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 Dados da Legislação 
 
Resolução 57, de 5/11/2008 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 57 Data Assinatura: 5/11/2008  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 6/11/2008  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 17  
 Texto 
 
RESOLUCAO SEPLAG No.. 057 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispoe sobre procedimentos administrativos referentes a gestao da frota

de veiculos oficiais pertencentes a Administracao Direta, Autarquias e

Fundacoes criadas ou mantidas pelo Estado e Empresas Estatais dependentes

que recebem recursos do Tesouro Estadual.

A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, no uso da competencia

que lhe confere o Artigo 93, paragrafo 1o., inciso III da Constituicao do

Estado e considerando o disposto na Lei n.o. 9.503, de 23 de Setembro de

1.997, atualizada pela Lei n.o. 9.602, de 21 de janeiro de 1.998, que

institui o Codigo de Transito Brasileiro bem como o disposto no Artigo 45

do Decreto no.. 44.710, de 30 de janeiro de 2008,

RESOLVE:

CAPITULO I

DAS DEFINICOES

Art. 1o. - Para fins desta Resolucao considera-se:

I - Autoridade Administrativa: o Diretor da Superintendencia de

Planejamento, Gestao e Financas ou equivalente em cujas competencias

esteja a responsabilidade pelo gerenciamento da frota;

II - Gestor da Frota: o responsavel direto pelo gerenciamento da frota

oficial nos Orgaos e Entidades;

III - Unidade Administrativa: a Diretoria ou Superintendencia responsavel

pelo gerenciamento da frota oficial nos Orgaos e Entidades.

CAPITULO II

DOS ACESSORIOS EM VEICULO OFICIAL

Art. 2o. - Fica vedada a aquisicao de acessorios para incremento de

veiculos oficiais, ressalvada a hipotese de reposicao de item considerado

de serie do veiculo adquirido.

Art.3o. - A proibicao a que se refere o artigo anterior nao se aplica a

instalacao de equipamentos necessarios ao desempenho da atividade a que

sera destinado o veiculo de servico, desde que a instalacao do acessorio

nao comprometa a garantia oferecida pelo fabricante do veiculo.

$ 1o. - A aquisicao, de que trata o caput, devera ser autorizada pelo

dirigente maximo do orgao ou entidade, mediante anuencia formal aposta em

nota tecnica emitida pela unidade responsavel pelo gerenciamento de

transportes, contendo justificativa sobre a necessidade, conveniencia e

oportunidade da aquisicao.

$ 2o. - O processo devidamente instruido devera ser encaminhado a

Diretoria Central de Administracao Logistica para aprovacao e

providencias junto ao Catalogo de Materiais do SIAD.

CAPITULO III

DA CONTRATACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE

Art. 4o. - Quando a contratacao de aeronave ou veiculo nao decorrer de

situacao especial temporaria, de emergencia, de calamidade, de

preservacao da ordem publica ou quando o orgao ou entidade nao dispuser

de autonomia expressa em acordo de resultados, a Diretoria Central de

Administracao Logistica - DCAL, mediante proposta fundamentada para

locacao de aeronave ou veiculos, efetuara, junto com o orgao ou entidade

interessada, o dimensionamento da frota e emitira parecer tecnico

conclusivo, contendo as quantidades e especificacoes dos automotores a

serem locados.

Art. 5o. - A emissao de parecer tecnico pela DCAL, definindo as

especificacoes dos veiculos a serem locados, e condicao indispensavel

para a contratacao de servicos de transporte.

Art. 6o. - As especificacoes dos veiculos a serem locados deverao ser as

contidas no Catalogo de Materiais e Servicos do Sistema Integrado de

Administracao de Materiais e Servicos - SIAD, sob pena de nulidade do

procedimento licitatorio.

Art. 7o. - Os veiculos locados serao identificados em suas portas

laterais, por meio de pintura ou adesivo, contendo nome, sigla ou

logotipo do orgao ou entidade e os dizeres "uso exclusivo em servico".

$ 1o. - Os modelos de identificacao serao fornecidos pelo orgao ou

entidade contratante, apos aprovacao da SEGOV, conforme o disposto no

Art. 14, SS 1o. do Decreto no. 44.710/2008.

