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 Dados da Legislação 
 
Resolução 1273, de 23/02/2011 (SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 1273 Data Assinatura: 23/02/2011  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/02/2011  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 26  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 05/07/2025 Número: 3371 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEMAD Nº 1273 , de 23 de fevereiro de 2011.

Complementa a Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212, de 30-9-2010, estabelecendo os critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do ICMS Ecológico, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo-se em vista o disposto no inciso XXVI, do artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 44.770, de 08 de abril de 2008. Considerando o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que atribui à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, promover o cálculo e a publicação trimestral dos dados relativos aos municípios habilitados segundo o subcritério saneamento ambiental, critério Meio Ambiente, para distribuição de parcela do ICMS Ecológico regulado pela citada lei. Considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para o cálculo do Fator de Qualidade, por empreendimento habilitado no subcritério saneamento ambiental, aplicável sobre os valores máximos atribuídos aos municípios em que os repasses atingirem o limite do investimento. Considerando o Artigo 2º, §2º da Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212 de 29 de setembro de 2010, que atualiza os procedimentos para cálculo e publicação dos índices municipais referentes ao subcritério saneamento ambiental, critério Meio Ambiente, na distribuição da parcela do ICMS Ecológico destinada aos municípios habilitados. R e s o l v e:

Art. 1º - Para efeitos da aplicação desta Resolução entende-se por:
I Ano Base: ano civil adotado como referência para cálculo do Fator de Qualidade a ser aplicado na apuração das cotas do ICMS Ecológico, subcritério saneamento ambiental, que serão distribuídas no ano civil subseqüente;
II Indicador de Coleta Seletiva (CS): componente do Fator de Qualidade definido em função da existência de associação ou cooperativa de coletores (catadores) de resíduos sólidos recicláveis reconhecida pela Prefeitura Municipal e do percentual (em peso) de resíduos previamente selecionados e comercializados;
III - Desempenho Operacional (DO): componente do Fator de Qualidade utilizado para avaliar as condições de operação e eficiência do empreendimento de saneamento, por meio de verificação em visita técnica e dos relatórios de monitoramento;
IV - Fator de Qualidade do Empreendimento (FQe): fator variável de 0,1 (um décimo) a 1,0 (um), calculado anualmente segundo os parâmetros de desempenho operacional, geração de energia, gestão compartilhada do empreendimento de saneamento e existência de coleta seletiva no município.
V Gestão Compartilhada (GC): componente do Fator de Qualidade aplicado em função do uso de empreendimentos de saneamento de forma conjunta entre municípios mediante consórcios ou contratos de prestação de serviços;
VI - município sede de empreendimento de saneamento compartilhado: município que abriga em seu território empreendimento de saneamento, cuja utilização seja compartilhada com outros municípios, mediante consórcios ou contratos de prestação de serviços.

Art. 2º - O cálculo do Fator de Qualidade a que se refere o artigo 4º, inciso I, alínea b, da Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, será efetuado conforme ANEXO I desta Resolução.
§1º. O Fator de Qualidade será calculado anualmente, no mês de março, com os dados do Ano Base, para compor a Estimativa de Investimento do empreendimento definida na Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212 de 29-9-2010, visando ao repasse de recursos do ICMS Ecológico.
§2º. Para o empreendimento que tenha obtido regularização ambiental e iniciado operação no Ano Base será adotado o Fator de Qualidade igual a 1,0 (um) no primeiro ano de apuração.

Art. 3º - Os critérios para verificação em campo visando à avaliação do Desempenho Operacional do empreendimento, previstos nos itens 2 dos Quadros 1 e 2 do Anexo I, serão estabelecidos e divulgados pelo órgão ambiental.

Art. 4º - Para definição do Indicador de Coleta Seletiva (CS), o percentual (em peso) de material selecionado e comercializado definido no item 4.2 do Quadro 1 deverá ser calculado considerando-se o somatório das quantidades de material plástico, metálico, papel, papelão e vidro em relação ao total de resíduos sólidos urbanos gerados no município.
§1º. A informação relativa ao percentual a que se refere o caput deste artigo deverá ser declarada anualmente pela Prefeitura Municipal, até 15 de fevereiro, conforme modelo definido no Anexo II.
§2º. A associação ou cooperativa de coletores (catadores) deverá manter arquivados, pelo período de cinco anos, os comprovantes de venda do material selecionado, para efeitos de verificação.
§3º. Se constatado por meio da verificação em campo ou documental que foram declaradas informações incorretas a respeito do percentual de material selecionado e comercializado, será aplicada uma parcela redutora equivalente à diferença entre o valor declarado e o valor verificado, para o cálculo do Fator de Qualidade no ano subsequente.
§4º. Será atribuído valor zero ao Indicador de Coleta Seletiva caso não exista cooperativa ou associação de coletores (catadores) reconhecida pela Prefeitura Municipal, em consonância com a Lei Estadual nº 18.030, de 12-1-2009.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2011.

