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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 4069, de 19/01/2009 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 4069 Data Assinatura: 19/01/2009  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 20/01/2009  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 41  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 17/05/2012 Número: 4434 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 29/06/2013 Número: 4560 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
 



RESOLUCAO CONJUNTA No. 4069, DE 19 DE JANEIRO DE 2009

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de

atribuicao que lhes confere o art. 202 do Decreto no.. 44.747, de 3 de

marco de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos

Procedimentos Tributarios Administrativos (RPTA), e considerando o

disposto no art. 217 da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no

art. 16 da Lei no. 14.941, de 29 de dezembro de 2003,

RESOLVEM:

Secao I

Do Objeto

Art. 1o. Esta Resolucao disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

Secao II

Das Disposicoes Gerais

Art. 2o. Somente podera ser beneficiario de parcelamento fiscal o sujeito

passivo que nao dispuser de condicoes para liquidar, de uma so vez, o

credito tributario de sua responsabilidade.

Art. 3o. E passivel de parcelamento o credito tributario objeto de Termo

de Autodenuncia (TA), Auto de Infracao (AI) ou Declaracao de Bens e

Direitos, inclusive o credito inscrito em divida ativa, ajuizada ou nao a

sua cobranca.

Art. 4o. Podera ser concedido parcelamento de parte do credito tributario

de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infracao e nao inscrito

em divida ativa, desde que:

I - sejam observados os procedimentos previstos no art. 29 desta

Resolucao;

II - seja possivel quantificar objetivamente a parte do credito

tributario reconhecida pelo sujeito passivo;

III - nao haja prejuizo tecnico para o julgamento do Processo Tributario

Administrativo (PTA) respectivo, relativamente a parte nao reconhecida.

Art. 5o. Nao sera concedido parcelamento de credito tributario:

I - apos o recebimento da denuncia pelo juiz, nos casos decorrentes de

dolo, fraude ou simulacao;

II - de natureza nao contenciosa, quando o pedido nao alcancar todos os

creditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 6o. O pedido de parcelamento importa:

I - o reconhecimento dos debitos tributarios nele incluidos, ficando a

sua concessao condicionada a desistencia de acoes ou embargos a execucao

fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos

judiciais respectivos e da desistencia de impugnacoes, defesas e recursos

apresentados no ambito administrativo;

II - confissao extrajudicial irrevogavel e irretratavel do credito

tributario, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Codigo de Processo

Civil.

Art. 7o. O parcelamento sera pago em parcelas mensais, iguais e

sucessivas, cuja data de vencimento sera o ultimo dia dos meses

subsequentes ao do vencimento da entrada previa.

Art. 8o. O montante a parcelar correspondera ao somatorio dos valores do

tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o

caso, deduzida, em cada rubrica, a importancia recolhida a titulo de

entrada previa.

$ 1o. Na hipotese de mais de uma autuacao ou PTA objeto do pedido de

parcelamento, o valor a ser parcelado sera o somatorio das exigencias

constantes de todos eles.

$ 2o. Os pedidos serao distintos para os creditos tributarios que se

encontrem sob o controle das Administracoes Fazendarias ou das Advocacias

Regionais do Estado e autuados, separadamente, por tributo.

Art. 9o. O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, sera o

resultado da divisao dos valores apurados na forma do caput do artigo

anterior, pelo numero de parcelas.

$ 1o. Sobre o valor das parcelas incidirao juros moratorios equivalentes a

Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia (SELIC),

estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do

mes subsequente ao do recolhimento da entrada previa, calculados na data

do efetivo pagamento.

$ 2o. Os valores da entrada previa e das parcelas nao poderao ser

inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso

IV do caput do art. 20 e no inciso I do caput do art. 22.

Art. 10. A data do vencimento da entrada previa sera estabelecida pela

autoridade concedente, tendo como limite o ultimo dia do mes de

implantacao do Parcelamento.

