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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Portaria 43, de 28/03/2012 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 43 Data Assinatura: 28/03/2012  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/03/2012  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 21  
 Texto 
  PORTARIA Nº 43 DE 28 DE MARÇO DE 2012

Estabelece normas de visitação e utilização das dependências do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984; bem como o disposto na Lei 14.309, de 19 de junho de 2002. Considerando a necessidade de dar continuidade à implementação de medidas corretivas e preventivas e aos estudos que visem o pleno restabelecimento dos atributos naturais e da Biodiversidade do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça; Considerando, ainda, a necessidade de normatizar a visitação pública; Resolve:

Art. 1º A visitação do Parque deve obedecer ao seguinte zoneamento conforme descrito no Plano de Manejo:
I - Zona Intangível, onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando qualquer tipo de visitação;
II - Zona Primitiva, onde ocorre mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Situa-se entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo, sendo permitidas as atividades de fiscalização educação ambiental e pesquisa científica;
III - Zona de Uso Extensivo, que é constituída em sua maior parte de áreas naturais, podendo apresentar alteração pelo homem. Situa-se entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. Permitida as atividades de pesquisa monitoramento ambiental e visitação com o mínimo de impacto e controle por meio de fiscalização;
IV- Zona de Uso Intensivo, que é constituídas de áreas naturais ou alteradas pelo homem, e cujo ambiente é mantido o mais próximo possível do natural. Permitida a visitação e implantação de infra-estrutura;
V - Zona de Recuperação, que contém áreas alteradas pelo homem e é considerada Zona Provisória. Após restaurada, passa a se incorporar a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente induzida. O objetivo do manejo é deter a degradação dos recursos naturais ou restaurar a área; o uso público será permitido exclusivamente para educação ambiental;
VI - Zona de Uso Especial, que contém áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque, abrangendo habitações, escritórios, oficinas e outros;
VII - Zona de Uso conflitante são aquelas que conflitam com o objetivo da unidade de conservação, cujos usos e finalidades foram estabelecidos antes de sua criação;
VIII - Zona de Ocupação temporária são aquelas dentro da unidade de conservação onde ocorrem concentrações de populações humanas que serão incorporadas as zonas permanentes.

Art. 2º O número de visitantes está limitado a, no máximo, 499 (quatrocentos e noventa e nove) pessoas por dia.
I - Horário de funcionamento do Parque será de 07h às 19h.
Parágrafo primeiro. O disposto no artigo 2º e seu inciso não se aplica a eventos autorizados pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). Parágrafo segundo.
Fica proibida a visitação nas zonas intangíveis, zonas dedicadas à proteção integral de ecossistemas dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental.

Art. 3º Fica limitado o número de vagas no estacionamento do Parque de acordo com as atividades e determinação da gerência.

Art. 4º Os visitantes ficam obrigados à observância do regulamento quando dentro dos limites do Parque.
I - atividades praticadas dentro do Parque, em especial as esportivas, devem ser autorizadas pela administração e seguir normas, procedimentos e regulamentos próprios.
II - os veículos devem circular com velocidade máxima de 30 Km/h em todas as vias de circulação interna do Parque, salvo na estrada de Casa Branca, que liga o município de Nova Lima a Brumadinho, cuja velocidade máxima permitida é de 40 Km/h.
III - o transporte de carga de qualquer natureza que se constituir em risco potencial ou dano à integridade da biodiversidade.
IV - fica permitido somente o tráfego de veículos leves não articulados de carga e máquinas, com peso bruto total (PBT)de até 8 (oito) toneladas, na estrada Casa Branca/Jardim Canadá, exceto de veículos funcionais e devidamente autorizados pela administração.
V - os veículos poderão ser vistoriados pela Divisão Ambiental do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e/ou Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em parceria com o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
VI - os visitantes devem transitar exclusivamente nas trilhas e vias oficiais respeitando as sinalizações e avisos.
a)Cabe à administração do Parque divulgar as áreas, trilhas e vias de uso permitido.
b) O trânsito fora das trilhas e vias oficiais só é permitido mediante autorização da administração e com acompanhamento de funcionário/ servidor do Parque, ou guia credenciado pelo Parque.
c) O trânsito de veículos motorizados fora da Estrada de Casa Branca só será permitido mediante autorização da administração.
VII - a realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter científico, educacional, comercial ou artístico, em Unidades de Conservação administradas pelo IEF, são regulados na Portaria IEF nº 24, de 05 de fevereiro de 2002 e Portaria IEF nº 88, de 14 de maio de 2010;
VIII - eventos e visitas de cunho educativo e recreativo devem ser previamente agendados;
IX - a realização de pesquisa requer o porte das devidas autorizações emitidas pelos órgãos competentes;
X - a realização de qualquer atividade comercial nas dependências do Parque requer a prévia autorização da administração;

Art. 5º As limitações do número de visitantes, a que se refere o Artigo 2º desta Portaria, não se aplicam aos visitantes pesquisadores e técnicos, cujas visitas se adeqüem aos objetivos científicos e técnicos no interior da Unidade de Conservação, de acordo com os projetos previamente licenciados pelo IEF.

Art. 6º Os valores de preço de ingresso, permanência e utilização do Parque Estadual Serra do Rola-Moça, serão regulados, pela Portaria IEF nº 88, de 14 de maio de 2010.

Art. 7° Fica proibido:
I - retirar, sem a prévia e expressa autorização do IEF, quaisquer materiais, biológicos ou não, do interior do Parque;
II - realizar quaisquer atividades que estejam em desacordo com o disposto no Regulamento dos Parques Estaduais, Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981;
III - remover estruturas ou marcações nas trilhas;
IV - jogar lixo no Parque;
V - abandonar, introduzir ou entrar com plantas e animais - o trânsito de animais domésticos somente será permitido na estrada de acesso Jardim Canadá/Casa Branca, no interior dos veículos;
VI - Não será permitido som em ambientes abertos, e quando em veículos, apenas audível em seu interior;
VII - tomar banho nas áreas dos mananciais;
VIII - depositar qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro da Unidade de Conservação;
IX - fazer fogueiras, utilizar fogos de artifícios, acender velas ou fazer uso de fogo em quaisquer circunstâncias no limite e interior do Parque;
X - praticar quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:
a) Danificar e coletar material biológico e geológico;
b) Caçar, alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres; e
c) Abrir trilhas ou atalhos;
XI - praticar esportes motorizados.
XII - efetuar descartes de qualquer natureza;
XIII - panfletar.

Art. 8° A administração não se responsabiliza por objetos esquecidos ou extraviados no interior do Parque ou dos veículos estacionados em suas dependências.

Art. 9º Ficam obrigados a observar todas as medidas constantes no Plano de Manejo para uso e conservação do Parque.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191ª da Independência do Brasil. Marcos Affonso Ortiz Gomes - Diretor Geral
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.