.
§5º - Será admitido um índice de falhas de até 5,0% (cinco por cento)
das árvores plantadas constantes do projeto.
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÕES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
CREDENCIADAS
Art. 8º – Somente as associações de reflorestadores, ou outras formas
organizativas com finalidade da reposição florestal, credenciadas junto
ao IEF poderão executar a reposição florestal prevista no inciso III do
parágrafo 2º, artigo 4º, desta resolução.
§1º - As associações de reflorestadores deverão ser credenciadas conforme
edital publicado no Diário Oficial e disponível no sitio do IEF
para realizar a Reposição Florestal.
§2º - A responsabilidade direta pelo cumprimento da reposição florestal
perante o IEF é da pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal,
cabendo à associação cumprir com as obrigações estabelecidas
no edital de credenciamento e demais normas vigentes.
§3º - Serão descredenciadas pelo IEF as associações de reflorestadores
que descumprirem as normas estabelecidas em edital.
§4º - Em caso de descredenciamento da associação de reflorestadores
pelo IEF o consumidor responsável poderá repassar os projetos para
outra associação credenciada ou assumi-los por conta própria devendo
então observar, neste último caso, o que determinam os artigos 6º e 7º
desta Resolução.
Art. 9º – Deverá ser apresentado um projeto de plantio para cada pessoa
física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal, sendo a apresentação
e protocolização do projeto à GRPF do IEF de responsabilidade
do consumidor.
§1º O projeto de plantio deverá ser apresentado conforme previsto no
Art. 6º §1º desta Resolução.
§2º - Não serão analisados projetos de plantio apresentados em condomínio
ou em desconformidade ao que determina esta resolução.
§3º – O projeto técnico de implantação do reflorestamento deverá ser
apresentado até o último dia útil do mês de fevereiro.
§4º - O projeto técnico de implantação de reflorestamento, a que se
refere o caput, deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º
desta Resolução.
§5º - A formação e a comprovação da efetiva implantação da floresta
ocorrerão com observância do artigo 7º desta Resolução.
§6º - A falta de apresentação dos projetos de plantio ou a apresentação
dos mesmos fora dos prazos estabelecidos impõem ao consumidor
obrigado à Reposição Florestal o recolhimento do valor devido na
conta de recursos especiais a aplicar, além da aplicação das demais sanções
legais.
§7º - A manutenção do plantio constante do projeto técnico é de inteira
responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal,
estando sujeitos à auditoria conforme disposto nesta Resolução.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO ONEROSA EM PROJETOS
SOCIOAMBIENTAIS
Art. 10 - A pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal
pode optar pelo mecanismo descrito no inciso IV do parágrafo 2º, artigo
4º dessa resolução, para a quitação da reposição florestal.
§1º - Os projetos deverão ser apresentados conforme edital publicado
no Diário Oficial e disponível no sitio do IEF ou por suas câmaras
técnicas.
§2º - A análise, aprovação e credenciamento dos projetos, ficam a cargo
de comissão legalmente constituída por servidores do IEF que deverá
dar publicidade ao edital e aos projetos aprovados.
§3º - O cumprimento definitivo da Reposição Florestal só será reconhecido
após análise da efetividade das ações propostas pelo projeto,
conforme definido no edital.
§4º - A pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal é o
único responsável pelo acompanhamento da execução do projeto,
devendo encaminhar Relatório de Execução do Plano de Trabalho.
§5º - A pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal deverá
manter, em arquivo, documentação que comprove a execução do projeto
para fins de auditoria se necessário.
§6º - Caso não seja aprovada a execução do projeto conforme o que
determina o edital se torna obrigatório o depósito do valor devido na
conta de Recursos Especiais a Aplicar num prazo de 30 (trinta dias)
a contar da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 11 – Com a aprovação da execução do projeto, dá-se como cumprida
a reposição referente ao valor aplicado no projeto, com quitação
formalizada do IEF.