(a) Adriano Magalhães Chaves. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

ANEXO I (a que se refere o art. 2º da Resolução SEMAD Nº 1273, de 23 de fevereiro de 2011)

O Fator de Qualidade para empreendimentos destinados ao tratamento de esgotos sanitários e ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos será apurado considerando os critérios de avaliação indicados a seguir: FQrsu = GC + DO + GE + CS; (faixa de variação: de 0,1 a 1); FQesg = GC + DO; (faixa de variação: de 0,1 a 1); sendo: FQrsu ¿ Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos; FQesg - Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento de esgotos sanitários; GC ¿ Gestão compartilhada; DO ¿ Desempenho operacional; GE ¿ Geração de energia; CS ¿ Indicador de coleta seletiva; A forma de valoração dos critérios que compõem o Fator de Qualidade é definida nos Quadros 1 e 2 a seguir. QUADRO 1 FATOR DE QUALIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO E/ OU DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DESCRIÇÃO DO PARÂMETRO FORMA DE VERIFICAÇÃO SITUAÇÃO NOTA 1) GC ¿ Gestão Compartilhada Empreendimento sob regime de gestão compartilhada? Sim Apresentou cópia do documento de formalização de contrato ou consórcio? Sim Município sede? Sim 0,200 Não 0,100 Não 0,000 2) DO ¿ Desempenho Operacional Lista de verificação do empreendimento preenchida durante verificação em campo. Pontuação obtida segundo o critério da lista de verificação Nº de pontos obtidos na verificação (faixa de variação: 0,1 a 1) Nº de pontos x 0,500 3) GE ¿ Geração de Energia Ocorre o aproveitamento energético dos resíduos ou do gás metano (CH4) gerado no aterro sanitário, com a devida regularização ambiental? Sim. 0,100 Não. 0,000 4) CS ¿ Indicador de Coleta Seletiva (total de 4.1 + 4.2) 4.1) Comprovação da existência de associação ou cooperativa de coletores (catadores) reconhecida pela Prefeitura. Apresentou cópia do documento de constituição da associação ou cooperativa de coletores (catadores) reconhecida pela Prefeitura? Sim 0,050 Não 0,000 4.2) Percentual de material reciclável selecionado e comercializado por associação ou cooperativa de coletores (catadores) reconhecida pela Prefeitura. Declaração da Prefeitura informando a porcentagem em peso de material selecionado e comercializado no ano (conforme modelo do ANEXO II) se % ¿ 30% 0,150 se 20% ¿ % <30% 0,120 se 10% ¿ % <20% 0,080 se 5% ¿ % <10% 0,050 se 1% ¿ % <5% 0,030 se % <1% 0,000 QUADRO 2 FATOR DE QUALIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS DESCRIÇÃO DO PARÂMETRO FORMA DE VERIFICAÇÃO SITUAÇÃO NOTA 1) GC ¿ Gestão Compartilhada Empreendimento sob regime de gestão compartilhada? Sim Apresentou cópia do documento de formalização de contrato ou consórcio? Sim Município sede? Sim 0,100 Não 0,050 Não 0,000 2) DO ¿ Desempenho Operacional Lista de verificação do empreendimento preenchida durante verificação em campo. Pontuação obtida segundo o critério da lista de verificação Nº de pontos obtidos na verificação (faixa de variação: 0,1 a 1) Nº de pontos x 0,900 ANEXO II (modelo para Declaração a que se refere o item 4.2 do Quadro 1) Declaração Para fins de cálculo do Fator de Qualidade do empreendimento de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos do município de . ........................................., referente ao ICMS Ecológico, subcritério saneamento ambiental, declaro que em relação ao total de resíduos sólidos urbanos gerados neste município, .......... % (em peso) do material selecionado foi comercializado no ano de ........., por cooperativa ou associação de coletores (catadores) reconhecida por esta Prefeitura. Os comprovantes de venda do material selecionado ficarão disponíveis na sede da cooperativa/associação, pelo período de cinco anos. Segue anexa cópia do documento de constituição da cooperativa ou associação de coletores (catadores) de resíduos sólidos urbanos. .........................................., ............................................ (local) (data) ................................................................................................................. (nome por extenso e assinatura do Prefeito Municipal) 23 152675 - 1
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.