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 Dados da Legislação 
 
Resolução 68, de 30/12/2008 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 68 Data Assinatura: 30/12/2008  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 31/12/2008  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 42  
 Texto 
 

RESOLUCAO No. 068, DE 30 DE Dezembro DE 2008.

Institui e disciplina o Programa de Exame Medico de Saude Ocupacional -

PEMSO, da Superintendencia Central de Pericia Medica e Saude Ocupacional

- SCPMSO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao - SEPLAG.

A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DE MINAS GERAIS, no uso

da atribuicao prevista no art. 93, $ 1o., da Constituicao do Estado de

Minas Gerais,

RESOLVE:

Art. 1o. Fica instituido o Programa de Exame Medico de Saude Ocupacional -

PEMSO, destinado, preferencialmente, a todos os servidores publicos

efetivos da Administracao Direta, Autarquica e Fundacional, com carater

de prevencao, rastreamento e diagnostico precoce dos agravos a saude

relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclinica, alem da

constatacao da existencia de casos de doencas profissionais ou danos

irreversiveis a saude dos trabalhadores, observados os procedimentos

estabelecidos nesta Instrucao Normativa.

Paragrafo unico - O disposto no caput nao se aplica aos servidores da

Fundacao Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, aos servidores do

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG,

aos servidores de carreira da Policia Civil do Estado de Minas Gerais -

PCMG, da Policia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG e do Corpo de

Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, conforme Decreto no.

44.817/2008.

Art. 2o. O PEMSO, a ser realizado pela Superintendencia Central de Pericia

Medica e Saude Ocupacional - SCPMSO, desta Secretaria de Estado de

Planejamento e Gestao - SEPLAG, diretamente ou mediante contrato, inclui

a realizacao obrigatoria de exame medico de saude ocupacional.

Paragrafo unico - A SEPLAG podera contratar instituicao especializada

para a realizacao do exame medico de saude ocupacional, sob o

acompanhamento e fiscalizacao da SCPMSO.

Art. 3o. O servidor sera submetido a exame medico de saude ocupacional,

que compreende as seguintes etapas:

I- realizacao de exames complementares:

a) hemograma completo;

b) glicemia;

c) ureia;

d) creatinina;

e) colesterol total e fracoes;

f) triglicerides;

g) acido urico;

h) urina rotina;

i) acuidade visual.

II- exame clinico, incluindo anamnese ocupacional e exame fisico.

Paragrafo unico - Poderao ser solicitados outros exames complementares,

considerando o cargo e as atividades exercidas pelo servidor.

Art. 4o. O servidor devera comunicar com antecedencia a sua chefia

imediata que foi convocado para se submeter a exame medico de saude

ocupacional.

Art. 5o. O servidor convocado para a realizacao de exame medico de saude

ocupacional recebera declaracao correspondente para controle de

frequencia, a qual devera ser entregue obrigatoriamente a sua chefia

imediata.

Art. 6o. Inicialmente serao submetidos a exame medico de saude ocupacional

apenas os servidores lotados em Belo Horizonte e sua Regiao

Metropolitana, convocados conforme criterios definidos pela SCPMSO, que

considerara os riscos inerentes as funcoes exercidas pelo servidor.

Paragrafo unico - O PEMSO podera ser expandido aos servidores de outros

municipios.

Art. 7o. O inciso V do art. 31 da Resolucao SEPLAG no. 10/2004 passa a

vigorar com a seguinte redacao:

"V- submissao a pericia medica, mediante apresentacao do Resultado de

Exame Medico - REM, ou a exame medico de saude ocupacional, mediante

apresentacao de declaracao correspondente;"

Art. 8o. Esta resolucao entra em vigor na data de sua publicacao e revoga

as disposicoes em contrario.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008.

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.