Paragrafo unico. O pagamento da entrada previa constitui requisito

indispensavel a efetivacao do parcelamento nos termos desta Resolucao,

observado o disposto no inciso II do caput do art. 15.

Art. 11. O pagamento da entrada previa e das parcelas sera efetuado em

agencia bancaria credenciada a receber tributos estaduais, por meio de

Documento de Arrecadacao Estadual (DAE) emitida pela reparticao

fazendaria ou pela internet, sem prejuizo do pagamento da Taxa de

Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei no. 6.763, de 26 de

dezembro de 1975.

Art. 12. O beneficiario podera promover a liquidacao antecipada, total ou

parcial, do credito tributario parcelado.

Paragrafo unico. Para efeito do calculo do valor a pagar, nao havera

incidencia de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados,

relativamente as parcelas objeto da liquidacao antecipada.

Art. 13. Os honorarios advocaticios tambem poderao ser parcelados,

hipotese em que se levara em consideracao a capacidade de pagamento do

sujeito passivo.

Art. 14. O PTA relativo ao pedido de parcelamento tera tramitacao

prioritaria.

Secao III

Das Disposicoes Especificas ao Parcelamento de Credito Tributario

Relativo ao ICMS

Subsecao I

Do Parcelamento Ordinario

Art. 15. Na hipotese de parcelamento de credito tributario relativo a

ICMS:

I - a entrada previa sera fixada em percentual nao inferior a 5% (cinco

por cento) do valor do credito tributario e nao inferior ao percentual de

cada parcela;

II - para efeito de apuracao do montante do credito tributario a

parcelar, os percentuais de reducao das multas serao aplicados, segundo a

fase em que se encontrar o PTA na data do recolhimento da entrada previa,

sobre os valores destas monetariamente atualizados, se for o caso;

III - o prazo maximo sera de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no

$2o. deste artigo e no caput do art. 17;

IV - sera exigido o oferecimento de fianca, seguro garantia ou garantia

hipotecaria.

$ 1o. Quando a situacao financeira do sujeito passivo o recomendar,

observados o interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual,

podera ser concedido parcelamento com percentual de entrada previa menor

que o previsto no inciso I do caput deste artigo, desde que nao inferior

ao percentual de cada parcela.

$ 2o. No caso de pedido de parcelamento com prazo superior a 36 (trinta e

seis) meses, sua concessao fica condicionada ao oferecimento de garantia

hipotecaria ou seguro garantia.

$ 3o. A exigencia de garantia hipotecaria ou seguro garantia de que trata

o inciso IV do caput podera ser dispensada, a criterio da autoridade

concedente, nas seguintes hipoteses:

I - no caso de pedido de parcelamento com prazo ate 36 (trinta e seis)

meses;

II - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

$ 4o. Na hipotese de credito tributario de natureza nao contenciosa,

inclusive o objeto de autodenuncia, o prazo maximo correspondera a quatro

vezes o numero de meses em inadimplencia, observado o limite de 60

(sessenta) meses.

$ 5o. A observancia do prazo maximo previsto no paragrafo anterior podera

ser dispensada pelo Superintendente Regional da Fazenda e pelo

Advogado-Geral Adjunto do Estado no ambito de suas respectivas

competencias, quando se tratar de empresa concordataria ou em processo de

recuperacao judicial, nos termos da Lei Federal no. 11.101, de 9 de

fevereiro de 2005.

Art. 16. O parcelamento de credito tributario relativo a ICMS, observados

o interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual, podera englobar

creditos tributarios de varios estabelecimentos de um mesmo sujeito

passivo, inclusive quando localizados em mais de um municipio.