$ 2o. - O custo dos materiais e servicos para identificacao sera de

responsabilidade da empresa contratada.

Art. 8o. - Os veiculos da frota propria do orgao ou entidade a serem

substituidos, deverao ser recolhidos para alienacao ou redistribuicao, no

prazo maximo de setenta e duas horas apos recebimento dos veiculos

locados.

Art. 9o. - As quantidades e especificacoes de veiculos a serem locados

somente poderao sofrer alteracao mediante analise e novo parecer da DCAL.

Art. 10 - A emissao de parecer tecnico para aquisicao de veiculos ficara

condicionada ao cumprimento das exigencias contidas nos Arts. 4o., 5o. e 6o.

do Decreto no.. 44.710/2008 e, em especial, de justificativa detalhada

quanto a oportunidade, conveniencia e economicidade da aquisicao.

Paragrafo unico - Em caso de aquisicao, a especificacao do veiculo sera

obrigatoriamente a contida no parecer tecnico e em conformidade com o

Catalogo de Materiais e Servicos do SIAD, sob pena de nulidade do

procedimento licitatorio.

Art. 11 - A contratacao de servicos de transporte em carater de

excepcionalidade ou emergencial devera ser justificada junto a Auditoria

Setorial/Seccional de cada orgao ou entidade da Administracao Publica

Direta, Autarquica e Fundacional e das Empresas Estatais dependentes de

recursos do Tesouro.

Art. 12 - A contratacao regular de servico convencional de taxi dependera

da disponibilidade de dotacao orcamentaria, cabendo ao orgao ou entidade

interessada a elaboracao previa de criterios internos para utilizacao

desse servico, analise da viabilidade economico-financeira, compromisso

de apresentar a DCAL dados de acompanhamento relativos a tal servico e

autorizacao da DCAL por meio de parecer tecnico.

Art., 13 - A aquisicao de talonario para estacionamento rotativo de

veiculo em servico sera de responsabilidade da Superintendencia de

Planejamento Gestao e Financas ou unidade equivalente dos orgaos e

entidades da Administracao Publica Direta, Autarquica e Fundacional do

Poder executivo, mediante autorizacao de seu dirigente maximo e

fiscalizacao de seu uso pela Auditoria Setorial/Seccional.

CAPITULO IV

DA CONDUCAO DO VEICULO OFICIAL

Art. 14 - O veiculo oficial sera conduzido por motorista habilitado,

titular do cargo de motorista do quadro especifico do orgao ou entidade a

que pertencer, devidamente cadastrado no modulo Frota-SIAD.

$ 1o. - Compete ao titular do orgao ou entidade, ou a quem ele delegar,

selecionar e autorizar servidores publicos, nao ocupantes de cargo de

motorista, desde que devidamente habilitados, a conduzirem veiculo

oficial ou qualquer outro veiculo sob a responsabilidade do orgao ou

entidade.

$ 2o. - Em carater suplementar, por forca de convenio ou contrato

celebrado, os servidores, os contratados temporarios ou os empregados de

instituicoes federais, estaduais, municipais e de instituicoes privadas

poderao conduzir veiculo oficial, durante o periodo de execucao das

atividades previstas nos respectivos instrumentos, desde que devidamente

habilitados e autorizados pelo dirigente maximo do orgao ou entidade em

que se encontrem em exercicio.

$ 3o. - Para a autorizacao de que trata o SS 2o., devera haver anuencia

formal e previa do titular ou responsavel pelo servidor ou funcionario em

seu orgao ou entidade de origem.

$ 4o. - Nos casos previstos nos SSSS 1o. e 2o., os condutores serao

cadastrados no modulo Frota-SIAD anteriormente a emissao de autorizacao

de saida do veiculo.

Art. 15 - Compete ao gestor da frota, em cada Orgao/Entidade, verificar a

categoria da habilitacao exigida pelo CTB, para a conducao de veiculos

antes de permitir a saida do veiculo da garagem.

Art. 16 - O veiculo oficial so podera circular se estiver portando a

"Autorizacao de Saida de Veiculo" gerada pelo modulo Frota-SIAD e se o

veiculo, o condutor e a carga, quando houver, atenderem as condicoes

exigidas pelo Codigo de Transito Brasileiro - CTB e pelas Resolucoes do

CONTRAN.

