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 Dados da Legislação 
 
Portaria 1, de 22/01/2013 (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 1 Data Assinatura: 22/01/2013  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/01/2013  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 01/03/2025 Número: 13 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
  Portaria Nº 001, de 22 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre normas e procedimentos de renovação de cadastro de
determinadas categorias de dependentes especiais dos segurados do
IPSEMG, para fins de assistência à saúde. A Presidente do Instituto
de Previdência Dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no uso
das competências que lhe foram conferidas pelo art. 17 do Decreto n°
45.695, de 12 de agosto de 2011, Resolve:
Art. 1º A renovação de cadastro é obrigatória para as seguintes categorias
de dependentes do segurado do IPSEMG:
I - filho inválido;
II - irmão menor de 21 anos ou inválido;
III - enteado menor de 21 anos;
IV - tutelado menor de 21 anos; e
V - pais.
§1º O segurado deverá protocolizar o formulário próprio de renovação
de cadastro de dependente, juntamente com a documentação necessária,
de acordo com a categoria, preferencialmente três meses antes da
data de validade ou até no máximo a data de validade do cadastro, independentemente
de comunicação prévia:
I - a renovação depende de análise que pode ser concluída após a data
de validade do cadastro;
II - o direito à Assistência à Saúde IPSEMG ficará suspenso até a conclusão
da análise da renovação; e
III - no caso de deferimento, o dependente retornará à Assistência à
Saúde IPSEMG sem submissão a novos prazos de carência e sem a
cobrança do período de suspensão da assistência.
§2º O requerimento deverá ser assinado pelo segurado, ou por advogado
ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar
ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.
§3º A não renovação dos cadastros dos dependentes de que trata o
caput, até a data de validade do cadastro, resulta na cessação do direito
à Assistência à Saúde IPSEMG.
§4º Será considerada nova inclusão de dependente o requerimento de
renovação protocolizado após a data de validade do cadastro, e se deferido,
implicará na submissão do dependente aos prazos de carência previstos
no Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002.
Art. 2º Os segurados deverão proceder a renovação de cadastro dos seus
dependentes inscritos, observados os seguintes prazos de validade, contados
a partir da última data de deferimento do processo:
I - filho inválido: dois anos para invalidez temporária, cinco anos para
invalidez permanente, ou de acordo com o prazo estipulado no laudo
da perícia médica;
II - irmão menor de 21 anos: dois anos;
III - irmão inválido: dois anos para invalidez temporária, cinco anos
para invalidez permanente, ou de acordo com o prazo estipulado no
laudo da perícia médica;
III - enteado menor de 21 anos: dois anos;
IV - tutelado menor de 21 anos: dois anos; e
V - pais: dois anos.
Art. 3º Para a renovação de cadastro é obrigatória a apresentação
de todos os documentos listados no site do IPSEMG (www.ipsemg.
mg.gov.br), de acordo com a categoria do dependente.
§1º No caso de requerimento protocolizado pessoalmente em uma unidade
de atendimento do IPSEMG, deverão ser apresentadas originais
e cópias dos documentos necessários, para que o funcionário possa
autenticá-los.
§2º No caso de requerimento enviado pelos correios para o endereço
indicado no site do IPSEMG, deverá ser enviada cópia autenticada em
cartório de toda a documentação necessária.
§3º A apresentação da documentação incompleta solicitada para renovação
do cadastro de qualquer categoria de dependência acarretará no
indeferimento do pedido.
§4º A renovação do direito à Assistência à Saúde IPSEMG de dependente
inválido implica em nova perícia médica.
Art. 4º O recurso porventura interposto em decorrência de indeferimento
de pedido de inclusão ou renovação de cadastro para a Assistência
à Saúde IPSEMG deverá ser apresentado mediante requerimento
formal, preferencialmente em formulário próprio, a ser analisado pela
Coordenação de Cadastro.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidadas as renovações processadas até a presente data.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2013. Jomara Alves da Silva
– Presidente.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.