RESOLUÇÃO AUGE Nº 015/2010
Estabelece procedimentos complementares de controle para o cumprimento das decisões em matéria de correição administrativa.
A AUDITORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, inciso VIII do Decreto nº 44.655, de 19 de novembro de 2007, e considerando o disposto na Resolução Conjunta AUGE/SEPLAG nº 001/2010, de 19 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º As decisões em matéria de correição administrativa deverão ser cumpridas imediatamente, no primeiro dia útil subsequente à data em que forem publicadas no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 2º A avaliação da efetividade, quanto ao cumprimento das decisões em matéria de correição administrativa, será realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil subsequente à data em que forem publicadas no Diário Oficial dos Poderes do Estado, cabendo:
I - à Superintendência Central de Correição Administrativa (SCCA/AUGE) realizar a avaliação de efetividade das decisões em matéria de correição administrativa emanadas da Auditoria-Geral do Estado; e
II - à Unidade de Auditoria Setorial ou Seccional realizar a avaliação de efetividade das decisões em matéria de correição administrativa oriundas de sindicância e de processo administrativo disciplinar que não tramitarem pela Auditoria-Geral do Estado.
Art. 3º O registro da avaliação da efetividade relativa ao cumprimento das decisões em matéria de correição administrativa deverá ser efetuado no Sistema Integrado de Gerenciamento de Auditoria - SIGA.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deste artigo deverá ser demonstrada no Relatório Consolidado de Avaliação de Efetividade, que será emitido até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação da decisão.
Art. 4º Compete ao servidor encarregado da avaliação a que se refere o artigo 2º atualizar os registros no SIGA, imediatamente após a realização do trabalho, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º A avaliação da efetividade do cumprimento das decisões em matéria de correição administrativa não se aplica àquelas emanadas das corregedorias da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e Defensoria Pública de Minas Gerais.
Art. 6º O índice de cumprimento das decisões em matéria de correição administrativa será demonstrado em Certificado de Auditoria.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2010.
MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES
Auditora-Geral do Estado
22117769-X