$ 1o. - Em situacoes excepcionais, o veiculo podera circular mediante uma

autorizacao formal do gestor da frota ou da autoridade administrativa do

orgao ou entidade, cabendo a seu condutor a responsabilidade por

infracoes decorrentes de atos praticados na direcao do veiculo.

$ 2o. - A assinatura aposta na autorizacao de saida, por parte do

condutor, presume a sua responsabilidade por infracoes de transito

decorrentes de atos praticados na direcao do veiculo, no periodo de

circulacao especificado.

Art. 17 - Todo veiculo automotor oficial, classificado como de "servico",

integrante da frota oficial da Administracao Direta, Autarquias,

Fundacoes Empresas Estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro

Estadual, devera ter afixado, em sua parte traseira, adesivo, contendo a

frase "COMO ESTOU DIRIGINDO ?" e o no.. de telefone para eventual

comunicacao do interessado.

Paragrafo Unico - O adesivo a que se refere este artigo sera fornecido

pela SEGOV e distribuido pela Diretoria Central de Administracao

Logistica da Superintendencia Central de Recursos Logisticos e

Patrimonio.

Art. 18 - No veiculo onde nao for possivel afixar o adesivo na parte

traseira, o mesmo devera ser afixado em outro local do veiculo, visivel

ao publico.

Art. 19 - A qualquer cidadao e facultado denunciar o uso irregular de

veiculo oficial, ligando para o numero de telefone afixado no proprio

veiculo, ou acessando os sitios eletronicos da Auditoria-Geral do Estado,

da Ouvidoria-Geral do Estado e da SEPLAG.

Paragrafo unico - As denuncias serao encaminhadas a SPGF ou unidade

equivalente do orgao ou entidade para a devida apuracao e providencias

cabiveis.

CAPITULO V

DO CONTROLE DO VEICULO OFICIAL

Art. 20 - Os controles de circulacao, de desempenho e de custo

operacional de cada veiculo oficial serao efetuados por meio dos

informacoes extraidas do modulo Frota-SIAD.

Paragrafo Unico - A falta de lancamento de dados e informacoes no

Frota-SIAD caracteriza falta grave e desrespeito a determinacao

governamental, cabendo ao titular do orgao ou entidade promover a devida

apuracao de responsabilidades.

Art. 21 - O gestor da frota em cada orgao/entidade e o responsavel pelo

acompanhamento da regularidade da situacao dos condutores e dos veiculos.

Art. 22 - Compete ao gestor da frota promover a analise preliminar dos

orcamentos destinados ao reparo de veiculo oficial, indicando a melhor

opcao.

Art. 23- Para verificacao da viabilidade economica do conserto de

veiculo, o valor correspondente a 40%(quarenta por cento) do valor de

mercado tera como referencia o valor-base de incidencia do IPVA,

utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF - e sera obtido pelo

somatorio do valor das despesas de manutencao ocorridas em periodo a ser

definido pela DCAL por meio de regra especificada no Frota-SIAD.

Art. 24 - A vedacao de se guardar veiculo oficial em garagem particular,

prevista no Art. 24, inciso VIII, do Decreto no.. 44.710/2008, aplica-se

aos veiculos de representacao, aos veiculos cedidos ao Estado e aos

veiculos policiais descaracterizados.

Paragrafo Unico - Excetuam-se da vedacao citada no "caput" os veiculos

policiais descaracterizados com autorizacao formal e fundamentada do

titular do orgao a que esteja vinculado.

Art. 25 - Quando necessaria, a solicitacao de informacoes prevista no

Art. 38 do Decreto No.. 44.710/2008 sera efetuada pelo Diretoria Central

de Administracao Logistica ou por servidor por ela credenciado.

CAPITULO VI

INFRACOES A LEGISLACAO DE TRANSITO

Art. 26 - As normas estabelecidas pelo Codigo de Transito Brasileiro

devem ser rigorosamente observadas pelo condutor do veiculo oficial, por

seu usuario e pelo responsavel por sua manutencao e controle.

Art. 27 - A Autoridade Administrativa e responsavel pela analise da

Notificacao de Autuacao, definindo quais infracoes sao de

responsabilidade do condutor ou do orgao/entidade.