Subsecao II

Do Parcelamento Excepcional

Art. 17. Em se tratando de credito tributario relativo a ICMS inscrito em

divida ativa e ajuizado, quando a situacao financeira do sujeito passivo

manifestamente o recomendar, podera ser concedido parcelamento por prazo

superior a 60 (sessenta) meses, condicionado ao atendimento a um dos

seguintes requisitos:

I - se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses, o valor da parcela

mensal devera corresponder a mais de 25% (vinte e cinco por cento) da

media dos recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos ultimos 12 meses;

ou

II - se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses, o valor da parcela

mensal devera ser superior a 1/12 (um doze avos) do lucro bruto do

sujeito passivo apurado no exercicio anterior.

Paragrafo unico. Na hipotese de credito tributario de pessoa juridica

inativa ou concordataria ou em processo de recuperacao judicial, nos

termos da Lei Federal no. 11.101, de 2005, o parcelamento excepcional

podera ser concedido a pedido de qualquer dos socios ou responsaveis,

dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput

deste artigo, quando a condicao financeira destes, em parcelamento de 60

(sessenta) meses, ficar manifestamente comprometida.

Art. 18. O parcelamento excepcional podera ser concedido ate o limite de

120 (cento e vinte) meses, observado, para a fixacao das parcelas, um dos

requisitos previstos no inciso I do caput do artigo anterior.

Paragrafo unico. A competencia para conceder o parcelamento excepcional e

do Advogado-Geral do Estado ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado.

Art. 19. Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido

nos termos desta subsecao, o beneficiario que nao efetuar o pagamento de

qualquer parcela ate o ultimo dia do terceiro mes subsequente ao de seu

vencimento ou tiver, apos sua concessao, credito tributario nao

contencioso inscrito em divida ativa.

Secao IV

Das Disposicoes Especificas ao Parcelamento de Credito Tributario

Relativo a Outros Tributos

Art. 20. Na hipotese de parcelamento de credito tributario relativo a

Imposto sobre Transmissao Causa Mortis e Doacoes (ITCD):

I - e vedado o parcelamento do imposto nao vencido;

II - sera exigida garantia hipotecaria ou fianca bancaria;

III - aplica-se o disposto nos incisos I a III do caput do art. 15;

IV - o valor minimo da parcela nao sera inferior a R$ 250,00 (duzentos e

cinquenta reais).

$ 1o. O parcelamento de credito tributario relativo ao ITCD, desde que o

contribuinte esteja adimplente com o pagamento, nao impede a expedicao de

Certidao Relativa ao ITCD.

$ 2o. Excepcionalmente, podera ser concedido parcelamento sem a exigencia

de garantia hipotecaria ou fianca bancaria, observados os incisos I e III

do caput e desde que seja prestada fianca e o valor original do imposto

seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 21. Na hipotese de parcelamento de credito tributario relativo a

taxas, aplica-se o disposto nos incisos I a III do caput do art. 15.

Paragrafo unico. Aplica-se tambem o disposto no inciso IV do caput do

art. 15 desta Resolucao, quando se tratar de credito tributario relativo

a Taxa de Fiscalizacao Judiciaria (TFJ) ou a Taxa de Licenciamento para

Uso ou Ocupacao da Faixa de Dominio das Rodovias (TFDR) superior a

R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Secao V

Do Parcelamento Simplificado

Art. 22. Nas hipoteses de ICMS e taxas, podera ser concedido parcelamento

simplificado, desde que a soma, dos creditos tributarios do sujeito

passivo, nao ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o

seguinte:

I - o valor minimo da parcela nao sera inferior a R$250,00 (duzentos e

cinquenta reais);

II - sera dispensado o oferecimento de fianca ou de garantia hipotecaria;

III - serao fixados a criterio da autoridade concedente:

a) o percentual de entrada previa, desde que seu valor nao seja inferior

ao previsto no inciso I e nao seja inferior ao percentual das parcelas;

b) o numero de parcelas, observado o limite de 60 (sessenta) meses;

IV - o mesmo sujeito passivo nao podera ter mais de 2 (dois)

parcelamentos simplificados em curso, por tributo, sem prejuizo do limite

previsto no caput deste artigo.