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE ALIENAÇÃO
Art. 12 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal
que tenha consumido matéria prima de origem nativa acima dos
limites estabelecidos em norma e a critério do órgão ambiental competente,
poderá optar pela compensação mediante alienação ao patrimônio
público, de área técnica e cientificamente considerada de relevante
e excepcional interesse ecológico, com valor definido em avaliação oficial,
em troca de débitos anteriores já apurados de Reposição Florestal
devidamente corrigido.
§1º - A escritura por instrumento público, relativa ao imóvel alienado
ao patrimônio do IEF, devidamente registrada na respectiva matrícula
no cartório competente do registro de imóveis da comarca de circunscrição,
é o instrumento apropriado para quitação do débito correspondente
ao cessionário da área, em número de árvores, nas condições que
constarem na escritura, respeitando a proporção descrita no artigo 5º,
alínea “I” desta Resolução.
§2º - Estas condições devem constar na escritura, sob o título “Da
Liquidação dos Débitos de Reposição Florestal”, adaptando-a aos casos
concretos.
§3º - Para o controle da quitação dos débitos, devem ser anotados em
processo próprio, além de outros dados considerados necessários, a critério
do IEF, os seguintes dados:
Denominação do imóvel, distrito, município e comarca;
Indicação do cartório onde foi lavrada a escritura, sua data, livro e
folhas;
Indicação do cartório do registro de imóveis, nº da matrícula, livro,
folhas, registro e data;
Valor dado à área para efeito da alienação e o valor por árvore
adotado;
Número total de árvores resultante do cálculo conforme constar na
escritura;
Período de apuração do débito e volume de produto ou subproduto
florestal consumido.
§4º - Os lançamentos, relativos a créditos, débitos e saldos, devem ser
feitos, sempre, em números de árvores, permitindo-se, se necessário,
controle em paralelo, utilizando-se de outras unidades de medida ou de
volume, em equivalência ao número de árvores, observados os índices
de conversão tecnicamente adotados pelo IEF.
§5º - A alienação de áreas de que trata o caput, se destinará a fins de
aquisição de áreas dentro de Unidades de Conservação pendentes de
regularização fundiária.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE DE CONSUMO EXCEDENTE
Art. 13 – Quando o consumo de produto ou subproduto de origem
nativa ultrapassar os limites previstos em lei, além das sanções previstas,
o consumo excedente deve ser quantificado na unidade de medida
original e lançado em planilha de controle.
§1º – A compensação do consumo em excesso avaliado será realizada
pela vedação do consumo de produto ou subproduto de origem nativa
em até 2 (dois) anos subsequentes ao da ocorrência da infração.
§2º - A vedação de que trata o parágrafo anterior dura até a compensação
do consumo em excesso.
§3º - A prestação de contas referente ao consumo em excesso deverá
ser realizada trimestralmente pelo preenchimento da “Planilha de Controle
de Consumo Excedente”, Anexo I desta Resolução, que estará disponível
no sitio do IEF.
Art. 14 - A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em planilha
de controle que, em vista de eventuais reduções de produção, da paralisação
ou do encerramento de atividades, não realizar a quitação total
do débito no prazo estabelecido poderá, sem isenção de outras sanções
previstas, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no artigo
52 da Lei Estadual nº 14.309/2002 e no artigo 12 desta Resolução.
§1º - Apurado o consumo excedente ao permitido por lei fica o consumidor
proibido de consumir produto ou subproduto de origem da flora
nativa até a quitação do débito apurado pelo consumo excedente.
§2º - Os débitos apurados e lançados na planilha de controle e não
compensados pela redução do consumo nos 2 (dois) anos subsequentes
deverão ser quantificados em espécie e quitados pelo depósito na conta
de recursos especiais a aplicar.