Art. 28 - Compete a Autoridade Administrativa promover a identificacao do

infrator junto ao Orgao de Transito responsavel pela autuacao,

preenchendo o Formulario de Identificacao do Condutor Infrator - FICI, no

prazo maximo de quinze dias contados do recebimento da notificacao de

autuacao, em atendimento ao disposto no paragrafo 7o., do artigo 257, do

Codigo de Transito Brasileiro e na Resolucao n.o. 149/03 do CONTRAN.

$ 1o. Na impossibilidade de se colher assinatura do condutor infrator no

FICI, em tempo habil, a autoridade administrativa nos termos da Resolucao

149/2003, do CONTRAN, devera assinar o formulario na qualidade de

proprietario do veiculo, anexando copia da autorizacao de saida de

veiculo com a identificacao do infrator.

$ 2.o. - Considera-se proprietario do veiculo, a pessoa juridica em nome

da qual o veiculo oficial estiver registrado no orgao de transito ou no

modulo de Material Permanente do SIAD.

$ 3o. - O descumprimento do disposto no "caput" e no SS 1o., apos o devido

processo, podera ensejar a imputacao de responsabilidade administrativa e

civil aquele que comprovadamente tenha agido com culpa.

$ 4.o. - O FICI sera assinado pelo Condutor Infrator e pela Autoridade

Administrativa, na qualidade de proprietario do veiculo.

Art. 29 - O condutor infrator devera comunicar, por escrito, a Autoridade

Administrativa, sobre sua decisao de acatar a autuacao ou de recorrer da

mesma junto ao orgao autuador, em ate cinco dias, contados do recebimento

da notificacao.

$ 1o. - Tendo o condutor infrator acatado a autuacao, devera providenciar

a quitacao da multa na rede bancaria autorizada, no prazo estabelecido

pelo orgao de transito e imediatamente encaminhar a Unidade

Administrativa copia do comprovante de pagamento.

$ 2o. - O condutor infrator que nao acatar a Notificacao de Autuacao

podera apresentar recurso perante a Junta Administrativa de Recursos

Infracionais - JARI do orgao autuador, dentro do prazo estabelecido na

Notificacao de Penalidade.

$ 3o. - Caso o recurso seja indeferido, o condutor infrator devera

providenciar o pagamento da multa, junto a rede bancaria autorizada e

comunicar, formalmente, em cinco dias, a Autoridade Administrativa, a sua

pretensao de recorrer ou nao da decisao, em 2.a. instancia, conforme

previsto no art. 288 e art. 289 do CTB.

4o. - Vencido o prazo de trinta dias, contados da notificacao da decisao

da JARI, para interposicao de recurso e, nao tendo havido manifestacao do

infrator, a Autoridade Administrativa, objetivando promover a

regularizacao da situacao do veiculo, promovera o pagamento da multa e

comunicara o fato, imediatamente, a Unidade responsavel pelo

processamento do pagamento de pessoal, para que seja efetuado o desconto

parcelado do valor da multa na folha de pagamento do servidor, nos

limites da lei, conforme o disposto no Artigo 29 do Decreto n.o. 44.710,

de 30 de janeiro de 2008.

Art. 30 - Sendo a multa por infracao as normas de transito de

responsabilidade do orgao/entidade, cabera a Autoridade Administrativa

adotar as providencias para sua quitacao ou recurso e solicitar ao

titular do orgao/entidade a instauracao de Sindicancia Administrativa,

objetivando apurar eventuais responsabilidades pelo fato que ensejou a

penalidade.

Art. 31 - O servidor ocupante do cargo de motorista que tiver sua

Carteira Nacional de Habilitacao - CNH suspensa estara impedido de

dirigir veiculo oficial, devendo sua situacao funcional ser analisada

conforme as disposicoes legais ou regulamentares a que estiver sujeito.

Paragrafo Unico - No caso da suspensao da CNH ser motivada e/ou

acompanhada por falta disciplinar grave, ou em caso de reincidencia, a

Autoridade Administrativa do orgao/ entidade devera encaminhar o processo

ao titular do Orgao/Entidade para que este, nos termos dos Artigos 218 e

219 da Lei no.. 869/52, promova a apuracao de eventuais responsabilidades.

Art. 32 - As situacoes peculiares de orgaos e entidades, nao contempladas

neste Capitulo, poderao ser por eles normatizadas.