Secao VI

Do Requerimento de Parcelamento

Art. 23. O Requerimento de Parcelamento sera preenchido em 2 (duas) vias,

que terao a seguinte destinacao:

I - 1a. via - AF ou Advocacia Regional do Estado, conforme o caso, para

ser juntada ao PTA;

II - 2a. via - requerente.

Art. 24. O requerimento sera protocolizado na AF a que estiver

circunscrito o requerente, salvo quando se tratar de contribuinte nao

inscrito nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural,

hipotese em que podera ser protocolizado em qualquer AF.

$ 1o. No caso de credito tributario inscrito em divida ativa, o

requerimento sera protocolizado na Advocacia Regional do Estado

responsavel pela cobranca do credito.

$ 2o. Na hipotese do art. 16, o requerente podera protocolizar o pedido de

parcelamento na Administracao Fazendaria ou na Advocacia Regional do

Estado a qual estiver circunscrito qualquer dos seus estabelecimentos com

credito tributario a parcelar.

Art. 25. O requerimento sera instruido com:

I - Termo de Autodenuncia, Termo de Reconhecimento Parcial de Debito ou a

Declaracao de Bens e/ou Direitos, quando for o caso;

II - comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensao da

mercadoria, quando for o caso;

III - comprovante de pagamento dos honorarios advocaticios e das custas

judiciais, quando devidos;

IV - comprovante do endereco onde o requerente exerce suas atividades ou

outro endereco formalmente indicado pelo socio-gerente ou responsavel.

Art. 26. Na hipotese de parcelamento de ICMS tambem deverao ser

apresentados, conforme o caso:

I - Termo de Confissao de Divida com Fianca assinado pelo sujeito

passivo, por terceiro, preferencialmente nao socio, e respectivo conjuge

ou companheiro;

II - Termo de Escritura de Confissao de Divida com Garantia Hipotecaria,

acompanhado dos seguintes documentos:

a) copia do Registro do Imovel, de propriedade de socio ou de terceiro,

oferecido em garantia;

b) certidao de inexistencia de onus real sobre o imovel;

c) laudo de avaliacao do imovel, emitido por engenheiro civil ou por

corretor de imoveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente,

observado o disposto no $ 2o. deste artigo.

$ 1o. Na hipotese de garantia hipotecaria:

I - o bem imovel a ser oferecido, excluido o bem de familia ou o unico

imovel residencial do garantidor, devera ter valor venal igual ou

superior ao credito tributario;

II - o requerente devera apresentar certidao de registro da hipoteca, no

prazo fixado pela autoridade concedente, nao superior a 3 (tres) meses

contado da data do deferimento do pedido;

III - prestada mediante oferecimento de imovel de propriedade de

terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicara o bem a ser

hipotecado, sera assinado pelo requerente ou seu representante legal,

pelo legitimo proprietario e seu conjuge ou companheiro;

IV - a autoridade concedente assinara a escritura de hipoteca e, apos a

quitacao integral do credito tributario, o Termo de Autorizacao para

Cancelamento do Registro de Hipoteca.

$ 2o. Em substituicao ao laudo previsto na alinea "c" do inciso II do

caput deste artigo podera ser apresentada copia de guia recente relativa

ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo

sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imovel.

Art. 27. Na hipotese de parcelamento de ITCD, deverao tambem ser

apresentados:

I - no caso de fianca bancaria, Contrato de Fianca Bancaria assinado pelo

sujeito passivo e pela instituicao bancaria, em que conste como credora a

Fazenda Publica Estadual e como objeto o valor total atualizado do

credito tributario;

II - no caso de garantia hipotecaria, os documentos previstos no inciso

II do caput do art. 26, observando-se, ainda, os $$ 1o. e 2o. do mesmo

artigo;

III - no caso de fianca, Termo de Confissao de Divida com Fianca assinado

pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente nao socio, e

respectivo conjuge ou companheiro.

Art. 28. O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o

instruem serao autuados sob a forma de PTA.