§3º - Nos débitos controlados pela planilha de consumo excedente a que
se refere este artigo que não foram compensados no prazo de 2 (dois)
anos e aqueles anteriores ao ano de 2012, poderão, excepcionalmente
e a critério do IEF, ser quitados com créditos de alienação de imóveis
dentro de unidades de conservação estaduais pendentes de regularização
fundiária, respeitado o disposto em norma e nesta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Até a implantação do sistema informatizado, os devedores da
reposição florestal que consomem um volume anual inferior a 8.000m3
(oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de
lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) deverão cumprir o
disposto nesta Resolução junto aos escritórios regionais.
Art. 16 – As florestas plantadas conforme incisos II e III do parágrafo
2º do artigo 4º dessa resolução, podem fazer parte do Plano de Auto
Suprimento – PAS do consumidor que a implantou, ficando as mesmas
vinculadas à reposição florestal.
Art. 17 - É vedada a vinculação à reposição florestal de quaisquer florestas
incentivadas, sejam elas provenientes de recursos federais, estaduais
ou municipais, salvo se o incentivo for concedido para o fim específico
de reposição florestal.
Art. 18 - A floresta de produção vinculada à reposição após seu primeiro
corte e efetivada a quitação da reposição florestal a que está obrigada,
perderá seu caráter de vinculação.
Parágrafo Único - Na Colheita e Comercialização de florestas plantadas
vinculadas à Reposição Florestal, deverá constar na declaração e no
DAE da Taxa Florestal a tarja com os seguintes dizeres “VINCULADA
À REPOSIÇÃO NOS TERMOS DO PROCESSO Nº _”.
Art. 19 – A apuração do débito da reposição florestal se dá através
da autodeclaração de consumo encaminhada mensalmente pelo consumidor,
conforme determinado pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF
1742/2012, ANEXO I do Plano de Auto Suprimento - PAS, disponível
no sitio do IEF.
Art. 20 - O débito apurado relativo à reposição florestal e não cumprido
pelo consumidor, após cobrança administrativa, deverá ser inscrito
em divida ativa e se for necessária, efetivada a cobrança judicial,
sem prejuízo das demais cominações legais, em face de infração
administrativa.
Art. 21 - O plantio de florestas com espécies nativas para recuperação
e recomposição de áreas de corredores ecológicos, preservação permanente
e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração
de crédito de reposição florestal e serão computadas em dobro, desde
que implantada com projeto aprovado pelo IEF seguindo os critérios
previstos no artigo 6º desta Resolução.
Parágrafo único – Os consumidores obrigados ao pagamento da reposição
conforme disposto no caput poderão optar pela realização do plantio
em projetos de recuperação de corredores ecológicos do IEF.
Art. 22 - O valor de que trata o inciso III do artigo 5º desta resolução
será aplicado a todos os débitos de reposição não quitados e passará a
viger a partir de 31 de dezembro de 2013, sendo respeitados os parcelamentos
anteriormente firmados.
Art. 23 - As pessoas físicas ou jurídicas deverão recolher antecipadamente
através de DAE os emolumentos referentes à análise e vistoria de
projetos de Reposição Florestal, conforme norma específica.
Art. 24 - Revoga-se a Resolução IEF n.º 002 de 21 de Dezembro de
1992, a Portaria IEF nº. 04 de 15 de janeiro de 1999, a Portaria IEF nº.
070 de 12 de Julho de 2001, a Portaria IEF nº. 017, de 25 de janeiro
de 2002, a Portaria IEF nº. 030 de 25 de Fevereiro de 2002, a Portaria
IEF nº. 39 de 13 de março de 2002, a Portaria nº. 07 de 23 de janeiro
de 2003, a Portaria nº. 33 de 25 de Março de 2009 e a Portaria nº 71 de
18 de maio de 2009.
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 05 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência
Mineira e 192º da Independência do Brasil. a) Adriano Magalhães Chaves
- Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b)Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral do Instituto
Estadual de Florestas.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.