CAPITULO VII

ACIDENTES / ABALROAMENTOS

Art. 33 - Todo acidente envolvendo veiculo oficial, de propriedade do

Estado de Minas Gerais ou a ele disponibilizado formalmente o uso, devera

ser registrado no Modulo Frota-SIAD e sera objeto de apuracao, nos termos

dos Artigos 218 e 219 da Lei no.. 869/52, mediante sindicancia

administrativa, instruida segundo as orientacoes da SEPLAG e da AUGE,

visando a quantificacao dos danos e a imputacao de eventuais

responsabilidades.

Paragrafo unico - A Sindicancia Administrativa ou o Processo

Administrativo Disciplinar sera instaurado pelo titular do orgao ou

entidade, segundo as normas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado,

apos solicitacao da autoridade administrativa ou do relatorio final da

Comissao Sindicante.

Art. 34 - A Sindicancia Administrativa sera instaurada apos a reuniao dos

seguintes documentos:

I - "Autorizacao para Saida de Veiculo", gerada pelo modulo Frota-SIAD ou

documento equivalente;

II - Dois orcamentos emitidos por empresas ou oficinas especializadas,

para avaliacao dos danos, cabendo tal providencia ao responsavel pelo

setor de transportes;

III - Ocorrencia Policial (Policia Militar ou Civil);

IV - Laudo Pericial, sempre que houver vitima;

V - Relatorio elaborado pelo condutor do veiculo oficial, logo apos a

ocorrencia do fato, constando as circunstancias e provaveis causas do

acidente/abalroamento;

VI - Nota de liquidacao da despesa com a recuperacao do veiculo

acidentado, se for o caso;

VII - Notas fiscais referentes ao conserto do veiculo, observado o

disposto no art. 10, SS 1.o., do Decreto no.. 37.924, de 16 de maio de

1996, se for o caso;

VIII - Copia da Carteira Nacional de Habilitacao do condutor - CNH, do

Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo - CRLV, do Seguro

Obrigatorio de Danos Pessoais Causados por Veiculos Automotores de Via

Terrestre - DPVAT e do Seguro Total, se houver.

$ 1o. - Nao havendo a possibilidade de se efetuar a ocorrencia policial,

no local do acidente, o condutor do veiculo oficial devera obter, no

local, e fazer constar em seu relatorio todos os dados de identificacao

do(s) veiculo(s) envolvido(s), de seus condutores, das testemunhas, se

houver, e seus respectivos enderecos, para posterior registro da

ocorrencia no posto policial mais proximo.

$ 2o. - Os orcamentos somente poderao ser dispensados, quando a

indenizacao ao Estado de todos os prejuizos decorrentes do acidente

estiver previamente assegurada por terceiro ou por apolice de seguro.

$ 3o. - O condutor considerado culpado que, nos autos da sindicancia

administrativa, assumir a responsabilidade pela reparacao dos danos

havidos no veiculo, podera solicitar ao gestor da frota a elaboracao de

um terceiro orcamento, que contemple todos os reparos a serem efetuados,

em oficina por ele indicada, cabendo ao gestor da frota opinar pela

aceitacao ou nao do orcamento apresentado, com fundamento na capacidade

tecnica de prestacao de servico e no tempo demandado.

$ 4o. Na hipotese do condutor culpado, apos notificacao, nao assumir a

responsabilidade pelo conserto do veiculo, os reparos necessarios deverao

ser efetuados pela empresa detentora de contrato de prestacao de tais

servicos junto ao orgao ou entidade.

$ 5o. - Na hipotese do veiculo oficial ser danificado em garagem ou

estacionamento, devido a impericia, negligencia ou imprudencia do seu

condutor ou de terceiro identificado ou nao, devera ser providenciada a

ocorrencia policial, preferencialmente, com testemunhas.

Art. 35 - Em caso de acidente envolvendo animal, o condutor ou o Gestor

da Frota devera, sempre que possivel, identificar seu proprietario, por

meio de seu nome e endereco, independentemente de ter havido Boletim de

Ocorrencia ou Laudo Pericial.

Art. 36 - As providencias contidas neste Capitulo - ACIDENTES /

ABALROAMENTOS - fazem-se indispensaveis mesmo na hipotese do reparo dos

danos ser realizado em oficina propria do Estado.