$ 1o. Se ja existente o PTA relativo ao credito tributario, a ele serao

juntados o Requerimento de Parcelamento e os demais documentos que

instruem o pedido.

$ 2o. Na hipotese do paragrafo anterior, se o PTA estiver tramitando no

Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF

requisitara os autos para as providencias necessarias.

Art. 29. No caso de reconhecimento de parte do credito tributario de

natureza contenciosa, o requerente devera apresentar a Administracao

Fazendaria a que estiver circunscrito, para cada PTA objeto do pedido,

Termo de Reconhecimento Parcial de Debito, em 3 (tres) vias, que terao a

seguinte destinacao:

I - 1a. via - AF, para ser anexada ao PTA a ser formado para fins de

parcelamento;

II - 2a. via - AF, para ser juntada ao PTA relativo ao credito tributario

original;

III - 3a. via - requerente.

$ 1o. A AF a que estiver circunscrito o requerente solicitara a Delegacia

Fiscal a imediata lavratura do AI, relativamente a parcela reconhecida,

para fins exclusivos de parcelamento, nele fazendo constar que a emissao

se deu em cumprimento ao disposto neste artigo.

$ 2o. Relativamente a parcela nao reconhecida, o PTA tera prosseguimento

normal conforme previsto no Decreto No.. 44.747, de 03 de marco de 2008,

que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributarios

Administrativos (RPTA).

$ 3o. O PTA relativo ao pedido de parcelamento devera ser instruido com

copia do AI originario, bem como dos anexos ao feito fiscal e demais

documentos relacionados a irregularidade reconhecida pelo requerente, ou,

no caso de desentranhamento de documentos, dos respectivos originais.

Secao VII

Da Decisao do Pedido de Parcelamento

Art. 30. Instruido regularmente o pedido de parcelamento, este sera

decidido pelo Chefe da Administracao Fazendaria ou pelo Advogado Regional

do Estado, conforme o caso.

$ 1o. Na hipotese do art. 16, o pedido sera decidido, conforme o caso,

pelo Chefe da Administracao Fazendaria ou pelo Advogado Regional do

Estado do local em que foi protocolizado o requerimento, ouvido o Chefe

da Administracao Fazendaria ou o Advogado Regional do Estado, se for o

caso, dos municipios aos quais estiverem circunscritos os demais

estabelecimentos.

$ 2o. Havendo divergencia entre as autoridades a que se refere o paragrafo

anterior, o pedido sera decidido, conforme o caso, pelo Subsecretario da

Receita Estadual ou pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado.

$ 3o. A decisao sobre o pedido de parcelamento para o sujeito passivo

localizado em outra unidade da Federacao, que recolhe ICMS por

substituicao tributaria, compete ao Diretor da Diretoria de Gestao de

Projetos da Superintendencia de Fiscalizacao (DGP/SUFIS) ou ao Advogado

Regional do Estado, conforme o caso.

Art. 31. Compete a autoridade concedente:

I - verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com o

pedido de parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados neles

lancados e de que as assinaturas neles apostas sao dos proprios

devedores, responsaveis ou de seus representantes legais;

II - gerenciar a tramitacao e o cumprimento do parcelamento.

Art. 32. O deferimento do parcelamento fica condicionado a analise da

real capacidade de pagamento do sujeito passivo, ficando facultado a

autoridade concedente exigir a apresentacao de:

I - declaracao dos bens imoveis da empresa e dos socios, com indicacao

precisa de sua localizacao, areas construida e total, valor venal, e os

numeros do registro, matricula, folha, livro e o respectivo Cartorio do

Registro de Imoveis;

II - copia da Declaracao de Imposto de Renda das Pessoas Fisica e

Juridica;

III - outros documentos que a autoridade entender necessarios.

Art. 33. Nao obstante o atendimento dos requisitos previstos nesta

Resolucao, o pedido de parcelamento podera ser indeferido, mediante

despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniencia da

Fazenda Publica Estadual.

