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 Dados da Legislação 
 
Instrução Normativa 2, de 13/04/2009 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Instrução Normativa Número: 2 Data Assinatura: 13/04/2009  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 14/04/2009  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 25  
 Texto 
 

INSTRUCAO NORMATIVA No. 02, DE 13 DE ABRIL DE 2009

Dispoe sobre a vedacao a apropriacao de creditos do ICMS em relacao aos
bens destinados a incorporacao ao ativo permanente do estabelecimento,
quando da saida destes bens em operacao de cessao por comodato.

O DIRETOR DA SUPERINTENDENCIA DE TRIBUTACAO, no uso da atribuicao que lhe

e conferida pelo art. 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos

Tributarios Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto no. 44.747,

de 3 de marco de 2008, e

considerando que o ICMS e nao cumulativo, compensando-se o imposto devido

nas operacoes e prestacoes com o montante incidente nas operacoes e

prestacoes anteriores, conforme estabelece o art. 155, $ 2o., I, da

Constituicao Federal;

considerando que a realizacao de operacoes e prestacoes com a

nao-incidencia do imposto implica a anulacao do credito do imposto

decorrente das operacoes e prestacoes anteriores, nos termos do art. 155,

$ 2o., II, "b", da Constituicao Federal;

considerando, no entanto, que o retorno ao estabelecimento, para

posterior operacao tributada, de mercadoria anteriormente saida com a

nao-incidencia do ICMS, enseja o direito ao credito do imposto decorrente

da entrada original da mercadoria no estabelecimento;

considerando que a Lei Complementar no. 87, de 13 de setembro de 1996, com

base no disposto no art. 155, $ 2o., XII, "c", da Constituicao Federal,

estabelece o regime de compensacao do imposto, prevendo as regras

relativas a apropriacao dos creditos de ICMS;

considerando que o art. 20, $ 1o., da Lei Complementar no. 87, de 1996,

veda a apropriacao de creditos do imposto pela entrada de mercadoria,

servicos e bens alheios a atividade do estabelecimento;

considerando que essas regras se aplicam as mercadorias em geral,

inclusive aos bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento;

considerando, no entanto, que o art. 20, $ 5o., da Lei Complementar no. 87,

de 1996, estabelece sistematica propria para o aproveitamento do credito

do imposto decorrente da entrada, no estabelecimento, de bens destinados

ao ativo permanente;

considerando que o credito do imposto decorrente da entrada, no

estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente se faz em

parcelas, a razao de 1/48 por mes, pelo prazo de quatro anos contado da

entrada do bem no estabelecimento, conforme art. 20, $ 5o., I, da Lei

Complementar no. 87, de 1996;

considerando que o art. 20, $ 5o., V, da Lei Complementar n.o. 87, de 1996,

dispoe que na hipotese de alienacao dos bens do ativo permanente, antes

de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisicao, nao

sera admitido, a partir da data da alienacao, o creditamento em relacao a

fracao que corresponderia ao restante do quadrienio, e que esta regra e

aplicavel, tambem, a saida em operacao de cessao por comodato;

considerando que o art. 11, $ 3o., da Lei Complementar no. 87, de 1996, com

base no disposto no art. 155, $ 2o., XII, "d", da Constituicao Federal,

define que estabelecimento e o local, privado ou publico, edificado ou

nao, proprio ou de terceiro, onde pessoas fisicas ou juridicas exercam

suas atividades em carater temporario ou permanente;

considerando que a saida em comodato de bem do ativo permanente ocorre

com a nao-incidencia do ICMS (Sumula 573 do Supremo Tribunal Federal e

art. 5o., caput, XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no.

43.080, de 13 de dezembro de 2002);

considerando que a legislacao tributaria aplicavel ao ICMS possui

conceito proprio de estabelecimento;

considerando que o bem do ativo permanente cedido em comodato nao e

utilizado nas atividades operacionais do estabelecimento ao qual pertence

(art. 66, $ 5o., II, do RICMS), caracterizando, assim, bem alheio a

atividade do estabelecimento (art. 70, $ 3o., do RICMS);

considerando que o contrato de comodato, disciplinado nos arts. 579 a 585

do Codigo Civil (Lei Federal no. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), tem

como requisito o retorno do bem cedido em comodato ao seu proprietario,

por se tratar de especie de emprestimo;

considerando, portanto, a necessidade de conjugar, de um lado, a

aplicacao das regras relativas a nao-cumulatividade do ICMS, a anulacao

de credito em face de operacoes com nao-incidencia, a vedacao de

apropriacao de credito de imposto decorrente da entrada de bens alheios a

atividade do estabelecimento e a sistematica de apropriacao parcelada de

creditos do imposto decorrente da entrada de bens destinados ao ativo

permanente do estabelecimento, e de outro, a saida em comodato de bem do

ativo permanente sem a incidencia do imposto e sua caracterizacao como

alheio a atividade do estabelecimento ao qual pertenca;

considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os

profissionais que atuam na area juridico-tributaria quanto a correta

interpretacao da legislacao tributaria, dirimindo as duvidas sobre a

apropriacao de creditos de ICMS relativos aos bens do ativo permanente do

estabelecimento, quando ocorrer a cessao desses bens em comodato,

RESOLVE expedir a seguinte Instrucao Normativa:

Art. 1o. E vedada a apropriacao de creditos de ICMS decorrentes da entrada

no estabelecimento de bens destinados ao ativo permanente cedidos em

comodato.

Paragrafo unico. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive

quando os bens cedidos em comodato se destinem a industrializacao de

mercadorias por encomenda do estabelecimento comodante.

Art. 2o. Caso o bem seja previamente destinado a posterior saida em

comodato, no momento de sua entrada no estabelecimento ao qual pertenca,

o valor do imposto relativo a aquisicao, bem como, se for o caso, do ICMS

correspondente ao servico de transporte e a diferenca de aliquotas,

vinculados a sua aquisicao, nao sera escriturado na coluna "Entrada

(Credito passivel de apropriacao)" do livro Controle de Credito de ICMS

do Ativo Permanente (CIAP).

Art. 3o. Caso ocorra a saida do bem em comodato, apos sua utilizacao nas

atividades operacionais do estabelecimento ao qual pertenca e antes de

decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisicao:

I - nao sera admitido, a partir da data da cessao em comodato, o

creditamento em relacao a fracao que corresponderia ao restante do

quadrienio; e

II - sera escriturado na coluna "Saida, Baixa ou Perda (Deducao de

credito)" do livro CIAP, o valor correspondente ao imposto relativo a

aquisicao do bem, anteriormente escriturado na coluna "Entrada (Credito

passivel de apropriacao)".

Art. 4o. Na hipotese do bem cedido em comodato retornar ao estabelecimento

comodante e ser reinserido nas atividades operacionais deste, antes de

completado o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisicao, o

credito relativo a fracao que corresponder ao restante do quadrienio

podera ser apropriado, mediante escrituracao no CIAP.

Art. 5o. Sao passiveis de estorno os creditos de ICMS decorrentes da

entrada de bens destinados ao ativo permanente cedidos em comodato

apropriados em desacordo com o disposto nesta Instrucao Normativa.

Art. 6o. Esta Instrucao Normativa entra em vigor na data de sua publicacao

e revoga as disposicoes em contrario.

Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2009; 221deg. da Inconfidencia Mineira

e 188o. da Independencia do Brasil.

GLADSTONE ALMEIDA BARTOLOZZI

Diretor da Superintendencia de Tributacao

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.