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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 8656, de 02/07/2012 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 8656 Data Assinatura: 02/07/2012  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 03/07/2012  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 14  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/07/2012  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  RESOLUÇÃO-CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 8656, DE 02 DE JULHO DE 2012.

Estabelece critérios para afastamento em férias-prêmio dos servidores da Secretaria de Estado de Educação em exercício nas escolas estaduais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, nos termos do Decreto nº 43.285, de 25 de abril de 2003, e da Resolução SEPLAG nº 22, de 25 de abril de 2003, RESOLVEM:

Art. 1º O afastamento em férias-prêmio dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, em exercício nas escolas estaduais, obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução nº 22, de 25 de abril de 2003, e nesta Resolução.
Parágrafo único. Não será concedido afastamento em férias-prêmio relativo ao período que o servidor puder ter convertido em espécie.
Art. 2º O afastamento do servidor em férias-prêmio poderá ser autorizado se atendidos todos os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública relacionados no art. 2º da Resolução SEPLAG nº 22, de 2003, exceto o disposto nos seus incisos II e III.
Art. 3º Será autorizado afastamento de 20% (vinte por cento) do total dos servidores em exercício na escola estadual, com direito ao afastamento em férias-prêmio adquirido após 29/02/2004, sendo 10% (dez por cento) por semestre.
§1º Na base de cálculo e no percentual de que trata o caput não serão considerados:
I - o servidor com direito a conversão das férias prêmio em espécie; e
II - o servidor que implementa os requisitos para aposentadoria, o qual poderá afastar-se pelo período aquisitivo de direito, após a publicação do ato que autoriza seu afastamento.
§2º Para atender ao percentual de que trata o caput, será dada prioridade de atendimento ao servidor que comprove:
I - maior saldo de férias prêmio por usufruir adquiridas após 29/02/2004;
II - cumprimento do requisito de tempo de contribuição para aposentadoria, ou que vier a implementá-lo até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento;
III - cumprimento do requisito de idade para aposentadoria ou que vier a completá-la até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento.
§3º Ocorrendo empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos do parágrafo anterior, terá preferência o servidor com:
I - maior tempo de serviço público estadual;
II - melhor resultado de avaliação de desempenho no último período avaliatório;
III - idade maior.
§4º Compete à direção da escola organizar, por semestre, a escala dos afastamentos a serem deferidos nos termos deste artigo e protocolizá-la na Superintendência Regional de Ensino - SRE - da respectiva jurisdição, até o dia 10 de junho e 10 de dezembro, conforme previsão de afastamentos para o 2º semestre do mesmo ano e 1º semestre do ano subsequente, respectivamente.
§5º Compete à SRE aprovar a escala organizada pela escola e publicar os atos de afastamentos.
§6º Em casos excepcionais, respeitado o percentual estabelecido no caput deste artigo e após anuência de todos os interessados, poderá haver alteração na escala de que trata o § 4º para nela incluir servidor que comprove, justificadamente, a necessidade de afastamento imediato.
§7º Havendo conflito de interesse, a direção da escola poderá transferir a decisão para o Colegiado Escolar.
§8º As alterações efetuadas na escala deverão ser comunicadas, imediatamente, à SRE para os devidos processamentos.
§9º A SRE deverá informar à SEE/SG/SPS, até o dia 15 de janeiro e 15 de julho, o número de servidores, por carreira, que usufruirão as fériasprêmio, no primeiro e segundo semestre de cada ano, respectivamente.
Art. 4º A autorização para o afastamento em férias-prêmio será concedida por período mínimo de 1 (um) mês e máximo de 2 (dois) meses.
Art. 5º O afastamento em férias-prêmio deverá ser precedido de:
I - requerimento do servidor à chefia imediata, até 30 de novembro de cada ano, para afastamento no primeiro semestre do ano subsequente e até 31 de maio, para afastamento no segundo semestre do mesmo ano;
II - deferimento pela autoridade competente.
§1º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato que autoriza seu afastamento.
§2º No caso do servidor que, na data pretendida para o início das férias prêmio, não tenha completado todos os requisitos para a aposentadoria, serão observados os critérios da escala previstos no §4º do art. 3º desta Resolução.
Art. 6º Para o segundo semestre de 2012 será autorizado o afastamento em férias prêmio de 10% (dez por cento) dos servidores em exercício na escola estadual que têm direito a esse benefício, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - Excepcionalmente no 2º semestre de 2012, o prazo de que trata o §4º do art. 3º será 30 de julho.
Art. 7º Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 074, de 1º de novembro de 2010.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de julho de 2012.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ANA LUCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação 02 314990 - 1
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.