Secao VIII

Da Desistencia e da Dilatacao do Prazo de Parcelamento

Art. 34. Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o

beneficiario que nao efetuar o pagamento de qualquer parcela ate o ultimo

dia do terceiro mes subsequente ao de seu vencimento.

Art. 35. A autoridade concedente podera dilatar o prazo do parcelamento,

mediante requerimento do beneficiario, desde que:

I - nao tenha ocorrido desistencia do parcelamento;

II - tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do

numero de parcelas.

$ 1o. A dilatacao do prazo nao acarretara restabelecimento das multas, nem

constituira o reparcelamento previsto na Secao XI.

$ 2o. A dilatacao nao podera ter prazo superior a diferenca apurada entre

o numero maximo de parcelas previsto para a modalidade do parcelamento

concedido e o numero de parcelas efetivamente quitadas.

$ 3o. A dilatacao do prazo podera ser concedida no maximo duas vezes.

Secao IX

Da Revogacao

Art. 36. A concessao do parcelamento nao gera direito adquirido, podendo

ser revogado de oficio, mediante despacho fundamentado da autoridade

concedente, nas seguintes hipoteses, ainda que nao cumulativamente:

I - o beneficiario nao satisfaz ou deixou de satisfazer as condicoes, ou

deixou de cumprir os requisitos para a concessao do parcelamento;

II - o parcelamento deixar de atender ao interesse e a conveniencia da

Fazenda Publica Estadual;

III - o beneficiario deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o ICMS

ou as taxas relativos a fatos geradores ocorridos apos o recolhimento da

entrada previa, bem como as custas ou honorarios devidos.

Secao X

Do Saldo Remanescente

Art. 37. Nas hipoteses de indeferimento do pedido, de desistencia ou de

revogacao do parcelamento, sera, imediatamente, promovida a apuracao do

saldo devedor remanescente, com todos os onus legais e com a restauracao

das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.

Art. 38. Obter-se-a o saldo devedor remanescente:

I - do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importancia

efetivamente paga nesta rubrica;

II - da multa de revalidacao ou isolada, deduzindo-se do valor integral

da multa a importancia efetivamente paga nesta rubrica, mediante a

equacao "SDM - VI [ 1 - ( VPGM / VPM ) ]", onde:

a) SDM representa o saldo devedor da multa de revalidacao ou isolada;

b) VI representa o valor integral da multa sem as reducoes previstas em

lei;

c) VPGM representa o valor pago da multa, em moeda ou convertido para o

indice economico utilizado, quando for o caso;

d) VPM representa o valor parcelado da multa, em moeda ou convertido para

o indice economico utilizado, quando for o caso;

III - da multa de mora, deduzindo-se do valor parcelado a importancia

efetivamente paga nesta rubrica, ressalvado o disposto no paragrafo unico

deste artigo;

IV - dos juros de mora, deduzindo-se do valor parcelado o montante

resultante da subtracao algebrica entre a importancia efetivamente paga

nesta rubrica e os acrescimos decorrentes do parcelamento aplicando-se a

taxa SELIC, mediante a equacao "SDJM - VPJM - (VPGJM - VJMSELIC)", onde:

a) SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora;

b) VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora;

c) VPGJM representa o valor total pago na rubrica juros de mora;

d) VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela taxa

SELIC.

Paragrafo unico. Em se tratando de credito tributario formalizado

mediante Termo de Autodenuncia, obter-se-a o saldo devedor da multa de

mora pela majoracao desta ate o limite estabelecido para a multa de

revalidacao aplicavel em caso de acao fiscal.

Art. 39. Para o calculo do saldo devedor remanescente, os valores

efetivamente pagos referentes ao tributo, as multas e aos juros,

inclusive os relativos a entrada previa, serao considerados pelos valores

tomados a epoca do recolhimento da entrada previa, sem as atualizacoes

posteriores para o pagamento das parcelas.

