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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 4067, de 09/01/2009 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 4067 Data Assinatura: 09/01/2009  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/01/2009  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 62  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 04/02/2009 Número: 4075 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
 

RESOLUCAO CONJUNTA No. 4067,DE 09 DE JANEIRO DE 2009

Disciplina o Parcelamento Especial para contribuinte optante do Simples

Nacional.

O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO

ESTADO, no uso de atribuicao que lhes confere o art. 202 do Regulamento

do Processo e dos Procedimentos Tributarios Administrativos (RPTA),

estabelecido pelo Decreto no. 44.747, de 3 de marco de 2008, e

considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar Federal no. 123, de

14 de dezembro de 2006, e nos arts 20 e 21 da Resolucao do Comite Gestor

de Tributacao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no. 4,

de 30 de maio de 2007,

RESOLVEM:

Art. 1o. Esta Resolucao disciplina o Parcelamento Especial para

contribuinte optante do Simples Nacional, nos termos do art. 79 da Lei

Complementar Federal no. 123, de 14 de dezembro de 2006, e arts 20 e 21 da

Resolucao do Comite Gestor de Tributacao das Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte (CGSN) no.. 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 2o. Para o ingresso do contribuinte no Simples Nacional, o credito

tributario objeto de Termo de Autodenuncia ou formalizado em Auto de

Infracao, inclusive o inscrito em divida ativa:

I - com vencimento ate 30 de junho de 2008, podera ser parcelado em ate

100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com valor minimo de R$

100,00 (cem reais), observadas as demais condicoes previstas na Lei

Complementar Federal no.. 123, de 2006, e na Resolucao CGSN no. 4, de 2007;

II - com vencimento posterior a 30 de junho de 2008, podera ser parcelado

em ate 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Paragrafo unico. O parcelamento de que trata esta Resolucao nao se aplica

na hipotese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no

Simples Nacional.

Art. 3o. O Parcelamento Especial devera ser requerido ate o dia 30 de

janeiro de 2009, prazo no qual devera ser paga a primeira parcela de cada

pedido de parcelamento, ficando sua aprovacao condicionada:

I - a comprovacao do pedido de opcao pelo Simples Nacional; e

II - ao pagamento da primeira parcela.

$ 1o. O requerimento sera protocolizado:

I - na Administracao Fazendaria (AF) da circunscricao do contribuinte; ou

II - no caso de credito tributario inscrito em divida ativa, na Advocacia

Regional do Estado responsavel pela inscricao.

$ 2o. O indeferimento da opcao pelo Simples Nacional implicara na rescisao

do parcelamento concedido nos termos desta Resolucao.

Art. 4o. Os debitos objeto de litigio judicial ou administrativo somente

serao alcancados pelo parcelamento de que trata esta Resolucao no caso de

o sujeito passivo desistir, de forma irretratavel, da impugnacao ou do

recurso interposto ou da acao judicial proposta e, cumulativamente,

renunciar a quaisquer alegacoes de direito sobre as quais se fundam os

referidos processos administrativos e acoes judiciais.

Art. 5o. O ingresso no parcelamento de que trata esta Resolucao impoe ao

sujeito passivo a aceitacao plena e irretratavel de todas as condicoes

estabelecidas nesta Resolucao e constitui confissao irretratavel e

irrevogavel da divida relativa aos debitos tributarios nele incluidos,

com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do credito

correspondente, produzindo os efeitos previstos no paragrafo unico do

art. 174 da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Codigo Tributario

Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei no. 10.406, de 10 de janeiro

de 2002 (Codigo Civil).

Art. 6o. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata esta

Resolucao as disposicoes da Resolucao no.. 3.330, de 20 de marco de 2003,

da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 2009; 221o. da Inconfidencia Mineira

e 188o. da Independencia do Brasil.

Leonardo Mauricio Colombini de Lima

Secretario de Estado de Fazenda em exercicio

Jose Bonifacio Borges de Andrada

Advogado-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.