Art. 37 - Havendo a constatacao de que o dano ao veiculo oficial decorreu

de impericia, imprudencia ou negligencia do seu condutor, este devera ser

notificado do valor do dano e do prazo de quinze dias para se manifestar

quanto a forma de indenizacao ou ressarcimento, sob pena dos autos serem

encaminhados a Procuradoria da Autarquia ou Fundacao, ou a Advocacia

Geral do Estado, quando o veiculo pertencer a qualquer Orgao da

Administracao Direta.

CAPITULO VIII

ADEQUACAO DAS EMPRESAS DEPENDENTES DE RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL

Art. 38 - As disposicoes contidas nos Capitulos IV e V do Decreto

Estadual no. 44.710/2008 aplicam-se, no que couber, as empresas

dependentes de recursos do Tesouro Estadual.

Art. 39 - O controle da frota de empresas dependentes de recursos do

Tesouro Estadual, por meio do modulo Frota-SIAD, previsto no Art. 34 do

Decreto Estadual no. 44.710, devera ocorrer segundo cronograma a ser

estabelecido pela DCAL.

Art. 40 - Aplicam-se, imediatamente, as demais disposicoes deste Decreto.

CAPITULO IX

DISPOSICOES FINAIS

Art. 41 - As denuncias de uso irregular de veiculo oficial recebidas pela

Auditoria-Geral do Estado-AUGE, Ouvidoria-Geral do Estado - OGE e

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao - SEPLAG, nos termos do

Art. 43, do Decreto no.. 44.710/2008 serao encaminhadas ao orgao ou

entidade, que esteja utilizando o veiculo, para apuracao de

responsabilidades e providencias cabiveis, comunicando a Auditoria

Setorial/Seccional das decisoes tomadas.

Art. 42 - Compete ao titular do Orgao/Entidade, que promoveu a

instauracao do procedimento administrativo disciplinar, efetuar o seu

julgamento e, se for o caso, aplicar ao servidor as penas de repreensao

ou suspensao bem como decidir pela dispensa de designacao ou rescisao de

contrato administrativo.

Art. 43 - Quando a irregularidade verificada indicar a possibilidade de

demissao, o processo administrativo disciplinar, apos as conclusoes da

comissao e da autoridade instauradora, sera encaminhado a AUGE, para

exame e decisao, nos termos do Decreto no.. 43.213, de 06 de marco de

2003.

Art. 44 - Em carater excepcional, a DCAL, mediante solicitacao formal do

orgao/entidade requerente, podera autorizar o aproveitamento de pecas e

equipamentos de veiculos oficiais recolhidos ao seu patio, para a

recuperacao de veiculo oficial estadual.

Paragrafo unico - Fica vedada a autorizacao de que trata o "caput" ,

quando o veiculo doador ou recebedor da peca ou equipamento estiver

envolvido em acidente/abalroamento ou ja relacionado para leilao.

Art. 45 - A doacao, cessao ou permissao de uso de veiculo oficial

obedecera ao principio da finalidade publica e dependera de parecer da

Superintendencia de Planejamento, Gestao e Financas ou equivalente do

orgao ou entidade quanto ao atendimento de oportunidade e conveniencia,

em consonancia com as condicoes estabelecidas na legislacao vigente,

cabendo-lhe a devida instrucao do processo.

Art. 46 - As Superintendencias de Planejamento, Gestao e Financas - SPGF

- ou unidades equivalentes sao responsaveis pela divulgacao e aplicacao

desta Resolucao.

Art. 47 - Situacoes excepcionais e casos omissos serao solucionados pela

DCAL da SCRLP da SEPLAG.

Art. 48 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art.49 - Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente, a

RESOLUCAO SERHA No.. 101, de 19 de dezembro de 2000, a RESOLUCAO SERHA No..

070, de 14 de outubro de 2002, a RESOLUCAO SEPLAG No.. 035, de 08 de

agosto de 2005, a RESOLUCAO SEPLAG No.. 039, de 23 de junho de 2006, a

RESOLUCAO SEPLAG No.. 050, de 17 de julho de 2006 e a Resolucao Conjunta

SEPLAG-AUGE No.. 6077, de 25 de agosto de 2006.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2008.

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.