Art. 40. Apurado o saldo devedor remanescente serao tomadas as seguintes

providencias:

I - lavratura imediata do AI, em se tratando de credito tributario

autodenunciado e/ou informado mediante Declaracao de Bens e/ou Direitos,

desde que ainda nao formalizados;

II - o encaminhamento, apos os procedimentos relativos a cobranca

administrativa, do PTA a Advocacia Regional do Estado para inscricao em

divida ativa, em se tratando de credito tributario formalizado;

III - ajuizamento ou prosseguimento da execucao fiscal, em se tratando de

credito tributario inscrito em divida ativa.

Secao XI

Do Reparcelamento

Art. 41. O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento

tenha sido revogado podera requerer o reparcelamento do saldo

remanescente, observado o seguinte:

I - o pedido devera ser protocolizado em ate 30 (trinta) dias, contados

da data em que ocorreu a desistencia ou revogacao, na Administracao

Fazendaria ou na Advocacia Regional do Estado, conforme o caso;

II - o reparcelamento sera deferido observados o interesse e a

conveniencia da Fazenda Publica Estadual.

$ 1o. O credito tributario nao inscrito em divida ativa podera ser

reparcelado somente uma vez, exceto nos casos em que o parcelamento

anterior tenha sido cumprido pelo contribuinte por um periodo maior ou

igual a 1/5 (um quinto) do prazo deferido, limitado ao maximo de duas

vezes nestes casos.

$ 2o. O reparcelamento previsto neste artigo nao se aplica a credito

tributario relativo ao ITCD.

$ 3o. As multas terao os valores restabelecidos em seus percentuais

maximos.

Secao XII

Das Disposicoes Finais

Art. 42. O disposto na Secao VIII aplica-se aos parcelamentos em curso,

concedidos com base na Resolucao 3.330, de 20 de marco de 2003.

Art. 43. Na hipotese de existencia de parcelamento, a expedicao de

certidao de debitos tributarios devera ser feita com a ressalva dessa

circunstancia.

Art. 44. Apos a quitacao integral do credito tributario, a autoridade

concedente determinara o arquivamento do PTA.

Art. 45. Os documentos relativos a esta Resolucao serao preenchidos

conforme modelos dos seguintes formularios disponibilizados no endereco

eletronico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet

(www.fazenda.mg.gov.br):

I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14;

II - Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito - modelo

06.07.70;

III - Termo de Confissao de Divida com Fianca - modelo 06.07.68;

IV - Termo de Escritura de Confissao de Divida com Garantia Hipotecaria -

modelo 06.07.67;

V - Termo de Autorizacao para Cancelamento de Registro de Hipoteca -

modelo 06.07.81;

VI - Imposto Sobre Transmissao Causa Mortis e Doacao - ITCD - Declaracao

de Bens e/ou Direitos - modelo 06.07.04;

VII - ITCD - Identificacao do Beneficiario - ANEXO I - modelo 06.07.06.

Art. 46. Os casos excepcionais que nao se enquadrarem nesta Resolucao,

relativos:

I - aos creditos tributarios em fase administrativa, na forma em que

dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda, serao decididos pelo:

a) Secretario de Estado de Fazenda;

b) Subsecretario da Receita Estadual ou

c) Superintendente Regional da Fazenda;

II - aos creditos tributarios inscritos em divida ativa, na forma em que

dispuser a Advocacia-Geral do Estado, serao decididos pelo:

a) Advogado-Geral do Estado; ou

b) Advogado-Geral Adjunto.

Paragrafo unico. Em qualquer hipotese, fica vedada a concessao de

parcelamento em numero superior a 120 (cento e vinte) meses.

Art. 47. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 48. Fica revogada a Resolucao no. 3.330, de 20 de marco de 2003.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de

2009, 221o. da Inconfidencia Mineira e 188o. da Independencia do Brasil.

SIMAO CIRINEU DIAS

Secretario de Estado de Fazenda

JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA

Advogado-Geral do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.