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 Dados da Legislação 
 
Resolução 2980, de 20/4/1999 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 2980 Data Assinatura: 20/4/1999  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 21/4/1999  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 29/4/1999  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 12  
 Texto 
 

Resolucao no. 2980 de 20 de ABRIL de 1999.

Disciplina a ocupacao de cargo comissionado no ambito da SEF/MG nos casos

que especifica.

O Secretario de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuicoes que lhe

conferem os incisos I, III e VI do $ 1o., do artigo 93, da Constituicao

do Estado e considerando os principios da moralidade e razoabilidade

administrativa prescritos no artigo 13 de Constituicao Estadual;

considerando os prazos relativos a reabilitacao administrativa previstos

no art. 253, da Lei 869 de 05 de julho de 1952, com a redacao dada pela

Lei 9.442, de 22 de outubro de 1987;

atendendo a previsao contida no art. 1o., IV, Resolucao no. 2979

considerando a necessidade de estabelecimento de criterios objetivos e

impessoais para ocupacao de cargos comissionados;

considerando que a transgressao disciplinar punida administrativamente

produz efeitos por determinado periodo;

considerando que a Administracao Publica deve incentivar a ocupacao de

cargos comissionados por servidores de conduta etica e responsavel,

RESOLVE:

Art. 1o. - O servidor lotado na SEF, punido em processo administrativo

disciplinar nas penas previstas nos incisos I a IV do artigo 244 da Lei

869, de 05 de julho de 1952, nao sera indicado para provimento de cargo

em comissao nesta Secretaria, nos seguintes prazos:

I. nas faltas punidas com repreensao ou suspensao de 1 a 30 dias, 1 ano;

II. nas faltas punidas com suspensao acima de 30 ate 60 dias, 2 anos;

III. nas faltas punidas com suspensao acima de 60 ate 90 dias, 3 anos.

IV. nas faltas punidas com repreensao ou suspensao que tenham,

cumulativamente ou nao, implicado em exoneracao de cargo em comissao, 3

anos.

$ 1o. - Os prazos a que se refere este artigo serao contados a partir do

cumprimento integral das respectivas penalidades.

$ 2o. - Em caso de coexistirem duas ou mais penalidades atribuidas ao

mesmo servidor o prazo a ser considerado sera aquele que por ultimo

expirar.

Art. 2o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 3o. - Revogam-se as disposicoes em contrario.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 20 de ABRIL de

1999.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.