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 Dados da Legislação 
 
Resolução 1511, de 26/02/2010 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 1511 Data Assinatura: 26/02/2010  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/02/2010  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 13  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEE Nº 1.511, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010.

Orienta a aplicação da Lei nº 18.372/2009 no âmbito das escolas do sistema estadual de ensino.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e observada a Lei Estadual nº 18.372, de 04 de setembro de 2009, que acrescenta dispositivo à Lei Estadual nº 15.072, de 05 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema de ensino, RESOLVE:

Art. 1º O programa de alimentação nas escolas estaduais de Minas Gerais deve observar as determinações da RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009 - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação - e as orientações das cartilhas "Sugestões de Cardápio" e "Manual da Cantineira", editadas pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando à alimentação saudável e adequada, ao uso de alimentos variados e seguros, à correta preparação dos alimentos e à promoção dos bons hábitos alimentares do alunado das escolas estaduais do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. As escolas estaduais poderão utilizar outros tipos de produtos, inclusive os regionais, para enriquecer a alimentação escolar, observando as orientações nutricionais e as sugestões do cardápio.

Art. 2º Fica vedada, nos espaços das escolas estaduais, a comercialização de lanches e bebidas contendo os produtos e/ou preparações, industrializados ou não, que contenham altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre, sal, teor alcoólico e baixo teor nutricional, tais como: a) Frituras: batatas, biscoitos, bolinhos, coxinhas, enroladinhos recheados, espetinhos, pastéis, quibes e frituras em geral; b) salgados e doces com massa folhada; c) biscoitos: recheados, com cobertura, tipo wafer, biscoitos salgados e outros com alto teor de gorduras e calorias; d) doces: balas, pastilhas, pirulitos, chocolates e bombons, suspiros, maria-mole, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura, chup-chup, algodão doce, gomas de mascar e guloseimas em geral; e) molhos calóricos: catchup, maionese, mostarda, molhos a base de maionese e outros com alto teor de gorduras e calorias; f) bebidas artificiais: refrigerante comum, light e zero, refrescos artificiais, bebidas alcoólicas, energéticos e outras bebidas similares; g) salgadinhos e pipocas industrializadas; h) alimentos apresuntados e embutidos; i) sanduíches e pizzas que tragam em sua composição ingredientes como bacon, batata palha, maionese e molhos gordurosos e calóricos, mortadelas, ovos fritos, queijos gordurosos e outros ingredientes e embutidos ricos em gorduras e calorias. Parágrafo único. As restrições mencionadas também se aplicam aos produtos obtidos por doações.

Art. 3º Em datas excepcionais de festas comemorativas ou promovidas pela escola, como páscoa, dia das crianças, festa junina e outras, não se aplicam as disposições do Artigo 2º, podendo a escola fornecer ou permitir a venda de lanches e bebidas que não contenham álcool.

Art. 4º É de responsabilidade do Diretor ou Coordenador da Unidade de Ensino fiscalizar o cumprimento das determinações desta Resolução. Parágrafo único. A escola deverá desenvolver atividades que reforcem hábitos de alimentação saudável.

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 18.372, de 04 de setembro de 2009, além da imediata ruptura de uso do espaço quando se tratar de cantina terceirizada.

Parágrafo único. Quando a ação de descumprimento for realizada por servidor público, este estará sujeito, também, às penalidades administrativas previstas no Estatuto do Servidor Público.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2010.

(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO Secretária de Estado de Educação 26-49116 - X
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.